TJPR 0040625-65.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040625-
65.2017.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
AGRAVANTE: JONSSON CORRETORA DE SEGUROS S/C
LTDA
AGRAVADA: COPAVA VEÍCULOS
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. ROBSON
MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL, SEM
DELIBERAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE
CLÁUSULA PENAL. ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA PELO
EXEQUENTE EM SEDE DE RECURSO SOBRE O QUAL NÃO
HOUVE A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de agravo de instrumento manejado
por Jonsson Corretora de Seguros S/C Ltda. contra a r. decisão
que, nos autos de “ação de cumprimento provisório de sentença”
registrados sob n° 0017690-96.2015.8.16.0001 (mov. 108.1),
homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial à seq.
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Agravo de Inst. nº 0040625-65.2017.8.16.0000 fls. 2
ESTADO DO PARANÁ
97.1 e concluiu pela existência de saldo remanescente em favor
da exequente no montante de R$ 10.186,71 (dez mil cento e oitenta
e seis reais e setenta e um centavos).
Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante
alega que: a) ação monitoria ajuizada restou julgada parcialmente
procedente, e, após o início da execução provisória da sentença,
as partes formalizaram acordo, no qual a agravada assumiu a
obrigação do pagamento de R$450.000,00, e para o caso de
descumprimento, foi pactuada cláusula penal no percentual de 20%
sobre o valor do acordo; b) houve decisão homologando o acordo e
extinguindo o feito; c) o agravado descumpriu o acordo firmado,
conforme noticiado nos autos (mov. 54.1) e reconhecido pelo juiz
singular (mov. 108.1), que, todavia, deixou de aplicar a cláusula
penal; d) a decisão deve ser reformada, devendo ser aplicada a
cláusula penal instituída no instrumento, diante do
descumprimento do acordo por parte do agravado.
Recepcionado o presente recurso (mov. 5.1),
foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. O recurso não comporta conhecimento,
posto que inadmissível, consoante dispõe o art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil.
Pretende a agravante a reforma da r. decisão
do mov. 108.1, isso porque quando da homologação dos cálculos
apresentados pelo Contador Judicial (108.1), o MM. Juiz deixou
de aplicar a cláusula penal do item 7 do acordo do mov. 27.1.
Entretanto, referido pedido não comporta
conhecimento neste momento procedimental, haja vista que a
questão deduzida no mov. 105.1 não foi ainda apreciada pelo r.
Juízo a quo, que considerou apenas as ponderações da parte
devedora:
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Agravo de Inst. nº 0040625-65.2017.8.16.0000 fls. 3
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Pois bem, nota-se que apenas e tão somente o
argumento do executado passou ainda pelo crivo do MM Juiz de
Direito, sem que houvesse deliberação expressa acerca da
aplicação da cláusula penal à espécie.
Daí que, como não houve pedido de declaração
do decisum, o presente agravo de instrumento não pode ser
conhecido, neste momento, sob pena de supressão de instância. É
que a ausência de apreciação do pedido de aplicação da cláusula
penal na espécie acaba também por suprimir o próprio efeito
devolutivo do recurso.
Portanto, não existindo o deferimento ou
indeferimento de tal pedido, não há sequer matéria impugnada a
ser devolvida para reexame pelo órgão colegiado. Entender de modo
diverso, pela possibilidade de conhecimento e exame das razões
trazidas à lume no presente recurso, implicaria em evidente
supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Outro não é o entendimento deste E. Tribunal
de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA DE ALUGUEIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL, MEDIANTE CAUÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA
LOCAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÕES QUE AINDA NÃO
FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III,
DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, 11ª C. Cível, AI 1.662.953-5, Decisão
monocrática, Rel. Mario Nini Azzolini, j. em 05.04.2017
- destaquei)
Destarte, incumbe à parte agravante deduzir
o pedido formulado em sede de agravo de instrumento ao r. juízo
a quo, a fim de buscar a apreciação do pedido de inclusão de
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cláusula penal aos cálculos, sem prejuízo da oportuna
interposição de novo recurso de agravo de instrumento.
III. Diante do exposto, com fulcro no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso em razão da sua inadmissibilidade.
Cientifique-se ao douto Juízo de origem, via
sistema mensageiro, servindo de ofício cópia da presente decisão.
Int.
Curitiba, 12 de maio de 2018.
Assinado digitalmente
Rodrigo FERNADES LIMA Dalledone
Relator convocado
(TJPR - 12ª C.Cível - 0040625-65.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 14.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040625-
65.2017.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
AGRAVANTE: JONSSON CORRETORA DE SEGUROS S/C
LTDA
AGRAVADA: COPAVA VEÍCULOS
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. ROBSON
MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL, SEM
DELIBERAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE
CLÁUSULA PENAL. ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA PELO
EXEQUENTE EM SEDE DE RECURSO SOBRE O QUAL NÃO
HOUVE A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de agravo de instrumento manejado
por Jonsson Corretora de Seguros S/C Ltda. contra a r. decisão
que, nos autos de “ação de cumprimento provisório de sentença”
registrados sob n° 0017690-96.2015.8.16.0001 (mov. 108.1),
homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial à seq.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Inst. nº 0040625-65.2017.8.16.0000 fls. 2
ESTADO DO PARANÁ
97.1 e concluiu pela existência de saldo remanescente em favor
da exequente no montante de R$ 10.186,71 (dez mil cento e oitenta
e seis reais e setenta e um centavos).
Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante
alega que: a) ação monitoria ajuizada restou julgada parcialmente
procedente, e, após o início da execução provisória da sentença,
as partes formalizaram acordo, no qual a agravada assumiu a
obrigação do pagamento de R$450.000,00, e para o caso de
descumprimento, foi pactuada cláusula penal no percentual de 20%
sobre o valor do acordo; b) houve decisão homologando o acordo e
extinguindo o feito; c) o agravado descumpriu o acordo firmado,
conforme noticiado nos autos (mov. 54.1) e reconhecido pelo juiz
singular (mov. 108.1), que, todavia, deixou de aplicar a cláusula
penal; d) a decisão deve ser reformada, devendo ser aplicada a
cláusula penal instituída no instrumento, diante do
descumprimento do acordo por parte do agravado.
Recepcionado o presente recurso (mov. 5.1),
foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. O recurso não comporta conhecimento,
posto que inadmissível, consoante dispõe o art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil.
Pretende a agravante a reforma da r. decisão
do mov. 108.1, isso porque quando da homologação dos cálculos
apresentados pelo Contador Judicial (108.1), o MM. Juiz deixou
de aplicar a cláusula penal do item 7 do acordo do mov. 27.1.
Entretanto, referido pedido não comporta
conhecimento neste momento procedimental, haja vista que a
questão deduzida no mov. 105.1 não foi ainda apreciada pelo r.
Juízo a quo, que considerou apenas as ponderações da parte
devedora:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Inst. nº 0040625-65.2017.8.16.0000 fls. 3
ESTADO DO PARANÁ
Pois bem, nota-se que apenas e tão somente o
argumento do executado passou ainda pelo crivo do MM Juiz de
Direito, sem que houvesse deliberação expressa acerca da
aplicação da cláusula penal à espécie.
Daí que, como não houve pedido de declaração
do decisum, o presente agravo de instrumento não pode ser
conhecido, neste momento, sob pena de supressão de instância. É
que a ausência de apreciação do pedido de aplicação da cláusula
penal na espécie acaba também por suprimir o próprio efeito
devolutivo do recurso.
Portanto, não existindo o deferimento ou
indeferimento de tal pedido, não há sequer matéria impugnada a
ser devolvida para reexame pelo órgão colegiado. Entender de modo
diverso, pela possibilidade de conhecimento e exame das razões
trazidas à lume no presente recurso, implicaria em evidente
supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Outro não é o entendimento deste E. Tribunal
de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA DE ALUGUEIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL, MEDIANTE CAUÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA
LOCAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÕES QUE AINDA NÃO
FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III,
DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, 11ª C. Cível, AI 1.662.953-5, Decisão
monocrática, Rel. Mario Nini Azzolini, j. em 05.04.2017
- destaquei)
Destarte, incumbe à parte agravante deduzir
o pedido formulado em sede de agravo de instrumento ao r. juízo
a quo, a fim de buscar a apreciação do pedido de inclusão de
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Inst. nº 0040625-65.2017.8.16.0000 fls. 4
ESTADO DO PARANÁ
cláusula penal aos cálculos, sem prejuízo da oportuna
interposição de novo recurso de agravo de instrumento.
III. Diante do exposto, com fulcro no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso em razão da sua inadmissibilidade.
Cientifique-se ao douto Juízo de origem, via
sistema mensageiro, servindo de ofício cópia da presente decisão.
Int.
Curitiba, 12 de maio de 2018.
Assinado digitalmente
Rodrigo FERNADES LIMA Dalledone
Relator convocado
(TJPR - 12ª C.Cível - 0040625-65.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 14.05.2018)
Data do Julgamento
:
14/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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