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Jurisprudência


TJPR 0040736-49.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR Autos nº. 0040736-49.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0040736-49.2017.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): IMOBILIÁRIA DOM BOSCO LTDA. Agravado(s): EDENILSO ROSSI ARNALDI DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. . Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMOBILIÁRIA DOM BOSCO LTDA., contra a r.1 decisão que, nos autos n° 0056885-93.2012.8.16.0001, da 22ª Vara Cível de Curitiba, indeferiu pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré, ora agravante (mov. 241.1), anunciando o julgamento antecipado da lide. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o depoimento pessoal das partes e a inquirição das testemunhas arroladas é essencial para o atingimento da verdade fática, e que possui o direito de produzir provas em seu favor. Assim, entende que a impossibilidade de produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que sua tese defensiva está embasada em suposta ordem dada oralmente pelo autor a suas ex-funcionárias. Ao final, pede provimento ao recurso a fim de reformar a decisão recorrida para que seja reconhecida a necessidade de dilação probatória e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. É o que basta relatar. 2. O Novo Código de Processo Civil, mais especificamente no inciso III de seu art. 932, concede ao relator competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Neste viés, é inadmissível o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória não elencada no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil haja vista que as hipóteses de cabimento do[1] referido recurso devem ser tomadas como taxativas. No caso em análise, a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, uma vez que esta hipótese não se enquadra em nenhuma das previsões legais expressamente fixadas pelo legislador ordinário. Ressalte-se que o texto legal, neste caso, não comporta interpretação extensiva, desse modo as decisões interlocutórias que não se encontrarem no citado rol são recorríveis apenas como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO NCPC - ROL TAXATIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª CCível - AI - 16218969 - Curitiba - Rel: Denise Kruger Pereira - DJ: 07/12/2016) Assim sendo, observa-se que o vertente recurso de agravo de instrumento, por não se amoldar aos casos taxativamente elencados no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não merece ser conhecido. 3. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE , em face de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.INSTRUMENTO [1]Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola Magistrado (TJPR - 12ª C.Cível - 0040736-49.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - J. 12.12.2017)

Data do Julgamento : 12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Luis Espíndola
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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