TJPR 0040582-31.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0040582-
31.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE IPORÃ
Agravante : SIDNEI ROCHA LOPES
Agravado : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 11 de setembro de 2017, SIDNEI
ROCHA LOPES ajuizou AÇÃO REVISIONAL
CONTRATUAIS, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, em face de AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (NU 0001925-
29.2017.8.16.0094 - mov. 1.1 dos autos originários),
sustentando que: a) firmou em 10 de agosto de 2015
um contrato de financiamento, Cédula de Crédito
Bancário nº 303114207, com o Requerido, com valor
total financiado de R$ 8.563,00 (oito mil, quinhentos e
sessenta e três reais), e, prazo de trinta e seis (36)
meses; b) no Contrato restou pactuado que juros
mensais seriam de 3,09% (três vírgula nove por cento),
2
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
com efetiva anual de 44,06% (quarenta e quatro
vírgula seis por cento).; todavia, na época em que as
partes firmaram o Contrato, ou seja, em 10 de agosto
de 2015, a taxa média de juros do Banco Central
apontava 24,79% (vinte e quatro vírgula setenta e nove
por cento) ao ano, e, pois, a taxa cobrada superou em
muito a taxa média do mercado; c) constou no Contrato
a cobrança indevida de Taxa de Avaliação de Bem, no
valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), e, do
Registro de Contrato, no valor de R$ 123,05 (cento e
vinte e três reais e cinco centavos); d) é ilegal a
cobrança da taxa de inadimplência que o Banco
estabeleceu de 3,09% (três vírgula nove por cento); e)
o valor incontroverso é 311,22 (trezentos e onze reais e
vinte e dois centavos), sendo que o valor controverso
corresponde a R$ 86,21 (oitenta e seis reais e vinte e
um centavos); e, f) o Contrato firmado entre as partes é
a prova documental suficiente para conduzir à
verossimilhança da alegação, e, pois tem direito à
concessão da tutela de evidência com base no inciso ll,
do artigo 311, do Código de Processo Civil de 2015, a
fim de que fosse autorizado o depósito do valor
incontroverso em Juízo. Pediu fosse antecipado os
efeitos da tutela de evidência, a fim de autorizar o
3
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
depósito em Juízo no valor de R$ 311,22 (trezentos e
onze reais e vinte e dois centavos) para afastar a mora,
e, ao final, ao final fosse julgada procedente, a fim de
reconhecer a cobrança de juros remuneratórios
abusivos, e, de Tarifas indevidas.
2) A decisão (fls. mov. 14.1 dos autos
originários) não antecipou os efeitos da tutela, visto
que a prova trazida com a petição inicial não
demonstra de forma inequívoca a alegação alusiva às
abusividades e ilegalidades.
3) SIDNEI ROCHA LOPES opôs Embargos de
Declaração (mov. 18.1 dos autos originários), que
foram rejeitados (mov. 20.1 dos autos originários).
4) SIDNEI ROCHA LOPES interpôs o
presente Agravo de Instrumento (mov. 1.2), alegando
que: a) ajuizou ação visando a tutela provisória de
evidência para depósito em Juízo do valor de R$ 311,22
(trezentos e onze reais e vinte e dois centavos), para
afastar a mora, uma vez que a 1ª prestação
(amortização+juros) foi calculada com juros
remuneratórios de 44,06% (quarenta e quatro vírgula
4
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
seis centavos ao ano), enquanto que a taxa média de
mercado na época era em torno de 24% (vinte e quatro
por cento) ao ano, ou seja, foi cobrado a mais 77,73%
(setenta e sete vírgula setenta e três por cento); b) a
abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros
remuneratórios está em dissonância com o decidido no
REsp 1.061.530/RS; c) não se trata de tutela de
urgência, mas, sim, de evidência; e, d) a matéria é
direito, não necessitando de prova pericial. Pede a
antecipação da tutela recursal para que seja permitido
o depósito em Juízo do valor incontroverso das
parcelas, afastando, assim, os efeitos da mora, e, ao
final, seja dado provimento ao recurso, reformando a
decisão agravada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que não antecipou os efeitos
da tutela, a fim de autorizar o depósito do valor
incontroverso em Juízo, e, desta forma, afastar os
efeitos da mora.
5
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
Nos termos do Recurso Repetitivo – Resp nº
1061530/RS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu
que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro
de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela
e/ou medida cautelar, somente será deferida se,
cumulativamente, estiver preenchidos os seguintes
requisitos: a) a ação fosse fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; b) houvesse
demonstração de que a cobrança que o devedor
entenda indevida se funde na aparência do bom direito
e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou Superior Tribunal de Justiça, e, c) houvesse
depósito da parcela incontroversa ou for prestada a
caução fixada conforme o prudente arbítrio do Juiz,
bem como que para descaracterizar a mora é
necessário o reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade
contratual, e, nestes casos, se afastada a mora não
pode ser enviado os dados do consumidor para
quaisquer cadastros de restrição de crédito, bem como
o consumidor deve permanecer na posse do bem
alienado fiduciariamente, e, ainda, resta assegurado o
não protesto do título representativo da dívida.
6
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
Ou seja, para que haja a descaracterização
da mora não basta o ajuizamento da ação e o depósito
dos valores incontroversos, é indispensável que haja a
demonstração de que a cobrança que o devedor
entenda indevida se funde na aparência do bom direito
e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, embora o Autor-
Agravante preenchesse 02 (dois) requisitos, quais
sejam, a ação fosse fundada em questionamento
parcial do débito e houvesse o requerimento depósito
da parcela incontroversa, não se observa o
preenchimento do terceiro requisito, qual seja, de que a
cobrança tida por indevida se funde na aparência do
bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de
Justiça.
É verdade que em alguns casos existem
decisões deste Tribunal e do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que quando houver a
comprovação da abusividade da taxa de juros
7
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
remuneratórios, pode haver a redução à taxa média de
mercado.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça
definiu que a intervenção nos juros remuneratórios será
excepcional e somente nos casos em que ficar
cabalmente demonstrada a abusividade, servindo a
taxa média de mercado como mero referencial, e não
como limite. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. AUSÊNCIA
DE CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
EXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever o acórdão
quanto ao preenchimento dos requisitos necessários
para a ação monitória demanda o reexame de provas.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de
Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a
Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o
disposto no art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil para
8
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação
específica. A redução dos juros dependerá de
comprovação da onerosidade excessiva - capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em
cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa
média de mercado para as operações equivalentes, de
modo que a simples estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao
ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da
Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3. A
reforma do entendimento da Corte de origem - que
atestou a inexistência da capitalização mensal - é
inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp
956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
27/03/2017, destaquei).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a
eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, não padecendo o
acórdão recorrido de omissão, contradição ou
obscuridade. 2. A circunstância de a taxa de juros
remuneratórios praticada pela instituição financeira
exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à
conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida
taxa em um referencial a ser considerado, e não em um
limite que deva ser necessariamente observado pelas
instituições financeiras. Precedentes. 3. No caso dos
autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado
entre as partes, verificou que os juros remuneratórios
foram pactuados abaixo da taxa média de mercado
praticada naquele mês, não havendo que se falar em
cobrança abusiva. (...) 6. Agravo interno a que se nega
provimento” (AgInt no AREsp 731.651/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 01/08/2017, destaquei).
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
No caso, não há evidente abusividade na
cobrança de juros remuneratórios, pois no Contrato
firmado há pactuação expressa da taxa de juros anual
de 44,06% (quarenta e quatro vírgula seis por cento),
constando, inclusive, o valor mensal da parcela (R$
397,43) a ser adimplida nos próximos trinta e seis (36)
meses.
Sendo certo, que a respeito da taxa média
do mercado, o próprio Superior Tribunal de Justiça ao
analisar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado
como representativo de controvérsia entendeu que:
“Como média, não se pode exigir que todos os
empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto
ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser
um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa
razoável para a variação dos juros” (destaquei).
Ou seja, ainda, que possam ser revistas as
taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, verifica-se que a abusividade dos juros
remuneratórios deve ter como parâmetro, mas não
como limite, a taxa média de mercado do período da
contratação (24,79% cf. se infere dos cálculos
11
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
apresentados pelo Agravante no mov. 1.6 dos autos
originários).
Ou seja, embora a taxa cobrada pelo Banco
Réu está acima da taxa média de mercado, ela é
provavelmente inferior a outras taxas praticadas no
financiamento para aquisição de veículos automotores
no mês de referência, visto que o percentual informado
pelo Agravante é a média, e, não, a taxa máxima que
poderia ser cobrada.
Além disso, é importante consignar que a
fixação da taxa de juros pela instituição é influenciada
por diversos fatores, dentre eles o risco da operação, as
garantias oferecidas, bem como o prazo contratado. E,
portanto, a mera alegação de abusividade, sem a
comprovação de que na mesma situação, outras
instituições praticariam juros bem inferiores, não é
capaz de justificar a aplicação da taxa média de
mercado.
Por outro lado, há precedentes desta Corte
que entendem que somente existe abusividade na taxa
de juros remuneratórios pactuados quando em valor
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
superior ao triplo da taxa média do mercado. Observe-
se:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -
ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO -
ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -
INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE
JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL
- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A
TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO
COMPROVADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS CONTRATADOS
NÃO SÃO ABUSIVOS SE SUPERIORES EM ATÉ TRÊS
VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - MORA
CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO
PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE
CONHECIDA” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1412581-0 -
Francisco Beltrão - Rel.: PRESTES MATTAR - Unânime - J.
29.09.2015, destaquei).
13
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. -APELO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO -
APELO DO MUTUÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO
COMPOSTA DE JUROS. LEI 10.931/2004. PREVISÃO
EXPRESSA NO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. BOA-
FÉ OBJETIVA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO REPETITIVO
1.255.573/RS. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
NÃO DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO E
VEDAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
TARIFA DE REGISTRO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO EM PARTE. 1. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PODE SER
DE 1,5 VEZES ATÉ 3 VEZES MAIOR DO QUE A MÉDIA
APURADA PELO BANCO CENTRAL, SEM QUE SEJA
CONSIDERADA ABUSIVA. (...)” (TJPR - 17ª C.Cível - AC -
1058745-2 - Capanema - Rel.: RENATO LOPES DE PAIVA
- Unânime - J. 21.05.2014, destaquei).
14
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
Além disso, a Súmula nº 596 do Supremo
Tribunal Federal indica que a limitação de juros
remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se
aplica às instituições financeiras. Observe-se:
“Súmula nº 596: As disposições do Decreto
22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional”.
Assim, não havendo demonstração cabal
da abusividade da taxa de juros pactuada,
especialmente ao considerar que o Agravante teve
consciência de todas as taxas e da parcela mensal que
lhe seria cobrada, não há reparo a ser feito na decisão
agravada.
É bem de ver, ainda, que o que diferencia a
Tutela Provisória de Urgência da Tutela de Evidência é
que a Tutela de Evidência não exige a demonstração do
perigo de dano (periculum in mora), mas, tão somente
a demonstração de um juízo de grande probabilidade
do direito.
15
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
Todavia, conforme já analisado, não há
evidente abusividade na cobrança de juros
remuneratórios, e, portanto, a decisão agravada
merece mantida.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932,
inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil
de 2015, nego provimento ao recurso de Agravo de
Instrumento.
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível
a assinar os expedientes necessários.
Intimem-se.
CURITIBA, 29 de novembro de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0040582-31.2017.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Leonel Cunha - J. 29.11.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0040582-
31.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE IPORÃ
Agravante : SIDNEI ROCHA LOPES
Agravado : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 11 de setembro de 2017, SIDNEI
ROCHA LOPES ajuizou AÇÃO REVISIONAL
CONTRATUAIS, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, em face de AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (NU 0001925-
29.2017.8.16.0094 - mov. 1.1 dos autos originários),
sustentando que: a) firmou em 10 de agosto de 2015
um contrato de financiamento, Cédula de Crédito
Bancário nº 303114207, com o Requerido, com valor
total financiado de R$ 8.563,00 (oito mil, quinhentos e
sessenta e três reais), e, prazo de trinta e seis (36)
meses; b) no Contrato restou pactuado que juros
mensais seriam de 3,09% (três vírgula nove por cento),
2
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
com efetiva anual de 44,06% (quarenta e quatro
vírgula seis por cento).; todavia, na época em que as
partes firmaram o Contrato, ou seja, em 10 de agosto
de 2015, a taxa média de juros do Banco Central
apontava 24,79% (vinte e quatro vírgula setenta e nove
por cento) ao ano, e, pois, a taxa cobrada superou em
muito a taxa média do mercado; c) constou no Contrato
a cobrança indevida de Taxa de Avaliação de Bem, no
valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), e, do
Registro de Contrato, no valor de R$ 123,05 (cento e
vinte e três reais e cinco centavos); d) é ilegal a
cobrança da taxa de inadimplência que o Banco
estabeleceu de 3,09% (três vírgula nove por cento); e)
o valor incontroverso é 311,22 (trezentos e onze reais e
vinte e dois centavos), sendo que o valor controverso
corresponde a R$ 86,21 (oitenta e seis reais e vinte e
um centavos); e, f) o Contrato firmado entre as partes é
a prova documental suficiente para conduzir à
verossimilhança da alegação, e, pois tem direito à
concessão da tutela de evidência com base no inciso ll,
do artigo 311, do Código de Processo Civil de 2015, a
fim de que fosse autorizado o depósito do valor
incontroverso em Juízo. Pediu fosse antecipado os
efeitos da tutela de evidência, a fim de autorizar o
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
depósito em Juízo no valor de R$ 311,22 (trezentos e
onze reais e vinte e dois centavos) para afastar a mora,
e, ao final, ao final fosse julgada procedente, a fim de
reconhecer a cobrança de juros remuneratórios
abusivos, e, de Tarifas indevidas.
2) A decisão (fls. mov. 14.1 dos autos
originários) não antecipou os efeitos da tutela, visto
que a prova trazida com a petição inicial não
demonstra de forma inequívoca a alegação alusiva às
abusividades e ilegalidades.
3) SIDNEI ROCHA LOPES opôs Embargos de
Declaração (mov. 18.1 dos autos originários), que
foram rejeitados (mov. 20.1 dos autos originários).
4) SIDNEI ROCHA LOPES interpôs o
presente Agravo de Instrumento (mov. 1.2), alegando
que: a) ajuizou ação visando a tutela provisória de
evidência para depósito em Juízo do valor de R$ 311,22
(trezentos e onze reais e vinte e dois centavos), para
afastar a mora, uma vez que a 1ª prestação
(amortização+juros) foi calculada com juros
remuneratórios de 44,06% (quarenta e quatro vírgula
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
seis centavos ao ano), enquanto que a taxa média de
mercado na época era em torno de 24% (vinte e quatro
por cento) ao ano, ou seja, foi cobrado a mais 77,73%
(setenta e sete vírgula setenta e três por cento); b) a
abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros
remuneratórios está em dissonância com o decidido no
REsp 1.061.530/RS; c) não se trata de tutela de
urgência, mas, sim, de evidência; e, d) a matéria é
direito, não necessitando de prova pericial. Pede a
antecipação da tutela recursal para que seja permitido
o depósito em Juízo do valor incontroverso das
parcelas, afastando, assim, os efeitos da mora, e, ao
final, seja dado provimento ao recurso, reformando a
decisão agravada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que não antecipou os efeitos
da tutela, a fim de autorizar o depósito do valor
incontroverso em Juízo, e, desta forma, afastar os
efeitos da mora.
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
Nos termos do Recurso Repetitivo – Resp nº
1061530/RS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu
que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro
de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela
e/ou medida cautelar, somente será deferida se,
cumulativamente, estiver preenchidos os seguintes
requisitos: a) a ação fosse fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; b) houvesse
demonstração de que a cobrança que o devedor
entenda indevida se funde na aparência do bom direito
e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou Superior Tribunal de Justiça, e, c) houvesse
depósito da parcela incontroversa ou for prestada a
caução fixada conforme o prudente arbítrio do Juiz,
bem como que para descaracterizar a mora é
necessário o reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade
contratual, e, nestes casos, se afastada a mora não
pode ser enviado os dados do consumidor para
quaisquer cadastros de restrição de crédito, bem como
o consumidor deve permanecer na posse do bem
alienado fiduciariamente, e, ainda, resta assegurado o
não protesto do título representativo da dívida.
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
Ou seja, para que haja a descaracterização
da mora não basta o ajuizamento da ação e o depósito
dos valores incontroversos, é indispensável que haja a
demonstração de que a cobrança que o devedor
entenda indevida se funde na aparência do bom direito
e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, embora o Autor-
Agravante preenchesse 02 (dois) requisitos, quais
sejam, a ação fosse fundada em questionamento
parcial do débito e houvesse o requerimento depósito
da parcela incontroversa, não se observa o
preenchimento do terceiro requisito, qual seja, de que a
cobrança tida por indevida se funde na aparência do
bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de
Justiça.
É verdade que em alguns casos existem
decisões deste Tribunal e do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que quando houver a
comprovação da abusividade da taxa de juros
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
remuneratórios, pode haver a redução à taxa média de
mercado.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça
definiu que a intervenção nos juros remuneratórios será
excepcional e somente nos casos em que ficar
cabalmente demonstrada a abusividade, servindo a
taxa média de mercado como mero referencial, e não
como limite. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. AUSÊNCIA
DE CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
EXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever o acórdão
quanto ao preenchimento dos requisitos necessários
para a ação monitória demanda o reexame de provas.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de
Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a
Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o
disposto no art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil para
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação
específica. A redução dos juros dependerá de
comprovação da onerosidade excessiva - capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em
cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa
média de mercado para as operações equivalentes, de
modo que a simples estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao
ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da
Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3. A
reforma do entendimento da Corte de origem - que
atestou a inexistência da capitalização mensal - é
inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp
956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
27/03/2017, destaquei).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a
eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, não padecendo o
acórdão recorrido de omissão, contradição ou
obscuridade. 2. A circunstância de a taxa de juros
remuneratórios praticada pela instituição financeira
exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à
conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida
taxa em um referencial a ser considerado, e não em um
limite que deva ser necessariamente observado pelas
instituições financeiras. Precedentes. 3. No caso dos
autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado
entre as partes, verificou que os juros remuneratórios
foram pactuados abaixo da taxa média de mercado
praticada naquele mês, não havendo que se falar em
cobrança abusiva. (...) 6. Agravo interno a que se nega
provimento” (AgInt no AREsp 731.651/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 01/08/2017, destaquei).
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
No caso, não há evidente abusividade na
cobrança de juros remuneratórios, pois no Contrato
firmado há pactuação expressa da taxa de juros anual
de 44,06% (quarenta e quatro vírgula seis por cento),
constando, inclusive, o valor mensal da parcela (R$
397,43) a ser adimplida nos próximos trinta e seis (36)
meses.
Sendo certo, que a respeito da taxa média
do mercado, o próprio Superior Tribunal de Justiça ao
analisar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado
como representativo de controvérsia entendeu que:
“Como média, não se pode exigir que todos os
empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto
ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser
um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa
razoável para a variação dos juros” (destaquei).
Ou seja, ainda, que possam ser revistas as
taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, verifica-se que a abusividade dos juros
remuneratórios deve ter como parâmetro, mas não
como limite, a taxa média de mercado do período da
contratação (24,79% cf. se infere dos cálculos
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
apresentados pelo Agravante no mov. 1.6 dos autos
originários).
Ou seja, embora a taxa cobrada pelo Banco
Réu está acima da taxa média de mercado, ela é
provavelmente inferior a outras taxas praticadas no
financiamento para aquisição de veículos automotores
no mês de referência, visto que o percentual informado
pelo Agravante é a média, e, não, a taxa máxima que
poderia ser cobrada.
Além disso, é importante consignar que a
fixação da taxa de juros pela instituição é influenciada
por diversos fatores, dentre eles o risco da operação, as
garantias oferecidas, bem como o prazo contratado. E,
portanto, a mera alegação de abusividade, sem a
comprovação de que na mesma situação, outras
instituições praticariam juros bem inferiores, não é
capaz de justificar a aplicação da taxa média de
mercado.
Por outro lado, há precedentes desta Corte
que entendem que somente existe abusividade na taxa
de juros remuneratórios pactuados quando em valor
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
superior ao triplo da taxa média do mercado. Observe-
se:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -
ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO -
ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -
INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE
JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL
- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A
TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO
COMPROVADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS CONTRATADOS
NÃO SÃO ABUSIVOS SE SUPERIORES EM ATÉ TRÊS
VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - MORA
CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO
PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE
CONHECIDA” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1412581-0 -
Francisco Beltrão - Rel.: PRESTES MATTAR - Unânime - J.
29.09.2015, destaquei).
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“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. -APELO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO -
APELO DO MUTUÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO
COMPOSTA DE JUROS. LEI 10.931/2004. PREVISÃO
EXPRESSA NO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. BOA-
FÉ OBJETIVA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO REPETITIVO
1.255.573/RS. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
NÃO DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO E
VEDAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
TARIFA DE REGISTRO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO EM PARTE. 1. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PODE SER
DE 1,5 VEZES ATÉ 3 VEZES MAIOR DO QUE A MÉDIA
APURADA PELO BANCO CENTRAL, SEM QUE SEJA
CONSIDERADA ABUSIVA. (...)” (TJPR - 17ª C.Cível - AC -
1058745-2 - Capanema - Rel.: RENATO LOPES DE PAIVA
- Unânime - J. 21.05.2014, destaquei).
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
Além disso, a Súmula nº 596 do Supremo
Tribunal Federal indica que a limitação de juros
remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se
aplica às instituições financeiras. Observe-se:
“Súmula nº 596: As disposições do Decreto
22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional”.
Assim, não havendo demonstração cabal
da abusividade da taxa de juros pactuada,
especialmente ao considerar que o Agravante teve
consciência de todas as taxas e da parcela mensal que
lhe seria cobrada, não há reparo a ser feito na decisão
agravada.
É bem de ver, ainda, que o que diferencia a
Tutela Provisória de Urgência da Tutela de Evidência é
que a Tutela de Evidência não exige a demonstração do
perigo de dano (periculum in mora), mas, tão somente
a demonstração de um juízo de grande probabilidade
do direito.
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
Todavia, conforme já analisado, não há
evidente abusividade na cobrança de juros
remuneratórios, e, portanto, a decisão agravada
merece mantida.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932,
inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil
de 2015, nego provimento ao recurso de Agravo de
Instrumento.
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível
a assinar os expedientes necessários.
Intimem-se.
CURITIBA, 29 de novembro de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0040582-31.2017.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Leonel Cunha - J. 29.11.2017)
Data do Julgamento
:
29/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Leonel Cunha
Comarca
:
Iporã
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Iporã
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