TJPR 0040838-71.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040838-71.2017.8.16.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucio Malacario em relação a decisão que considerou que a ora
agravada juntou o contrato objeto da ação de origem aos autos e, por isso, cumpriu a determinação proferida em juízo.
O agravante narra (mov. 1.1 – nº 0040838-71.2017.8.16.0000) que em ação declaratória de anulação de contrato
cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais (nº 0001133-30. 2017.8.16.0109) foi proferida
decisão que considerou cumprida, pela ora agravada, a determinação de juntada do contrato objeto da ação de origem.
Sustenta que firmou com a ora agravada contrato de consórcio “na totalidade de 150 parcelas de R$ 1.537,71 (Um
e que, mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos) a fim de obter um bem imóvel” “quando optou em
dar lances para possuir o referido bem, junto ao vendedor de seu plano de consórcio, constatou ilegalidade, que o
levou primeiramente ao órgão Procon e, posteriormente, confeccionar boletim de ocorrência em face da
. Alega que, após iniciar os lances, descobriu que não poderia adquirir o bem pois havia junto ao contratoagravada”
inicial, celebrado em 20/02/2013, um contrato aditivo de que nunca teve conhecimento. Diz que o referido aditivo previa
o aumento do seu plano de consórcio para 180 parcelas e que “ao final do suposto contrato aditivo entre pela ré,
consta assinatura diferente do agravante, bem como da testemunha em questão, que era o seu vendedor do plano,
conforme pode ser comprovado pela oitiva de evento 28, dos autos precatórios nº 0009675-60.2017.8.16.0069, que
. Argumenta que em audiência de instrução (mov. 78) foiprestava um serviço terceirizada da empresa agravada”
determinado que a agravada apresentasse o contrato original assinado pelo requerente e o suposto contrato aditivo, mas
que a agravada depositou em juízo apenas o contrato original de 150 parcelas. Afirma que “em sequencial 85, a
serventia certificou que a parte ora Agravada, depositou o contrato original em juízo, porém, a secretaria não
juntou nos autos eletrônicos a digitalização do contrato, levando a Juíza “a quo” entender que a parte agravada
. Sustenta que estájuntou o contrato original e, o contrato aditivo que não foi assinado pelo requerente”
impossibilitado de demonstrar, no presente recurso, que o contrato que a agravada juntou não é o contrato referente aos
itens 1.5 e 1.6 e que “por um simples ato de digitalizar o documento, que foi negado pela juíza de primeiro grau, a
. Alega que noparte agravante se encontra impossibilitada de concretizar as ilicitudes cometidas pela agravada”
contrato que lhe foi disponibilizado perante ao órgão Procon (juntado em mov. 1.5 e 1.6) após a frase “condições
especiais do plano” seguem as cláusulas aditivas em que se apresenta a proposta de 180 parcelas. Diz que o que
“insistentemente tenta expor a Vossas Excelências, é o fato da requerida ter depositado em juízo o contrato
original sem a adesão das 180 parcelas, e a juíza de primeiro grau reconhecer que possui no mesmo a assinatura
. Requer o provimento do recurso para revogar a decisão de mov.para o contrato de 180 parcelas, o que não existe”
133 e determinar que a ora agravada junte aos autos o contrato original referente as cópias juntadas aos mov. 1.5 e 1.6 da
inicial.
Decido
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator não conhecer (negar seguimento)
de “recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida”.
É o que ocorre nestes autos.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;art. 373, § 1º
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
O citado artigo relaciona taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
E em nenhuma delas estão incluídas a deliberações feitas pelas sucessivas decisões que motivaram a interposição do
agravo de instrumento, proferidas nos seguintes termos:
“I. Cuida-se de ação declaratória de anulação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais.
II. Houve a realização de audiência de instrução, restando determinado, em ata de audiência, que a parte
autora indicasse o endereço do vendedor responsável, com posterior expedição de carta precatória para sua
oitiva.
A parte ré, por sua vez, deveria depositar em juízo os contratos originais.
A parte autora, ao evento 81, indicou o endereço, enquanto ao evento 85 certificou-se que o contrato foi
apresentado no Cartório.
Ao evento 93, a parte autora disse que o réu se limitou a depositar em cartório apenas o contrato
originário, deixando de acostar o aditivo, requerendo a aplicação de multa.
Ao evento 100, foi determinada a intimação pessoal do réu para juntar aos autos referido aditivo.
Intimado, a parte ré manifestou-se ao evento 112, via embargos de declaração, informando que os
documentos existentes são os depositados em juízo, quais sejam: proposta de adesão, condições especiais do
plano e informativo acerca da venda de consórcio.
Vieram os autos conclusos. Decido.
III. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Quanto ao mérito, merece provimento para
afastar a omissão existente.
Averiguo que assiste razão o réu, uma vez que o mesmo cumpriu de forma escorreita a determinação do
juízo, acostando aos autos o contrato original, do contrato nominado pelo autor como termo aditivo falso,
indicado aos movimentos 1.5 e 1.6.
Em verdade, verifico que o contrato de adesão que o autor acostou aos movimentos 1.3 e 1.4, afirmando ser
esse o contrato verdadeiro, está incompleto, pois não consta as CONDIÇÕES ESPECIAIS DO PLANO,
que o autor diz ser o respectivo “aditivo”.
As Condições Especiais do Plano – “aditivo”, é parte do contrato originário, vindo na sequência das
condições gerais.
Acolho os presentes embargos de declaração, para o fim de declarar o cumprimento da obrigação do réu,
afastando eventual imposição de multa.
V. Certifique-se acerca do andamento da carta precatória.
VI. Com o retorno da precatória, cumpra-se o já determinado.” (mov. 114.1 – nº
0001133-30.2017.8.16.0109).
“I. Cuida-se de ação declaratória de anulação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais.
II. Houve a realização de audiência de instrução, restando determinado, em ata de audiência, que a parte
autora indicasse o endereço do vendedor responsável, com posterior expedição de carta precatória para sua
oitiva.
A parte ré, por sua vez, deveria depositar em juízo os contratos originais.
A parte autora, ao evento 81, indicou o endereço, enquanto ao evento 85 certificou-se que o contrato foi
apresentado no Cartório.
Ao evento 93, a parte autora disse que o réu se limitou a depositar em cartório apenas o contrato
originário, deixando de acostar o aditivo, requerendo a aplicação de multa.
Ao evento 100, foi determinada a intimação pessoal do réu para juntar aos autos referido aditivo.
Intimado, a parte ré manifestou-se ao evento 112, via embargos de declaração, informando que os
documentos existentes são os depositados em juízo, quais sejam: proposta de adesão, condições especiais do
plano e informativo acerca da venda de consórcio.
Os embargos foram acolhidos, para o fim de declarar o cumprimento da obrigação do réu.
Ao evento 119, foi determinado pelo juízo a entrega em Cartório, PELO AUTOR, do contrato acostado aos
eventos 1.3 e 1.4.
Juntou a informação de que foi designado o dia 21.11.2017, para cumprimento do ato deprecado.
Na sequência, manifestou-se a parte autora, por meio de embargos de declaração, informando que o
contrato originário foi exibido e apreendido pela autoridade policial. Bem como, consignando que a decisão
proferida ao evento 114 é omissa e contraditória, haja vista que o réu não cumpriu a determinação judicial
de acostar o original do aditivo.
Vieram os autos conclusos. Decido.
III. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Quanto ao mérito, não merece provimento,
uma vez que não existe contradição ou omissão na decisão objurgada.
O réu apresentou em Cartório o original do contrato acostado aos movimentos 1.5 e 1.6 pelo autor, o qual
segundo ele é falso. Sendo que o suposto “aditivo” que se refere o autor, em verdade seria as Condições
Especiais do Plano, que não constam no contrato que diz o autor ser o originário.
Evidente que a parte não tem dúvidas sobre o conteúdo da decisão, mas está inconformado com o decidido
pelo juízo. Sendo assim, deverá apresentar o recurso adequado.
Perceba-se, que nada há a integrar, sendo os referidos embargos destituídos de fundamento jurídico, na
medida em que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, posto que
não há qualquer contradição ou omissão na fundamentação expendida na decisão objurgada.
Rejeito os presentes embargos e mantenho a decisão proferida ao evento 114 por seus próprios
fundamentos.
IV. Aguarde-se a realização da audiência designada no juízo deprecado e observe-se o já decidido.” (mov.
133.1 – nº 0001133-30.2017.8.16.0109)
“I. Cuida-se de ação declaratória de anulação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais.
II. Houve a realização de audiência de instrução, restando determinado, em ata de audiência, que a parte
autora indicasse o endereço do vendedor responsável, com posterior expedição de carta precatória para sua
oitiva.
A parte ré, por sua vez, deveria depositar em juízo os contratos originais.
A parte autora, ao evento 81, indicou o endereço, enquanto ao evento 85 certificou-se que o contrato foi
apresentado no Cartório.
Ao evento 93, a parte autora disse que o réu se limitou a depositar em cartório apenas o contrato
originário, deixando de acostar o aditivo, requerendo a aplicação de multa.
Ao evento 100, foi determinada a intimação pessoal do réu para juntar aos autos referido aditivo.
Intimado, a parte ré manifestou-se ao evento 112, via embargos de declaração, informando que os
documentos existentes são os depositados em juízo, quais sejam: proposta de adesão, condições especiais do
plano e informativo acerca da venda de consórcio.
Os embargos foram acolhidos, para o fim de declarar o cumprimento da obrigação do réu.
Ao evento 119, foi determinado pelo juízo a entrega em Cartório, PELO AUTOR, do contrato acostado aos
eventos 1.3 e 1.4.
Juntou a informação de que foi designado o dia 21.11.2017, para cumprimento do ato deprecado.
Na sequência, manifestou-se a parte autora, por meio de embargos de declaração, informando que o
contrato originário foi exibido e apreendido pela autoridade policial. Bem como, consignando que a decisão
proferida ao evento 114 é omissa e contraditória, haja vista que o réu não cumpriu a determinação judicial
de acostar o original do aditivo.
Os embargos foram rejeitados (evento 133).
Ao evento 143, a parte autora requereu que a Secretaria digitalize o contrato depositado, para que o juízo
chegue a conclusão que o contrato original juntado pelo réu é unicamente o contrato original juntado nos
movimentos 1.3 e 1.4.
Requereu ainda a expedição de certidão para fins de interposição de agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos. Decido.
III. Indefiro o pedido retro, porque o juízo já teve acesso ao documento depositado em Cartório, podendo
tirar suas próprias conclusões. Caso o autor não concorde, deverá interpor o recurso cabível.
IV. Expeça-se a certidão requerida pela parte ao evento 143, para fins de agravo.
V. No mais, aguarde-se retorno da carta precatória e observe-se o já decidido”. (mov. 146.1 – nº
0001133-30.2017.8.16.0109).
Observe-se que as citadas decisões apenas consideraram que a ora agravada cumpriu a determinação de juntada do
contrato objeto da ação de origem e indeferiu o pedido de digitalização do contrato depositado em Juízo.
O agravante limita-se a pedir reforma dessas decisões por entender que o contrato juntado em Juízo pela ora agravada
não possui a parte aditiva que teria aumentado o número de parcelas para 180.
Porém, a análise de sua pretensão não é possível por meio de agravo de instrumento, pois a determinação questionada
não está prevista no rol taxativo do artigo de regência.
Então, à ausência de previsão legal, o recurso não pode ser admitido.
Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Comunique-se ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Mandaguari.
Curitiba, 27 de novembro de 2017.
Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0040838-71.2017.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 27.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040838-71.2017.8.16.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucio Malacario em relação a decisão que considerou que a ora
agravada juntou o contrato objeto da ação de origem aos autos e, por isso, cumpriu a determinação proferida em juízo.
O agravante narra (mov. 1.1 – nº 0040838-71.2017.8.16.0000) que em ação declaratória de anulação de contrato
cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais (nº 0001133-30. 2017.8.16.0109) foi proferida
decisão que considerou cumprida, pela ora agravada, a determinação de juntada do contrato objeto da ação de origem.
Sustenta que firmou com a ora agravada contrato de consórcio “na totalidade de 150 parcelas de R$ 1.537,71 (Um
e que, mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos) a fim de obter um bem imóvel” “quando optou em
dar lances para possuir o referido bem, junto ao vendedor de seu plano de consórcio, constatou ilegalidade, que o
levou primeiramente ao órgão Procon e, posteriormente, confeccionar boletim de ocorrência em face da
. Alega que, após iniciar os lances, descobriu que não poderia adquirir o bem pois havia junto ao contratoagravada”
inicial, celebrado em 20/02/2013, um contrato aditivo de que nunca teve conhecimento. Diz que o referido aditivo previa
o aumento do seu plano de consórcio para 180 parcelas e que “ao final do suposto contrato aditivo entre pela ré,
consta assinatura diferente do agravante, bem como da testemunha em questão, que era o seu vendedor do plano,
conforme pode ser comprovado pela oitiva de evento 28, dos autos precatórios nº 0009675-60.2017.8.16.0069, que
. Argumenta que em audiência de instrução (mov. 78) foiprestava um serviço terceirizada da empresa agravada”
determinado que a agravada apresentasse o contrato original assinado pelo requerente e o suposto contrato aditivo, mas
que a agravada depositou em juízo apenas o contrato original de 150 parcelas. Afirma que “em sequencial 85, a
serventia certificou que a parte ora Agravada, depositou o contrato original em juízo, porém, a secretaria não
juntou nos autos eletrônicos a digitalização do contrato, levando a Juíza “a quo” entender que a parte agravada
. Sustenta que estájuntou o contrato original e, o contrato aditivo que não foi assinado pelo requerente”
impossibilitado de demonstrar, no presente recurso, que o contrato que a agravada juntou não é o contrato referente aos
itens 1.5 e 1.6 e que “por um simples ato de digitalizar o documento, que foi negado pela juíza de primeiro grau, a
. Alega que noparte agravante se encontra impossibilitada de concretizar as ilicitudes cometidas pela agravada”
contrato que lhe foi disponibilizado perante ao órgão Procon (juntado em mov. 1.5 e 1.6) após a frase “condições
especiais do plano” seguem as cláusulas aditivas em que se apresenta a proposta de 180 parcelas. Diz que o que
“insistentemente tenta expor a Vossas Excelências, é o fato da requerida ter depositado em juízo o contrato
original sem a adesão das 180 parcelas, e a juíza de primeiro grau reconhecer que possui no mesmo a assinatura
. Requer o provimento do recurso para revogar a decisão de mov.para o contrato de 180 parcelas, o que não existe”
133 e determinar que a ora agravada junte aos autos o contrato original referente as cópias juntadas aos mov. 1.5 e 1.6 da
inicial.
Decido
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator não conhecer (negar seguimento)
de “recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida”.
É o que ocorre nestes autos.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;art. 373, § 1º
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
O citado artigo relaciona taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
E em nenhuma delas estão incluídas a deliberações feitas pelas sucessivas decisões que motivaram a interposição do
agravo de instrumento, proferidas nos seguintes termos:
“I. Cuida-se de ação declaratória de anulação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais.
II. Houve a realização de audiência de instrução, restando determinado, em ata de audiência, que a parte
autora indicasse o endereço do vendedor responsável, com posterior expedição de carta precatória para sua
oitiva.
A parte ré, por sua vez, deveria depositar em juízo os contratos originais.
A parte autora, ao evento 81, indicou o endereço, enquanto ao evento 85 certificou-se que o contrato foi
apresentado no Cartório.
Ao evento 93, a parte autora disse que o réu se limitou a depositar em cartório apenas o contrato
originário, deixando de acostar o aditivo, requerendo a aplicação de multa.
Ao evento 100, foi determinada a intimação pessoal do réu para juntar aos autos referido aditivo.
Intimado, a parte ré manifestou-se ao evento 112, via embargos de declaração, informando que os
documentos existentes são os depositados em juízo, quais sejam: proposta de adesão, condições especiais do
plano e informativo acerca da venda de consórcio.
Vieram os autos conclusos. Decido.
III. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Quanto ao mérito, merece provimento para
afastar a omissão existente.
Averiguo que assiste razão o réu, uma vez que o mesmo cumpriu de forma escorreita a determinação do
juízo, acostando aos autos o contrato original, do contrato nominado pelo autor como termo aditivo falso,
indicado aos movimentos 1.5 e 1.6.
Em verdade, verifico que o contrato de adesão que o autor acostou aos movimentos 1.3 e 1.4, afirmando ser
esse o contrato verdadeiro, está incompleto, pois não consta as CONDIÇÕES ESPECIAIS DO PLANO,
que o autor diz ser o respectivo “aditivo”.
As Condições Especiais do Plano – “aditivo”, é parte do contrato originário, vindo na sequência das
condições gerais.
Acolho os presentes embargos de declaração, para o fim de declarar o cumprimento da obrigação do réu,
afastando eventual imposição de multa.
V. Certifique-se acerca do andamento da carta precatória.
VI. Com o retorno da precatória, cumpra-se o já determinado.” (mov. 114.1 – nº
0001133-30.2017.8.16.0109).
“I. Cuida-se de ação declaratória de anulação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais.
II. Houve a realização de audiência de instrução, restando determinado, em ata de audiência, que a parte
autora indicasse o endereço do vendedor responsável, com posterior expedição de carta precatória para sua
oitiva.
A parte ré, por sua vez, deveria depositar em juízo os contratos originais.
A parte autora, ao evento 81, indicou o endereço, enquanto ao evento 85 certificou-se que o contrato foi
apresentado no Cartório.
Ao evento 93, a parte autora disse que o réu se limitou a depositar em cartório apenas o contrato
originário, deixando de acostar o aditivo, requerendo a aplicação de multa.
Ao evento 100, foi determinada a intimação pessoal do réu para juntar aos autos referido aditivo.
Intimado, a parte ré manifestou-se ao evento 112, via embargos de declaração, informando que os
documentos existentes são os depositados em juízo, quais sejam: proposta de adesão, condições especiais do
plano e informativo acerca da venda de consórcio.
Os embargos foram acolhidos, para o fim de declarar o cumprimento da obrigação do réu.
Ao evento 119, foi determinado pelo juízo a entrega em Cartório, PELO AUTOR, do contrato acostado aos
eventos 1.3 e 1.4.
Juntou a informação de que foi designado o dia 21.11.2017, para cumprimento do ato deprecado.
Na sequência, manifestou-se a parte autora, por meio de embargos de declaração, informando que o
contrato originário foi exibido e apreendido pela autoridade policial. Bem como, consignando que a decisão
proferida ao evento 114 é omissa e contraditória, haja vista que o réu não cumpriu a determinação judicial
de acostar o original do aditivo.
Vieram os autos conclusos. Decido.
III. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Quanto ao mérito, não merece provimento,
uma vez que não existe contradição ou omissão na decisão objurgada.
O réu apresentou em Cartório o original do contrato acostado aos movimentos 1.5 e 1.6 pelo autor, o qual
segundo ele é falso. Sendo que o suposto “aditivo” que se refere o autor, em verdade seria as Condições
Especiais do Plano, que não constam no contrato que diz o autor ser o originário.
Evidente que a parte não tem dúvidas sobre o conteúdo da decisão, mas está inconformado com o decidido
pelo juízo. Sendo assim, deverá apresentar o recurso adequado.
Perceba-se, que nada há a integrar, sendo os referidos embargos destituídos de fundamento jurídico, na
medida em que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, posto que
não há qualquer contradição ou omissão na fundamentação expendida na decisão objurgada.
Rejeito os presentes embargos e mantenho a decisão proferida ao evento 114 por seus próprios
fundamentos.
IV. Aguarde-se a realização da audiência designada no juízo deprecado e observe-se o já decidido.” (mov.
133.1 – nº 0001133-30.2017.8.16.0109)
“I. Cuida-se de ação declaratória de anulação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais.
II. Houve a realização de audiência de instrução, restando determinado, em ata de audiência, que a parte
autora indicasse o endereço do vendedor responsável, com posterior expedição de carta precatória para sua
oitiva.
A parte ré, por sua vez, deveria depositar em juízo os contratos originais.
A parte autora, ao evento 81, indicou o endereço, enquanto ao evento 85 certificou-se que o contrato foi
apresentado no Cartório.
Ao evento 93, a parte autora disse que o réu se limitou a depositar em cartório apenas o contrato
originário, deixando de acostar o aditivo, requerendo a aplicação de multa.
Ao evento 100, foi determinada a intimação pessoal do réu para juntar aos autos referido aditivo.
Intimado, a parte ré manifestou-se ao evento 112, via embargos de declaração, informando que os
documentos existentes são os depositados em juízo, quais sejam: proposta de adesão, condições especiais do
plano e informativo acerca da venda de consórcio.
Os embargos foram acolhidos, para o fim de declarar o cumprimento da obrigação do réu.
Ao evento 119, foi determinado pelo juízo a entrega em Cartório, PELO AUTOR, do contrato acostado aos
eventos 1.3 e 1.4.
Juntou a informação de que foi designado o dia 21.11.2017, para cumprimento do ato deprecado.
Na sequência, manifestou-se a parte autora, por meio de embargos de declaração, informando que o
contrato originário foi exibido e apreendido pela autoridade policial. Bem como, consignando que a decisão
proferida ao evento 114 é omissa e contraditória, haja vista que o réu não cumpriu a determinação judicial
de acostar o original do aditivo.
Os embargos foram rejeitados (evento 133).
Ao evento 143, a parte autora requereu que a Secretaria digitalize o contrato depositado, para que o juízo
chegue a conclusão que o contrato original juntado pelo réu é unicamente o contrato original juntado nos
movimentos 1.3 e 1.4.
Requereu ainda a expedição de certidão para fins de interposição de agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos. Decido.
III. Indefiro o pedido retro, porque o juízo já teve acesso ao documento depositado em Cartório, podendo
tirar suas próprias conclusões. Caso o autor não concorde, deverá interpor o recurso cabível.
IV. Expeça-se a certidão requerida pela parte ao evento 143, para fins de agravo.
V. No mais, aguarde-se retorno da carta precatória e observe-se o já decidido”. (mov. 146.1 – nº
0001133-30.2017.8.16.0109).
Observe-se que as citadas decisões apenas consideraram que a ora agravada cumpriu a determinação de juntada do
contrato objeto da ação de origem e indeferiu o pedido de digitalização do contrato depositado em Juízo.
O agravante limita-se a pedir reforma dessas decisões por entender que o contrato juntado em Juízo pela ora agravada
não possui a parte aditiva que teria aumentado o número de parcelas para 180.
Porém, a análise de sua pretensão não é possível por meio de agravo de instrumento, pois a determinação questionada
não está prevista no rol taxativo do artigo de regência.
Então, à ausência de previsão legal, o recurso não pode ser admitido.
Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Comunique-se ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Mandaguari.
Curitiba, 27 de novembro de 2017.
Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0040838-71.2017.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 27.11.2017)
Data do Julgamento
:
27/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
27/11/2017
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Rui Bacellar Filho
Comarca
:
Mandaguari
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Mandaguari
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