TJPR 0041183-37.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0041183-37.2017.8.16.0000 DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 4.ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: SANTA RITA SAÚDE S/C LTDA.
AGRAVADA: DALVA APARECIDA PREVIATTI VILAS BOAS
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
obrigação de fazer ajuizada pela agravada, deferiu parcialmente o pedido de tutela
de urgência para obrigar a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a manter a
autora cadastrada como beneficiária do plano de saúde pelo período de 01 (um) ano
e 288 (duzentos e vinte e oito) dias, contados a partir de 1º/11/2017, sob pena de
multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitados a R$100.000,00 (cem
mil reais).
Em suas razões recursais, a recorrente alega que nos termos
do artigo 30, §1º da Lei nº 9.656/98, em se tratando de plano de saúde coletivo por
adesão, em caso de morte do titular, os dependentes tem direito de serem mantidos
como beneficiários por um período equivalente a um terço do tempo de
permanência, que in casu seria de 1 (um) ano e 288 (duzentos e vinte e oito) dias.
Afirma que após o falecimento do esposo da agravada, titular do plano de saúde,
esta recebeu um período de doze meses de remissão, na qual ficou isenta do
pagamento das mensalidades durante esse tempo, sendo que posteriormente
deveria assumir integralmente o pagamento das parcelas até o término do período
de permanência restante, qual seja, os 288 (duzentos e vinte e oito) dias. Aduz que
a lei não estabelece que o período de remissão seja excluído do computo do período
de permanência dos dependentes, bem como inexiste pedido da agravada neste
sentido.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, o seu o provimento a fim de que seja possibilitado à agravada somente a sua
Agravo de Instrumento n. 0041183-37.2017.8.16.0000
permanência no plano coletivo por adesão pelo prazo remanescente de 288
(duzentos e vinte e oito) dias.
Por meio da decisão de mov. 05, determinou-se o regular
processamento do recurso, ocasião em que foi indeferido o almejado efeito
suspensivo.
A agravada apresentou contrarrazões ao mov. 9.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo
Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a
celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos,
tendo em vista que o agravo de instrumento interposto resta prejudicado.
Isso porque, em consulta aos autos originários, este Relator
constatou que em data de 23 de abril de 2018, foi homologado o acordo celebrado
entre as partes, sendo proferida sentença julgando extinto o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil
(mov. 52).
Desse modo, forçoso reconhecer que o presente recurso
perdeu seu objeto, porquanto sobreveio a ausência de interesse recursal da
agravante, na medida em que eventual pronunciamento judicial de mérito por este
Tribunal não tem o condão de trazer-lhe qualquer utilidade prática.
Relativamente ao tema, revela-se importante a lição de Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“[...] Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de
ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela
jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.” (in
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE, 7ª. ed., São Paulo: RT, 2003, p. 629).
§ 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III do Código
Agravo de Instrumento n. 0041183-37.2017.8.16.0000
de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a
superveniente perda do objeto.
Curitiba, 04 de maio de 2018.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0041183-37.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 04.05.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0041183-37.2017.8.16.0000 DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 4.ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: SANTA RITA SAÚDE S/C LTDA.
AGRAVADA: DALVA APARECIDA PREVIATTI VILAS BOAS
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
obrigação de fazer ajuizada pela agravada, deferiu parcialmente o pedido de tutela
de urgência para obrigar a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a manter a
autora cadastrada como beneficiária do plano de saúde pelo período de 01 (um) ano
e 288 (duzentos e vinte e oito) dias, contados a partir de 1º/11/2017, sob pena de
multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitados a R$100.000,00 (cem
mil reais).
Em suas razões recursais, a recorrente alega que nos termos
do artigo 30, §1º da Lei nº 9.656/98, em se tratando de plano de saúde coletivo por
adesão, em caso de morte do titular, os dependentes tem direito de serem mantidos
como beneficiários por um período equivalente a um terço do tempo de
permanência, que in casu seria de 1 (um) ano e 288 (duzentos e vinte e oito) dias.
Afirma que após o falecimento do esposo da agravada, titular do plano de saúde,
esta recebeu um período de doze meses de remissão, na qual ficou isenta do
pagamento das mensalidades durante esse tempo, sendo que posteriormente
deveria assumir integralmente o pagamento das parcelas até o término do período
de permanência restante, qual seja, os 288 (duzentos e vinte e oito) dias. Aduz que
a lei não estabelece que o período de remissão seja excluído do computo do período
de permanência dos dependentes, bem como inexiste pedido da agravada neste
sentido.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, o seu o provimento a fim de que seja possibilitado à agravada somente a sua
Agravo de Instrumento n. 0041183-37.2017.8.16.0000
permanência no plano coletivo por adesão pelo prazo remanescente de 288
(duzentos e vinte e oito) dias.
Por meio da decisão de mov. 05, determinou-se o regular
processamento do recurso, ocasião em que foi indeferido o almejado efeito
suspensivo.
A agravada apresentou contrarrazões ao mov. 9.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo
Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a
celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos,
tendo em vista que o agravo de instrumento interposto resta prejudicado.
Isso porque, em consulta aos autos originários, este Relator
constatou que em data de 23 de abril de 2018, foi homologado o acordo celebrado
entre as partes, sendo proferida sentença julgando extinto o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil
(mov. 52).
Desse modo, forçoso reconhecer que o presente recurso
perdeu seu objeto, porquanto sobreveio a ausência de interesse recursal da
agravante, na medida em que eventual pronunciamento judicial de mérito por este
Tribunal não tem o condão de trazer-lhe qualquer utilidade prática.
Relativamente ao tema, revela-se importante a lição de Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“[...] Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de
ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela
jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.” (in
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE, 7ª. ed., São Paulo: RT, 2003, p. 629).
§ 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III do Código
Agravo de Instrumento n. 0041183-37.2017.8.16.0000
de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a
superveniente perda do objeto.
Curitiba, 04 de maio de 2018.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0041183-37.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 04.05.2018)
Data do Julgamento
:
04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/05/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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