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Jurisprudência


TJPR 0040014-15.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040014- 15.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO. AGRAVANTE: MARLOS JEFERSON FERREIRA. AGRAVADO: JOCIMAR DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO. DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AGRAVANTE QUE COMPROVOU A NECESSIDADE DO REFERIDO BENEFÍCIO – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 2 I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão (mov. 18.1) proferida nos autos de Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 0006191-52.2017.8.16.0107, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que o Agravante procedeu a venda de um imóvel recentemente pelo qual recebeu a importância R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de estudar medicina no Paraguai. Irresigando, o Agravante, em suas razões (mov. 1.1 – em 2º grau), alega que: a) o fato de ter um imóvel não demonstra que possua condições de arcar com as custas do processo, até mesmo pelo motivo de que tal imóvel é objeto da demanda, está alugado para terceiros por contrato verbal, e não está recebendo os alugueres; b) o custo de vida do autor é diferente, pois desde o ano de 2005 até março de 2011, era funcionário público estadual exercendo o cargo de Bombeiro (militar), detinha uma fonte de renda garantida e fixa, porém, desde sua saída da corporação até os dias de hoje sua realidade é outra, vivendo de bicos para sua sobrevivência; c) o motivo da venda da propriedade, se deu justamente pela razão de que tinha o objetivo de mudar-se de cidade para iniciar uma faculdade no país vizinho, de modo que necessitaria de valores em mãos para dar ensejo em seus planos, pois não está trabalhando como demonstra sua CTPS; d) precisa manter o sustento próprio e de sua família, ressalta-se que com a mudança de cidade, sua convivente e filhos vieram juntamente com o Agravante para iniciarem juntos uma nova vida com a faculdade; e) os R$ 15.000,00 (quinze mil reais), recebidos na venda da casa, já não mais existem, pois tinha outras dividas a liquidar, o que ensejou na venda do imóvel, além das dívidas que contraiu com sua mudança de cidade; f) em relação ao curso de medicina no Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 3 Paraguai, explicou que o preço do curso gira em torno de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), daí o motivo da mudança, eis que em nosso país, o mesmo curso estaria na faixa de R$ 4.900,00 a R$ 8.000,00; g) não declara Imposto de Renda, vez que não possui rendimentos fixos, tanto que levou aos autos certidão negativa de débitos referente a Tributos Federais e outros que não foram analisados pelo juiz. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para o fim de deferir a gratuidade da justiça. É o relatório. II – Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Busca o Agravante a reforma da r. decisão impugnada a fim de que lhe seja concedido o benefício de gratuidade de justiça. Deste modo, considerando as pretensões trazidas aos autos, possível seu julgamento de plano. Nos termos do art. 5.º, LXXIV, da CF/1988, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por seu turno, o novo CPC, em seu art. 98, caput, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 4 recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Demais disso, em seu artigo 99, § 3º, do CPC1 consta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tem-se ainda que o § 2º2 do citado dispositivo indica que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, determinando, antes do indeferimento, a comprovação pela parte do preenchimento dos referidos pressupostos. Referida norma veio corroborar o entendimento já defendido por esta Corte, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - DETERMINADA A COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 99, §3º, DO NCPC, SEGUNDO O QUAL A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, FIRMADA POR PESSOA 1 § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2 § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 5 NATURAL, GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AGRAVANTES QUE COMPROVARAM NECESSITAR DA BENESSE - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1693800-2 - Paranaguá - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 18.10.2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS PARTES E INTIMOU-AS PARA QUE RECOLHESSEM AS CUSTAS PROCESSUAIS.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (ART. 99, § 3º, CPC- 2015) E COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO MODIFICADA. RECURSDO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1683770-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 27.09.2017). Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 6 Consoante se observa dos autos, a tese apresentada pelo Agravante possui verossimilhança, sobretudo porque está calcada em documentos, tais como aquele demonstrando sua baixa na corporação, ausência de registro na Carteira Profissional, enfim, tudo leva a crer que ele optou em voltar a estudar, não se duvidando das dificuldades vindas dessa escolha, considerando que deixou a estabilidade financeira de outrora para ir atrás de outras possibilidades. Ademais disso, os R$ 15.000,00 recebidos com a venda de imóvel a que o magistrado singular fez referência para justificar o indeferimento da concessão do benefício não são de grande monta, sobretudo frente a situação explicada pelo Recorrente, não se esquecendo que ele atualmente não aufere mais os proventos que antes recebia. Assim, em que pese o inciso V do artigo 932 do CPC autorizar o deferimento do presente recurso somente depois de facultada a apresentação de contrarrazões, há que se considerar que não haverá qualquer prejuízo, pois, a parte adversa ainda poderá impugnar a concessão da gratuidade por ocasião da contestação ou mesmo em apelação conforme expressamente dispõe o artigo 100 do CPC3 . 3 Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Agravo de Instrumento nº 0040014-15.2017.8.16.0000 fls. 7 Tal posicionamento vai ao encontro da celeridade e economia processual, mandamentos estes ditados no inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal, pelo qual a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. III – Diante do exposto, com fulcro no artigo 100 cumulado com o artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de conceder a gratuidade requerida, ressaltando, todavia, que não há óbice de eventual impugnação quando da contestação ou apelação nos moldes do dispositivo apontado. IV - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz da causa. V - Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever eventuais os ofícios que se fizerem necessários. Curitiba, 27 de novembro de 2017. Des. ROBERTO MASSARO Relator (TJPR - 12ª C.Cível - 0040014-15.2017.8.16.0000 - Castro - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 27.11.2017)

Data do Julgamento : 27/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 27/11/2017
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Antônio Massaro
Comarca : Castro
Segredo de justiça : Não
Comarca : Castro
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