TJPR 0040399-52.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0040399-52.2016.8.16.0014 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s): ALFIO MARTELLITI NETO
Embargado(s): NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
.Passo a decidir
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade dos embargos, estes
devem ser conhecidos.
Melhor analisando os autos, entendo que assiste razão ao embargante, isto
porque as questões discutidas no presente processo não se confundem com as matérias
previstas no IRDR nº 1561113-5, razão pela qual não há necessidade de suspensão da
demanda.
Isto posto, acolho os embargos de declaração, para o fim de revogar a decisão
que determinou a suspensão do processo.
À secretaria para que promova as anotações pertinentes e após, retornem os autos de
.recurso inominado conclusos
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0040399-52.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0040399-52.2016.8.16.0014 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s): ALFIO MARTELLITI NETO
Embargado(s): NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
.Passo a decidir
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade dos embargos, estes
devem ser conhecidos.
Melhor analisando os autos, entendo que assiste razão ao embargante, isto
porque as questões discutidas no presente processo não se confundem com as matérias
previstas no IRDR nº 1561113-5, razão pela qual não há necessidade de suspensão da
demanda.
Isto posto, acolho os embargos de declaração, para o fim de revogar a decisão
que determinou a suspensão do processo.
À secretaria para que promova as anotações pertinentes e após, retornem os autos de
.recurso inominado conclusos
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
(TJPR - 0040399-52.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.07.2017)
Data do Julgamento
:
25/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
25/07/2017
Relator(a)
:
Leo Henrique Furtado Araújo
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
Mostrar discussão