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Jurisprudência


TJPR 0041183-37.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0041183-37.2017.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 4.ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: SANTA RITA SAÚDE S/C LTDA. AGRAVADA: DALVA APARECIDA PREVIATTI VILAS BOAS RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos, etc. § 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para obrigar a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a manter a autora cadastrada como beneficiária do plano de saúde pelo período de 01 (um) ano e 288 (duzentos e vinte e oito) dias, contados a partir de 1º/11/2017, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitados a R$100.000,00 (cem mil reais). Em suas razões recursais, a recorrente alega que nos termos do artigo 30, §1º da Lei nº 9.656/98, em se tratando de plano de saúde coletivo por adesão, em caso de morte do titular, os dependentes tem direito de serem mantidos como beneficiários por um período equivalente a um terço do tempo de permanência, que in casu seria de 1 (um) ano e 288 (duzentos e vinte e oito) dias. Afirma que após o falecimento do esposo da agravada, titular do plano de saúde, esta recebeu um período de doze meses de remissão, na qual ficou isenta do pagamento das mensalidades durante esse tempo, sendo que posteriormente deveria assumir integralmente o pagamento das parcelas até o término do período de permanência restante, qual seja, os 288 (duzentos e vinte e oito) dias. Aduz que a lei não estabelece que o período de remissão seja excluído do computo do período de permanência dos dependentes, bem como inexiste pedido da agravada neste sentido. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu o provimento a fim de que seja possibilitado à agravada somente a sua Agravo de Instrumento n. 0041183-37.2017.8.16.0000 permanência no plano coletivo por adesão pelo prazo remanescente de 288 (duzentos e vinte e oito) dias. Por meio da decisão de mov. 05, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que foi indeferido o almejado efeito suspensivo. A agravada apresentou contrarrazões ao mov. 9. É o relatório. § 2. Decido A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto resta prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos originários, este Relator constatou que em data de 23 de abril de 2018, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, sendo proferida sentença julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (mov. 52). Desse modo, forçoso reconhecer que o presente recurso perdeu seu objeto, porquanto sobreveio a ausência de interesse recursal da agravante, na medida em que eventual pronunciamento judicial de mérito por este Tribunal não tem o condão de trazer-lhe qualquer utilidade prática. Relativamente ao tema, revela-se importante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “[...] Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 7ª. ed., São Paulo: RT, 2003, p. 629). § 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III do Código Agravo de Instrumento n. 0041183-37.2017.8.16.0000 de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a superveniente perda do objeto. Curitiba, 04 de maio de 2018. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator (TJPR - 10ª C.Cível - 0041183-37.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 04.05.2018)

Data do Julgamento : 04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/05/2018
Órgão Julgador : 10ª Câmara Cível
Relator(a) : Albino Jacomel Guérios
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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