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Jurisprudência


TJPR 0040822-17.2013.8.16.0014 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040822-17.2013.8.16.0014, DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. APELANTE: LEDA MARIA DAVIDES. APELADA:FEDERAL SEGUROS S/A.. RELATOR:DES.LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença (mov. 112.1), proferida pelo d. Juízo1. da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos nº de “ proposta por Leda Maria Davides, em face de0040822-17.2013.8.16.0014 Ação de Cobrança”, Federal Seguros S/A., que o pedido inicial, após reconhecer que o valor pagojulgou improcedente administrativamente pela seguradora estava de acordo com as lesões sofridas pela parte autora. Ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (mov. 117.1). Em suas razões, sustentou, em síntese, embora não faça jus à complementação da indenização securitária, permanece o seu direito ao recebimento da correção monetária do valor já recebido administrativamente, cujo o termo inicial deve ser a data do evento danoso. Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré ao mov. 125.1. É o relatório. 2.De início, observando a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 3 , bem como, o disposto no artigo 14 , do Código de Processo Civil de 2015,[1] [2] tendo em vista que a publicação da sentença ocorreu na vigência do Novo Código de Processo Civil, a análise do presente recurso será regida pelas disposições de tal diploma. 3. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - , prejudicado ou que não tenhanão conhecer de recurso inadmissível impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [grifei]. Em que pese o parágrafo único deste dispositivo consigne a necessidade de intimação prévia do[3] recorrente em caso de inadmissibilidade, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que referida exigência só é aplicável , para o saneamento de vício estritamente formal. Veja-se o teornos recursos tempestivos do Enunciado Administrativo nº 6: “Nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos atempestivos decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC,prazo previsto no art. 932, parágrafo único para que a parte sane .”vício estritamente formal (Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016). [destaquei] No caso, como adiante se verá, a inadmissibilidade recursal advém de sua intempestividade, fazendo-se desnecessária a intimação da apelante, diante da impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o que resulta na possibilidade de a decisão deste relator ser proferida de imediato. Dito isso, observa-se que o presente recurso de Apelação não observou o requisito de admissibilidade extrínseco da tempestividade, pelo que não pode ser conhecido. Conforme já delineado, a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo o prazo recursal e a forma de sua contagem deve seguir o estabelecido neste diploma legal. Portanto, o prazo para interposição do recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil após a ciência da decisão que se pretende recorrer. A propósito: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5 o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. No caso dos autos, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em (segunda-feira),12.06.2017 uma vez que a sentença foi proferida e tornada pública na audiência realizada em 09.06.2017 (sexta-feira), onde estavam presentes ambas as partes e seus patronos no mutirão realizado pelo Projeto Justiça nos Bairros (mov. 112.1). Deste modo, o prazo fatal para a interposição do presente recurso seria a data de 04.07.2017 (terça-feira). Todavia, o recurso foi manejado na data de (segunda-feira), conforme mov. 117.1, ou seja,21.08.2017 depois de escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a sua interposição. Sobre a contagem do prazo recursal quando a sentença é proferida em audiência, tornando inequívoca a ciência das partes, assim ensina a doutrina de Nelson Nery: “Leitura em audiência. Quando proferido o ato – decisão interlocutória, sentença ou acórdão – em audiência, o prazo recursal se conta a partir da audiência para a qual tenham sido intimados regularmente os advogados, membro do MP e defensor público, estejam ou não presentes nela.” (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – São Paulo – Editora Revistas dos Tribunais 2015; pag. 2.032).[destaquei] Nesse sentido, também é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. JULGAMENTO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA NO PROJETO "JUSTIÇA NO BAIRRO". PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À AUDIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO§ 1º DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSTO QUASE CINCO MESES APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SENTENCIOU O FEITO. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO AFASTA A SUA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. 1. Uma vez prolatada a sentença em audiência realizada na presença do Ministério Público, a data do início do prazo para interposição de recurso é o dia subsequente à sua realização, nos termos do 2. “A independência funcional§ 1º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. do Ministério Público deve ser interpretada sistematicamente com os princípios institucionais da indivisibilidade e unidade deste órgão, previstos no art.127, § 1º, da Constituição Federal.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1001037-2 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 31.07.2013) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1629328-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 23.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA - PARTES INTIMADAS NO MESMO ATO - DATA EM QUE COMEÇOU A FLUIR O PRAZO RECURSAL - ARTIGO 242, § 1º, DO CPC - RECURSOS INTERPOSTOS QUANDO O PRAZO RECURSAL JÁ HAVIA SE ESGOTADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO- INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA AGRAVADA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1422615-4 - Barracão - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 26.11.2015) Portanto, como a apelante não se desincumbiu interpor seu recurso no prazo legal, a sanção imposta não é outra senão o reconhecimento da intempestividade e o consequente não conhecimento do apelo. 4. Por fim, tendo em conta que a sentença recorrida foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a fixação da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11 e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016) Sobre o tema, Theotonio Negrão esclarece que: A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que , desde que o advogadonão se conhece ou se nega provimento ao recurso do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou os honorários, não há razão para o aumento da verba honorária. ( . 47ª ed.. São Paulo:in Código de processo civil e legislação processual em vigor Saraiva, 2016, p. 192) (grifo no original) Assim, em razão do não conhecimento da Apelação, fixo os honorários advocatícios recursais em R$200,00 (duzentos reais), que deverão somar à verba honorária de sucumbência arbitrada em primeiro grau, ressalvada a concessão da assistência judiciaria gratuita. 5. Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO o presente recurso de Apelação, eis que manifestamente intempestivo, e, com fulcro noCONHEÇO artigo 82, §11, do NCPC, fixo honorários advocatícios recursais em R$200,00 (duzentos reais), que deverão somar à verba honorária de sucumbência arbitrada em primeiro grau, ressalvada a concessão da assistência judiciaria gratuita. Para maior celeridade do feito, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta. Dê-se baixa nos registros de pendência do julgamento do presente feito. Cumpra-se e Intimem-se. Curitiba, 18 de dezembro de 2017. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] Enunciado administrativo n° 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. [2] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [3]Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (TJPR - 8ª C.Cível - 0040822-17.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 19.12.2017)

Data do Julgamento : 19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Luis Sérgio Swiech
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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