TJPR 0040736-49.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0040736-49.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040736-49.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): IMOBILIÁRIA DOM BOSCO LTDA.
Agravado(s): EDENILSO ROSSI ARNALDI
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ANUNCIOU O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO
PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Vistos.
. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMOBILIÁRIA DOM BOSCO LTDA., contra a r.1
decisão que, nos autos n° 0056885-93.2012.8.16.0001, da 22ª Vara Cível de Curitiba, indeferiu pedido de
produção de prova testemunhal formulado pela ré, ora agravante (mov. 241.1), anunciando o julgamento
antecipado da lide.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que o depoimento pessoal das partes e a inquirição das
testemunhas arroladas é essencial para o atingimento da verdade fática, e que possui o direito de produzir
provas em seu favor.
Assim, entende que a impossibilidade de produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de
defesa, uma vez que sua tese defensiva está embasada em suposta ordem dada oralmente pelo autor a suas
ex-funcionárias.
Ao final, pede provimento ao recurso a fim de reformar a decisão recorrida para que seja reconhecida a
necessidade de dilação probatória e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
É o que basta relatar.
2. O Novo Código de Processo Civil, mais especificamente no inciso III de seu art. 932, concede ao
relator competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste viés, é inadmissível o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória não
elencada no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil haja vista que as hipóteses de cabimento do[1]
referido recurso devem ser tomadas como taxativas.
No caso em análise, a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide não é passível de
impugnação por meio de agravo de instrumento, uma vez que esta hipótese não se enquadra em nenhuma
das previsões legais expressamente fixadas pelo legislador ordinário.
Ressalte-se que o texto legal, neste caso, não comporta interpretação extensiva, desse modo as decisões
interlocutórias que não se encontrarem no citado rol são recorríveis apenas como preliminar de razões ou
contrarrazões de apelação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO AGRAVADA QUE
DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - HIPÓTESE NÃO
PREVISTA NO ART. 1.015 DO NCPC - ROL TAXATIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª CCível - AI - 16218969 - Curitiba - Rel: Denise Kruger Pereira - DJ: 07/12/2016)
Assim sendo, observa-se que o vertente recurso de agravo de instrumento, por não se amoldar aos casos
taxativamente elencados no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não merece ser conhecido.
3. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE
, em face de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.INSTRUMENTO
[1]Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do
processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição
do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII -
exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do
art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola
Magistrado
(TJPR - 12ª C.Cível - 0040736-49.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - J. 12.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0040736-49.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040736-49.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): IMOBILIÁRIA DOM BOSCO LTDA.
Agravado(s): EDENILSO ROSSI ARNALDI
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ANUNCIOU O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO
PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Vistos.
. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMOBILIÁRIA DOM BOSCO LTDA., contra a r.1
decisão que, nos autos n° 0056885-93.2012.8.16.0001, da 22ª Vara Cível de Curitiba, indeferiu pedido de
produção de prova testemunhal formulado pela ré, ora agravante (mov. 241.1), anunciando o julgamento
antecipado da lide.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que o depoimento pessoal das partes e a inquirição das
testemunhas arroladas é essencial para o atingimento da verdade fática, e que possui o direito de produzir
provas em seu favor.
Assim, entende que a impossibilidade de produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de
defesa, uma vez que sua tese defensiva está embasada em suposta ordem dada oralmente pelo autor a suas
ex-funcionárias.
Ao final, pede provimento ao recurso a fim de reformar a decisão recorrida para que seja reconhecida a
necessidade de dilação probatória e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
É o que basta relatar.
2. O Novo Código de Processo Civil, mais especificamente no inciso III de seu art. 932, concede ao
relator competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste viés, é inadmissível o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória não
elencada no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil haja vista que as hipóteses de cabimento do[1]
referido recurso devem ser tomadas como taxativas.
No caso em análise, a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide não é passível de
impugnação por meio de agravo de instrumento, uma vez que esta hipótese não se enquadra em nenhuma
das previsões legais expressamente fixadas pelo legislador ordinário.
Ressalte-se que o texto legal, neste caso, não comporta interpretação extensiva, desse modo as decisões
interlocutórias que não se encontrarem no citado rol são recorríveis apenas como preliminar de razões ou
contrarrazões de apelação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO AGRAVADA QUE
DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - HIPÓTESE NÃO
PREVISTA NO ART. 1.015 DO NCPC - ROL TAXATIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª CCível - AI - 16218969 - Curitiba - Rel: Denise Kruger Pereira - DJ: 07/12/2016)
Assim sendo, observa-se que o vertente recurso de agravo de instrumento, por não se amoldar aos casos
taxativamente elencados no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não merece ser conhecido.
3. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE
, em face de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.INSTRUMENTO
[1]Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do
processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição
do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII -
exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do
art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola
Magistrado
(TJPR - 12ª C.Cível - 0040736-49.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - J. 12.12.2017)
Data do Julgamento
:
12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luis Espíndola
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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