TJPR 0040235-95.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0040235-95.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040235-95.2017.8.16.0000, Vara Cível de Marialva
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Duplicata
Agravante(s): Ernesto Deldoto
Agravado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o seguinte despacho proferido na execução de
duplicatas de nº 0003615-70.2016.8.16.0113 proposta pela agravada em face do agravante
(mov. 72 do processo principal):
“Exequente e executado impugnaram a avaliação realizada pela avaliadora judicial e requerem a
realização de outra avaliação.
O valor encontrado pela avaliadora foi de R$ 765.000,00 (para 4,5 alqueires).
O credor discordou da avaliação porque o imóvel, que possui 4,5 alqueires paulistas, valeria, se
seguisse a tabela do Departamento de Economia Rural – Deral do Paraná, algo em torno de R$
120.000,00 por alqueire.
Já o executado, sustenta que a avaliação se encontra viciada e que o imóvel valeria algo em torno
de R$ 900.000,00.
DECIDO.
As impugnações não procedem.
A alegação do executado é genérica e está baseada numa avaliação lacunosa e superficial, sem
quaisquer outros parâmetros concretos.
Aliás, é interessante notar que o executado exige um rigor técnico da avaliação judicial que a
avaliação realizada e exibida em seu exclusivo interesse não tem. Primeiramente, é de se
observar que o procedimento de avaliação é regida por normas próprias e não as pertinentes às
perícias em geral (AC. n.º 11123 – 11ª. C. Cív. – Relator Augusto Lopes Cortes, julg. 20/08/2008
- DJ: 7703).
Na lição de MISAEL MONTENEGRO FILHO (Curso de Direito Processual Civil, 4ª. ed., Ed.
Atlas, p. 415), o auto de avaliação ‘reclama uma solenidade de forma, devendo conter a
descrição dos bens, com seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram, além
da quantificação estimada pelo auxiliar do juízo’ ( p. 415 ).
Já a impugnação à avaliação deve estar fundamentada numa das hipóteses dos incisos I a III, do
art. 683, do CPC (cf. ARAKEN DE ASSIS, Manual do Processo de Execução, 2a. ed., Ed.
Revista dos Tribunais, p. 547 ), ou seja, erro ou dolo do avaliador, alteração posterior do valor
dos bens e, por fim, desde que haja fundada dúvida quanto ao valor atribuído, inadmitindo-se
alegações genéricas e sem elementos concretos demonstrando esses vícios: (...)
O laudo de avaliação goza de presunção e somente será iuris tantum desconstituído se a parte
apresentar provas capazes de desconstitui-lo:
O simples fato da parte apresentar avaliação diversa, mesmo que de engenheiro agrônomo, não
prevalece sobre a avaliação do serventuário da justiça, ainda mais quando a avaliação não traz
um único elemento que justifique a diferença de valores encontrada.
De qualquer modo, não há alegação expressa de erro ou dolo do avaliador, ou prova de aumento
ou diminuição do valor do bem, nem fundada dúvida quanto ao valor dos bens que justifique
determinar nova avaliação dos bens, pelo que, rejeito a impugnação apresentada.
A impugnação do exequente também não prospera, porque se pauta única e exclusivamente na
informação do Deral, ignorando que, por definição, o preço médio ali constante, não se afigura
como limite mínimo ou máximo de valores.
Além disso, do próprio endereço eletrônico da secretaria de agricultura
(http://www.agricultura.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=30), consta a
metodologia da pesquisa de preços ali existente, da qual consta, logo da introdução, que ‘Os
preços médios pesquisados poderão servir como um referencial por município, não como valor
mínimo ou máximo, tendo em vista que cada propriedade rural tem suas características próprias
quanto ao tamanho, localização, vias de acesso, topografia, hidrografia, tipo de solo, capacidade
de uso, grau de mecanização entre outros fatores’
De mais a mais, os próprios dados do ano de 2017 (os dados apontados pelo credor são de 2016),
já disponíveis no mesmo endereço eletrônico, indicam um valor aproximado da terra no
município de Marialva (classe I, mecanizáveis/mecanizada (roxa), I lavoura-aptidão boa) de R$
65.100,00 por hectare, o que, no presente caso, equivaleria a R$ 156.240,00 por alqueire e, no
caso dos autos, redundaria em R$ 690.060,00 (para quatro alqueires e meio), ou seja, em um
valor bastante próximo do encontrado pela avaliadora judicial, o qual, ao menos aparentemente,
respeitou as características próprias do imóvel avaliado.
Não se vislumbrando aparente vício no laudo, homologo a avaliação presente à seq. 48, referente
, com a área de 4,5 alqueires Lote de Terras sob número 45-J paulistas, (matrícula n° 9.410 do
Registro de Imóveis de Marialva –PR), em R$ 765.000,00 para que produzam seus legais e
jurídicos efeitos, especialmente para restar certo o valor dos bens e permitir suas vendas tendo-os
como parâmetro.
Passa-se à fase do artigo 875 do NCPC.
A parte credora (bem como aqueles indicados no art. 889 do NCPC) poderá adjudicar o bem (ou
os bens) por preço não inferior ao da avaliação, depositando a diferença caso o crédito for menor.
Feito pedido nesse sentido, à Escrivania para observar o contido nos parágrafos e incisos do art.
876 do NCPC.
Não requerida a adjudicação, a alienação judicial dar-se-á através de leilão presencial, a não ser
que a parte credora requeira nos termos do art. 800 do NCPC.
O leilão será realizado no átrio do Fórum, ficando nomeado o leiloeiro público Jorge Espolador,
incumbindo a este atender os requisitos dos arts. 884 e 887, caput, do NCPC.
A comissão do leiloeiro, em caso de efetiva alienação, será de 5%.
Até que haja uniformização jurisprudencial, a venda se dará pelo preço da avaliação no primeiro
leilão.
Não havendo interessados, o bem poderá ser vendido em 2.º leilão por preço não inferior a 60%.
A fim de compatibilizar as normas dos artigos 880, par. 1.º, e 895, par. 1.º, do NCPC, o preço
nos leilões poderá ser parcelado em cinco vezes apenas, com entrada de 25%. O arrematante
deverá efetuar o pagamento na forma do art. 892, do NCPC.
Fica determinada à escrivania que marque os dias e os horários do primeiro e do segundo leilão,
de deverão ter uma diferença de 10 dias, mais ou menos.
A parte credora deverá atender o contido no artigo 887 do NCPC, parágrafos 1.º e seguintes,
inclusive quanto à publicação de que trata o 5.º.
Dê-se conhecimento nos termos do art. 889 acima citado, em especial o disposto no inciso II e V.
Conste no edital que os pretendentes poderão apresentar propostas por escrito, devendo obedecer
a regra do art. 895 do NCPC, que deverão ser transcritas no edital.
Intime(m)-se a(s) partes executada(s) através de seus procuradores ou por carta AR.
Verifique-se a existência de penhoras anteriormente averbadas junto à matrícula do imóvel;
havendo e existindo senhorio direto ou ainda credor com garantia real (que não sejam partes na
execução), promovam-se suas intimações.
Antes da realização da praça, encaminhem-se os autos ao contador para elaboração da conta
geral e atualização da avaliação. No mais, atenda-se as disposições do CN, em especial itens
5.8.14.2 (requisição de certidão atualizada do registro imobiliário, certidão do depositário
público, o CCIR do
INCRA em relação à imóvel rural).
Intimem-se.”
Alega-se que:
a) a avaliação do imóvel penhorado deve ser realizada por profissional inscrito no CREA,
conforme prevê a Lei nº 5.194/66;
b) o laudo homologado não “descreve a qualidade da terra, como: se possui área de
, nosproteção permanente, área cultivável, topografia da terra e a qualidade do solo”
termos do item 3.15.4 do Código de Normas;
c) é nula a avaliação homologada em razão do preço vil atribuído pelo avaliador e por não
considerar as características do imóvel e suas benfeitorias, sendo necessária a realização de
nova avaliação na forma do art. 873, I do CPC/2015.
Pede-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ante a possiblidade de adjudicação do
bem penhorado e, no mérito, o provimento para declarar a nulidade do laudo homologado
e determinar a realização de nova avaliação.
II – O recurso merece ser julgado por decisão monocrática nos termos do art. 932, IV, do
CPC/2015.
Cuida-se de execução de duplicatas proposta pela agravada em face do agravante, sendo
que as partes firmaram escritura pública de abertura de crédito rotativo com garantia
hipotecária.
Foi penhorado o imóvel rural de matrícula nº 9.410 do Registro de Imóveis da Comarca de
Marialva (mov. 33 do Projudi).
No mov. 48 foi juntado laudo de avaliação judicial, no qual o avaliador apontou que o bem
penhorado totaliza o montante de R$ 765.000,00 (em maio de 2017).
As partes impugnaram o laudo, tendo o agravante alegado: a) nulidade da avaliação
realizada por profissional não habilitado no CREA conforme exige a Lei nº 5.194/66; b)
que o laudo não descreve de modo pormenorizado o bem avaliado, nos termos do previsto
no Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal de Justiça; c) ter o bem localização
privilegiada, próximo a zona urbana com valor de mercado de R$900.000,00 (mov. 56.1).
Instado a se manifestar sobre as impugnações apresentadas pelas partes, o avaliador
judicial ratificou o laudo, dizendo que o valor apontado se baseou nos “valores de
propriedades da sua região, levando-se em conta características mencionadas como
acesso ao lote, capacidade de uso do solo para utilização com culturas anuais, entre
(mov. 63).outras características mencionadas no Laudo”
A decisão agravada indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado.
Pretende o agravante a realização de nova avaliação do bem penhorado, pois o laudo de
avaliação estaria eivado de vícios, de modo que o montante de R$765.000,00 não
representa o valor real de mercado do bem.
O argumento não procede.
É certo ser possível repetir a avaliação desde que verificada alguma das hipóteses contidas
no artigo 873, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:
“Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do
avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no
valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira
avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo”
Em comentários ao referido dispositivo legal, Luiz Guilherme Marinoni e outros lecionam
que “as hipóteses em que é permitida nova avaliação estão taxativamente arroladas no
art. 873, CPC. (...) O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério – tem de se
arguir ‘fundamentadamente’ erro na avaliação ou dolo do avaliador tem de existir
” (Novo Código de‘fundada dúvida’ sobre o valor atribuído ao bem pelo executado
Processo Civil comentado, 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 947).
No caso, todavia, não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas pelo
citado dispositivo legal, o que impossibilita a reavaliação pretendida.
O avaliador judicial justificou no laudo de mov. 48 a avaliação que elaborou,
especificando a localização do bem, suas dimensões e características, ressaltando que o
lote possui “ ” e que em suas margens “sistema de plantio direito há a presença de mata
Para a conclusão do trabalho pautou-se em consultas “ciliar”. de mercado, pessoas
relacionadas com negócios imobiliários rurais, venda de outros imóveis nas mediações,
bom senso, levando em conta a lei da oferta e procura, o mercado financeiro atual e
pesquisas em imobiliárias e corretores locais”.
O agravante, por sua vez, não comprovou erro na avaliação acolhida pelo Juízo ou fez
verossímil a existência de fundada dúvida sobre a incorreção do valor indicado pelo
avaliador judicial em maio último, a fim de justificar a realização de nova avaliação do
bem, o que não se confunde com a divergência de critério adotado em contraposição ao
que pretende para elevar o preço de seu imóvel. O parecer imobiliário acostado aos autos
(mov. 56.2) não tem força para desconstituir o laudo do avaliador judicial, pois não possui
fé pública, tendo sido elaborado de forma unilateral a pedido do recorrente.
Esse tem sido o posicionamento do STJ seguido por esta Câmara conforme exemplos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS
. SÚMULA 7/STJ. QUE DESABONEM A AVALIAÇÃO A DETERMINAÇÃO DO
VALOR DE UM IMÓVEL NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE
. 1. No caso emENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. PRECEDENTES
concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de realização de nova perícia, mantendo o valor
da última avaliação, uma vez que a recorrente não apresentou quaisquer elementos de prova que
desabonassem a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, a qual foi corroborada por pareceres
técnicos de empresas especializadas no ramo. Rever os fundamentos que ensejaram esse
entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial,
ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, ressalte-se que a
determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado
imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de
conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por
outros profissionais. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no REsp
1332564/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/02/2016, DJe 01/03/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA
PRECATÓRIA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873
DO NCPC. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL FUNDAMENTADO, QUE REFLETE
AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL.CONSTATAÇÃO DE VALOR SUPERIOR QUE
NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
. DECISÃO MANTIDA. DO PERITO OFICIAL Nos termos do art. 873 do Código de
Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver
erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas
Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1680996-8 -no caso em exame.
Cascavel - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 28.06.2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUTO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO INFERIOR
A OUTROS LAUDOS. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO QUE ATENDE OS REQUISITOS
LEGAIS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. DESNECESSIDADE DE
” (TJPR - 15ªNOVA AVALIAÇÃO.ARTIGO 873, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.
C.Cível - AI - 1648429-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 10.05.2017)
Ademais, a circunstância de a avaliação ter sido realizada por avaliador judicial, e não por
profissional habilitado no CREA, não é causa suficiente para se determinar a realização de
nova avaliação, pois “o avaliador judicial, o qual atua como auxiliar do Juiz, conta com a
presunção de credibilidade, experiência e conhecimento técnico. Para a realização de
nova avaliação não basta apenas haver discordância acerca do preço atribuído aos bens
pelo avaliador, necessário estar demonstrado que houve erro ou dolo do expert na
” (Des. Jucimar Novochadlo, integrante destaconfecção do seu laudo ou parecer técnico
Câmara, Agravo de Instrumento de nº. 616142-6, DJ de 24.11.2009).
A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM
IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO. LAUDO.REALIZAÇÃO POR
. PENHORA. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.ENGENHEIRO.DESNECESSIDADE
OUTROS GRAVAMES.EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.1. ‘
A nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de
’ (AgRg no Ag 1382226/SP, Rel.conhecimento de arquitetura, engenharia ou agronomia
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012,
DJe 29/06/2012).2. A penhora deve incidir sobre a totalidade do bem dado em garantia
hipotecária, caso recaiam sobre ele outros gravames que dificultem a satisfação do direito do
credor (princípio da efetividade).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR -
15ª C.Cível - AI - 1678034-2 - Paranavaí - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 07.06.2017)
Além disso, ao contrário do alegado, o art. 870 do CPC/2015 exige que a avaliação do bem
seja realizada por oficial de justiça ou, caso necessário, por avaliador judicial, como
ocorreu no caso dos autos. E a Lei nº 5.194/66 regulamenta o exercício das profissões de
engenheiro e arquiteto, sendo inaplicável ao processo judicial.
Acresço, ainda, que a avaliação, da qual o executado requer a renovação, possui pouco
mais de seis meses, tempo insuficiente para uma supervalorização que justifique a
realização de nova avaliação.
Logo, em não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 873 do CPC/2015,
revela-se descabido o pedido de nova avaliação, não merecendo reforma a decisão
agravada.
III - Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, nego seguimento ao
agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em virtude de a pretensão recursal vir
de encontro ao entendimento pacificado do STJ, seguido por este Tribunal.
Curitiba, 23 de novembro de 2017.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0040235-95.2017.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 24.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0040235-95.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040235-95.2017.8.16.0000, Vara Cível de Marialva
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Duplicata
Agravante(s): Ernesto Deldoto
Agravado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o seguinte despacho proferido na execução de
duplicatas de nº 0003615-70.2016.8.16.0113 proposta pela agravada em face do agravante
(mov. 72 do processo principal):
“Exequente e executado impugnaram a avaliação realizada pela avaliadora judicial e requerem a
realização de outra avaliação.
O valor encontrado pela avaliadora foi de R$ 765.000,00 (para 4,5 alqueires).
O credor discordou da avaliação porque o imóvel, que possui 4,5 alqueires paulistas, valeria, se
seguisse a tabela do Departamento de Economia Rural – Deral do Paraná, algo em torno de R$
120.000,00 por alqueire.
Já o executado, sustenta que a avaliação se encontra viciada e que o imóvel valeria algo em torno
de R$ 900.000,00.
DECIDO.
As impugnações não procedem.
A alegação do executado é genérica e está baseada numa avaliação lacunosa e superficial, sem
quaisquer outros parâmetros concretos.
Aliás, é interessante notar que o executado exige um rigor técnico da avaliação judicial que a
avaliação realizada e exibida em seu exclusivo interesse não tem. Primeiramente, é de se
observar que o procedimento de avaliação é regida por normas próprias e não as pertinentes às
perícias em geral (AC. n.º 11123 – 11ª. C. Cív. – Relator Augusto Lopes Cortes, julg. 20/08/2008
- DJ: 7703).
Na lição de MISAEL MONTENEGRO FILHO (Curso de Direito Processual Civil, 4ª. ed., Ed.
Atlas, p. 415), o auto de avaliação ‘reclama uma solenidade de forma, devendo conter a
descrição dos bens, com seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram, além
da quantificação estimada pelo auxiliar do juízo’ ( p. 415 ).
Já a impugnação à avaliação deve estar fundamentada numa das hipóteses dos incisos I a III, do
art. 683, do CPC (cf. ARAKEN DE ASSIS, Manual do Processo de Execução, 2a. ed., Ed.
Revista dos Tribunais, p. 547 ), ou seja, erro ou dolo do avaliador, alteração posterior do valor
dos bens e, por fim, desde que haja fundada dúvida quanto ao valor atribuído, inadmitindo-se
alegações genéricas e sem elementos concretos demonstrando esses vícios: (...)
O laudo de avaliação goza de presunção e somente será iuris tantum desconstituído se a parte
apresentar provas capazes de desconstitui-lo:
O simples fato da parte apresentar avaliação diversa, mesmo que de engenheiro agrônomo, não
prevalece sobre a avaliação do serventuário da justiça, ainda mais quando a avaliação não traz
um único elemento que justifique a diferença de valores encontrada.
De qualquer modo, não há alegação expressa de erro ou dolo do avaliador, ou prova de aumento
ou diminuição do valor do bem, nem fundada dúvida quanto ao valor dos bens que justifique
determinar nova avaliação dos bens, pelo que, rejeito a impugnação apresentada.
A impugnação do exequente também não prospera, porque se pauta única e exclusivamente na
informação do Deral, ignorando que, por definição, o preço médio ali constante, não se afigura
como limite mínimo ou máximo de valores.
Além disso, do próprio endereço eletrônico da secretaria de agricultura
(http://www.agricultura.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=30), consta a
metodologia da pesquisa de preços ali existente, da qual consta, logo da introdução, que ‘Os
preços médios pesquisados poderão servir como um referencial por município, não como valor
mínimo ou máximo, tendo em vista que cada propriedade rural tem suas características próprias
quanto ao tamanho, localização, vias de acesso, topografia, hidrografia, tipo de solo, capacidade
de uso, grau de mecanização entre outros fatores’
De mais a mais, os próprios dados do ano de 2017 (os dados apontados pelo credor são de 2016),
já disponíveis no mesmo endereço eletrônico, indicam um valor aproximado da terra no
município de Marialva (classe I, mecanizáveis/mecanizada (roxa), I lavoura-aptidão boa) de R$
65.100,00 por hectare, o que, no presente caso, equivaleria a R$ 156.240,00 por alqueire e, no
caso dos autos, redundaria em R$ 690.060,00 (para quatro alqueires e meio), ou seja, em um
valor bastante próximo do encontrado pela avaliadora judicial, o qual, ao menos aparentemente,
respeitou as características próprias do imóvel avaliado.
Não se vislumbrando aparente vício no laudo, homologo a avaliação presente à seq. 48, referente
, com a área de 4,5 alqueires Lote de Terras sob número 45-J paulistas, (matrícula n° 9.410 do
Registro de Imóveis de Marialva –PR), em R$ 765.000,00 para que produzam seus legais e
jurídicos efeitos, especialmente para restar certo o valor dos bens e permitir suas vendas tendo-os
como parâmetro.
Passa-se à fase do artigo 875 do NCPC.
A parte credora (bem como aqueles indicados no art. 889 do NCPC) poderá adjudicar o bem (ou
os bens) por preço não inferior ao da avaliação, depositando a diferença caso o crédito for menor.
Feito pedido nesse sentido, à Escrivania para observar o contido nos parágrafos e incisos do art.
876 do NCPC.
Não requerida a adjudicação, a alienação judicial dar-se-á através de leilão presencial, a não ser
que a parte credora requeira nos termos do art. 800 do NCPC.
O leilão será realizado no átrio do Fórum, ficando nomeado o leiloeiro público Jorge Espolador,
incumbindo a este atender os requisitos dos arts. 884 e 887, caput, do NCPC.
A comissão do leiloeiro, em caso de efetiva alienação, será de 5%.
Até que haja uniformização jurisprudencial, a venda se dará pelo preço da avaliação no primeiro
leilão.
Não havendo interessados, o bem poderá ser vendido em 2.º leilão por preço não inferior a 60%.
A fim de compatibilizar as normas dos artigos 880, par. 1.º, e 895, par. 1.º, do NCPC, o preço
nos leilões poderá ser parcelado em cinco vezes apenas, com entrada de 25%. O arrematante
deverá efetuar o pagamento na forma do art. 892, do NCPC.
Fica determinada à escrivania que marque os dias e os horários do primeiro e do segundo leilão,
de deverão ter uma diferença de 10 dias, mais ou menos.
A parte credora deverá atender o contido no artigo 887 do NCPC, parágrafos 1.º e seguintes,
inclusive quanto à publicação de que trata o 5.º.
Dê-se conhecimento nos termos do art. 889 acima citado, em especial o disposto no inciso II e V.
Conste no edital que os pretendentes poderão apresentar propostas por escrito, devendo obedecer
a regra do art. 895 do NCPC, que deverão ser transcritas no edital.
Intime(m)-se a(s) partes executada(s) através de seus procuradores ou por carta AR.
Verifique-se a existência de penhoras anteriormente averbadas junto à matrícula do imóvel;
havendo e existindo senhorio direto ou ainda credor com garantia real (que não sejam partes na
execução), promovam-se suas intimações.
Antes da realização da praça, encaminhem-se os autos ao contador para elaboração da conta
geral e atualização da avaliação. No mais, atenda-se as disposições do CN, em especial itens
5.8.14.2 (requisição de certidão atualizada do registro imobiliário, certidão do depositário
público, o CCIR do
INCRA em relação à imóvel rural).
Intimem-se.”
Alega-se que:
a) a avaliação do imóvel penhorado deve ser realizada por profissional inscrito no CREA,
conforme prevê a Lei nº 5.194/66;
b) o laudo homologado não “descreve a qualidade da terra, como: se possui área de
, nosproteção permanente, área cultivável, topografia da terra e a qualidade do solo”
termos do item 3.15.4 do Código de Normas;
c) é nula a avaliação homologada em razão do preço vil atribuído pelo avaliador e por não
considerar as características do imóvel e suas benfeitorias, sendo necessária a realização de
nova avaliação na forma do art. 873, I do CPC/2015.
Pede-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ante a possiblidade de adjudicação do
bem penhorado e, no mérito, o provimento para declarar a nulidade do laudo homologado
e determinar a realização de nova avaliação.
II – O recurso merece ser julgado por decisão monocrática nos termos do art. 932, IV, do
CPC/2015.
Cuida-se de execução de duplicatas proposta pela agravada em face do agravante, sendo
que as partes firmaram escritura pública de abertura de crédito rotativo com garantia
hipotecária.
Foi penhorado o imóvel rural de matrícula nº 9.410 do Registro de Imóveis da Comarca de
Marialva (mov. 33 do Projudi).
No mov. 48 foi juntado laudo de avaliação judicial, no qual o avaliador apontou que o bem
penhorado totaliza o montante de R$ 765.000,00 (em maio de 2017).
As partes impugnaram o laudo, tendo o agravante alegado: a) nulidade da avaliação
realizada por profissional não habilitado no CREA conforme exige a Lei nº 5.194/66; b)
que o laudo não descreve de modo pormenorizado o bem avaliado, nos termos do previsto
no Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal de Justiça; c) ter o bem localização
privilegiada, próximo a zona urbana com valor de mercado de R$900.000,00 (mov. 56.1).
Instado a se manifestar sobre as impugnações apresentadas pelas partes, o avaliador
judicial ratificou o laudo, dizendo que o valor apontado se baseou nos “valores de
propriedades da sua região, levando-se em conta características mencionadas como
acesso ao lote, capacidade de uso do solo para utilização com culturas anuais, entre
(mov. 63).outras características mencionadas no Laudo”
A decisão agravada indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado.
Pretende o agravante a realização de nova avaliação do bem penhorado, pois o laudo de
avaliação estaria eivado de vícios, de modo que o montante de R$765.000,00 não
representa o valor real de mercado do bem.
O argumento não procede.
É certo ser possível repetir a avaliação desde que verificada alguma das hipóteses contidas
no artigo 873, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:
“Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do
avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no
valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira
avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo”
Em comentários ao referido dispositivo legal, Luiz Guilherme Marinoni e outros lecionam
que “as hipóteses em que é permitida nova avaliação estão taxativamente arroladas no
art. 873, CPC. (...) O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério – tem de se
arguir ‘fundamentadamente’ erro na avaliação ou dolo do avaliador tem de existir
” (Novo Código de‘fundada dúvida’ sobre o valor atribuído ao bem pelo executado
Processo Civil comentado, 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 947).
No caso, todavia, não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas pelo
citado dispositivo legal, o que impossibilita a reavaliação pretendida.
O avaliador judicial justificou no laudo de mov. 48 a avaliação que elaborou,
especificando a localização do bem, suas dimensões e características, ressaltando que o
lote possui “ ” e que em suas margens “sistema de plantio direito há a presença de mata
Para a conclusão do trabalho pautou-se em consultas “ciliar”. de mercado, pessoas
relacionadas com negócios imobiliários rurais, venda de outros imóveis nas mediações,
bom senso, levando em conta a lei da oferta e procura, o mercado financeiro atual e
pesquisas em imobiliárias e corretores locais”.
O agravante, por sua vez, não comprovou erro na avaliação acolhida pelo Juízo ou fez
verossímil a existência de fundada dúvida sobre a incorreção do valor indicado pelo
avaliador judicial em maio último, a fim de justificar a realização de nova avaliação do
bem, o que não se confunde com a divergência de critério adotado em contraposição ao
que pretende para elevar o preço de seu imóvel. O parecer imobiliário acostado aos autos
(mov. 56.2) não tem força para desconstituir o laudo do avaliador judicial, pois não possui
fé pública, tendo sido elaborado de forma unilateral a pedido do recorrente.
Esse tem sido o posicionamento do STJ seguido por esta Câmara conforme exemplos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS
. SÚMULA 7/STJ. QUE DESABONEM A AVALIAÇÃO A DETERMINAÇÃO DO
VALOR DE UM IMÓVEL NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE
. 1. No caso emENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. PRECEDENTES
concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de realização de nova perícia, mantendo o valor
da última avaliação, uma vez que a recorrente não apresentou quaisquer elementos de prova que
desabonassem a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, a qual foi corroborada por pareceres
técnicos de empresas especializadas no ramo. Rever os fundamentos que ensejaram esse
entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial,
ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, ressalte-se que a
determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado
imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de
conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por
outros profissionais. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no REsp
1332564/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/02/2016, DJe 01/03/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA
PRECATÓRIA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873
DO NCPC. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL FUNDAMENTADO, QUE REFLETE
AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL.CONSTATAÇÃO DE VALOR SUPERIOR QUE
NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
. DECISÃO MANTIDA. DO PERITO OFICIAL Nos termos do art. 873 do Código de
Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver
erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas
Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1680996-8 -no caso em exame.
Cascavel - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 28.06.2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUTO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO INFERIOR
A OUTROS LAUDOS. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO QUE ATENDE OS REQUISITOS
LEGAIS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. DESNECESSIDADE DE
” (TJPR - 15ªNOVA AVALIAÇÃO.ARTIGO 873, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.
C.Cível - AI - 1648429-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 10.05.2017)
Ademais, a circunstância de a avaliação ter sido realizada por avaliador judicial, e não por
profissional habilitado no CREA, não é causa suficiente para se determinar a realização de
nova avaliação, pois “o avaliador judicial, o qual atua como auxiliar do Juiz, conta com a
presunção de credibilidade, experiência e conhecimento técnico. Para a realização de
nova avaliação não basta apenas haver discordância acerca do preço atribuído aos bens
pelo avaliador, necessário estar demonstrado que houve erro ou dolo do expert na
” (Des. Jucimar Novochadlo, integrante destaconfecção do seu laudo ou parecer técnico
Câmara, Agravo de Instrumento de nº. 616142-6, DJ de 24.11.2009).
A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM
IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO. LAUDO.REALIZAÇÃO POR
. PENHORA. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.ENGENHEIRO.DESNECESSIDADE
OUTROS GRAVAMES.EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.1. ‘
A nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de
’ (AgRg no Ag 1382226/SP, Rel.conhecimento de arquitetura, engenharia ou agronomia
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012,
DJe 29/06/2012).2. A penhora deve incidir sobre a totalidade do bem dado em garantia
hipotecária, caso recaiam sobre ele outros gravames que dificultem a satisfação do direito do
credor (princípio da efetividade).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR -
15ª C.Cível - AI - 1678034-2 - Paranavaí - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 07.06.2017)
Além disso, ao contrário do alegado, o art. 870 do CPC/2015 exige que a avaliação do bem
seja realizada por oficial de justiça ou, caso necessário, por avaliador judicial, como
ocorreu no caso dos autos. E a Lei nº 5.194/66 regulamenta o exercício das profissões de
engenheiro e arquiteto, sendo inaplicável ao processo judicial.
Acresço, ainda, que a avaliação, da qual o executado requer a renovação, possui pouco
mais de seis meses, tempo insuficiente para uma supervalorização que justifique a
realização de nova avaliação.
Logo, em não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 873 do CPC/2015,
revela-se descabido o pedido de nova avaliação, não merecendo reforma a decisão
agravada.
III - Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, nego seguimento ao
agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em virtude de a pretensão recursal vir
de encontro ao entendimento pacificado do STJ, seguido por este Tribunal.
Curitiba, 23 de novembro de 2017.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0040235-95.2017.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 24.11.2017)
Data do Julgamento
:
24/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
24/11/2017
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hamilton Mussi Corrêa
Comarca
:
Marialva
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Marialva