TJPR 0040853-40.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040853-40.2017.8.16.0000 DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
– 6.ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: SIVALDO PIRES BENTO
AGRAVADO: JOSÉ RUBENS SOBIESKI
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, em sede de
cumprimento de sentença movida pelo agravado, indeferiu o pedido de
desbloqueio judicial de R$761,64 (setecentos e sessenta e um reais e
sessenta e quatro centavos) havidos em sua conta poupança.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que os
valores inferiores à quarenta salários mínimos e depositados em caderneta de
poupança são impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso X, do Código
de Processo Civil. Aduz que o referido dispositivo legal visa resguardar verbas
mínimas para a subsistência do executado, em observância ao princípio da
dignidade da pessoa humana. Afirma que mesmo que prosperasse o
entendimento do Magistrado singular de descaracterizar a conta poupança
para conta corrente, ainda persiste a impenhorabilidade dos valores
depositados ante a ausência de qualquer abuso, má-fé ou fraude por parte do
devedor.
Pede o provimento do recurso para que seja
desconstituída a penhora sob valores depositados em sua conta-poupança,
com a respetiva devolução do montante à conta de origem.
Agravo de Instrumento n. 0040853-40.2017.8.16.000
Determinado o regular processamento do recurso, o
agravado compareceu aos autos noticiando a celebração de acordo entre as
partes (mov.12.1).
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais,
bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos
autos, tendo em vista que o agravo de instrumento resta prejudicado.
Isso porque, consoante se infere do mov. 67, foi
homologado o acordo formulado entre as partes, sendo proferida sentença na
demanda originária, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Desse modo, forçoso reconhecer que o presente recurso
perdeu seu objeto, porquanto sobreveio a ausência de interesse recursal, na
medida em que eventual pronunciamento judicial de mérito por este Tribunal
não tem o condão de trazer-lhe qualquer utilidade prática.
A respeito do interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni
e Sérgio Cruz Arenhart lecionam:
A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é
fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste
caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir
(condição de ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida,
em termos de recurso, pela noção de cabimento, como visto), é
Agravo de Instrumento n. 0040853-40.2017.8.16.000
necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na
veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida
através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito
“utilidade”, será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em
recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da
decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente
a pretensão exposta – (uma vez que, sendo vencidos autor e réu,
ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, esta
estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a
questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado.
(in MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, 5ª.
edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p. 525/526)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de
instrumento, ante a superveniente perda do objeto.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0040853-40.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 16.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040853-40.2017.8.16.0000 DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
– 6.ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: SIVALDO PIRES BENTO
AGRAVADO: JOSÉ RUBENS SOBIESKI
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, em sede de
cumprimento de sentença movida pelo agravado, indeferiu o pedido de
desbloqueio judicial de R$761,64 (setecentos e sessenta e um reais e
sessenta e quatro centavos) havidos em sua conta poupança.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que os
valores inferiores à quarenta salários mínimos e depositados em caderneta de
poupança são impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso X, do Código
de Processo Civil. Aduz que o referido dispositivo legal visa resguardar verbas
mínimas para a subsistência do executado, em observância ao princípio da
dignidade da pessoa humana. Afirma que mesmo que prosperasse o
entendimento do Magistrado singular de descaracterizar a conta poupança
para conta corrente, ainda persiste a impenhorabilidade dos valores
depositados ante a ausência de qualquer abuso, má-fé ou fraude por parte do
devedor.
Pede o provimento do recurso para que seja
desconstituída a penhora sob valores depositados em sua conta-poupança,
com a respetiva devolução do montante à conta de origem.
Agravo de Instrumento n. 0040853-40.2017.8.16.000
Determinado o regular processamento do recurso, o
agravado compareceu aos autos noticiando a celebração de acordo entre as
partes (mov.12.1).
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais,
bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos
autos, tendo em vista que o agravo de instrumento resta prejudicado.
Isso porque, consoante se infere do mov. 67, foi
homologado o acordo formulado entre as partes, sendo proferida sentença na
demanda originária, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Desse modo, forçoso reconhecer que o presente recurso
perdeu seu objeto, porquanto sobreveio a ausência de interesse recursal, na
medida em que eventual pronunciamento judicial de mérito por este Tribunal
não tem o condão de trazer-lhe qualquer utilidade prática.
A respeito do interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni
e Sérgio Cruz Arenhart lecionam:
A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é
fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste
caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir
(condição de ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida,
em termos de recurso, pela noção de cabimento, como visto), é
Agravo de Instrumento n. 0040853-40.2017.8.16.000
necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na
veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida
através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito
“utilidade”, será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em
recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da
decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente
a pretensão exposta – (uma vez que, sendo vencidos autor e réu,
ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, esta
estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a
questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado.
(in MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, 5ª.
edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p. 525/526)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de
instrumento, ante a superveniente perda do objeto.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0040853-40.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 16.02.2018)
Data do Julgamento
:
16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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