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Jurisprudência


TJPR 0040982-45.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Autos nº. 0040982-45.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0040982-45.2017.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Provas Agravante(s): TIAGO SANCHES ROBERTO (RG: 129955180 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.888.299-64) RUA ANTÔNIO PAMIO, 226 - COLORADO/PR Agravado(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (CPF/CNPJ: 09.248.608/0001-04) RUA SENADOR DANTAS, 74 5 ANDAR - - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.031-205 VISTOS, ETC. 1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por TIAGO SANCHES ROBERTO, contra a r. decisão proferida em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, na qual o ilustre magistrado a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo que ficou devidamente comprovado seu estado de dificuldade financeira. Pleiteia pela reforma da decisão com a concessão do referido benefício. 2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso. Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano. Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “ (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. ” Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada. O MM. Juiz a quo motivou sua decisão nos seguintes termos: “VISTOS, 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso, a parte autora não pode ser considerada hipossuficiente na acepção jurídica do termo, pois não houve comprovação do direito em virtude da ausência de documentos aptos para essa finalidade, bem como, pelo fato de o autor não ter observado o conteúdo do despacho de Seq. 35.1, onde foram dispostos os documentos necessários para fins de comprovação do alegado direito, mesmo sendo-lhe oportunizado prazo suficiente para a apresentação da documentação necessária. Dessa forma, as provas produzidas nos autos não comprovam a hipossuficiência, ou a simples impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento ou de sua família. INDEFIRO portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita. Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento das custas remanescentes devidas. “ (mov. 40.1 dos autos originários: 0002374-87.2016.8.16.0072) Contudo, entendo que suas razões não podem ser mantidas. O agravante/autor pleiteou a concessão do benefício da Assistência judiciária na inicial da ação, instruindo seu pedido com a declaração de pobreza e com cópia de holerite, comprovando que possui um salário líquido aproximado de R$ 1.500,00 (mov.1.6). Também apresentou, posteriormente, a informação prestada pelo site da Receita Federal, comprovando que não apresenta declaração de renda, por encontrar-se dentro da faixa de isenção (mov. 33.2 e 33.3). Assim, da análise dos autos, em especial da documentação acima citada, verifico que não restou elidida a presunção que recai sobre a declaração de carência financeira do recorrente. Isso porque o autor apresentou provas suficientes de sua impossibilidade de custear as despesas do processo, comprovando que sua renda é baixa, não sendo possível arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo que foi feito pelo agravante. O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê: “Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no caso em tela. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver mot ivo para o indefer imento . 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 949321/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009) Esse também é o entendimento desta E. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - AGRAVANTE QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO DE NÃO PODER SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS, AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 943239-3 Decisão Monocrática. Relator (a): Fabian Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Comarca: Londrina. Data do Julgamento: 17/08/2012) “AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO RECONSIDERADA (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. (Agravo Regimental nº 931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. DJ: 16/08/2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50 CUMULADO COM ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 944717-6 Decisão Monocrática. Relator (a): Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível.DJ: 16/08/2012) Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50: “Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ” Desta feita, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões para tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu. Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família. Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita. Diante do exposto, tendo o agravante/autor comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é de ser reformada a decisão agravada para conceder a ela os benefícios da Assistência Judiciária. Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrária no julgamento de plano do presente recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento. 3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente. Curitiba, 28 de novembro de 2017. Des. JOSÉ ANICETO Relator (TJPR - 9ª C.Cível - 0040982-45.2017.8.16.0000 - Colorado - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 28.11.2017)

Data do Julgamento : 28/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível
Relator(a) : José Augusto Gomes Aniceto
Comarca : Colorado
Segredo de justiça : Não
Comarca : Colorado
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