TJPR 0040572-84.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040572-84.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040572-84.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s):
NEUSA MARTINS FELIX DE CASTRO
JOSÉ LUIZ DE CASTRO
MERCEDES MARTINS FELIX
Agravado(s):
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ITAU UNIBANCO S.A.
FUNDACAO SAUDE ITAU
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por NEUSA MARTINS FELIX DE
CASTRO E OUTROS, contra a r. decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer, na qual o ilustre
magistrado a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como razões de sua irresignação, alegam os agravantes, em síntese, que a sua declaração de carência
financeira goza de presunção de veracidade, que o magistrado somente pode indeferir o pedido se houver
fundadas razões para motivar seu entendimento e que comprovaram sua condição de carência financeira
através da apresentação de Declaração de Imposto de Renda e Contracheque, documentos que
comprovam a carência financeira dos autores. Sustentam ainda que não possuem condições de arcar com
as custas do processo sem prejudicar sua subsistência e que a assistência judiciária se trata de direito
fundamental assegurado pela Constituição em seu artigo 5º, inciso LXXIV. Requerem o provimento do
recurso, reformando a decisão de primeiro grau.
2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso.
Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a
citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano.
Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“ (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do
provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir
liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. ”
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada.
A MM. Juíza a quo motivou sua decisão nos seguintes termos:
“Os requerentes pugnaram pela concessão do benefício de assistência judiciária em favor dos
requerentes. Todavia, o pedido de assistência judiciária não merece acolhimento, na medida em que
verificando o rendimento mensal dos três requerentes, a quantia ultrapassa R$ 9.000,00 (nove mil reais),
o que leva a conclusão que podem arcar com as custas processuais, podendo efetuar o pagamento da
obrigação de maneira parcelada, em três vezes. Assim, na forma do artigo 98, parágrafo 5o. e 6o. do
CPC, nada obstante indeferir o pedido de assistência judiciária em favor dos requerentes, autorizo que o
pagamento da despesa ocorra de maneira parcelada, em três parcelas. Intimem-se os requerentes para
promoverem ao respectivo pagamento, da primeira parcela, em 05 dias.
Após será apreciado o pedido liminar.”
Contudo, entendo que suas razões não podem ser mantidas.
Os agravantes/autores pleitearam a concessão do benefício da Assistência judiciária, instruindo seu
pedido com a declaração de pobreza, com fotocópia das suas declarações de imposto de renda e
contracheque, as quais demonstram que a autora Mercedes Martins possui uma renda mensal de R$937,00
– evento 1.2, que o autor José Luiz de Castro o casal possui uma renda mensal de R$1.440,00 e a autora
Neusa R$ 2.275,00.
A douta magistrada entendeu que os documentos apresentados não demonstram que os autores não
possuam condições de arcar com as custas do processo, porém da análise dos autos, verifico que não
restou elidida a presunção que recai sobre a declaração de carência financeira dos recorrentes.
Isso porque, os documentos apresentados pelos autores demonstram que os valores de suas rendas, são
utilizados na sua subsistência, já que se tratam de pessoas idosas, que possuem gastos com plano de
saúde, medicamentos e as necessidades básicas, como alimentação, água, luz, etc.
Além disso, o fato das partes possuírem bens não é capaz de afastar a presunção que recai sobre a
declaração de carência financeira.
Esses fatos, ao contrário do que consignado pelo magistrado, me levam a crer que os agravantes não
possuem condições de arcar com as custas processuais.
Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito
fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo
que foi feito pelo agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de
recursos".
Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que
pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando
ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência dos requerentes, o que não ocorre
no caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência
judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o
reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 949321/MS, Rel. Min. Vasco
Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“Consoante se infere da simples leitura dos mencionados dispositivos, a declaração da parte de que
não detém condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
família é suficiente para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade. Faz-se, assim, uma
presunção relativa de veracidade da situação econômica declarada, a qual não pode ser afastada
sem efetiva prova no sentido contrário.
O MM. Juiz Singular da causa entendeu por bem indeferir a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita tendo em vista que a autora percebe renda mensal bruta de R$ 2.723,15 (dois mil
setecentos e vinte e três reais e quinze centavos), não se enquadrando na faixa de isenção de imposto
de renda (rendimento anual tributável de R$ 23.499,15).
Todavia, os fundamentos adotados na decisão agravada não são hábeis a afastar a presunção de
pobreza a que alude à declaração apresentada pela agravante em sua peça inicial.
O que se observa no presente é que, apesar de a presunção de pobreza ser iuris tantum, ou seja,
afastável mediante prova em contrário, não há nos autos nenhuma evidência de que a ora
agravante possua reais condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de
seu sustento e de sua família.
Nesta toada, o despacho agravado deve ser modificado. Nessas condições, dou provimento ao
agravo, a fim de reformar a decisão agravada e, assim, deferir os benefícios da assistência judiciária
gratuita (Decisão Monocrática. Agravo de Instrumento nº 945047-3.Relator: Cláudio de Andrade.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. DJ: 13/08/2012) grifei.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO ¬ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ¬ ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA ¬ INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU ¬ AGRAVANTE QUE
É ELETRICISTA ¬ ANÁLISE DO VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO ¬ COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO ¬ AFIRMAÇÃO DE NÃO PODER
SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONJUGADA COM OS
DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS, AUTORIZA À GRATUIDADE ¬
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO ¬ ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 ¬ RECURSO
PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 943239-3 Decisão Monocrática. Relator (a): Fabian
Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Comarca: Londrina. Data do Julgamento:
17/08/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI
NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNGIA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50. ELEMENTOS CONTIDOS NOS
AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO
RECONSIDERADA (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. (Agravo Regimental nº
931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. DJ: 16/08/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO CPC.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50
CUMULADO COM ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento
nº 944717-6 Decisão Monocrática. Relator (a): Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª
Câmara Cível.DJ: 16/08/2012)
“JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE PROPRIETÁRIO DE ALGUNS BENS. HIPÓTESE QUE
POR SI SÓ NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. HIGIDEZ DA
DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE ELE NÃO TEM
CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA
FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM
SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO DE PLANO (ART. 557, §
1º-A, DO CPC). A existência de bens, sem a consideração de toda a realidade, não autoriza por si só
a conclusão simplista de que o agravante tem condições de arcar com as custas processuais. (Agravo
de Instrumento nº 941371-8. Decisão Monocrática. Relator: Fernando Wolff Filho. Órgão Julgador:
12ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/08/2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL
DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - FUNDAMENTOS NÃO JUSTIFICÁVEIS -
ELEMENTOS PROCESSUAIS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O AGRAVANTE NÃO
POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS -
DEFERIMENTO DO PLEITO. RECURSO PROVIDO - POR UNANIMIDADE." (TJPR, AC nº
564.778-7, 17ª CC, Rel.
Des. Fernando Vidal de Oliveira, DJ 23.06.2009)
Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50:
“Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando
ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ”
Desta feita, pode o magistrado, indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões
para tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu.
Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer
pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem
comprometer seu sustento ou de sua família.
Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da
justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo os agravantes/autores comprovado a efetiva necessidade de concessão da
benesse e não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de
pobreza, é de ser reformada a decisão agravada para conceder aos recorrentes os benefícios da Assistência
Judiciária.
Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na
ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrário no julgamento de plano do presente
recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento.
3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente.
Curitiba, 24 de Novembro de 2017.
Desembargador José Augusto Gomes Aniceto
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0040572-84.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 27.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040572-84.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040572-84.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s):
NEUSA MARTINS FELIX DE CASTRO
JOSÉ LUIZ DE CASTRO
MERCEDES MARTINS FELIX
Agravado(s):
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ITAU UNIBANCO S.A.
FUNDACAO SAUDE ITAU
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por NEUSA MARTINS FELIX DE
CASTRO E OUTROS, contra a r. decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer, na qual o ilustre
magistrado a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como razões de sua irresignação, alegam os agravantes, em síntese, que a sua declaração de carência
financeira goza de presunção de veracidade, que o magistrado somente pode indeferir o pedido se houver
fundadas razões para motivar seu entendimento e que comprovaram sua condição de carência financeira
através da apresentação de Declaração de Imposto de Renda e Contracheque, documentos que
comprovam a carência financeira dos autores. Sustentam ainda que não possuem condições de arcar com
as custas do processo sem prejudicar sua subsistência e que a assistência judiciária se trata de direito
fundamental assegurado pela Constituição em seu artigo 5º, inciso LXXIV. Requerem o provimento do
recurso, reformando a decisão de primeiro grau.
2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso.
Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a
citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano.
Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“ (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do
provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir
liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. ”
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada.
A MM. Juíza a quo motivou sua decisão nos seguintes termos:
“Os requerentes pugnaram pela concessão do benefício de assistência judiciária em favor dos
requerentes. Todavia, o pedido de assistência judiciária não merece acolhimento, na medida em que
verificando o rendimento mensal dos três requerentes, a quantia ultrapassa R$ 9.000,00 (nove mil reais),
o que leva a conclusão que podem arcar com as custas processuais, podendo efetuar o pagamento da
obrigação de maneira parcelada, em três vezes. Assim, na forma do artigo 98, parágrafo 5o. e 6o. do
CPC, nada obstante indeferir o pedido de assistência judiciária em favor dos requerentes, autorizo que o
pagamento da despesa ocorra de maneira parcelada, em três parcelas. Intimem-se os requerentes para
promoverem ao respectivo pagamento, da primeira parcela, em 05 dias.
Após será apreciado o pedido liminar.”
Contudo, entendo que suas razões não podem ser mantidas.
Os agravantes/autores pleitearam a concessão do benefício da Assistência judiciária, instruindo seu
pedido com a declaração de pobreza, com fotocópia das suas declarações de imposto de renda e
contracheque, as quais demonstram que a autora Mercedes Martins possui uma renda mensal de R$937,00
– evento 1.2, que o autor José Luiz de Castro o casal possui uma renda mensal de R$1.440,00 e a autora
Neusa R$ 2.275,00.
A douta magistrada entendeu que os documentos apresentados não demonstram que os autores não
possuam condições de arcar com as custas do processo, porém da análise dos autos, verifico que não
restou elidida a presunção que recai sobre a declaração de carência financeira dos recorrentes.
Isso porque, os documentos apresentados pelos autores demonstram que os valores de suas rendas, são
utilizados na sua subsistência, já que se tratam de pessoas idosas, que possuem gastos com plano de
saúde, medicamentos e as necessidades básicas, como alimentação, água, luz, etc.
Além disso, o fato das partes possuírem bens não é capaz de afastar a presunção que recai sobre a
declaração de carência financeira.
Esses fatos, ao contrário do que consignado pelo magistrado, me levam a crer que os agravantes não
possuem condições de arcar com as custas processuais.
Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito
fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo
que foi feito pelo agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de
recursos".
Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que
pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando
ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência dos requerentes, o que não ocorre
no caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência
judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o
reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 949321/MS, Rel. Min. Vasco
Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“Consoante se infere da simples leitura dos mencionados dispositivos, a declaração da parte de que
não detém condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
família é suficiente para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade. Faz-se, assim, uma
presunção relativa de veracidade da situação econômica declarada, a qual não pode ser afastada
sem efetiva prova no sentido contrário.
O MM. Juiz Singular da causa entendeu por bem indeferir a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita tendo em vista que a autora percebe renda mensal bruta de R$ 2.723,15 (dois mil
setecentos e vinte e três reais e quinze centavos), não se enquadrando na faixa de isenção de imposto
de renda (rendimento anual tributável de R$ 23.499,15).
Todavia, os fundamentos adotados na decisão agravada não são hábeis a afastar a presunção de
pobreza a que alude à declaração apresentada pela agravante em sua peça inicial.
O que se observa no presente é que, apesar de a presunção de pobreza ser iuris tantum, ou seja,
afastável mediante prova em contrário, não há nos autos nenhuma evidência de que a ora
agravante possua reais condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de
seu sustento e de sua família.
Nesta toada, o despacho agravado deve ser modificado. Nessas condições, dou provimento ao
agravo, a fim de reformar a decisão agravada e, assim, deferir os benefícios da assistência judiciária
gratuita (Decisão Monocrática. Agravo de Instrumento nº 945047-3.Relator: Cláudio de Andrade.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. DJ: 13/08/2012) grifei.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO ¬ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ¬ ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA ¬ INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU ¬ AGRAVANTE QUE
É ELETRICISTA ¬ ANÁLISE DO VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO ¬ COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO ¬ AFIRMAÇÃO DE NÃO PODER
SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONJUGADA COM OS
DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS, AUTORIZA À GRATUIDADE ¬
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO ¬ ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 ¬ RECURSO
PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 943239-3 Decisão Monocrática. Relator (a): Fabian
Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Comarca: Londrina. Data do Julgamento:
17/08/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI
NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNGIA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50. ELEMENTOS CONTIDOS NOS
AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO
RECONSIDERADA (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. (Agravo Regimental nº
931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. DJ: 16/08/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO CPC.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50
CUMULADO COM ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento
nº 944717-6 Decisão Monocrática. Relator (a): Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª
Câmara Cível.DJ: 16/08/2012)
“JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE PROPRIETÁRIO DE ALGUNS BENS. HIPÓTESE QUE
POR SI SÓ NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. HIGIDEZ DA
DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE ELE NÃO TEM
CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA
FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM
SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO DE PLANO (ART. 557, §
1º-A, DO CPC). A existência de bens, sem a consideração de toda a realidade, não autoriza por si só
a conclusão simplista de que o agravante tem condições de arcar com as custas processuais. (Agravo
de Instrumento nº 941371-8. Decisão Monocrática. Relator: Fernando Wolff Filho. Órgão Julgador:
12ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/08/2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL
DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - FUNDAMENTOS NÃO JUSTIFICÁVEIS -
ELEMENTOS PROCESSUAIS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O AGRAVANTE NÃO
POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS -
DEFERIMENTO DO PLEITO. RECURSO PROVIDO - POR UNANIMIDADE." (TJPR, AC nº
564.778-7, 17ª CC, Rel.
Des. Fernando Vidal de Oliveira, DJ 23.06.2009)
Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50:
“Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando
ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ”
Desta feita, pode o magistrado, indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões
para tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu.
Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer
pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem
comprometer seu sustento ou de sua família.
Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da
justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo os agravantes/autores comprovado a efetiva necessidade de concessão da
benesse e não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de
pobreza, é de ser reformada a decisão agravada para conceder aos recorrentes os benefícios da Assistência
Judiciária.
Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na
ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrário no julgamento de plano do presente
recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento.
3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente.
Curitiba, 24 de Novembro de 2017.
Desembargador José Augusto Gomes Aniceto
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0040572-84.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 27.11.2017)
Data do Julgamento
:
27/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
27/11/2017
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
José Augusto Gomes Aniceto
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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