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Jurisprudência


TJPR 0040836-04.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040836- 04.2017.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO. AGRAVANTE: CONFECÇÕES LOORS JEANS LTDA. AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a decisão (Ref. Mov. 56.1) proferida nos autos de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada nº 0009567-98.2016.8.16.0058, que reconheceu a incompetência do juízo suscitada na contestação da Cooperativa ré, determinando-se a remessa dos autos à Comarca de Altônia/PR, nos termos do art. 64, §§3° e 4°, do Código de Processo Civil. Inconformada, a Agravante sustenta em suas razões recursais (Ref. mov. 1.1) que deve ser concedida a liminar pleiteada, uma vez que a decisão combatida acarretará prejuízo de difícil reparação à Agravante, com alto risco de protelação e tumulto processual. Aduz que a Cooperativa não será lesada com a continuidade da demanda na Comarca em que se encontra, visto que possui assessoria jurídica e agência na referida cidade, sendo a Agravante consumidora, possuindo o direito de eleger o foro que melhor atenda a defesa de seus interesses, desde que possua domicílio no foro eleito. Salienta que a Agravante possui endereço na Comarca de Campo Mourão/PR, assim não deve prosperar a tese de que o feito foi ajuizado em local aleatório já que a ré também possui filial no mesmo lugar. Indica que ao declinar a competência, o magistrado singular privilegiará os interesses da Cooperativa, ou seja, a parte mais forte da relação, sendo que consoante legislação consumerista, o interesse que deve prevalecer é o do consumidor diante da sua hipossuficiência. Esclarece que buscou o serviço dos procuradores em virtude da complexidade da causa para patrocinar os seus interesses, bem como pelo acompanhamento prioritário a ser realizado pelos advogados que se responsabilizaram pela demanda. Destaca que a remessa dos autos para Comarca de Altônia/PR dificultará a defesa da Agravante, a tal ponto que será necessária rescisão de contrato de prestação de serviços e procura de outros advogados na referida Comarca. Menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permitiu a continuação da tramitação do feito no local proposto em razão da facilitação da defesa, exceto quando impugnado mediante exceção de incompetência, restando nítido que quem define o lugar de ajuizamento da demanda é o consumidor. Requer a reforma da decisão agravada, declarando- se a competência do Juízo de Campo Mourão/PR para análise e julgamento da demanda revisional. É o relatório. Decido. 2. De início, assinalo que a atual redação do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, possibilita ao Relator não conhecer de recurso diante de sua manifesta inadmissibilidade. Pois bem. Insta salientar que o artigo 1.015, do referido Diploma Legal, prevê de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, senão vejamos: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida declarou a incompetência do Juízo de Campo Mourão/PR para o processamento e julgamento da presente Ação Revisional, determinando-se a remessa dos autos para a Comarca de Altônia/PR, diante da a existência de cláusula de foro de eleição elegendo a referida Comarca para dirimir as questões referentes ao contrato em discussão, e pelo fato de que a sede da Agravante se encontra em São Jorge do Patrocínio/PR, pertencente à Comarca de Altônia/PR. Em que pese o referido pronunciamento possua o caráter interlocutório, não é passível de objeção por Agravo de Instrumento, uma vez que não se enquadra no rol taxativo descrito no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Sendo assim, a insurgência relativa à competência territorial deve ser dirimida em preliminar de Apelação Cível, se eventualmente for interposta sobre a decisão terminativa, ou em sede de contrarrazões, nos termos do § 1º, do art. 1.009, do CPC/15: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. ” Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, NCPC. ROL TAXATIVO. MATÉRIA A SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, CPC/15.APELO INTERPOSTO DE FORMA DIRETA.IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (grifei) (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1621735-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 09.11.2017). “HABITACIONAL - DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL - IRRECORRÍVEL, SEGUNDO A PREVISÃO DO INC. IX, DO ART. 1015, DO NCPC - MATÉRIA (DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA) QUE NÃO COMPORTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ORA DEDUZIDAS EM SEDE PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, §1º DO NCPC - RECURSO INADMISSÍVEL.RECURSO NÃO CONHECIDO.” (grifei) (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1712563-8 - Cascavel - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 31.08.2017). Destarte, afigurando-se manifestamente inadmissível o presente recurso, impõe-se seu não conhecimento. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, nos termos das razões supramencionadas. 4. Intimem-se. Curitiba, 1° de dezembro de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA (TJPR - 16ª C.Cível - 0040836-04.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 04.12.2017)

Data do Julgamento : 04/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Maria Mércis Gomes Aniceto
Comarca : Campo Mourão
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campo Mourão
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