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Jurisprudência


TJPR 0040582-31.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0040582- 31.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE IPORÃ Agravante : SIDNEI ROCHA LOPES Agravado : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 11 de setembro de 2017, SIDNEI ROCHA LOPES ajuizou AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAIS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (NU 0001925- 29.2017.8.16.0094 - mov. 1.1 dos autos originários), sustentando que: a) firmou em 10 de agosto de 2015 um contrato de financiamento, Cédula de Crédito Bancário nº 303114207, com o Requerido, com valor total financiado de R$ 8.563,00 (oito mil, quinhentos e sessenta e três reais), e, prazo de trinta e seis (36) meses; b) no Contrato restou pactuado que juros mensais seriam de 3,09% (três vírgula nove por cento), 2 Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000 com efetiva anual de 44,06% (quarenta e quatro vírgula seis por cento).; todavia, na época em que as partes firmaram o Contrato, ou seja, em 10 de agosto de 2015, a taxa média de juros do Banco Central apontava 24,79% (vinte e quatro vírgula setenta e nove por cento) ao ano, e, pois, a taxa cobrada superou em muito a taxa média do mercado; c) constou no Contrato a cobrança indevida de Taxa de Avaliação de Bem, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), e, do Registro de Contrato, no valor de R$ 123,05 (cento e vinte e três reais e cinco centavos); d) é ilegal a cobrança da taxa de inadimplência que o Banco estabeleceu de 3,09% (três vírgula nove por cento); e) o valor incontroverso é 311,22 (trezentos e onze reais e vinte e dois centavos), sendo que o valor controverso corresponde a R$ 86,21 (oitenta e seis reais e vinte e um centavos); e, f) o Contrato firmado entre as partes é a prova documental suficiente para conduzir à verossimilhança da alegação, e, pois tem direito à concessão da tutela de evidência com base no inciso ll, do artigo 311, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de que fosse autorizado o depósito do valor incontroverso em Juízo. Pediu fosse antecipado os efeitos da tutela de evidência, a fim de autorizar o 3 Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000 depósito em Juízo no valor de R$ 311,22 (trezentos e onze reais e vinte e dois centavos) para afastar a mora, e, ao final, ao final fosse julgada procedente, a fim de reconhecer a cobrança de juros remuneratórios abusivos, e, de Tarifas indevidas. 2) A decisão (fls. mov. 14.1 dos autos originários) não antecipou os efeitos da tutela, visto que a prova trazida com a petição inicial não demonstra de forma inequívoca a alegação alusiva às abusividades e ilegalidades. 3) SIDNEI ROCHA LOPES opôs Embargos de Declaração (mov. 18.1 dos autos originários), que foram rejeitados (mov. 20.1 dos autos originários). 4) SIDNEI ROCHA LOPES interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.2), alegando que: a) ajuizou ação visando a tutela provisória de evidência para depósito em Juízo do valor de R$ 311,22 (trezentos e onze reais e vinte e dois centavos), para afastar a mora, uma vez que a 1ª prestação (amortização+juros) foi calculada com juros remuneratórios de 44,06% (quarenta e quatro vírgula 4 Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000 seis centavos ao ano), enquanto que a taxa média de mercado na época era em torno de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, ou seja, foi cobrado a mais 77,73% (setenta e sete vírgula setenta e três por cento); b) a abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios está em dissonância com o decidido no REsp 1.061.530/RS; c) não se trata de tutela de urgência, mas, sim, de evidência; e, d) a matéria é direito, não necessitando de prova pericial. Pede a antecipação da tutela recursal para que seja permitido o depósito em Juízo do valor incontroverso das parcelas, afastando, assim, os efeitos da mora, e, ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão agravada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não antecipou os efeitos da tutela, a fim de autorizar o depósito do valor incontroverso em Juízo, e, desta forma, afastar os efeitos da mora. 5 Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000 Nos termos do Recurso Repetitivo – Resp nº 1061530/RS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente, estiver preenchidos os seguintes requisitos: a) a ação fosse fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houvesse demonstração de que a cobrança que o devedor entenda indevida se funde na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, e, c) houvesse depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do Juiz, bem como que para descaracterizar a mora é necessário o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, e, nestes casos, se afastada a mora não pode ser enviado os dados do consumidor para quaisquer cadastros de restrição de crédito, bem como o consumidor deve permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente, e, ainda, resta assegurado o não protesto do título representativo da dívida. 6 Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000 Ou seja, para que haja a descaracterização da mora não basta o ajuizamento da ação e o depósito dos valores incontroversos, é indispensável que haja a demonstração de que a cobrança que o devedor entenda indevida se funde na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, embora o Autor- Agravante preenchesse 02 (dois) requisitos, quais sejam, a ação fosse fundada em questionamento parcial do débito e houvesse o requerimento depósito da parcela incontroversa, não se observa o preenchimento do terceiro requisito, qual seja, de que a cobrança tida por indevida se funde na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. É verdade que em alguns casos existem decisões deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros 7 Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000 remuneratórios, pode haver a redução à taxa média de mercado. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção nos juros remuneratórios será excepcional e somente nos casos em que ficar cabalmente demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever o acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a ação monitória demanda o reexame de provas. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil para 8 Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000 esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3. A reforma do entendimento da Corte de origem - que atestou a inexistência da capitalização mensal - é inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017, destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 9 Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados abaixo da taxa média de mercado praticada naquele mês, não havendo que se falar em cobrança abusiva. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 731.651/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017, destaquei). 10 Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000 No caso, não há evidente abusividade na cobrança de juros remuneratórios, pois no Contrato firmado há pactuação expressa da taxa de juros anual de 44,06% (quarenta e quatro vírgula seis por cento), constando, inclusive, o valor mensal da parcela (R$ 397,43) a ser adimplida nos próximos trinta e seis (36) meses. Sendo certo, que a respeito da taxa média do mercado, o próprio Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado como representativo de controvérsia entendeu que: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” (destaquei). Ou seja, ainda, que possam ser revistas as taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, verifica-se que a abusividade dos juros remuneratórios deve ter como parâmetro, mas não como limite, a taxa média de mercado do período da contratação (24,79% cf. se infere dos cálculos 11 Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000 apresentados pelo Agravante no mov. 1.6 dos autos originários). Ou seja, embora a taxa cobrada pelo Banco Réu está acima da taxa média de mercado, ela é provavelmente inferior a outras taxas praticadas no financiamento para aquisição de veículos automotores no mês de referência, visto que o percentual informado pelo Agravante é a média, e, não, a taxa máxima que poderia ser cobrada. Além disso, é importante consignar que a fixação da taxa de juros pela instituição é influenciada por diversos fatores, dentre eles o risco da operação, as garantias oferecidas, bem como o prazo contratado. E, portanto, a mera alegação de abusividade, sem a comprovação de que na mesma situação, outras instituições praticariam juros bem inferiores, não é capaz de justificar a aplicação da taxa média de mercado. Por outro lado, há precedentes desta Corte que entendem que somente existe abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados quando em valor 12 Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000 superior ao triplo da taxa média do mercado. Observe- se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS CONTRATADOS NÃO SÃO ABUSIVOS SE SUPERIORES EM ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - MORA CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1412581-0 - Francisco Beltrão - Rel.: PRESTES MATTAR - Unânime - J. 29.09.2015, destaquei). 13 Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000 “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. -APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO - APELO DO MUTUÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS. LEI 10.931/2004. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. BOA- FÉ OBJETIVA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO REPETITIVO 1.255.573/RS. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. NÃO DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO E VEDAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TARIFA DE REGISTRO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PODE SER DE 1,5 VEZES ATÉ 3 VEZES MAIOR DO QUE A MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL, SEM QUE SEJA CONSIDERADA ABUSIVA. (...)” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1058745-2 - Capanema - Rel.: RENATO LOPES DE PAIVA - Unânime - J. 21.05.2014, destaquei). 14 Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000 Além disso, a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal indica que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras. Observe-se: “Súmula nº 596: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Assim, não havendo demonstração cabal da abusividade da taxa de juros pactuada, especialmente ao considerar que o Agravante teve consciência de todas as taxas e da parcela mensal que lhe seria cobrada, não há reparo a ser feito na decisão agravada. É bem de ver, ainda, que o que diferencia a Tutela Provisória de Urgência da Tutela de Evidência é que a Tutela de Evidência não exige a demonstração do perigo de dano (periculum in mora), mas, tão somente a demonstração de um juízo de grande probabilidade do direito. 15 Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000 Todavia, conforme já analisado, não há evidente abusividade na cobrança de juros remuneratórios, e, portanto, a decisão agravada merece mantida. ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. Intimem-se. CURITIBA, 29 de novembro de 2017. Desembargador LEONEL CUNHA Relator (TJPR - 5ª C.Cível - 0040582-31.2017.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Leonel Cunha - J. 29.11.2017)

Data do Julgamento : 29/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 29/11/2017
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Leonel Cunha
Comarca : Iporã
Segredo de justiça : Não
Comarca : Iporã
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