TJPR 0040511-29.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por JOSIEL DE LIMA, contra a r.
decisão proferida em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, na qual o ilustre magistrado a quo indeferiu o
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo que deve ser considerado o seu rendimento
líquido, e não o bruto. Defende que ficou claramente demonstrado seu estado de dificuldade financeira,
uma vez que possui renda mensal inferior a dois salários mínimos nacionais, a qual está inteiramente
comprometida com despesas do requerente e sua família. Pleiteia pela reforma da decisão com a
concessão do referido benefício.
2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso.
Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a
citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano.
Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“ (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido
antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a
inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da
causa. ”
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada.
O MM. Juiz a quo motivou sua decisão nos seguintes termos:
“No presente caso, a parte requerente recebe mensalmente, a título de
vencimentos/proventos, o valor superior a R$ 4.500,00 brutos, ou seja, muito além do
que se pode entender por hipossuficiente. Foi-lhe oportunizada a demonstração de que
realmente encontra-se em situação de necessitada a ponto de se valer do benefício da
justiça gratuita, conforme exige o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República,
mas a autora não apresentou qualquer prova nesse sentido, a não ser apenas os
documentos de rendimentos.
(...)
Não tendo apresentando, portanto, documentos que demonstrassem a impossibilidade
de adimplir as custas processuais, embora lhe tenha sido oportunizado tal
demonstração (NCPC, art. 99, §2º), INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita
requestado, porquanto não demonstrada a necessidade do benefício, já que a parte
interessada não se caracteriza como hipossuficiente financeira ou como
financeiramente necessitada.“ (mov. 22.1 dos autos originários:
0004436-78.2017.8.16.0165)
Contudo, entendo que suas razões não podem ser mantidas.
O agravante/autor pleiteou a concessão do benefício da Assistência judiciária, instruindo seu pedido com
a declaração de pobreza e com cópia de holerites, comprovando que possui um salário líquido
aproximado de R$ 2.700,00 (mov.1.6 e 1.7). Ora, não há dúvidas de que a renda a ser considerada para
apuração da necessidade ou não do benefício deve ser o salário líquido, e não o bruto, pois trata-se do
efetivo valor do rendimento mensal da parte.
Assim, da análise dos autos, em especial da documentação acima citada, verifico que não restou elidida a
presunção que recai sobre a declaração de carência financeira do recorrente.
Isso porque o autor apresentou provas suficientes de sua impossibilidade de custear as despesas do
processo, comprovando que sua renda é baixa, não sendo possível arcar com as custas processuais sem
prejuízo de seu sustento e do de sua família.
Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito
fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo
que foi feito pelo agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência
de recursos".
Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que
pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando
ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no
caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da
assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver
m o t i v o p a r a o i n d e f e r i m e n t o .
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia
demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 949321/MS,
Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO
GRAU - AGRAVANTE QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO VALOR DA
PARCELA FINANCIADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO -
COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO DE NÃO PODER
SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS,
AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO -
ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO” (Agravo de
Instrumento nº 943239-3 Decisão Monocrática. Relator (a): Fabian Schweitzer.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Comarca: Londrina. Data do Julgamento:
17/08/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL
FOI NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50.
ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO RECONSIDERADA (ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC). RECURSO PROVIDO. (Agravo Regimental nº 931202-5/01. Relator:
Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. DJ: 16/08/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 557
DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50 CUMULADO COM ART. 5º, LXXIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de
Instrumento nº 944717-6 Decisão Monocrática. Relator (a): Stewalt Camargo Filho.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível.DJ: 16/08/2012)
Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50:
“Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ”
Desta feita, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões para
tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu.
Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer
pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem
comprometer seu sustento ou de sua família.
Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da
justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo o agravante/autor comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e
não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é
de ser reformada a decisão agravada para conceder a ela os benefícios da Assistência Judiciária.
Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na
ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrária no julgamento de plano do presente
recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento.
3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente.
Curitiba, 23 de novembro de 2017.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0040511-29.2017.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 27.11.2017)
Ementa
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por JOSIEL DE LIMA, contra a r.
decisão proferida em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, na qual o ilustre magistrado a quo indeferiu o
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo que deve ser considerado o seu rendimento
líquido, e não o bruto. Defende que ficou claramente demonstrado seu estado de dificuldade financeira,
uma vez que possui renda mensal inferior a dois salários mínimos nacionais, a qual está inteiramente
comprometida com despesas do requerente e sua família. Pleiteia pela reforma da decisão com a
concessão do referido benefício.
2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso.
Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a
citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano.
Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“ (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido
antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a
inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da
causa. ”
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada.
O MM. Juiz a quo motivou sua decisão nos seguintes termos:
“No presente caso, a parte requerente recebe mensalmente, a título de
vencimentos/proventos, o valor superior a R$ 4.500,00 brutos, ou seja, muito além do
que se pode entender por hipossuficiente. Foi-lhe oportunizada a demonstração de que
realmente encontra-se em situação de necessitada a ponto de se valer do benefício da
justiça gratuita, conforme exige o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República,
mas a autora não apresentou qualquer prova nesse sentido, a não ser apenas os
documentos de rendimentos.
(...)
Não tendo apresentando, portanto, documentos que demonstrassem a impossibilidade
de adimplir as custas processuais, embora lhe tenha sido oportunizado tal
demonstração (NCPC, art. 99, §2º), INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita
requestado, porquanto não demonstrada a necessidade do benefício, já que a parte
interessada não se caracteriza como hipossuficiente financeira ou como
financeiramente necessitada.“ (mov. 22.1 dos autos originários:
0004436-78.2017.8.16.0165)
Contudo, entendo que suas razões não podem ser mantidas.
O agravante/autor pleiteou a concessão do benefício da Assistência judiciária, instruindo seu pedido com
a declaração de pobreza e com cópia de holerites, comprovando que possui um salário líquido
aproximado de R$ 2.700,00 (mov.1.6 e 1.7). Ora, não há dúvidas de que a renda a ser considerada para
apuração da necessidade ou não do benefício deve ser o salário líquido, e não o bruto, pois trata-se do
efetivo valor do rendimento mensal da parte.
Assim, da análise dos autos, em especial da documentação acima citada, verifico que não restou elidida a
presunção que recai sobre a declaração de carência financeira do recorrente.
Isso porque o autor apresentou provas suficientes de sua impossibilidade de custear as despesas do
processo, comprovando que sua renda é baixa, não sendo possível arcar com as custas processuais sem
prejuízo de seu sustento e do de sua família.
Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito
fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo
que foi feito pelo agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência
de recursos".
Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que
pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando
ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no
caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da
assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver
m o t i v o p a r a o i n d e f e r i m e n t o .
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia
demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 949321/MS,
Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO
GRAU - AGRAVANTE QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO VALOR DA
PARCELA FINANCIADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO -
COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO DE NÃO PODER
SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS,
AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO -
ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO” (Agravo de
Instrumento nº 943239-3 Decisão Monocrática. Relator (a): Fabian Schweitzer.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Comarca: Londrina. Data do Julgamento:
17/08/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL
FOI NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50.
ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO RECONSIDERADA (ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC). RECURSO PROVIDO. (Agravo Regimental nº 931202-5/01. Relator:
Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. DJ: 16/08/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 557
DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50 CUMULADO COM ART. 5º, LXXIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de
Instrumento nº 944717-6 Decisão Monocrática. Relator (a): Stewalt Camargo Filho.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível.DJ: 16/08/2012)
Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50:
“Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ”
Desta feita, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões para
tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu.
Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer
pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem
comprometer seu sustento ou de sua família.
Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da
justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo o agravante/autor comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e
não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é
de ser reformada a decisão agravada para conceder a ela os benefícios da Assistência Judiciária.
Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na
ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrária no julgamento de plano do presente
recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento.
3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente.
Curitiba, 23 de novembro de 2017.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0040511-29.2017.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 27.11.2017)
Data do Julgamento
:
27/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
27/11/2017
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
José Augusto Gomes Aniceto
Comarca
:
Telêmaco Borba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Telêmaco Borba
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