TJPR 0040528-65.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040528-65.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040528-65.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Compra e Venda
Agravante(s): Matheus Henrique Ferreira
Agravado(s): CAPRI NOROESTE LOTEADORA –SPE LTDA
VISTOS.
I –Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos ação de rescisão de contrato com pedido
de declaração de nulidade de cláusula, inexigibilidade do débito e indenização nº 0024114-38.2017.8.16.0017, pois o Juiz de Direito Dr. Alberto Marques
dos Santos, da 4ª Vara Cível de Maringá, entendeu que os valores dos bens adquiridos e as parcelas assumidas pelo autor não condizem com a renda de
pessoa hipossuficiente economicamente, bem como em razão da contratação de advogado particular. Por último, de ofício, o juízo atribuiu a causa o valor
de R$412.564,84, correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão (mov. 11.1).
Sustenta a autora/agravante que juntou comprovante de renda mensal no valor de R$1.145,59, além de ser isento da declaração de imposto de renda, o que
isso demonstra que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que isso lhe acarrete prejuízos. Alega, ainda, que o objeto da
demanda ou a contratação de advogado particular não influenciam na questão da necessidade de ser concedido o benefício.
É a breve exposição.
II – Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a decisão de primeira instância que indeferiu a benesse não merece
reforma.
Embora, como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do ‘ ’ do art. 98 do CPC/2015, baste ocaput
requerimento da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, de acordo com o § 2º, do art. 99 do mesmo Código, se o juiz observar que os elementos existentes nos autos evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente
para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a
gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950, demandaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva – Julgamento
28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso)
No caso dos autos, a parte autora postulou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as
custas processuais e apresentou declaração de isento perante a Receita Federal (mov. 1.5), além dos holerites acostados nos movimentos 1.7 a 1.9 dos autos
originários, os quais apontam que o autor recebe o valor líquido de R$1.145,59 por mês, como auxiliar administrativo, tendo sido admitido pela empresa
em agosto/2014.
A decisão deve ser mantida, pois realmente não se pode ignorar que, embora a autora alegue ser pobre na acepção jurídica do termo, pois a sua renda não
permitiria que este arque com as custas processuais, o que se vislumbra é que pretende com a presente demanda a rescisão de dois contratos para a
aquisição de dois imóveis, sendo um no valor total de R$167.257,82 (mov. 1.10) e outro no valor de R$ 187.627,77 (mov. 1.11). Para o adimplemento
destes contratos o autor comprometeu-se em outubro/2014 a pagar respectivamente 120 parcelas nos valores de R$1.349,56 (mov. 1.12) e de R$ 1.513,92
(mov. 1.13), perfazendo um total de R$ 2.863,48, as quais, a princípio, sequer poderiam ser pagas isoladamente com a sua renda declarada.
Deste modo, o que se extrai dos autos é que o pleito pelo benefício não corresponde às informações constantes nos autos, pois se o autor somente
percebesse o salário apontado nos holerites acostados desde agosto/2014, não poderia em outubro/2014 ter firmado 2 contratos de compra e venda com 120
parcelas que são maiores que o seu próprio salário.
Disso se conclui que persiste dúvida sobre a alegada hipossuficiência, afastando, assim, a possibilidade da concessão do benefício.
Dessa forma, agiu com acerto o juízo ao indeferir o pedido de justiça gratuita no caso concreto.a quo
Além disso, deve ser levado em consideração, em conjunto com o que já foi exposto, o fato de que o autor se fez representar no feito de origem e no
por advogado particular constituído.presente agravo de instrumento
De toda sorte, caso sobrevenham elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira do autor, o benefício poderá lhe ser concedido, a
qualquer tempo.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, nega-se
ao presente recurso.provimento
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0040528-65.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 30.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040528-65.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040528-65.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Compra e Venda
Agravante(s): Matheus Henrique Ferreira
Agravado(s): CAPRI NOROESTE LOTEADORA –SPE LTDA
VISTOS.
I –Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos ação de rescisão de contrato com pedido
de declaração de nulidade de cláusula, inexigibilidade do débito e indenização nº 0024114-38.2017.8.16.0017, pois o Juiz de Direito Dr. Alberto Marques
dos Santos, da 4ª Vara Cível de Maringá, entendeu que os valores dos bens adquiridos e as parcelas assumidas pelo autor não condizem com a renda de
pessoa hipossuficiente economicamente, bem como em razão da contratação de advogado particular. Por último, de ofício, o juízo atribuiu a causa o valor
de R$412.564,84, correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão (mov. 11.1).
Sustenta a autora/agravante que juntou comprovante de renda mensal no valor de R$1.145,59, além de ser isento da declaração de imposto de renda, o que
isso demonstra que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que isso lhe acarrete prejuízos. Alega, ainda, que o objeto da
demanda ou a contratação de advogado particular não influenciam na questão da necessidade de ser concedido o benefício.
É a breve exposição.
II – Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a decisão de primeira instância que indeferiu a benesse não merece
reforma.
Embora, como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do ‘ ’ do art. 98 do CPC/2015, baste ocaput
requerimento da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, de acordo com o § 2º, do art. 99 do mesmo Código, se o juiz observar que os elementos existentes nos autos evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente
para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a
gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950, demandaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva – Julgamento
28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso)
No caso dos autos, a parte autora postulou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as
custas processuais e apresentou declaração de isento perante a Receita Federal (mov. 1.5), além dos holerites acostados nos movimentos 1.7 a 1.9 dos autos
originários, os quais apontam que o autor recebe o valor líquido de R$1.145,59 por mês, como auxiliar administrativo, tendo sido admitido pela empresa
em agosto/2014.
A decisão deve ser mantida, pois realmente não se pode ignorar que, embora a autora alegue ser pobre na acepção jurídica do termo, pois a sua renda não
permitiria que este arque com as custas processuais, o que se vislumbra é que pretende com a presente demanda a rescisão de dois contratos para a
aquisição de dois imóveis, sendo um no valor total de R$167.257,82 (mov. 1.10) e outro no valor de R$ 187.627,77 (mov. 1.11). Para o adimplemento
destes contratos o autor comprometeu-se em outubro/2014 a pagar respectivamente 120 parcelas nos valores de R$1.349,56 (mov. 1.12) e de R$ 1.513,92
(mov. 1.13), perfazendo um total de R$ 2.863,48, as quais, a princípio, sequer poderiam ser pagas isoladamente com a sua renda declarada.
Deste modo, o que se extrai dos autos é que o pleito pelo benefício não corresponde às informações constantes nos autos, pois se o autor somente
percebesse o salário apontado nos holerites acostados desde agosto/2014, não poderia em outubro/2014 ter firmado 2 contratos de compra e venda com 120
parcelas que são maiores que o seu próprio salário.
Disso se conclui que persiste dúvida sobre a alegada hipossuficiência, afastando, assim, a possibilidade da concessão do benefício.
Dessa forma, agiu com acerto o juízo ao indeferir o pedido de justiça gratuita no caso concreto.a quo
Além disso, deve ser levado em consideração, em conjunto com o que já foi exposto, o fato de que o autor se fez representar no feito de origem e no
por advogado particular constituído.presente agravo de instrumento
De toda sorte, caso sobrevenham elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira do autor, o benefício poderá lhe ser concedido, a
qualquer tempo.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, nega-se
ao presente recurso.provimento
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0040528-65.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 30.11.2017)
Data do Julgamento
:
30/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
30/11/2017
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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