TJPR 0040863-84.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040863-84.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040863-84.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s): MARCOS AURELIO LEITE
Agravado(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
VISTOS, ETC.
Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por MARCOS AURÉLIO LEITE, contra a
r. decisão proferida em Ação de Cobrança, na qual o ilustre magistrado a quo indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que a sua declaração de carência
financeira goza de presunção de veracidade, que o magistrado somente pode indeferir o pedido se houver
fundadas razões para motivar seu entendimento e que comprovaram sua condição de carência financeira
através da apresentação de Declaração de Imposto de Renda a qual demonstra que o autor possui uma
renda mensal em torno de R$ 2.000,00. Sustenta ainda que não possui condições de arcar com as custas
do processo sem prejudicar sua subsistência e que a assistência judiciária se trata de direito fundamental
assegurado pela Constituição em seu artigo 5º, inciso LXXIV. Requerer o provimento do recurso,
reformando a decisão de primeiro grau.
2. Pois bem, presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a
citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano.
Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do
provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b)
indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. ”
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada.
O agravante/autor pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária, instruindo seu pedido com a
declaração de pobreza, com fotocópia das suas declarações de imposto de renda. O douto magistrado
entendeu que os documentos apresentados não demonstram com clareza a real situação financeira do
agravante.
Porém, da análise dos autos, verifico que não restou elidida a presunção que recai sobre a declaração de
carência financeira do recorrente.
Os documentos mostram que o autor/recorrente ganha aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais)
mensais, o que por certo é utilizado exclusivamente para a subsistência. Além disso, o fato da parte
possuir bens não é capaz de afastar a presunção que recai sobre a declaração de carência financeira.
Esses fatos, ao contrário do que consignado pelo magistrado, me levam a crer que o agravante não possui
condições de arcar com as custas processuais.
Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito
fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo
que foi feito pelo agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de
recursos".
Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que
pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando
ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no
caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da
assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo
p a r a o i n d e f e r i m e n t o .
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia
demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 949321/MS, Rel. Min.
Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“Consoante se infere da simples leitura dos mencionados dispositivos, a declaração da
parte de que não detém condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do
próprio sustento ou de sua família é suficiente para que lhe seja deferido o benefício da
gratuidade. Faz-se, assim, uma presunção relativa de veracidade da situação econômica
declarada, a qual não pode ser afastada sem efetiva prova no sentido contrário.
O MM. Juiz Singular da causa entendeu por bem indeferir a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita tendo em vista que a autora percebe renda mensal bruta de
R$ 2.723,15 (dois mil setecentos e vinte e três reais e quinze centavos), não se enquadrando
na faixa de isenção de imposto de renda (rendimento anual tributável de R$ 23.499,15).
Todavia, os fundamentos adotados na decisão agravada não são hábeis a afastar a
presunção de pobreza a que alude à declaração apresentada pela agravante em sua peça
i n i c i a l .
O que se observa no presente é que, apesar de a presunção de pobreza ser iuris tantum, ou
seja, afastável mediante prova em contrário, não há nos autos nenhuma evidência de que a
ora agravante possua reais condições de arcar com as custas e honorários advocatícios
sem prejuízo de seu sustento e de sua famíl ia .
Nesta toada, o despacho agravado deve ser modificado. Nessas condições, dou provimento
ao agravo, a fim de reformar a decisão agravada e, assim, deferir os benefícios da
assistência judiciária gratuita (Decisão Monocrática. Agravo de Instrumento nº
945047-3.Relator: Cláudio de Andrade. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. DJ:
13/08/2012) grifei.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - AGRAVANTE
QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO
DE NÃO PODER SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS,
AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - ARTIGO 4º,
§ 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 943239-3
Decisão Monocrática. Relator (a): Fabian Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível.
Comarca: Londrina. Data do Julgamento: 17/08/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI
NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNGIA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50. ELEMENTOS CONTIDOS
NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO RECONSIDERADA (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO.
(Agravo Regimental nº 931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª
Câmara Cível. DJ: 16/08/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO
CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº
1.060/50 CUMULADO COM ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES
PARA O INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 944717-6 Decisão Monocrática. Relator (a):
Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível.DJ: 16/08/2012)
“JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE PROPRIETÁRIO DE ALGUNS BENS.
HIPÓTESE QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO
DE QUE ELE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO
SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE, SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO
EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. RECURSO PROVIDO DE PLANO (ART. 557, § 1º-A, DO CPC). A
existência de bens, sem a consideração de toda a realidade, não autoriza por si só a
conclusão simplista de que o agravante tem condições de arcar com as custas processuais.
(Agravo de Instrumento nº 941371-8. Decisão Monocrática. Relator: Fernando Wolff
Filho. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/08/2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDEFERIMENTO
DO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - FUNDAMENTOS NÃO
JUSTIFICÁVEIS - ELEMENTOS PROCESSUAIS SUFICIENTES A DEMONSTRAR
QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR
COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - DEFERIMENTO DO PLEITO. RECURSO
PROVIDO - POR UNANIMIDADE." (TJPR, AC nº 564.778-7, 17ª CC, Rel.
Des. Fernando Vidal de Oliveira, DJ 23.06.2009)
Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50:
“Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ”
Desta feita, pode o magistrado, indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões
para tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu.
Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer
pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem
comprometer seu sustento ou de sua família.
Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da
justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo o agravante/autor comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e
não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é
de ser reformada a decisão agravada para conceder ao recorrente os benefícios da Assistência Judiciária.
Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na
ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrário no julgamento de plano do presente
recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento.
3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente.
Curitiba, 27 de Novembro de 2017.
Desembargador José Augusto Gomes Aniceto
Magistrado
(TJPR - 9ª C.Cível - 0040863-84.2017.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 28.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040863-84.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040863-84.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s): MARCOS AURELIO LEITE
Agravado(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
VISTOS, ETC.
Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por MARCOS AURÉLIO LEITE, contra a
r. decisão proferida em Ação de Cobrança, na qual o ilustre magistrado a quo indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que a sua declaração de carência
financeira goza de presunção de veracidade, que o magistrado somente pode indeferir o pedido se houver
fundadas razões para motivar seu entendimento e que comprovaram sua condição de carência financeira
através da apresentação de Declaração de Imposto de Renda a qual demonstra que o autor possui uma
renda mensal em torno de R$ 2.000,00. Sustenta ainda que não possui condições de arcar com as custas
do processo sem prejudicar sua subsistência e que a assistência judiciária se trata de direito fundamental
assegurado pela Constituição em seu artigo 5º, inciso LXXIV. Requerer o provimento do recurso,
reformando a decisão de primeiro grau.
2. Pois bem, presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a
citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano.
Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do
provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b)
indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. ”
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada.
O agravante/autor pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária, instruindo seu pedido com a
declaração de pobreza, com fotocópia das suas declarações de imposto de renda. O douto magistrado
entendeu que os documentos apresentados não demonstram com clareza a real situação financeira do
agravante.
Porém, da análise dos autos, verifico que não restou elidida a presunção que recai sobre a declaração de
carência financeira do recorrente.
Os documentos mostram que o autor/recorrente ganha aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais)
mensais, o que por certo é utilizado exclusivamente para a subsistência. Além disso, o fato da parte
possuir bens não é capaz de afastar a presunção que recai sobre a declaração de carência financeira.
Esses fatos, ao contrário do que consignado pelo magistrado, me levam a crer que o agravante não possui
condições de arcar com as custas processuais.
Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito
fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo
que foi feito pelo agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de
recursos".
Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que
pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando
ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no
caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da
assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo
p a r a o i n d e f e r i m e n t o .
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia
demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 949321/MS, Rel. Min.
Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“Consoante se infere da simples leitura dos mencionados dispositivos, a declaração da
parte de que não detém condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do
próprio sustento ou de sua família é suficiente para que lhe seja deferido o benefício da
gratuidade. Faz-se, assim, uma presunção relativa de veracidade da situação econômica
declarada, a qual não pode ser afastada sem efetiva prova no sentido contrário.
O MM. Juiz Singular da causa entendeu por bem indeferir a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita tendo em vista que a autora percebe renda mensal bruta de
R$ 2.723,15 (dois mil setecentos e vinte e três reais e quinze centavos), não se enquadrando
na faixa de isenção de imposto de renda (rendimento anual tributável de R$ 23.499,15).
Todavia, os fundamentos adotados na decisão agravada não são hábeis a afastar a
presunção de pobreza a que alude à declaração apresentada pela agravante em sua peça
i n i c i a l .
O que se observa no presente é que, apesar de a presunção de pobreza ser iuris tantum, ou
seja, afastável mediante prova em contrário, não há nos autos nenhuma evidência de que a
ora agravante possua reais condições de arcar com as custas e honorários advocatícios
sem prejuízo de seu sustento e de sua famíl ia .
Nesta toada, o despacho agravado deve ser modificado. Nessas condições, dou provimento
ao agravo, a fim de reformar a decisão agravada e, assim, deferir os benefícios da
assistência judiciária gratuita (Decisão Monocrática. Agravo de Instrumento nº
945047-3.Relator: Cláudio de Andrade. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. DJ:
13/08/2012) grifei.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - AGRAVANTE
QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO
DE NÃO PODER SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS,
AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - ARTIGO 4º,
§ 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 943239-3
Decisão Monocrática. Relator (a): Fabian Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível.
Comarca: Londrina. Data do Julgamento: 17/08/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI
NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNGIA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50. ELEMENTOS CONTIDOS
NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO RECONSIDERADA (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO.
(Agravo Regimental nº 931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª
Câmara Cível. DJ: 16/08/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO
CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº
1.060/50 CUMULADO COM ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES
PARA O INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 944717-6 Decisão Monocrática. Relator (a):
Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível.DJ: 16/08/2012)
“JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE PROPRIETÁRIO DE ALGUNS BENS.
HIPÓTESE QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO
DE QUE ELE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO
SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE, SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO
EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. RECURSO PROVIDO DE PLANO (ART. 557, § 1º-A, DO CPC). A
existência de bens, sem a consideração de toda a realidade, não autoriza por si só a
conclusão simplista de que o agravante tem condições de arcar com as custas processuais.
(Agravo de Instrumento nº 941371-8. Decisão Monocrática. Relator: Fernando Wolff
Filho. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/08/2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDEFERIMENTO
DO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - FUNDAMENTOS NÃO
JUSTIFICÁVEIS - ELEMENTOS PROCESSUAIS SUFICIENTES A DEMONSTRAR
QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR
COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - DEFERIMENTO DO PLEITO. RECURSO
PROVIDO - POR UNANIMIDADE." (TJPR, AC nº 564.778-7, 17ª CC, Rel.
Des. Fernando Vidal de Oliveira, DJ 23.06.2009)
Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50:
“Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano,
motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ”
Desta feita, pode o magistrado, indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões
para tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu.
Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer
pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem
comprometer seu sustento ou de sua família.
Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da
justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo o agravante/autor comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e
não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é
de ser reformada a decisão agravada para conceder ao recorrente os benefícios da Assistência Judiciária.
Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na
ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrário no julgamento de plano do presente
recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento.
3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente.
Curitiba, 27 de Novembro de 2017.
Desembargador José Augusto Gomes Aniceto
Magistrado
(TJPR - 9ª C.Cível - 0040863-84.2017.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 28.11.2017)
Data do Julgamento
:
28/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
José Augusto Gomes Aniceto
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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