TJPR 0040115-52.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Agravo de Instrumento nº 0040115-52.2017.8.16.0000.N
Agravo de Instrumento nº 0040115-52.2017.8.16.0000 da Comarca de
Araucária 1ª Vara Cível.
Agravante: Auto Posto Bandeiras Rotasul Ltda.
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Relator : Desembargador Paulo Cezar Bellio.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O
PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART.
924, II, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. POSTERIOR
COMPLEMENTAÇÃO PELA DECISÃO
AGRAVADA. NATUREZA JURÍDICA DE
SENTENÇA. CABIMENTO DE RECURSO DE
APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CONHECIMENTO.
Agravo de Instrumento não conhecido.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto
Posto Bandeiras Rota Sul Ltda, em face da decisão de Mov. 114.1 e
123.1, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de
sentença e julgou extinto o cumprimento de sentença, com base no art.
924, II do CPC (autos nº 0002691-18.2005.8.16.0025) que move em face
do Banco Bradesco S/A.
O agravante maneja o presente recurso visando à
reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da
Comarca de Araucária. Em suas razões, requer a condenação do agravado
em honorários advocatícios de sucumbência, em fase de execução, em
percentual conforme art. 827, entre 10% à 20% sobre o valor do débito,
considerando que a impugnação foi rejeitada. Aduz sobre a necessidade de
recebimento do agravo na forma de instrumento. Não requereu efeito
suspensivo nem tutela antecipada recursal. Preparo regular.
2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso
III, dispõe que cabe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida".
Trata-se de cumprimento de sentença, extinto nos
termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. (Mov. 114.1 e
123.I). Assim fundamentadas:
“Diante do exposto, julga-se improcedente a impugnação ao cumprimento de
sentença. Considerando, ainda, o pagamento integral do débito (mov. 112.1), com
base no artigo 924, inciso I, do CPC, julga-se extinto o presente cumprimento de
sentença, com resolução de mérito. Transitado em julgado, expeça-se alvará em
favor do exequente para levantamento dos valores depositados
(mov.109.2).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se”.
“Tratando-se de mero equívoco material, acolhem-se os embargos de declaração
de evento 119.1 para retificar a sentença de evento 114.1, consignando-se que a
extinção da demanda é realizada com base no artigo 924, II do CPC (satisfação da
obrigação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Cumpra-se a decisão de evento
114.1.3. Diligências necessárias”.
Cumpre salientar que o art. 1.015, parágrafo único do
Código de Processo Civil, prevê o cabimento de agravo de instrumento
"(...) contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário".
Entretanto, a decisão impugnada pelo agravante trata-
se, de sentença por meio da qual o juízo singular rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença e, por conseguinte, julgou extinto o feito, com
fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Preceitua o art. 925 do mesmo diploma legal que “A
extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Desse modo, cabível a irresignação por meio de
apelação (CPC, art. 1.009).
Como o próprio Código de Processo Civil
expressamente determina o recurso cabível, nem mesmo o benefício da
fungibilidade recursal é aplicável ao caso em exame.
Salienta-se ainda, que o antigo Código de Processo
Civil/73 (art. 475-M, §3º), já previa que cabia apelação em relação à
decisão que extingue a execução.
Portanto, em razão de que não há dúvida acerca do
cabimento do recurso de apelação para impugnar sentença, o agravo de
instrumento é manifestamente inadmissível, não podendo ser conhecido.
A jurisprudência é uníssona ao determinar que, contra
a decisão que põe fim a fase de cumprimento de sentença, é cabível o
recurso de apelação cível, sequer cogitando a aplicação do princípio da
fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos presentes autos.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de
cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de
instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento”.
(AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe
17.08.2016).
“DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, III, DO CPC -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE
EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO
ART. 924, II, DO CPC - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - POSTERIOR
COMPLEMENTAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA -
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - CABIMENTO
DE RECURSO DE APELAÇÃO - ARTS. 924, 925 E 1.009
DO CPC - ERRO GROSSEIRO - MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO.”
(Agravo de Instrumento nº 1737785-0 - Relª. Desª. Rosana
Amara Girardi Fachin - 17ª Câmara Cível – J. 29.09.2017).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INCONFORMISMO DIRIGIDO
CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O
PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTODE SENTENÇA
- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL -
INSURGÊNCIA QUE HAVERIA DE SER
MANIFESTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO -
EXEGESE DOS ARTIGOS 203 E 1.009, CAPUT, DO
CPC/15 - ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART.
932, III, DO CPC/15”.
(TJPR - 18ª CCv - AI 1701228-7 - Relatora Des.ª Denise
Kruger Pereira - j. 30.06.2017).
Pelo exposto, ante a impossibilidade de sanar o vício
identificado, não conheço do recurso de agravo de instrumento, por não
preencher os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do art.
932, inciso III e parágrafo único do CPC/15.
3. Intimem-se.
Curitiba, 23 de novembro de 2017.
Paulo Cezar Bellio, Relator.
(TJPR - 16ª C.Cível - 0040115-52.2017.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 23.11.2017)
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0040115-52.2017.8.16.0000.N
Agravo de Instrumento nº 0040115-52.2017.8.16.0000 da Comarca de
Araucária 1ª Vara Cível.
Agravante: Auto Posto Bandeiras Rotasul Ltda.
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Relator : Desembargador Paulo Cezar Bellio.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O
PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART.
924, II, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. POSTERIOR
COMPLEMENTAÇÃO PELA DECISÃO
AGRAVADA. NATUREZA JURÍDICA DE
SENTENÇA. CABIMENTO DE RECURSO DE
APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CONHECIMENTO.
Agravo de Instrumento não conhecido.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto
Posto Bandeiras Rota Sul Ltda, em face da decisão de Mov. 114.1 e
123.1, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de
sentença e julgou extinto o cumprimento de sentença, com base no art.
924, II do CPC (autos nº 0002691-18.2005.8.16.0025) que move em face
do Banco Bradesco S/A.
O agravante maneja o presente recurso visando à
reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da
Comarca de Araucária. Em suas razões, requer a condenação do agravado
em honorários advocatícios de sucumbência, em fase de execução, em
percentual conforme art. 827, entre 10% à 20% sobre o valor do débito,
considerando que a impugnação foi rejeitada. Aduz sobre a necessidade de
recebimento do agravo na forma de instrumento. Não requereu efeito
suspensivo nem tutela antecipada recursal. Preparo regular.
2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso
III, dispõe que cabe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida".
Trata-se de cumprimento de sentença, extinto nos
termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. (Mov. 114.1 e
123.I). Assim fundamentadas:
“Diante do exposto, julga-se improcedente a impugnação ao cumprimento de
sentença. Considerando, ainda, o pagamento integral do débito (mov. 112.1), com
base no artigo 924, inciso I, do CPC, julga-se extinto o presente cumprimento de
sentença, com resolução de mérito. Transitado em julgado, expeça-se alvará em
favor do exequente para levantamento dos valores depositados
(mov.109.2).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se”.
“Tratando-se de mero equívoco material, acolhem-se os embargos de declaração
de evento 119.1 para retificar a sentença de evento 114.1, consignando-se que a
extinção da demanda é realizada com base no artigo 924, II do CPC (satisfação da
obrigação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Cumpra-se a decisão de evento
114.1.3. Diligências necessárias”.
Cumpre salientar que o art. 1.015, parágrafo único do
Código de Processo Civil, prevê o cabimento de agravo de instrumento
"(...) contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário".
Entretanto, a decisão impugnada pelo agravante trata-
se, de sentença por meio da qual o juízo singular rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença e, por conseguinte, julgou extinto o feito, com
fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Preceitua o art. 925 do mesmo diploma legal que “A
extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Desse modo, cabível a irresignação por meio de
apelação (CPC, art. 1.009).
Como o próprio Código de Processo Civil
expressamente determina o recurso cabível, nem mesmo o benefício da
fungibilidade recursal é aplicável ao caso em exame.
Salienta-se ainda, que o antigo Código de Processo
Civil/73 (art. 475-M, §3º), já previa que cabia apelação em relação à
decisão que extingue a execução.
Portanto, em razão de que não há dúvida acerca do
cabimento do recurso de apelação para impugnar sentença, o agravo de
instrumento é manifestamente inadmissível, não podendo ser conhecido.
A jurisprudência é uníssona ao determinar que, contra
a decisão que põe fim a fase de cumprimento de sentença, é cabível o
recurso de apelação cível, sequer cogitando a aplicação do princípio da
fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos presentes autos.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de
cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de
instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento”.
(AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe
17.08.2016).
“DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, III, DO CPC -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE
EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO
ART. 924, II, DO CPC - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - POSTERIOR
COMPLEMENTAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA -
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - CABIMENTO
DE RECURSO DE APELAÇÃO - ARTS. 924, 925 E 1.009
DO CPC - ERRO GROSSEIRO - MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO.”
(Agravo de Instrumento nº 1737785-0 - Relª. Desª. Rosana
Amara Girardi Fachin - 17ª Câmara Cível – J. 29.09.2017).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INCONFORMISMO DIRIGIDO
CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O
PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTODE SENTENÇA
- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL -
INSURGÊNCIA QUE HAVERIA DE SER
MANIFESTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO -
EXEGESE DOS ARTIGOS 203 E 1.009, CAPUT, DO
CPC/15 - ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART.
932, III, DO CPC/15”.
(TJPR - 18ª CCv - AI 1701228-7 - Relatora Des.ª Denise
Kruger Pereira - j. 30.06.2017).
Pelo exposto, ante a impossibilidade de sanar o vício
identificado, não conheço do recurso de agravo de instrumento, por não
preencher os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do art.
932, inciso III e parágrafo único do CPC/15.
3. Intimem-se.
Curitiba, 23 de novembro de 2017.
Paulo Cezar Bellio, Relator.
(TJPR - 16ª C.Cível - 0040115-52.2017.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 23.11.2017)
Data do Julgamento
:
23/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
23/11/2017
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo Cezar Bellio
Comarca
:
Araucária
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Araucária
Mostrar discussão