TJPR 0040014-15.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040014-
15.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CASTRO.
AGRAVANTE: MARLOS JEFERSON FERREIRA.
AGRAVADO: JOCIMAR DE OLIVEIRA
RELATOR: Desembargador ROBERTO
MASSARO.
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA
NATURAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE -
AGRAVANTE QUE COMPROVOU A
NECESSIDADE DO REFERIDO BENEFÍCIO –
DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 2
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento
interposto contra a decisão (mov. 18.1) proferida nos autos de Ação de Despejo
por Denúncia Vazia nº 0006191-52.2017.8.16.0107, que indeferiu o benefício da
gratuidade da justiça, ao fundamento de que o Agravante procedeu a venda de um
imóvel recentemente pelo qual recebeu a importância R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), além de estudar medicina no Paraguai.
Irresigando, o Agravante, em suas razões (mov. 1.1 –
em 2º grau), alega que: a) o fato de ter um imóvel não demonstra que possua
condições de arcar com as custas do processo, até mesmo pelo motivo de que tal
imóvel é objeto da demanda, está alugado para terceiros por contrato verbal, e não
está recebendo os alugueres; b) o custo de vida do autor é diferente, pois desde o
ano de 2005 até março de 2011, era funcionário público estadual exercendo o
cargo de Bombeiro (militar), detinha uma fonte de renda garantida e fixa, porém,
desde sua saída da corporação até os dias de hoje sua realidade é outra, vivendo
de bicos para sua sobrevivência; c) o motivo da venda da propriedade, se deu
justamente pela razão de que tinha o objetivo de mudar-se de cidade para iniciar
uma faculdade no país vizinho, de modo que necessitaria de valores em mãos
para dar ensejo em seus planos, pois não está trabalhando como demonstra sua
CTPS; d) precisa manter o sustento próprio e de sua família, ressalta-se que com
a mudança de cidade, sua convivente e filhos vieram juntamente com o Agravante
para iniciarem juntos uma nova vida com a faculdade; e) os R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), recebidos na venda da casa, já não mais existem, pois tinha outras
dividas a liquidar, o que ensejou na venda do imóvel, além das dívidas que
contraiu com sua mudança de cidade; f) em relação ao curso de medicina no
Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 3
Paraguai, explicou que o preço do curso gira em torno de R$ 650,00 (seiscentos e
cinquenta reais), daí o motivo da mudança, eis que em nosso país, o mesmo curso
estaria na faixa de R$ 4.900,00 a R$ 8.000,00; g) não declara Imposto de Renda,
vez que não possui rendimentos fixos, tanto que levou aos autos certidão negativa
de débitos referente a Tributos Federais e outros que não foram analisados pelo
juiz.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a
consequente reforma da decisão agravada, para o fim de deferir a gratuidade da
justiça.
É o relatório.
II – Estando presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Busca o Agravante a reforma da r. decisão impugnada a
fim de que lhe seja concedido o benefício de gratuidade de justiça. Deste modo,
considerando as pretensões trazidas aos autos, possível seu julgamento de plano.
Nos termos do art. 5.º, LXXIV, da CF/1988, “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”.
Por seu turno, o novo CPC, em seu art. 98, caput, dispõe
que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 4
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Demais disso, em seu artigo 99, § 3º, do CPC1 consta a
presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Tem-se ainda que o § 2º2 do citado dispositivo indica que o juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, determinando, antes do
indeferimento, a comprovação pela parte do preenchimento dos referidos
pressupostos. Referida norma veio corroborar o entendimento já defendido por
esta Corte, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INVENTÁRIO E PARTILHA - DETERMINADA A
COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DECLARAÇÕES DE
IMPOSTO DE RENDA, DA NECESSIDADE DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - OFENSA AO
DISPOSTO NO ART. 99, §3º, DO NCPC, SEGUNDO
O QUAL A DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA, FIRMADA POR PESSOA
1 § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
2 § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 5
NATURAL, GOZA DE PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE - AGRAVANTES QUE
COMPROVARAM NECESSITAR DA BENESSE -
BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1693800-2 - Paranaguá -
Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 18.10.2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS PARTES E INTIMOU-AS
PARA QUE RECOLHESSEM AS CUSTAS
PROCESSUAIS.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (ART. 99, § 3º, CPC-
2015) E COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO
DA GRATUIDADE. DECISÃO MODIFICADA.
RECURSDO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª
C.Cível - AI - 1683770-6 - Região Metropolitana de
Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Ivanise
Maria Tratz Martins - Unânime - J. 27.09.2017).
Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 6
Consoante se observa dos autos, a tese apresentada pelo
Agravante possui verossimilhança, sobretudo porque está calcada em documentos,
tais como aquele demonstrando sua baixa na corporação, ausência de registro na
Carteira Profissional, enfim, tudo leva a crer que ele optou em voltar a estudar, não
se duvidando das dificuldades vindas dessa escolha, considerando que deixou a
estabilidade financeira de outrora para ir atrás de outras possibilidades.
Ademais disso, os R$ 15.000,00 recebidos com a venda
de imóvel a que o magistrado singular fez referência para justificar o indeferimento
da concessão do benefício não são de grande monta, sobretudo frente a situação
explicada pelo Recorrente, não se esquecendo que ele atualmente não aufere mais os
proventos que antes recebia.
Assim, em que pese o inciso V do artigo 932 do CPC
autorizar o deferimento do presente recurso somente depois de facultada a
apresentação de contrarrazões, há que se considerar que não haverá qualquer
prejuízo, pois, a parte adversa ainda poderá impugnar a concessão da gratuidade
por ocasião da contestação ou mesmo em apelação conforme expressamente
dispõe o artigo 100 do CPC3 .
3 Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na
réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por
terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos
do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 7
Tal posicionamento vai ao encontro da celeridade e
economia processual, mandamentos estes ditados no inciso LXXVIII, do artigo 5º
da Constituição Federal, pelo qual a todos são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
III – Diante do exposto, com fulcro no artigo 100
cumulado com o artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO,
para o fim de conceder a gratuidade requerida, ressaltando, todavia, que não há
óbice de eventual impugnação quando da contestação ou apelação nos moldes do
dispositivo apontado.
IV - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz da
causa.
V - Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão
Cível competente a subscrever eventuais os ofícios que se fizerem necessários.
Curitiba, 27 de novembro de 2017.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0040014-15.2017.8.16.0000 - Castro - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 27.11.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040014-
15.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CASTRO.
AGRAVANTE: MARLOS JEFERSON FERREIRA.
AGRAVADO: JOCIMAR DE OLIVEIRA
RELATOR: Desembargador ROBERTO
MASSARO.
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA
NATURAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE -
AGRAVANTE QUE COMPROVOU A
NECESSIDADE DO REFERIDO BENEFÍCIO –
DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 2
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento
interposto contra a decisão (mov. 18.1) proferida nos autos de Ação de Despejo
por Denúncia Vazia nº 0006191-52.2017.8.16.0107, que indeferiu o benefício da
gratuidade da justiça, ao fundamento de que o Agravante procedeu a venda de um
imóvel recentemente pelo qual recebeu a importância R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), além de estudar medicina no Paraguai.
Irresigando, o Agravante, em suas razões (mov. 1.1 –
em 2º grau), alega que: a) o fato de ter um imóvel não demonstra que possua
condições de arcar com as custas do processo, até mesmo pelo motivo de que tal
imóvel é objeto da demanda, está alugado para terceiros por contrato verbal, e não
está recebendo os alugueres; b) o custo de vida do autor é diferente, pois desde o
ano de 2005 até março de 2011, era funcionário público estadual exercendo o
cargo de Bombeiro (militar), detinha uma fonte de renda garantida e fixa, porém,
desde sua saída da corporação até os dias de hoje sua realidade é outra, vivendo
de bicos para sua sobrevivência; c) o motivo da venda da propriedade, se deu
justamente pela razão de que tinha o objetivo de mudar-se de cidade para iniciar
uma faculdade no país vizinho, de modo que necessitaria de valores em mãos
para dar ensejo em seus planos, pois não está trabalhando como demonstra sua
CTPS; d) precisa manter o sustento próprio e de sua família, ressalta-se que com
a mudança de cidade, sua convivente e filhos vieram juntamente com o Agravante
para iniciarem juntos uma nova vida com a faculdade; e) os R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), recebidos na venda da casa, já não mais existem, pois tinha outras
dividas a liquidar, o que ensejou na venda do imóvel, além das dívidas que
contraiu com sua mudança de cidade; f) em relação ao curso de medicina no
Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 3
Paraguai, explicou que o preço do curso gira em torno de R$ 650,00 (seiscentos e
cinquenta reais), daí o motivo da mudança, eis que em nosso país, o mesmo curso
estaria na faixa de R$ 4.900,00 a R$ 8.000,00; g) não declara Imposto de Renda,
vez que não possui rendimentos fixos, tanto que levou aos autos certidão negativa
de débitos referente a Tributos Federais e outros que não foram analisados pelo
juiz.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a
consequente reforma da decisão agravada, para o fim de deferir a gratuidade da
justiça.
É o relatório.
II – Estando presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Busca o Agravante a reforma da r. decisão impugnada a
fim de que lhe seja concedido o benefício de gratuidade de justiça. Deste modo,
considerando as pretensões trazidas aos autos, possível seu julgamento de plano.
Nos termos do art. 5.º, LXXIV, da CF/1988, “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”.
Por seu turno, o novo CPC, em seu art. 98, caput, dispõe
que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 4
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Demais disso, em seu artigo 99, § 3º, do CPC1 consta a
presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Tem-se ainda que o § 2º2 do citado dispositivo indica que o juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, determinando, antes do
indeferimento, a comprovação pela parte do preenchimento dos referidos
pressupostos. Referida norma veio corroborar o entendimento já defendido por
esta Corte, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INVENTÁRIO E PARTILHA - DETERMINADA A
COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DECLARAÇÕES DE
IMPOSTO DE RENDA, DA NECESSIDADE DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - OFENSA AO
DISPOSTO NO ART. 99, §3º, DO NCPC, SEGUNDO
O QUAL A DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA, FIRMADA POR PESSOA
1 § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
2 § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 5
NATURAL, GOZA DE PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE - AGRAVANTES QUE
COMPROVARAM NECESSITAR DA BENESSE -
BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1693800-2 - Paranaguá -
Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 18.10.2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS PARTES E INTIMOU-AS
PARA QUE RECOLHESSEM AS CUSTAS
PROCESSUAIS.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (ART. 99, § 3º, CPC-
2015) E COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO
DA GRATUIDADE. DECISÃO MODIFICADA.
RECURSDO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª
C.Cível - AI - 1683770-6 - Região Metropolitana de
Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Ivanise
Maria Tratz Martins - Unânime - J. 27.09.2017).
Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 6
Consoante se observa dos autos, a tese apresentada pelo
Agravante possui verossimilhança, sobretudo porque está calcada em documentos,
tais como aquele demonstrando sua baixa na corporação, ausência de registro na
Carteira Profissional, enfim, tudo leva a crer que ele optou em voltar a estudar, não
se duvidando das dificuldades vindas dessa escolha, considerando que deixou a
estabilidade financeira de outrora para ir atrás de outras possibilidades.
Ademais disso, os R$ 15.000,00 recebidos com a venda
de imóvel a que o magistrado singular fez referência para justificar o indeferimento
da concessão do benefício não são de grande monta, sobretudo frente a situação
explicada pelo Recorrente, não se esquecendo que ele atualmente não aufere mais os
proventos que antes recebia.
Assim, em que pese o inciso V do artigo 932 do CPC
autorizar o deferimento do presente recurso somente depois de facultada a
apresentação de contrarrazões, há que se considerar que não haverá qualquer
prejuízo, pois, a parte adversa ainda poderá impugnar a concessão da gratuidade
por ocasião da contestação ou mesmo em apelação conforme expressamente
dispõe o artigo 100 do CPC3 .
3 Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na
réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por
terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos
do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 7
Tal posicionamento vai ao encontro da celeridade e
economia processual, mandamentos estes ditados no inciso LXXVIII, do artigo 5º
da Constituição Federal, pelo qual a todos são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
III – Diante do exposto, com fulcro no artigo 100
cumulado com o artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO,
para o fim de conceder a gratuidade requerida, ressaltando, todavia, que não há
óbice de eventual impugnação quando da contestação ou apelação nos moldes do
dispositivo apontado.
IV - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz da
causa.
V - Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão
Cível competente a subscrever eventuais os ofícios que se fizerem necessários.
Curitiba, 27 de novembro de 2017.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0040014-15.2017.8.16.0000 - Castro - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 27.11.2017)
Data do Julgamento
:
27/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
27/11/2017
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Antônio Massaro
Comarca
:
Castro
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Castro
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