main-banner

Jurisprudência


TJPR 0040462-85.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Autos nº. 0040462-85.2017.8.16.0000/0 DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO HABITACIONAL – DECISÃO QUE REAFIRMA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL –MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO NCPC – POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONHECIMENTO COMO PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, §1º DO NCPC – RECURSO INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III DO NCPC C/C ART. 200, XX DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento nº 0040462-85.2017.8.16.0000, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas, nos autos de responsabilidade obrigacional securitária nº 0007820-02.2009.8.16.0045, proposta por ANTONIO CEZAR CASSIMIRO E OUTROS, ora agravados. A decisão agravada (mov. 51.1), dentre outras coisas, afastou a alegação da agravante sobre a incompetência da justiça Federal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada por este Tribunal. No recurso, sustenta a agravante que o direito alegado pelos autores/agravados tem por base apólice pública (ramo 66), em que há cobertura do FCVS, razão pela qual há interesse da CEF na demanda. Sustenta ser necessária a aplicação dos critérios definidos no recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, defende que a matéria alegada é de ordem pública e não está sujeita à preclusão. Por isso, pede efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, nos termos da Súmula 150 do STJ e artigo 109, I da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, concluo pelo não conhecimento do recurso. Com efeito, o artigo 1015 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo ao dispor sobre as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. E referidas hipóteses não contemplam decisão que declina da competência para Justiça Federal ( ).[1] Sobre a questão, orienta a jurisprudência: CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE PARA A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF NA LIDE. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. MATÉRIA (COMPETÊNCIA) QUE NÃO PERMITE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 932, III, DO NCPC. RAZÕES QUE LEVARAM AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO INFIRMADAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - A - 1548385-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 09.03.2017). Nem se argumente o fato de que a decisão agravada reconheceu não haver interesse da Caixa Econômica Federal e, assim, seria cabível o presente recurso por força do inciso IX do artigo 1015, que diz respeito à intervenção de terceiro, pois entendo que somente a CEF, na qualidade de terceira interessada/prejudicada possuiria legitimidade para interpor agravo de instrumento com fulcro no inciso IX do art. 1.015, NCPC. Assim, como não é a Caixa Econômica Federal, mas a seguradora, quem pretende reavivar a discussão sobre a existência de interesse jurídico que eventualmente pudesse ter e, consequentemente, sobre a necessidade de deslocamento dos autos para a Justiça Federal, tenho que a agravante não tem legitimidade para, desde logo, recorrer. Ademais, vejo que a eventual ofensa a direito da agravante decorre não da manifestação do juízo sobre a demonstração de desinteresse da CEF no processo, mas, sim, de sua decisão em manter a competência em favor da Justiça Estadual, matéria que também não é agravável. Anote-se, ainda, que a despeito da presente decisão, a agravante não terá frustrada a pretensão de defender os direitos que alega possuir, na medida em que poderão fazê-lo no recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do NCPC, após a prolação da sentença pelo Juízo competente, seja ele federal ou estadual. Assim, porque inadmissível,DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, o que faço com fulcro nos arts. 932, III do NCPC e 200, XIX, do Regimento Interno do TJ/PR. Intimem-se as partes. Após, encaminhem-se os autos à vara de origem, para que se proceda ao seu devido arquivamento. Curitiba, 28 de novembro de 2017. Des. GILBERTO FERREIRA Relator -- Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[1] I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.de sentença (TJPR - 8ª C.Cível - 0040462-85.2017.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Gilberto Ferreira - J. 28.11.2017)

Data do Julgamento : 28/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Gilberto Ferreira
Comarca : Arapongas
Segredo de justiça : Não
Comarca : Arapongas
Mostrar discussão