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Jurisprudência


TJPR 0040623-66.2016.8.16.0021 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0040623-66.2016.8.16.0021, de Cascavel – 5ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante: Banco Santander S.A. Apelado: Edylaine Salvalagio e Cia. Ltda. - ME Trata-se de ação ordinária de cobrança nº 0040623-66.2016.8.16.0021, cujos pedidos afinal foram julgados procedentes, para: 1) limitar os juros do cheque especial à taxa de média mercado divulgada pelo Bacen à época; 2) excluir a capitalização de juros; 3) condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, nos termos do item 1 e 2 acima, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Por fim, condenou da ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários ao patrono da parte autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. 1. O apelante aduz, em síntese, que: a) a sentença afastou a capitalização no contrato objeto da lide, em qualquer periodicidade, entendimento este que não pode prosperar; b) a capitalização é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001; c) é constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada até a Medida Provisória ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0040623-66.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA nº 2.170-36/2001; d) sucessivamente, requer seja a capitalização de juros admitida apenas na periodicidade anual, nos termos do artigo 591 do Código Civil, afinal a sentença afastou totalmente a capitalização de juros, com base na ausência de prova de sua pactuação expressa; e) não há o que se falar em ilicitude ou abusividade na cobrança das taxas de juros firmadas pelas partes; f) O Supremo Tribunal Federal já sumulou o entendimento de que a limitação instituída pela Lei da Usura é inaplicável às instituições financeiras; ademais, aplica-se a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça; g) não restou comprovado nos autos a abusividade, estando as taxas de juros contratadas dentro do patamar de variação considerado legal pela jurisprudência pátria. 2. Recurso respondido (mov. 56.1). 3. Sentença proferida em 24-1-2018 (mov. 37.1). Autos remetidos a este Tribunal em 28-3-2018 (mov. 49.0). É O RELATÓRIO. 4. A controvérsia cinge-se à limitação e capitalização dos juros remuneratórios. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0040623-66.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5. Em primeiro lugar, o pedido sucessivo de autorização da capitalização anual de juros não merece ser conhecido, por se tratar de flagrante inovação recursal. 6. Este Tribunal já decidiu: “Apelação cível. Embargos à ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Capitalização mensal de juros reconhecida pela perícia. Afastamento mantido. Pedido sucessivo de manutenção da capitalização anual. Matéria não discutida em primeiro grau. Inovação recursal. Não conhecimento. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 623824-0 -Relª. Desª. Themis Furquim Cortes - 14ª Câmara Cível - DJe 28-7-2010). Destaquei. 7. Note-se que por ocasião da apresentação de contestação (mov. 10.1), o Banco réu sequer defendeu a inexistência de anatocismo no sistema de amortização adotado. Dos juros remuneratórios ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0040623-66.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8. Em segundo lugar, no que diz respeito aos juros remuneratórios, conforme entendimento pacificado pelo STJ por meio da Súmula nº 530, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Destaquei. 9. No caso, o juízo singular registrou em sentença que “como não há nos autos cópia das condições gerais do contrato, não é possível aferir qual a taxa de juros foi pactuada para essa modalidade de concessão de crédito em conta corrente. Ou seja, tal situação equivale a não fixação expressa, única e válida para toda a contratação de somente uma taxa previamente conhecida pelo cliente” (mov. 45.1). 10. Desse modo, correto o entendimento afinal proferido no comando sentencial (item 1 do dispositivo) ao determinar a aplicação da taxa média divulgada pelo Bacen no contrato de cheque especial. 11. Nesse sentido, os precedentes desta Câmara: ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0040623-66.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “Apelações cíveis. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito. (...) Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado determinada na sentença. Medida que se impõe, na inteligência da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de comprovação de pactuação das taxas no contrato sub judice. (...)” (16ª C.Cível - AC - 1203810-3 - Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - - J. 23-11-2016). Destaquei. “Apelação cível. Legislação processual aplicável. Enunciado administrativo n.2 STJ. Aplicação do Código de Processo Civil de 1973. Ação revisional. Capitalização de juros. Afastamento. Ausência de pactuação. Juros remuneratórios. Contratação não demonstrada. Súmula nº 530 do STJ. Limitação à taxa média do mercado. Taxas e tarifas. Lançamentos não autorizados. Não previstas contratualmente. Impossibilidade de cobrança. Súmula nº 44 do TJPR. Prequestionamento. Recurso de apelação conhecido e negado provimento.” (16ª C.Cível - AC - 1521302-0 - Região Metropolitana De Londrina - Foro Central De Londrina - Rel.: Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 20-7- 2016). Destaquei. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0040623-66.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Da capitalização mensal de juros 12. Em terceiro lugar, a sentença não afastou a capitalização em qualquer periodicidade. A falta da pronuncia “mensal” no item 2 do dispositivo não enseja essa interpretação, dado que, a uma, a frase registrada em sentença de que “a capitalização de juros nos contratos de mútuo, seja mensal, seja anual, somente é autorizada quando contratada pelas partes” (mov. 45.1), que deu origem a essa irresignação recursal, serviu apenas para fazer menção ao que restou decidido no REsp nº 1.388.972/SC (DJe 13-3-2017), recurso representativo de controvérsia julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça; e a duas, o pedido inicial provido em sentença foi claro ao dispor que “não houve a pactuação de juros capitalizados mensalmente, sendo que tal fato ocorreu no caso em tela, e sendo assim deverá ser extirpado” (mov. 1.1). 13. Em quarto lugar, não se desconhece que é constitucional, do ponto de vista formal, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (RE 592377 - Relator(a): Min. Marco Aurélio - Relator(a) p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki - Tribunal Pleno - DJE 20-3-2015). Entretanto, não é este o fundamento pelo qual merece ser afastada a exclusão da capitalização mensal de juros determinada em sentença. Na ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0040623-66.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA verdade, sequer interfere na conclusão adotada em primeiro grau. Explica-se. 14. O Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, de relatoria do eminente Min. Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - estabelecida de forma expressa e clara no contrato - é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada, observe: “Civil e Processual. Recurso Especial Repetitivo. Ações Revisional e de Busca e Apreensão convertida em Depósito. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Capitalização de juros. Juros compostos. Decreto 22.626/1933. Medida Provisória 2.170-36/2001. Comissão de permanência. Mora. Caracterização. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0040623-66.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0040623-66.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp nº 973827/RS - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 24-9-2012). Destaquei. 15. Por essa razão, o STJ editou as recentes súmulas nº 539 e 541. No mesmo sentido o enunciado nº 3 da jurisprudência consagrada deste Tribunal. 16. No presente caso, conforme bem decidiu o juízo singular, ausente nos autos comprovação de expressa contratação de capitalização mensal de juros no contrato de cheque especial, ônus que competia ao Banco e do qual não se desincumbiu. Desse modo, mantém-se a sentença que afastou a cobrança de capitalização mensal de juros. Nesse sentido: ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0040623-66.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “Apelação cível. Ação revisional. Abertura de crédito em conta corrente e desdobramentos. Sentença que julgou o feito improcedente. Afastamento da capitalização de juros. Pedido acolhido. Ausência de demonstração de prévia pactuação. Indenização moral negada. Repetição do indébito na forma simples. Redistribuição da sucumbência. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 1.668.854-1 – Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto – 16ª Câmara Cível – DJe 11-7-2017). Destaquei. “Apelação Cível. Ação Revisional. Conta corrente. Contrato não apresentado. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. (...) 2. Capitalização. Indispensabilidade de prévia pactuação. Impossibilidade de presunção em prejuízo do consumidor. Relação Jurídica, ademais, iniciada antes de 2000. (...) 8. Ônus sucumbenciais invertidos - sucumbência mínima da parte autora. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 1.682.940-4 – Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim Cortes – 14ª Câmara Cível – DJe 30-6-2017). Destaquei. Dos honorários recursais ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0040623-66.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17. Em quinto lugar, em razão do desprovimento recurso de apelação na parte conhecida e pelo trabalho adicional do advogado comprovado mediante contrarrazões (mov. 56.1), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente a seu favor, com fulcro no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ...Omissis... § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ...Omissis...” 18. Desse modo, majora-se os honorários advocatícios devidos ao procurador do apelado, os quais fixo em 2% (dois por cento) também sobre o valor atualizado da causa (R$ 9.907,85 em 14-12-2016 – mov. 1.1). Insta salientar que a aludida majoração não ultrapassa o limite estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0040623-66.2016.8.16.0021 16ª Câmara Cível – TJPR 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Assim sendo, não conheço do recurso em relação ao pedido sucessivo de autorização da capitalização anual de juros e, na parte conhecida, o recurso é manifestamente improcedente. Pelo trabalho recursal (CPC, art. 85, § 11) majora-se os honorários advocatícios, conforme os fundamentos supra. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b” do Código de Processo Civil, conheço em parte do recurso e nego provimento. Intime-se. Curitiba, 12 de abril de 2018. Lauro Laertes de Oliveira Relator (TJPR - 16ª C.Cível - 0040623-66.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.04.2018)

Data do Julgamento : 12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/04/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauro Laertes de Oliveira
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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