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Jurisprudência


TJPR 0040625-65.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040625- 65.2017.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: JONSSON CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA AGRAVADA: COPAVA VEÍCULOS RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em substituição ao DES. ROBSON MARQUES CURY) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL, SEM DELIBERAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA PELO EXEQUENTE EM SEDE DE RECURSO SOBRE O QUAL NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento manejado por Jonsson Corretora de Seguros S/C Ltda. contra a r. decisão que, nos autos de “ação de cumprimento provisório de sentença” registrados sob n° 0017690-96.2015.8.16.0001 (mov. 108.1), homologou os cálculos apresentados pelo Contador Judicial à seq. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Inst. nº 0040625-65.2017.8.16.0000 fls. 2 ESTADO DO PARANÁ 97.1 e concluiu pela existência de saldo remanescente em favor da exequente no montante de R$ 10.186,71 (dez mil cento e oitenta e seis reais e setenta e um centavos). Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante alega que: a) ação monitoria ajuizada restou julgada parcialmente procedente, e, após o início da execução provisória da sentença, as partes formalizaram acordo, no qual a agravada assumiu a obrigação do pagamento de R$450.000,00, e para o caso de descumprimento, foi pactuada cláusula penal no percentual de 20% sobre o valor do acordo; b) houve decisão homologando o acordo e extinguindo o feito; c) o agravado descumpriu o acordo firmado, conforme noticiado nos autos (mov. 54.1) e reconhecido pelo juiz singular (mov. 108.1), que, todavia, deixou de aplicar a cláusula penal; d) a decisão deve ser reformada, devendo ser aplicada a cláusula penal instituída no instrumento, diante do descumprimento do acordo por parte do agravado. Recepcionado o presente recurso (mov. 5.1), foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. O recurso não comporta conhecimento, posto que inadmissível, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pretende a agravante a reforma da r. decisão do mov. 108.1, isso porque quando da homologação dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial (108.1), o MM. Juiz deixou de aplicar a cláusula penal do item 7 do acordo do mov. 27.1. Entretanto, referido pedido não comporta conhecimento neste momento procedimental, haja vista que a questão deduzida no mov. 105.1 não foi ainda apreciada pelo r. Juízo a quo, que considerou apenas as ponderações da parte devedora: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Inst. nº 0040625-65.2017.8.16.0000 fls. 3 ESTADO DO PARANÁ Pois bem, nota-se que apenas e tão somente o argumento do executado passou ainda pelo crivo do MM Juiz de Direito, sem que houvesse deliberação expressa acerca da aplicação da cláusula penal à espécie. Daí que, como não houve pedido de declaração do decisum, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, neste momento, sob pena de supressão de instância. É que a ausência de apreciação do pedido de aplicação da cláusula penal na espécie acaba também por suprimir o próprio efeito devolutivo do recurso. Portanto, não existindo o deferimento ou indeferimento de tal pedido, não há sequer matéria impugnada a ser devolvida para reexame pelo órgão colegiado. Entender de modo diverso, pela possibilidade de conhecimento e exame das razões trazidas à lume no presente recurso, implicaria em evidente supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Outro não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, MEDIANTE CAUÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÕES QUE AINDA NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 11ª C. Cível, AI 1.662.953-5, Decisão monocrática, Rel. Mario Nini Azzolini, j. em 05.04.2017 - destaquei) Destarte, incumbe à parte agravante deduzir o pedido formulado em sede de agravo de instrumento ao r. juízo a quo, a fim de buscar a apreciação do pedido de inclusão de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Inst. nº 0040625-65.2017.8.16.0000 fls. 4 ESTADO DO PARANÁ cláusula penal aos cálculos, sem prejuízo da oportuna interposição de novo recurso de agravo de instrumento. III. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso em razão da sua inadmissibilidade. Cientifique-se ao douto Juízo de origem, via sistema mensageiro, servindo de ofício cópia da presente decisão. Int. Curitiba, 12 de maio de 2018. Assinado digitalmente Rodrigo FERNADES LIMA Dalledone Relator convocado (TJPR - 12ª C.Cível - 0040625-65.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 14.05.2018)

Data do Julgamento : 14/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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