TJPR 0041147-65.2016.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0041147-65.2016.8.16.0182/4
Recurso: 0041147-65.2016.8.16.0182 ED 4
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Suspeição
Embargante(s): ANTONIO PEREIRA JUNIOR
Embargado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem
JULIANA DE GODOY
ANTONIO PEREIRA JUNIOR opõe embargos de declaração à sentença desta Presidência, que
negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de preliminar de repercussão geral.
Alega ter havido equívoco nessa decisão, pois o recurso que estava em análise era o de Agravo ao
Supremo Tribunal Federal, e não o recurso extraordinário, de tal modo que não poderia ser feito juízo de
admissibilidade, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, percebe-se que a petição juntada no mov. 1.1 do sub-recurso
0041147-65.2016.8.16.0182 AIRE 3 trata-se, de fato, de agravo ao STF, e não de recurso extraordinário.
Desta forma, equivocada a decisão que supostamente negou seguimento a recurso extraordinário,
uma vez que a petição que estava em análise era a de agravo do artigo 1.042, do Código de Processo
Civil.
Com a juntada das contrarrazões, os autos do agravo deveriam ter sido remetidos à Corte
Suprema, conforme o disposto no §4º, do artigo 1.042, do CPC.
Diante disso, com razão o embargante, motivo pelo qual acolho os presentes embargos
, para revogar a decisão de mov. 8.1 dos autos 0041147-65.2016.8.16.0182 AIRE 3.declaratórios
Isto feito, encaminhem-se os autos do Agravo acima mencionado ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0041147-65.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 30.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0041147-65.2016.8.16.0182/4
Recurso: 0041147-65.2016.8.16.0182 ED 4
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Suspeição
Embargante(s): ANTONIO PEREIRA JUNIOR
Embargado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem
JULIANA DE GODOY
ANTONIO PEREIRA JUNIOR opõe embargos de declaração à sentença desta Presidência, que
negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de preliminar de repercussão geral.
Alega ter havido equívoco nessa decisão, pois o recurso que estava em análise era o de Agravo ao
Supremo Tribunal Federal, e não o recurso extraordinário, de tal modo que não poderia ser feito juízo de
admissibilidade, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, percebe-se que a petição juntada no mov. 1.1 do sub-recurso
0041147-65.2016.8.16.0182 AIRE 3 trata-se, de fato, de agravo ao STF, e não de recurso extraordinário.
Desta forma, equivocada a decisão que supostamente negou seguimento a recurso extraordinário,
uma vez que a petição que estava em análise era a de agravo do artigo 1.042, do Código de Processo
Civil.
Com a juntada das contrarrazões, os autos do agravo deveriam ter sido remetidos à Corte
Suprema, conforme o disposto no §4º, do artigo 1.042, do CPC.
Diante disso, com razão o embargante, motivo pelo qual acolho os presentes embargos
, para revogar a decisão de mov. 8.1 dos autos 0041147-65.2016.8.16.0182 AIRE 3.declaratórios
Isto feito, encaminhem-se os autos do Agravo acima mencionado ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0041147-65.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 30.08.2017)
Data do Julgamento
:
30/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
30/08/2017
Órgão Julgador
:
TURMA RECURSAL ÚNICA
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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