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Jurisprudência


TJPR 0041255-24.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Autos nº. 0041255-24.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0041255-24.2017.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Agravante(s): Antonio Marcos Tavares JOÃO HENRIQUE COLANGELLI ANTONIO GERSON DA SILVA GRACIELA IZABEL JALID APARECIDA MARIA ARGENTÃO APARECIDA DE FATIMA MORTEAN SILVESTRIN Katyuce Lima Baptista ANDREIA LOPES COIMBA Edna Aparecida Duarte Bento MARIA APARECIDA SILVA Agravado(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ANÁLISE DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/15. ROL TAXATIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO, ADEMAIS, DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBJETO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos e examinados estes autos de ,Agravo de Instrumento nº 0041255-24.2017.8.16.0000 da 5ª Vara Cível de Maringá, em que são agravantes Andréia Lopes Coimbra, Antonio Gerson da Silva, Aparecida de Fatima Mortean Silvestrin, Aparecida Maria Argentão, Antonio Marcos Tavares, Edna Aparecida Duarte Bueno, Graciela Izabel Jalid, João , é agravada Henrique Colangeli, Katyuce Lima Baptista, Maria Aparecida Silva Sul e são interessados e América Companhia Nacional de Seguro Caixa Econômica Federal .União – Advocacia Geral da União I – RELATÓRIO 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 107.1, que, em “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária”, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda de parte dos autores, desmembrando o processo e determinando a remessa à Justiça Federal, nos seguintes termos: “Todos os contratos ora analisados foram firmados no ano de 1991, de modo que as apólices, nesse período, podem ser privadas ou públicas, com ou sem o comprometimento do FCVS. Da análise dos documentos juntados pela CEF, com exceção do contrato em nome de Eneias (mov. 97.9) – agora em nome do autor Antonio Gerson da Silva –, todos possuem cobertura pelo FCVS. Resta, portanto, seguindo o precedente do STJ, verificar se “[...] b) se o FCVS está efetivamente comprometido, o que só ocorrerá quando: b.1). Os prêmios recebidos pelas seguradoras sejam insuficientes para pagamento da indenização, e b.2.) o FESA também seja insuficiente”. Para demonstrar o comprometimento do Fundo de Compensações de Variações Salariais – FCVS, a CEF juntou a cópia do oficio nº 141/2013/GEFUP/COFIS/SUPOF/STN/MF-DF da Secretaria do Tesouro Nacional, datado de 31.07.2013 (mov. 97.16), por meio do qual são prestadas informações à previdência privada, vida e saúde complementar a respeito da saúde financeira do fundo. Ainda, apresentou cópia das prestações de contas ordinárias anuais do FCVS, relatórios de gestão dos exercícios de 2010 a 2011 (mov. 97.13 e 97.14) e recente parecer da SUSEP (mov. 97.16). Em suma, defende-se que a prova documental produzida é suficiente para comprovar a existência de um grande déficit junto ao FCVS. Em que pese essas alegações, a análise sobre a existência do requisito do comprometimento do FCVS com exaurimento do FESA deve ser realizada pela Justiça Federal. Essa conclusão advém da interpretação da Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”. Além do mais, como o FCVS é um fundo público, nada mais coerente que a Justiça Federal analisar eventual comprometimento, tendo em vista que isto afetará diretamente a União e a CEF. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em diversas oportunidades[1], tem decidido que a Justiça Estadual somente analisa o primeiro critério, qual seja, se o contrato é firmado entre 1988 e 2009 e se há cobertura pelo FCVS, pois é puramente objetivo. Já a questão do comprometimento do fundo e exaurimento do FESA, cabe somente à Justiça Federal. Aliada a esses pontos, está a norma prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes [...]”. Deste modo, com exceção do autor Antonio Gerson da Silva, o presente processo é de competência absoluta, em razão da matéria, da Justiça Federal. 3. Em razão de todo o exposto, declino da competência para conhecer e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF/88 e art. 64, §1º, do NCPC. 4. Preclusa esta decisão, determino o desmembramento do processo em relação ao autor Antonio Gerson da Silva, mantendo-o neste juízo, e, quanto aos demais, a remessa à Justiça Federal da Seção Judiciária de Maringá, para que seja distribuído o processo a uma das Varas Federais competentes para apreciar a questão.” 2. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para determinar o sobrestamento do feito: “1. Recebo os embargos declaratórios (mov. 113 e 114), eis que tempestivos, mas não os acolho porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes: (...) 2. A 1ª Vice-presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça o REsp nº 1.689.339/PR, como representativo de controvérsia, no qual se discute “se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que se assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS – Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, quando se tratar de apólice pública – ramo 66”. O Ministro Marco Aurélio Bellize, em decisão proferida no recurso, asseverou “que deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo o tema controvertido (art. 1.036, § 1º, do CPC/2015)”. Essa questão restou reforçada pelo despacho proferido pelo 1º Vice-Presidente do TJPR, no procedimento SEI! n. 0068413-96.2017.8.16.6000, datado de 19/10/2017, informando os magistrados de 1º e 2º graus acerca do sobrestamento dos feitos envolvendo o tema controvertido. Assim, suspendo o curso do processo, inclusive dos prazos recursais (os quais foram reiniciados com o não acolhimento dos embargos de declaração), até ulterior deliberação acerca da questão.” 3. Irresignados, os recorrentes sustentam que competência para processamento e julgamento das demandas cumuladas é da Justiça Estadual porquanto é descabida a intervenção da Caixa Econômica Federal diante da inconstitucionalidade formal da Lei nº 12.409/2011 e da vedação à retroatividade. Ainda, argumentam que não foi demonstrado risco de comprometimento do FCVS e que os contratos não estão compreendidos no período temporal fixado pelo STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.091.393. Finalmente, aduzem que não se aplica a Súmula nº 150 do STJ porquanto não demonstrados os requisitos para intervenção da CEF. É a exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. De início, cumpre investigar se a decisão interlocutória em questão é impugnável pela via do agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento constam no rol do art. 1.015 do CPC/15. 5. Conforme ensina a doutrina, . Nesse sentido:trata-se de rol taxativo (...) A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em para o agravo de instrumento: são os incisos donumerus clausus art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC. ( )grifou-se (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins Conceição, RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva, MELLO, Rogerio Licastro Torres de. .Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo )São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015 6. Com efeito, questões relativas à competência, seja ela absoluta ou relativa, não são impugnáveis por agravo de instrumento, ressalvadas aquelas atinentes à atribuição do juízo arbitral (art. 1.015, III), as quais, obviamente, não são objeto destes autos. 7. A corroborar com esse entendimento, a seguinte decisão desta Corte, em que não foi conhecido agravo de instrumento manejado em caso análogo a este (SFH): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES E DETERMINOU A REMESSA PARCIAL DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. (...) Neste instrumento, dirigido contra a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual em relação a parte dos autores e determinou a remessa parcial dos autos à Justiça Federal (fls. 463/465), cumprida a determinação do parágrafo único do art. 932 do CPC (fls. 474/474-v), os agravantes afirmaram que o recurso tem fundamento no art. 1.015, IX, do CPC/2015, que trata sobre a intervenção de terceiros (fls. 478/480). No caso, a decisão agravada versa sobre a competência absoluta (em razão da pessoa, pelo interesse de empresa pública federal, nos termos do inciso I, art. 109, da CF) para julgamento da causa, matéria não eleita Diantepelo legislador ordinário para o cabimento do agravo de instrumento. disso, entendo que não foi demonstrada a hipótese de cabimento do recurso de acordo com as normas processuais vigentes. O juízo a quo analisou a competência para julgamento da ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em relação a alguns autores, matéria não eleita pelo legislador ordinário para o cabimento do Agravo de Instrumento. Deste modo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível. (TJPR, AI 1.551.036-0, 10.ª CC, ).decisão monocrática, rel. Des. Guilherme Freire de Barros, j. 25/08/2016 8. No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos seguintes agravos de instrumento: 1.702.366-6, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, j. em 04.07.2017; 1.679.942-3, minha relatoria, j. em 18.05.2017; 1.581.254-7, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. em 07.03.2017, dentre outros. 9. Além disso, vê-se que em sede de embargos de declaração foi determinado o sobrestamento do feito diante da pendência de Recurso Especial representativo de controvérsia, o que indica a reconsideração da decisão inicial e a postergação da análise da competência para depois do julgamento do recurso repetitivo, o que torna esteprejudicado Agravo de Instrumento. 10. Portanto, este recurso é .manifestamente inadmissível III – DECISÃO 11. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, ao recurso.nego seguimento Publique-se. Curitiba, 05 de Dezembro de 2017. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator (TJPR - 8ª C.Cível - 0041255-24.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 07.12.2017)

Data do Julgamento : 07/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Clayton de Albuquerque Maranhão
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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