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Jurisprudência


TJPR 0040399-52.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0040399-52.2016.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): ALFIO MARTELLITI NETO Embargado(s): NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). .Passo a decidir Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade dos embargos, estes devem ser conhecidos. Melhor analisando os autos, entendo que assiste razão ao embargante, isto porque as questões discutidas no presente processo não se confundem com as matérias previstas no IRDR nº 1561113-5, razão pela qual não há necessidade de suspensão da demanda. Isto posto, acolho os embargos de declaração, para o fim de revogar a decisão que determinou a suspensão do processo. À secretaria para que promova as anotações pertinentes e após, retornem os autos de .recurso inominado conclusos Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator R (TJPR - 0040399-52.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.07.2017)

Data do Julgamento : 25/07/2017 00:00:00
Data da Publicação : 25/07/2017
Relator(a) : Leo Henrique Furtado Araújo
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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