TJPR 0040444-37.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0040444-37.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0040444-37.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): Banco do Brasil S/A
Recorrido(s): JOSE UBIRAJARA MARTINS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSE UBIRAJARA
MARTINS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em sede recursal, foi juntado termo de audiência que anuncia transação entre as partes (evento
14.1).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices
legais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e homologo a transação julgo extinto o feito,
nos termos do do Código de Processo Civil.com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0040444-37.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 27.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0040444-37.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0040444-37.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): Banco do Brasil S/A
Recorrido(s): JOSE UBIRAJARA MARTINS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSE UBIRAJARA
MARTINS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em sede recursal, foi juntado termo de audiência que anuncia transação entre as partes (evento
14.1).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices
legais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e homologo a transação julgo extinto o feito,
nos termos do do Código de Processo Civil.com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0040444-37.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 27.07.2017)
Data do Julgamento
:
27/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
27/07/2017
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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