main-banner

Jurisprudência


TJPR 0040115-52.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Agravo de Instrumento nº 0040115-52.2017.8.16.0000.N Agravo de Instrumento nº 0040115-52.2017.8.16.0000 da Comarca de Araucária 1ª Vara Cível. Agravante: Auto Posto Bandeiras Rotasul Ltda. Agravado : Banco Bradesco S/A. Relator : Desembargador Paulo Cezar Bellio. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Agravo de Instrumento não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Posto Bandeiras Rota Sul Ltda, em face da decisão de Mov. 114.1 e 123.1, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II do CPC (autos nº 0002691-18.2005.8.16.0025) que move em face do Banco Bradesco S/A. O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Araucária. Em suas razões, requer a condenação do agravado em honorários advocatícios de sucumbência, em fase de execução, em percentual conforme art. 827, entre 10% à 20% sobre o valor do débito, considerando que a impugnação foi rejeitada. Aduz sobre a necessidade de recebimento do agravo na forma de instrumento. Não requereu efeito suspensivo nem tutela antecipada recursal. Preparo regular. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, dispõe que cabe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Trata-se de cumprimento de sentença, extinto nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. (Mov. 114.1 e 123.I). Assim fundamentadas: “Diante do exposto, julga-se improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando, ainda, o pagamento integral do débito (mov. 112.1), com base no artigo 924, inciso I, do CPC, julga-se extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados (mov.109.2).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se”. “Tratando-se de mero equívoco material, acolhem-se os embargos de declaração de evento 119.1 para retificar a sentença de evento 114.1, consignando-se que a extinção da demanda é realizada com base no artigo 924, II do CPC (satisfação da obrigação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Cumpra-se a decisão de evento 114.1.3. Diligências necessárias”. Cumpre salientar que o art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de agravo de instrumento "(...) contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Entretanto, a decisão impugnada pelo agravante trata- se, de sentença por meio da qual o juízo singular rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Preceitua o art. 925 do mesmo diploma legal que “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Desse modo, cabível a irresignação por meio de apelação (CPC, art. 1.009). Como o próprio Código de Processo Civil expressamente determina o recurso cabível, nem mesmo o benefício da fungibilidade recursal é aplicável ao caso em exame. Salienta-se ainda, que o antigo Código de Processo Civil/73 (art. 475-M, §3º), já previa que cabia apelação em relação à decisão que extingue a execução. Portanto, em razão de que não há dúvida acerca do cabimento do recurso de apelação para impugnar sentença, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, não podendo ser conhecido. A jurisprudência é uníssona ao determinar que, contra a decisão que põe fim a fase de cumprimento de sentença, é cabível o recurso de apelação cível, sequer cogitando a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17.08.2016). “DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, III, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ARTS. 924, 925 E 1.009 DO CPC - ERRO GROSSEIRO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento nº 1737785-0 - Relª. Desª. Rosana Amara Girardi Fachin - 17ª Câmara Cível – J. 29.09.2017). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTODE SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - INSURGÊNCIA QUE HAVERIA DE SER MANIFESTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO - EXEGESE DOS ARTIGOS 203 E 1.009, CAPUT, DO CPC/15 - ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/15”. (TJPR - 18ª CCv - AI 1701228-7 - Relatora Des.ª Denise Kruger Pereira - j. 30.06.2017). Pelo exposto, ante a impossibilidade de sanar o vício identificado, não conheço do recurso de agravo de instrumento, por não preencher os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único do CPC/15. 3. Intimem-se. Curitiba, 23 de novembro de 2017. Paulo Cezar Bellio, Relator. (TJPR - 16ª C.Cível - 0040115-52.2017.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 23.11.2017)

Data do Julgamento : 23/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 23/11/2017
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Paulo Cezar Bellio
Comarca : Araucária
Segredo de justiça : Não
Comarca : Araucária
Mostrar discussão