TJPR 0041255-24.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0041255-24.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041255-24.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação
Agravante(s):
Antonio Marcos Tavares
JOÃO HENRIQUE COLANGELLI
ANTONIO GERSON DA SILVA
GRACIELA IZABEL JALID
APARECIDA MARIA ARGENTÃO
APARECIDA DE FATIMA MORTEAN SILVESTRIN
Katyuce Lima Baptista
ANDREIA LOPES COIMBA
Edna Aparecida Duarte Bento
MARIA APARECIDA SILVA
Agravado(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ANÁLISE DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/15.
ROL TAXATIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A
DEMANDA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO, ADEMAIS, DE
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBJETO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos e examinados estes autos de ,Agravo de Instrumento nº 0041255-24.2017.8.16.0000
da 5ª Vara Cível de Maringá, em que são agravantes Andréia Lopes Coimbra, Antonio
Gerson da Silva, Aparecida de Fatima Mortean Silvestrin, Aparecida Maria Argentão,
Antonio Marcos Tavares, Edna Aparecida Duarte Bueno, Graciela Izabel Jalid, João
, é agravada Henrique Colangeli, Katyuce Lima Baptista, Maria Aparecida Silva Sul
e são interessados e América Companhia Nacional de Seguro Caixa Econômica Federal
.União – Advocacia Geral da União
I – RELATÓRIO
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 107.1, que, em “ação
ordinária de responsabilidade obrigacional securitária”, reconheceu a incompetência da Justiça
Estadual para o julgamento da demanda de parte dos autores, desmembrando o processo e
determinando a remessa à Justiça Federal, nos seguintes termos:
“Todos os contratos ora analisados foram firmados no ano de 1991, de modo que as
apólices, nesse período, podem ser privadas ou públicas, com ou sem o
comprometimento do FCVS. Da análise dos documentos juntados pela CEF, com
exceção do contrato em nome de Eneias (mov. 97.9) – agora em nome do autor
Antonio Gerson da Silva –, todos possuem cobertura pelo FCVS. Resta, portanto,
seguindo o precedente do STJ, verificar se “[...] b) se o FCVS está efetivamente
comprometido, o que só ocorrerá quando: b.1). Os prêmios recebidos pelas
seguradoras sejam insuficientes para pagamento da indenização, e b.2.) o FESA
também seja insuficiente”. Para demonstrar o comprometimento do Fundo de
Compensações de Variações Salariais – FCVS, a CEF juntou a cópia do oficio nº
141/2013/GEFUP/COFIS/SUPOF/STN/MF-DF da Secretaria do Tesouro Nacional,
datado de 31.07.2013 (mov. 97.16), por meio do qual são prestadas informações à
previdência privada, vida e saúde complementar a respeito da saúde financeira do
fundo. Ainda, apresentou cópia das prestações de contas ordinárias anuais do
FCVS, relatórios de gestão dos exercícios de 2010 a 2011 (mov. 97.13 e 97.14) e
recente parecer da SUSEP (mov. 97.16). Em suma, defende-se que a prova
documental produzida é suficiente para comprovar a existência de um grande déficit
junto ao FCVS. Em que pese essas alegações, a análise sobre a existência do
requisito do comprometimento do FCVS com exaurimento do FESA deve ser
realizada pela Justiça Federal. Essa conclusão advém da interpretação da Súmula
150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas.”. Além do mais, como o FCVS é um fundo público, nada mais
coerente que a Justiça Federal analisar eventual comprometimento, tendo em vista
que isto afetará diretamente a União e a CEF. O Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, em diversas oportunidades[1], tem decidido que a Justiça
Estadual somente analisa o primeiro critério, qual seja, se o contrato é firmado entre
1988 e 2009 e se há cobertura pelo FCVS, pois é puramente objetivo. Já a questão
do comprometimento do fundo e exaurimento do FESA, cabe somente à Justiça
Federal. Aliada a esses pontos, está a norma prevista no art. 109, inciso I, da
Constituição Federal de 1988, que estabelece que “as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes [...]”. Deste modo, com exceção do autor
Antonio Gerson da Silva, o presente processo é de competência absoluta, em razão
da matéria, da Justiça Federal. 3. Em razão de todo o exposto, declino da
competência para conhecer e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 109,
inciso I, da CF/88 e art. 64, §1º, do NCPC. 4. Preclusa esta decisão, determino o
desmembramento do processo em relação ao autor Antonio Gerson da Silva,
mantendo-o neste juízo, e, quanto aos demais, a remessa à Justiça Federal da
Seção Judiciária de Maringá, para que seja distribuído o processo a uma das Varas
Federais competentes para apreciar a questão.”
2. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para determinar o sobrestamento do
feito:
“1. Recebo os embargos declaratórios (mov. 113 e 114), eis que tempestivos, mas
não os acolho porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o
que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com
efeitos nitidamente infringentes:
(...)
2. A 1ª Vice-presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná encaminhou
ao Superior Tribunal de Justiça o REsp nº 1.689.339/PR, como representativo de
controvérsia, no qual se discute “se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que
se assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante
judicial do FCVS – Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser
reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute
cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, quando
se tratar de apólice pública – ramo 66”. O Ministro Marco Aurélio Bellize, em decisão
proferida no recurso, asseverou “que deverão permanecer suspensos os
julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite
no Estado ou na região, envolvendo o tema controvertido (art. 1.036, § 1º, do
CPC/2015)”. Essa questão restou reforçada pelo despacho proferido pelo 1º
Vice-Presidente do TJPR, no procedimento SEI! n. 0068413-96.2017.8.16.6000,
datado de 19/10/2017, informando os magistrados de 1º e 2º graus acerca do
sobrestamento dos feitos envolvendo o tema controvertido. Assim, suspendo o curso
do processo, inclusive dos prazos recursais (os quais foram reiniciados com o não
acolhimento dos embargos de declaração), até ulterior deliberação acerca da
questão.”
3. Irresignados, os recorrentes sustentam que competência para processamento e julgamento
das demandas cumuladas é da Justiça Estadual porquanto é descabida a intervenção da Caixa
Econômica Federal diante da inconstitucionalidade formal da Lei nº 12.409/2011 e da vedação
à retroatividade. Ainda, argumentam que não foi demonstrado risco de comprometimento do
FCVS e que os contratos não estão compreendidos no período temporal fixado pelo STJ no
Recurso Especial repetitivo nº 1.091.393. Finalmente, aduzem que não se aplica a Súmula nº
150 do STJ porquanto não demonstrados os requisitos para intervenção da CEF.
É a exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. De início, cumpre investigar se a decisão interlocutória em questão é impugnável pela via do
agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento constam no rol do art. 1.015 do CPC/15.
5. Conforme ensina a doutrina, . Nesse sentido:trata-se de rol taxativo
(...)
A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando,
correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz
do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de
cabimento em para o agravo de instrumento: são os incisos donumerus clausus
art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC.
( )grifou-se
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins Conceição,
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva, MELLO, Rogerio Licastro Torres de.
.Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo
)São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015
6. Com efeito, questões relativas à competência, seja ela absoluta ou relativa, não são
impugnáveis por agravo de instrumento, ressalvadas aquelas atinentes à atribuição do juízo
arbitral (art. 1.015, III), as quais, obviamente, não são objeto destes autos.
7. A corroborar com esse entendimento, a seguinte decisão desta Corte, em que não foi
conhecido agravo de instrumento manejado em caso análogo a este (SFH):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS
AUTORES E DETERMINOU A REMESSA PARCIAL DOS AUTOS À JUSTIÇA
FEDERAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA
PELA VIA RECURSAL ELEITA.
(...)
Neste instrumento, dirigido contra a decisão que reconheceu a incompetência da
Justiça Estadual em relação a parte dos autores e determinou a remessa parcial dos
autos à Justiça Federal (fls. 463/465), cumprida a determinação do parágrafo único
do art. 932 do CPC (fls. 474/474-v), os agravantes afirmaram que o recurso tem
fundamento no art. 1.015, IX, do CPC/2015, que trata sobre a intervenção de
terceiros (fls. 478/480). No caso, a decisão agravada versa sobre a competência
absoluta (em razão da pessoa, pelo interesse de empresa pública federal, nos
termos do inciso I, art. 109, da CF) para julgamento da causa, matéria não eleita
Diantepelo legislador ordinário para o cabimento do agravo de instrumento.
disso, entendo que não foi demonstrada a hipótese de cabimento do recurso de
acordo com as normas processuais vigentes. O juízo a quo analisou a
competência para julgamento da ação, determinando a remessa dos autos à
Justiça Federal em relação a alguns autores, matéria não eleita pelo legislador
ordinário para o cabimento do Agravo de Instrumento.
Deste modo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, nego seguimento ao
recurso, por ser manifestamente inadmissível. (TJPR, AI 1.551.036-0, 10.ª CC,
).decisão monocrática, rel. Des. Guilherme Freire de Barros, j. 25/08/2016
8. No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos seguintes agravos de
instrumento: 1.702.366-6, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, j. em 04.07.2017; 1.679.942-3, minha
relatoria, j. em 18.05.2017; 1.581.254-7, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. em 07.03.2017, dentre
outros.
9. Além disso, vê-se que em sede de embargos de declaração foi determinado o
sobrestamento do feito diante da pendência de Recurso Especial representativo de
controvérsia, o que indica a reconsideração da decisão inicial e a postergação da análise da
competência para depois do julgamento do recurso repetitivo, o que torna esteprejudicado
Agravo de Instrumento.
10. Portanto, este recurso é .manifestamente inadmissível
III – DECISÃO
11. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, ao recurso.nego seguimento
Publique-se.
Curitiba, 05 de Dezembro de 2017.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0041255-24.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 07.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0041255-24.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041255-24.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação
Agravante(s):
Antonio Marcos Tavares
JOÃO HENRIQUE COLANGELLI
ANTONIO GERSON DA SILVA
GRACIELA IZABEL JALID
APARECIDA MARIA ARGENTÃO
APARECIDA DE FATIMA MORTEAN SILVESTRIN
Katyuce Lima Baptista
ANDREIA LOPES COIMBA
Edna Aparecida Duarte Bento
MARIA APARECIDA SILVA
Agravado(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ANÁLISE DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/15.
ROL TAXATIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A
DEMANDA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO, ADEMAIS, DE
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBJETO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos e examinados estes autos de ,Agravo de Instrumento nº 0041255-24.2017.8.16.0000
da 5ª Vara Cível de Maringá, em que são agravantes Andréia Lopes Coimbra, Antonio
Gerson da Silva, Aparecida de Fatima Mortean Silvestrin, Aparecida Maria Argentão,
Antonio Marcos Tavares, Edna Aparecida Duarte Bueno, Graciela Izabel Jalid, João
, é agravada Henrique Colangeli, Katyuce Lima Baptista, Maria Aparecida Silva Sul
e são interessados e América Companhia Nacional de Seguro Caixa Econômica Federal
.União – Advocacia Geral da União
I – RELATÓRIO
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 107.1, que, em “ação
ordinária de responsabilidade obrigacional securitária”, reconheceu a incompetência da Justiça
Estadual para o julgamento da demanda de parte dos autores, desmembrando o processo e
determinando a remessa à Justiça Federal, nos seguintes termos:
“Todos os contratos ora analisados foram firmados no ano de 1991, de modo que as
apólices, nesse período, podem ser privadas ou públicas, com ou sem o
comprometimento do FCVS. Da análise dos documentos juntados pela CEF, com
exceção do contrato em nome de Eneias (mov. 97.9) – agora em nome do autor
Antonio Gerson da Silva –, todos possuem cobertura pelo FCVS. Resta, portanto,
seguindo o precedente do STJ, verificar se “[...] b) se o FCVS está efetivamente
comprometido, o que só ocorrerá quando: b.1). Os prêmios recebidos pelas
seguradoras sejam insuficientes para pagamento da indenização, e b.2.) o FESA
também seja insuficiente”. Para demonstrar o comprometimento do Fundo de
Compensações de Variações Salariais – FCVS, a CEF juntou a cópia do oficio nº
141/2013/GEFUP/COFIS/SUPOF/STN/MF-DF da Secretaria do Tesouro Nacional,
datado de 31.07.2013 (mov. 97.16), por meio do qual são prestadas informações à
previdência privada, vida e saúde complementar a respeito da saúde financeira do
fundo. Ainda, apresentou cópia das prestações de contas ordinárias anuais do
FCVS, relatórios de gestão dos exercícios de 2010 a 2011 (mov. 97.13 e 97.14) e
recente parecer da SUSEP (mov. 97.16). Em suma, defende-se que a prova
documental produzida é suficiente para comprovar a existência de um grande déficit
junto ao FCVS. Em que pese essas alegações, a análise sobre a existência do
requisito do comprometimento do FCVS com exaurimento do FESA deve ser
realizada pela Justiça Federal. Essa conclusão advém da interpretação da Súmula
150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas.”. Além do mais, como o FCVS é um fundo público, nada mais
coerente que a Justiça Federal analisar eventual comprometimento, tendo em vista
que isto afetará diretamente a União e a CEF. O Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, em diversas oportunidades[1], tem decidido que a Justiça
Estadual somente analisa o primeiro critério, qual seja, se o contrato é firmado entre
1988 e 2009 e se há cobertura pelo FCVS, pois é puramente objetivo. Já a questão
do comprometimento do fundo e exaurimento do FESA, cabe somente à Justiça
Federal. Aliada a esses pontos, está a norma prevista no art. 109, inciso I, da
Constituição Federal de 1988, que estabelece que “as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes [...]”. Deste modo, com exceção do autor
Antonio Gerson da Silva, o presente processo é de competência absoluta, em razão
da matéria, da Justiça Federal. 3. Em razão de todo o exposto, declino da
competência para conhecer e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 109,
inciso I, da CF/88 e art. 64, §1º, do NCPC. 4. Preclusa esta decisão, determino o
desmembramento do processo em relação ao autor Antonio Gerson da Silva,
mantendo-o neste juízo, e, quanto aos demais, a remessa à Justiça Federal da
Seção Judiciária de Maringá, para que seja distribuído o processo a uma das Varas
Federais competentes para apreciar a questão.”
2. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para determinar o sobrestamento do
feito:
“1. Recebo os embargos declaratórios (mov. 113 e 114), eis que tempestivos, mas
não os acolho porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o
que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com
efeitos nitidamente infringentes:
(...)
2. A 1ª Vice-presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná encaminhou
ao Superior Tribunal de Justiça o REsp nº 1.689.339/PR, como representativo de
controvérsia, no qual se discute “se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que
se assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante
judicial do FCVS – Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser
reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute
cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, quando
se tratar de apólice pública – ramo 66”. O Ministro Marco Aurélio Bellize, em decisão
proferida no recurso, asseverou “que deverão permanecer suspensos os
julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite
no Estado ou na região, envolvendo o tema controvertido (art. 1.036, § 1º, do
CPC/2015)”. Essa questão restou reforçada pelo despacho proferido pelo 1º
Vice-Presidente do TJPR, no procedimento SEI! n. 0068413-96.2017.8.16.6000,
datado de 19/10/2017, informando os magistrados de 1º e 2º graus acerca do
sobrestamento dos feitos envolvendo o tema controvertido. Assim, suspendo o curso
do processo, inclusive dos prazos recursais (os quais foram reiniciados com o não
acolhimento dos embargos de declaração), até ulterior deliberação acerca da
questão.”
3. Irresignados, os recorrentes sustentam que competência para processamento e julgamento
das demandas cumuladas é da Justiça Estadual porquanto é descabida a intervenção da Caixa
Econômica Federal diante da inconstitucionalidade formal da Lei nº 12.409/2011 e da vedação
à retroatividade. Ainda, argumentam que não foi demonstrado risco de comprometimento do
FCVS e que os contratos não estão compreendidos no período temporal fixado pelo STJ no
Recurso Especial repetitivo nº 1.091.393. Finalmente, aduzem que não se aplica a Súmula nº
150 do STJ porquanto não demonstrados os requisitos para intervenção da CEF.
É a exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. De início, cumpre investigar se a decisão interlocutória em questão é impugnável pela via do
agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento constam no rol do art. 1.015 do CPC/15.
5. Conforme ensina a doutrina, . Nesse sentido:trata-se de rol taxativo
(...)
A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando,
correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz
do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de
cabimento em para o agravo de instrumento: são os incisos donumerus clausus
art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC.
( )grifou-se
(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins Conceição,
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva, MELLO, Rogerio Licastro Torres de.
.Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo
)São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015
6. Com efeito, questões relativas à competência, seja ela absoluta ou relativa, não são
impugnáveis por agravo de instrumento, ressalvadas aquelas atinentes à atribuição do juízo
arbitral (art. 1.015, III), as quais, obviamente, não são objeto destes autos.
7. A corroborar com esse entendimento, a seguinte decisão desta Corte, em que não foi
conhecido agravo de instrumento manejado em caso análogo a este (SFH):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS
AUTORES E DETERMINOU A REMESSA PARCIAL DOS AUTOS À JUSTIÇA
FEDERAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA
PELA VIA RECURSAL ELEITA.
(...)
Neste instrumento, dirigido contra a decisão que reconheceu a incompetência da
Justiça Estadual em relação a parte dos autores e determinou a remessa parcial dos
autos à Justiça Federal (fls. 463/465), cumprida a determinação do parágrafo único
do art. 932 do CPC (fls. 474/474-v), os agravantes afirmaram que o recurso tem
fundamento no art. 1.015, IX, do CPC/2015, que trata sobre a intervenção de
terceiros (fls. 478/480). No caso, a decisão agravada versa sobre a competência
absoluta (em razão da pessoa, pelo interesse de empresa pública federal, nos
termos do inciso I, art. 109, da CF) para julgamento da causa, matéria não eleita
Diantepelo legislador ordinário para o cabimento do agravo de instrumento.
disso, entendo que não foi demonstrada a hipótese de cabimento do recurso de
acordo com as normas processuais vigentes. O juízo a quo analisou a
competência para julgamento da ação, determinando a remessa dos autos à
Justiça Federal em relação a alguns autores, matéria não eleita pelo legislador
ordinário para o cabimento do Agravo de Instrumento.
Deste modo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, nego seguimento ao
recurso, por ser manifestamente inadmissível. (TJPR, AI 1.551.036-0, 10.ª CC,
).decisão monocrática, rel. Des. Guilherme Freire de Barros, j. 25/08/2016
8. No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos seguintes agravos de
instrumento: 1.702.366-6, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, j. em 04.07.2017; 1.679.942-3, minha
relatoria, j. em 18.05.2017; 1.581.254-7, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. em 07.03.2017, dentre
outros.
9. Além disso, vê-se que em sede de embargos de declaração foi determinado o
sobrestamento do feito diante da pendência de Recurso Especial representativo de
controvérsia, o que indica a reconsideração da decisão inicial e a postergação da análise da
competência para depois do julgamento do recurso repetitivo, o que torna esteprejudicado
Agravo de Instrumento.
10. Portanto, este recurso é .manifestamente inadmissível
III – DECISÃO
11. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, ao recurso.nego seguimento
Publique-se.
Curitiba, 05 de Dezembro de 2017.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0041255-24.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 07.12.2017)
Data do Julgamento
:
07/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Clayton de Albuquerque Maranhão
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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