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Jurisprudência


TJPR 0039867-25.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0039867-25.2017.8.16.0182 Recurso: 0039867-25.2017.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR ESTADO DO PARANA Recorrido(s): GIL OLIVEIRA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PROFISSIONAL.QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO – QPPE. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL 13.666/2002. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão posta em julgamento funda-se no fato do autor, servidor público estadual do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupante do cargo de AGENTE PROFISSIONAL, ter obtido com mora administrativa a progressão por titulação, apesar de ter todos os requisitos preenchidos. A Lei Estadual nº 13.666/2002, no seu artigo 9º, estabelece o modo como deverá ocorrer o processo de progressão dos cargos de servidores estáveis do QPPE. Conforme análise dos autos, o autor preencheu os requisitos legais quando protocolou pedido administrativo de sua progressão por titulação em 23/02/2015 (mov. 1.5). Ressalto que foi por ocasião do protocolo do pedido que o autor demonstrou ter realizado cursos de formação para titulação. Considerando que a datado preenchimento dos requisitos foi quando do protocolo do pedido, esse é momento em que deverá retroagir a implantação do benefício. Por sua vez, a Administração implementou a mudança apenas em 06/05/2015 (mov. 1.2). A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso I do parágrafo único do artigo 22. Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária. Assim, a sentença merece ser mantida, com a declaração do direito à progressão do autor e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos requisitos necessários, qual seja, a data do protocolo do pedido. Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI 0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014. Diante do exposto, ,conheço e nego provimento ao recurso do Estado do Paraná condenando o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza Relatora L (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039867-25.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 02.04.2018)

Data do Julgamento : 02/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/04/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Camila Henning Salmoria
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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