TJPR 0040982-45.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040982-45.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040982-45.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Provas
Agravante(s):
TIAGO SANCHES ROBERTO (RG: 129955180 SSP/PR e CPF/CNPJ:
093.888.299-64)
RUA ANTÔNIO PAMIO, 226 - COLORADO/PR
Agravado(s):
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
(CPF/CNPJ: 09.248.608/0001-04)
RUA SENADOR DANTAS, 74 5 ANDAR - - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ -
CEP: 20.031-205
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por TIAGO SANCHES ROBERTO,
contra a r. decisão proferida em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, na qual o ilustre magistrado a quo
indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo que ficou devidamente comprovado seu estado
de dificuldade financeira. Pleiteia pela reforma da decisão com a concessão do referido benefício.
2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso.
Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a
citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano.
Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“ (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido
antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a
inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da
causa. ”
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada.
O MM. Juiz a quo motivou sua decisão nos seguintes termos:
“VISTOS,
1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido, desde que comprovada a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua
família.
No caso, a parte autora não pode ser considerada hipossuficiente na acepção jurídica do
termo, pois não houve comprovação do direito em virtude da ausência de documentos aptos
para essa finalidade, bem como, pelo fato de o autor não ter observado o conteúdo do
despacho de Seq. 35.1, onde foram dispostos os documentos necessários para fins de
comprovação do alegado direito, mesmo sendo-lhe oportunizado prazo suficiente para a
apresentação da documentação necessária.
Dessa forma, as provas produzidas nos autos não comprovam a hipossuficiência, ou a
simples impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento ou
de sua família. INDEFIRO portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento das custas
remanescentes devidas. “ (mov. 40.1 dos autos originários: 0002374-87.2016.8.16.0072)
Contudo, entendo que suas razões não podem ser mantidas.
O agravante/autor pleiteou a concessão do benefício da Assistência judiciária na inicial da ação,
instruindo seu pedido com a declaração de pobreza e com cópia de holerite, comprovando que possui um
salário líquido aproximado de R$ 1.500,00 (mov.1.6). Também apresentou, posteriormente, a informação
prestada pelo site da Receita Federal, comprovando que não apresenta declaração de renda, por
encontrar-se dentro da faixa de isenção (mov. 33.2 e 33.3).
Assim, da análise dos autos, em especial da documentação acima citada, verifico que não restou elidida a
presunção que recai sobre a declaração de carência financeira do recorrente.
Isso porque o autor apresentou provas suficientes de sua impossibilidade de custear as despesas do
processo, comprovando que sua renda é baixa, não sendo possível arcar com as custas processuais sem
prejuízo de seu sustento.
Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito
fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo
que foi feito pelo agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência
de recursos".
Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que
pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando
ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no
caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício
da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos,
houver mot ivo para o indefer imento .
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag
949321/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM
PRIMEIRO GRAU - AGRAVANTE QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO
VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO -
COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO DE NÃO PODER
SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS
AUTOS, AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO - ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO”
(Agravo de Instrumento nº 943239-3 Decisão Monocrática. Relator (a):
Fabian Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Comarca: Londrina.
Data do Julgamento: 17/08/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO
QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50.
ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO RECONSIDERADA
(ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. (Agravo Regimental nº
931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara
Cível. DJ: 16/08/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO
ART. 557 DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50 CUMULADO COM
ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 944717-6 Decisão
Monocrática. Relator (a): Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª
Câmara Cível.DJ: 16/08/2012)
Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50:
“Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de
plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ”
Desta feita, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões para
tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu.
Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer
pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem
comprometer seu sustento ou de sua família.
Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da
justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo o agravante/autor comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e
não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é
de ser reformada a decisão agravada para conceder a ela os benefícios da Assistência Judiciária.
Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na
ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrária no julgamento de plano do presente
recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento.
3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0040982-45.2017.8.16.0000 - Colorado - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 28.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040982-45.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040982-45.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Provas
Agravante(s):
TIAGO SANCHES ROBERTO (RG: 129955180 SSP/PR e CPF/CNPJ:
093.888.299-64)
RUA ANTÔNIO PAMIO, 226 - COLORADO/PR
Agravado(s):
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
(CPF/CNPJ: 09.248.608/0001-04)
RUA SENADOR DANTAS, 74 5 ANDAR - - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ -
CEP: 20.031-205
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por TIAGO SANCHES ROBERTO,
contra a r. decisão proferida em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, na qual o ilustre magistrado a quo
indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo que ficou devidamente comprovado seu estado
de dificuldade financeira. Pleiteia pela reforma da decisão com a concessão do referido benefício.
2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso.
Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a
citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano.
Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“ (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido
antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a
inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da
causa. ”
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada.
O MM. Juiz a quo motivou sua decisão nos seguintes termos:
“VISTOS,
1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido, desde que comprovada a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua
família.
No caso, a parte autora não pode ser considerada hipossuficiente na acepção jurídica do
termo, pois não houve comprovação do direito em virtude da ausência de documentos aptos
para essa finalidade, bem como, pelo fato de o autor não ter observado o conteúdo do
despacho de Seq. 35.1, onde foram dispostos os documentos necessários para fins de
comprovação do alegado direito, mesmo sendo-lhe oportunizado prazo suficiente para a
apresentação da documentação necessária.
Dessa forma, as provas produzidas nos autos não comprovam a hipossuficiência, ou a
simples impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento ou
de sua família. INDEFIRO portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento das custas
remanescentes devidas. “ (mov. 40.1 dos autos originários: 0002374-87.2016.8.16.0072)
Contudo, entendo que suas razões não podem ser mantidas.
O agravante/autor pleiteou a concessão do benefício da Assistência judiciária na inicial da ação,
instruindo seu pedido com a declaração de pobreza e com cópia de holerite, comprovando que possui um
salário líquido aproximado de R$ 1.500,00 (mov.1.6). Também apresentou, posteriormente, a informação
prestada pelo site da Receita Federal, comprovando que não apresenta declaração de renda, por
encontrar-se dentro da faixa de isenção (mov. 33.2 e 33.3).
Assim, da análise dos autos, em especial da documentação acima citada, verifico que não restou elidida a
presunção que recai sobre a declaração de carência financeira do recorrente.
Isso porque o autor apresentou provas suficientes de sua impossibilidade de custear as despesas do
processo, comprovando que sua renda é baixa, não sendo possível arcar com as custas processuais sem
prejuízo de seu sustento.
Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito
fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo
que foi feito pelo agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência
de recursos".
Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que
pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando
ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no
caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício
da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos,
houver mot ivo para o indefer imento .
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag
949321/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM
PRIMEIRO GRAU - AGRAVANTE QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO
VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO -
COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO DE NÃO PODER
SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS
AUTOS, AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO - ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO”
(Agravo de Instrumento nº 943239-3 Decisão Monocrática. Relator (a):
Fabian Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Comarca: Londrina.
Data do Julgamento: 17/08/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO
QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50.
ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO RECONSIDERADA
(ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. (Agravo Regimental nº
931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara
Cível. DJ: 16/08/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO
ART. 557 DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50 CUMULADO COM
ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 944717-6 Decisão
Monocrática. Relator (a): Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª
Câmara Cível.DJ: 16/08/2012)
Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50:
“Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de
plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ”
Desta feita, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões para
tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu.
Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer
pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem
comprometer seu sustento ou de sua família.
Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da
justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo o agravante/autor comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e
não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é
de ser reformada a decisão agravada para conceder a ela os benefícios da Assistência Judiciária.
Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na
ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrária no julgamento de plano do presente
recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento.
3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0040982-45.2017.8.16.0000 - Colorado - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 28.11.2017)
Data do Julgamento
:
28/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
28/11/2017
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
José Augusto Gomes Aniceto
Comarca
:
Colorado
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Colorado
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