TJPR 0039867-25.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0039867-25.2017.8.16.0182
Recurso: 0039867-25.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR
ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): GIL OLIVEIRA DA COSTA
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE
PROFISSIONAL.QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO –
QPPE. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL 13.666/2002.
LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE
QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE
PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em julgamento funda-se no fato do autor, servidor público estadual do
Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupante do cargo de AGENTE PROFISSIONAL, ter obtido com
mora administrativa a progressão por titulação, apesar de ter todos os requisitos preenchidos.
A Lei Estadual nº 13.666/2002, no seu artigo 9º, estabelece o modo como deverá
ocorrer o processo de progressão dos cargos de servidores estáveis do QPPE.
Conforme análise dos autos, o autor preencheu os requisitos legais quando protocolou
pedido administrativo de sua progressão por titulação em 23/02/2015 (mov. 1.5).
Ressalto que foi por ocasião do protocolo do pedido que o autor demonstrou ter
realizado cursos de formação para titulação. Considerando que a datado preenchimento dos requisitos foi
quando do protocolo do pedido, esse é momento em que deverá retroagir a implantação do benefício.
Por sua vez, a Administração implementou a mudança apenas em 06/05/2015 (mov.
1.2).
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso
I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo
necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
Assim, a sentença merece ser mantida, com a declaração do direito à progressão do
autor e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos requisitos necessários, qual seja,
a data do protocolo do pedido.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI
0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014.
Diante do exposto, ,conheço e nego provimento ao recurso do Estado do Paraná
condenando o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 20% sob o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza Relatora
L
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039867-25.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 02.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0039867-25.2017.8.16.0182
Recurso: 0039867-25.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR
ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): GIL OLIVEIRA DA COSTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE
PROFISSIONAL.QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO –
QPPE. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL 13.666/2002.
LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE
QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE
PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta em julgamento funda-se no fato do autor, servidor público estadual do
Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupante do cargo de AGENTE PROFISSIONAL, ter obtido com
mora administrativa a progressão por titulação, apesar de ter todos os requisitos preenchidos.
A Lei Estadual nº 13.666/2002, no seu artigo 9º, estabelece o modo como deverá
ocorrer o processo de progressão dos cargos de servidores estáveis do QPPE.
Conforme análise dos autos, o autor preencheu os requisitos legais quando protocolou
pedido administrativo de sua progressão por titulação em 23/02/2015 (mov. 1.5).
Ressalto que foi por ocasião do protocolo do pedido que o autor demonstrou ter
realizado cursos de formação para titulação. Considerando que a datado preenchimento dos requisitos foi
quando do protocolo do pedido, esse é momento em que deverá retroagir a implantação do benefício.
Por sua vez, a Administração implementou a mudança apenas em 06/05/2015 (mov.
1.2).
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso
I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo
necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
Assim, a sentença merece ser mantida, com a declaração do direito à progressão do
autor e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos requisitos necessários, qual seja,
a data do protocolo do pedido.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI
0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014.
Diante do exposto, ,conheço e nego provimento ao recurso do Estado do Paraná
condenando o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 20% sob o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza Relatora
L
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039867-25.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 02.04.2018)
Data do Julgamento
:
02/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Camila Henning Salmoria
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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