main-banner

Jurisprudência


TJPR 0040511-29.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS, ETC. 1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por JOSIEL DE LIMA, contra a r. decisão proferida em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, na qual o ilustre magistrado a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo que deve ser considerado o seu rendimento líquido, e não o bruto. Defende que ficou claramente demonstrado seu estado de dificuldade financeira, uma vez que possui renda mensal inferior a dois salários mínimos nacionais, a qual está inteiramente comprometida com despesas do requerente e sua família. Pleiteia pela reforma da decisão com a concessão do referido benefício. 2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso. Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano. Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “ (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. ” Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada. O MM. Juiz a quo motivou sua decisão nos seguintes termos: “No presente caso, a parte requerente recebe mensalmente, a título de vencimentos/proventos, o valor superior a R$ 4.500,00 brutos, ou seja, muito além do que se pode entender por hipossuficiente. Foi-lhe oportunizada a demonstração de que realmente encontra-se em situação de necessitada a ponto de se valer do benefício da justiça gratuita, conforme exige o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, mas a autora não apresentou qualquer prova nesse sentido, a não ser apenas os documentos de rendimentos. (...) Não tendo apresentando, portanto, documentos que demonstrassem a impossibilidade de adimplir as custas processuais, embora lhe tenha sido oportunizado tal demonstração (NCPC, art. 99, §2º), INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita requestado, porquanto não demonstrada a necessidade do benefício, já que a parte interessada não se caracteriza como hipossuficiente financeira ou como financeiramente necessitada.“ (mov. 22.1 dos autos originários: 0004436-78.2017.8.16.0165) Contudo, entendo que suas razões não podem ser mantidas. O agravante/autor pleiteou a concessão do benefício da Assistência judiciária, instruindo seu pedido com a declaração de pobreza e com cópia de holerites, comprovando que possui um salário líquido aproximado de R$ 2.700,00 (mov.1.6 e 1.7). Ora, não há dúvidas de que a renda a ser considerada para apuração da necessidade ou não do benefício deve ser o salário líquido, e não o bruto, pois trata-se do efetivo valor do rendimento mensal da parte. Assim, da análise dos autos, em especial da documentação acima citada, verifico que não restou elidida a presunção que recai sobre a declaração de carência financeira do recorrente. Isso porque o autor apresentou provas suficientes de sua impossibilidade de custear as despesas do processo, comprovando que sua renda é baixa, não sendo possível arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e do de sua família. Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo que foi feito pelo agravante. O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê: “Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no caso em tela. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver m o t i v o p a r a o i n d e f e r i m e n t o . 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 949321/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009) Esse também é o entendimento desta E. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - AGRAVANTE QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO DE NÃO PODER SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS, AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 943239-3 Decisão Monocrática. Relator (a): Fabian Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Comarca: Londrina. Data do Julgamento: 17/08/2012) “AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO RECONSIDERADA (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. (Agravo Regimental nº 931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. DJ: 16/08/2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50 CUMULADO COM ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 944717-6 Decisão Monocrática. Relator (a): Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível.DJ: 16/08/2012) Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50: “Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ” Desta feita, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões para tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu. Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família. Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita. Diante do exposto, tendo o agravante/autor comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é de ser reformada a decisão agravada para conceder a ela os benefícios da Assistência Judiciária. Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrária no julgamento de plano do presente recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento. 3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente. Curitiba, 23 de novembro de 2017. Des. JOSÉ ANICETO Relator (TJPR - 9ª C.Cível - 0040511-29.2017.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 27.11.2017)

Data do Julgamento : 27/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 27/11/2017
Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível
Relator(a) : José Augusto Gomes Aniceto
Comarca : Telêmaco Borba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Telêmaco Borba
Mostrar discussão