TJPR 0040836-04.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040836-
04.2017.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CAMPO MOURÃO.
AGRAVANTE: CONFECÇÕES LOORS JEANS
LTDA.
AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO
DE LIVRE ADMISSÃO VALE
DO PIQUIRI ABCD – SICREDI
VALE DO PIQUIRI ABCD
PR/SP.
RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES
ANICETO.
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito ativo, interposto contra a decisão (Ref. Mov. 56.1) proferida nos autos
de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada nº
0009567-98.2016.8.16.0058, que reconheceu a incompetência do juízo
suscitada na contestação da Cooperativa ré, determinando-se a remessa dos
autos à Comarca de Altônia/PR, nos termos do art. 64, §§3° e 4°, do Código
de Processo Civil.
Inconformada, a Agravante sustenta em suas razões
recursais (Ref. mov. 1.1) que deve ser concedida a liminar pleiteada, uma vez
que a decisão combatida acarretará prejuízo de difícil reparação à Agravante,
com alto risco de protelação e tumulto processual.
Aduz que a Cooperativa não será lesada com a
continuidade da demanda na Comarca em que se encontra, visto que possui
assessoria jurídica e agência na referida cidade, sendo a Agravante
consumidora, possuindo o direito de eleger o foro que melhor atenda a defesa
de seus interesses, desde que possua domicílio no foro eleito.
Salienta que a Agravante possui endereço na
Comarca de Campo Mourão/PR, assim não deve prosperar a tese de que o
feito foi ajuizado em local aleatório já que a ré também possui filial no
mesmo lugar.
Indica que ao declinar a competência, o magistrado
singular privilegiará os interesses da Cooperativa, ou seja, a parte mais forte
da relação, sendo que consoante legislação consumerista, o interesse que deve
prevalecer é o do consumidor diante da sua hipossuficiência.
Esclarece que buscou o serviço dos procuradores em
virtude da complexidade da causa para patrocinar os seus interesses, bem
como pelo acompanhamento prioritário a ser realizado pelos advogados que
se responsabilizaram pela demanda.
Destaca que a remessa dos autos para Comarca de
Altônia/PR dificultará a defesa da Agravante, a tal ponto que será necessária
rescisão de contrato de prestação de serviços e procura de outros advogados
na referida Comarca.
Menciona jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que permitiu a continuação da tramitação do feito no local proposto
em razão da facilitação da defesa, exceto quando impugnado mediante
exceção de incompetência, restando nítido que quem define o lugar de
ajuizamento da demanda é o consumidor.
Requer a reforma da decisão agravada, declarando-
se a competência do Juízo de Campo Mourão/PR para análise e julgamento da
demanda revisional.
É o relatório.
Decido.
2. De início, assinalo que a atual redação do artigo
932, inc. III, do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior
celeridade na prestação jurisdicional, possibilita ao Relator não conhecer de
recurso diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Pois bem.
Insta salientar que o artigo 1.015, do referido
Diploma Legal, prevê de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento, senão vejamos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§ 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário”.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão
recorrida declarou a incompetência do Juízo de Campo Mourão/PR para o
processamento e julgamento da presente Ação Revisional, determinando-se a
remessa dos autos para a Comarca de Altônia/PR, diante da a existência de
cláusula de foro de eleição elegendo a referida Comarca para dirimir as
questões referentes ao contrato em discussão, e pelo fato de que a sede da
Agravante se encontra em São Jorge do Patrocínio/PR, pertencente à Comarca
de Altônia/PR.
Em que pese o referido pronunciamento possua o
caráter interlocutório, não é passível de objeção por Agravo de Instrumento,
uma vez que não se enquadra no rol taxativo descrito no art. 1.015, do Código
de Processo Civil.
Sendo assim, a insurgência relativa à competência
territorial deve ser dirimida em preliminar de Apelação Cível, se
eventualmente for interposta sobre a decisão terminativa, ou em sede de
contrarrazões, nos termos do § 1º, do art. 1.009, do CPC/15:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a
decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a
decisão final, ou nas contrarrazões. ”
Neste sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 03 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, NCPC. ROL TAXATIVO.
MATÉRIA A SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE
APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, CPC/15.APELO
INTERPOSTO DE FORMA DIRETA.IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (grifei)
(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1621735-1 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -
Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 09.11.2017).
“HABITACIONAL - DECISÃO QUE DETERMINA A
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL -
IRRECORRÍVEL, SEGUNDO A PREVISÃO DO INC.
IX, DO ART. 1015, DO NCPC - MATÉRIA
(DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA) QUE NÃO
COMPORTA RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL
- POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS
ORA DEDUZIDAS EM SEDE PRELIMINAR DE
RECURSO DE APELAÇÃO OU DE
CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, §1º DO
NCPC - RECURSO INADMISSÍVEL.RECURSO NÃO
CONHECIDO.” (grifei) (TJPR - 8ª C.Cível - AI -
1712563-8 - Cascavel - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime -
J. 31.08.2017).
Destarte, afigurando-se manifestamente inadmissível
o presente recurso, impõe-se seu não conhecimento.
3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento,
nos termos das razões supramencionadas.
4. Intimem-se.
Curitiba, 1° de dezembro de 2017.
DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO
RELATORA
(TJPR - 16ª C.Cível - 0040836-04.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 04.12.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040836-
04.2017.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CAMPO MOURÃO.
AGRAVANTE: CONFECÇÕES LOORS JEANS
LTDA.
AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO
DE LIVRE ADMISSÃO VALE
DO PIQUIRI ABCD – SICREDI
VALE DO PIQUIRI ABCD
PR/SP.
RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES
ANICETO.
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito ativo, interposto contra a decisão (Ref. Mov. 56.1) proferida nos autos
de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada nº
0009567-98.2016.8.16.0058, que reconheceu a incompetência do juízo
suscitada na contestação da Cooperativa ré, determinando-se a remessa dos
autos à Comarca de Altônia/PR, nos termos do art. 64, §§3° e 4°, do Código
de Processo Civil.
Inconformada, a Agravante sustenta em suas razões
recursais (Ref. mov. 1.1) que deve ser concedida a liminar pleiteada, uma vez
que a decisão combatida acarretará prejuízo de difícil reparação à Agravante,
com alto risco de protelação e tumulto processual.
Aduz que a Cooperativa não será lesada com a
continuidade da demanda na Comarca em que se encontra, visto que possui
assessoria jurídica e agência na referida cidade, sendo a Agravante
consumidora, possuindo o direito de eleger o foro que melhor atenda a defesa
de seus interesses, desde que possua domicílio no foro eleito.
Salienta que a Agravante possui endereço na
Comarca de Campo Mourão/PR, assim não deve prosperar a tese de que o
feito foi ajuizado em local aleatório já que a ré também possui filial no
mesmo lugar.
Indica que ao declinar a competência, o magistrado
singular privilegiará os interesses da Cooperativa, ou seja, a parte mais forte
da relação, sendo que consoante legislação consumerista, o interesse que deve
prevalecer é o do consumidor diante da sua hipossuficiência.
Esclarece que buscou o serviço dos procuradores em
virtude da complexidade da causa para patrocinar os seus interesses, bem
como pelo acompanhamento prioritário a ser realizado pelos advogados que
se responsabilizaram pela demanda.
Destaca que a remessa dos autos para Comarca de
Altônia/PR dificultará a defesa da Agravante, a tal ponto que será necessária
rescisão de contrato de prestação de serviços e procura de outros advogados
na referida Comarca.
Menciona jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que permitiu a continuação da tramitação do feito no local proposto
em razão da facilitação da defesa, exceto quando impugnado mediante
exceção de incompetência, restando nítido que quem define o lugar de
ajuizamento da demanda é o consumidor.
Requer a reforma da decisão agravada, declarando-
se a competência do Juízo de Campo Mourão/PR para análise e julgamento da
demanda revisional.
É o relatório.
Decido.
2. De início, assinalo que a atual redação do artigo
932, inc. III, do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior
celeridade na prestação jurisdicional, possibilita ao Relator não conhecer de
recurso diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Pois bem.
Insta salientar que o artigo 1.015, do referido
Diploma Legal, prevê de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento, senão vejamos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§ 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário”.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão
recorrida declarou a incompetência do Juízo de Campo Mourão/PR para o
processamento e julgamento da presente Ação Revisional, determinando-se a
remessa dos autos para a Comarca de Altônia/PR, diante da a existência de
cláusula de foro de eleição elegendo a referida Comarca para dirimir as
questões referentes ao contrato em discussão, e pelo fato de que a sede da
Agravante se encontra em São Jorge do Patrocínio/PR, pertencente à Comarca
de Altônia/PR.
Em que pese o referido pronunciamento possua o
caráter interlocutório, não é passível de objeção por Agravo de Instrumento,
uma vez que não se enquadra no rol taxativo descrito no art. 1.015, do Código
de Processo Civil.
Sendo assim, a insurgência relativa à competência
territorial deve ser dirimida em preliminar de Apelação Cível, se
eventualmente for interposta sobre a decisão terminativa, ou em sede de
contrarrazões, nos termos do § 1º, do art. 1.009, do CPC/15:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a
decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a
decisão final, ou nas contrarrazões. ”
Neste sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 03 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, NCPC. ROL TAXATIVO.
MATÉRIA A SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE
APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, CPC/15.APELO
INTERPOSTO DE FORMA DIRETA.IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (grifei)
(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1621735-1 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -
Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 09.11.2017).
“HABITACIONAL - DECISÃO QUE DETERMINA A
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL -
IRRECORRÍVEL, SEGUNDO A PREVISÃO DO INC.
IX, DO ART. 1015, DO NCPC - MATÉRIA
(DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA) QUE NÃO
COMPORTA RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL
- POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS
ORA DEDUZIDAS EM SEDE PRELIMINAR DE
RECURSO DE APELAÇÃO OU DE
CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, §1º DO
NCPC - RECURSO INADMISSÍVEL.RECURSO NÃO
CONHECIDO.” (grifei) (TJPR - 8ª C.Cível - AI -
1712563-8 - Cascavel - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime -
J. 31.08.2017).
Destarte, afigurando-se manifestamente inadmissível
o presente recurso, impõe-se seu não conhecimento.
3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento,
nos termos das razões supramencionadas.
4. Intimem-se.
Curitiba, 1° de dezembro de 2017.
DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO
RELATORA
(TJPR - 16ª C.Cível - 0040836-04.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 04.12.2017)
Data do Julgamento
:
04/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria Mércis Gomes Aniceto
Comarca
:
Campo Mourão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campo Mourão
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