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Jurisprudência


TJPR 0041256-09.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS. I –Conforme já relatado no mov. 5.1-TJ, E.R. LOG TRANSPORTES LTDA. e RODOAC TRANSPORTES DE CARGA, empresas que compõem um grupo voltado à exploração de serviços de transporte de cargas municipais, intermunicipais e interestaduais, de oficina mecânica de veículos e de comércio varejista e atacadista de peças e acessórios para veículos (atividades ligadas à fretagem – conforme resumido na decisão de mov. 45.1), ajuizaram, em 09/06/2017, pedido de autofalência sob nº 0011965-53.2017.8.16.0035, alegando que, em razão da queda vertiginosa do faturamento, as empresas esgotaram todas as possibilidades de permanecer no mercado (mov. 1.1). Conforme documentos acostados aos autos de origem, os únicos sócios das duas empresas são CARLOS JOSÉ CEZÁRIO e MARIA JÚLIA BARBOSA CEZÁRIO (mov. 1.3). Em 14/07/2017, o Dr. Ivo Facenda, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, acolheu o pedido e decretou a falência das requerentes (mov. 45.1). Recentemente, em 10/11/2017, o magistrado, no mov. 470.1 avocou os autos e consignou que havia irregularidades nas manifestações dos falidos, determinando que fosse realizada “imediata intimação dos falidos indicados na inicial CARLOS JOSÉ CEZÁRIO e MARIA JULIA BARBOSA CEZÁRIO para que se abstenham de manifestações em nome das empresas falidas, devendo, quando o fizerem, se manifestar exclusivamente em nome próprio (pessoas físicas). Determinou, ainda, que fosse formalizada a e que , no prazo de 48 horas, representação processual a sócia MARIA comparecesse JULIA BARBOSA CEZÁRIO, no mesmo prazo, ao balcão da Serventia, para firmar termo de apresentando comparecimento, comprovante de endereço, haja vista o resultado negativo da intimação constante do evento 194, não se tendo notícias nos autos, da restituição do comprovante da intimação endereçada no evento 103. Inconformados os sócios CARLOS JOSÉ CEZÁRIO e MARIA JÚLIA BARBOSA CEZÁRIO interpuseram o presente agravo de instrumento, pedindo a reforma da decisão porque ela indica os sócios das empresas autoras como “falidos”, ampliando o alcance da falência para além da sociedade. Sustentam que um dos requisitos da sentença de decretação de falência é a indicação do falido, justamente em razão da importância desse ponto, o qual define sobre quem recairá os efeitos da falência. Aduzem que, ao englobar os sócios das empresas falidas como falidos, a decisão vai em sentido diametralmente oposto ao mérito da própria decisão que decretou a falência. Alegam, ainda, que a determinação de que a sócia compareça em juízo para firmar termo de comparecimento reforça a extensão dos efeitos da falência aos sócios, pois tal dever é atribuído pela lei ao falido (art. 104, Lei nº 11.101/2005). Acerca da representação, defendem que o fato de o administrador judicial representar a massa falida, atuando na defesa da universalidade de direito e no interesse dos credores, não faz com que o falido deixe de existir, que ele perca a propriedade de seus bens ou que não possa se fazer representar especificamente nos autos de falência. Pediram: “(i) liminarmente, seja determinado que as manifestações nos autos originais continuem sendo feitas em nome das empresas falidas, e não em “nome próprio” dos sócios, por se tratar de questão de mérito, nos termos da fundamentação; (ii) liminar e sucessivamente ao item (i), seja determinado que as manifestações nos autos sejam feitas pelo administrador das empresas falidas na condição de “representante da falida” e não “em nome próprio”; (iii) liminarmente e independentemente dos itens (i) e (ii), seja desconstituída a ordem imposta à Segunda Agravante de assinatura de termo de comparecimento; (iv) o provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação, reformando a r. decisão do Juízo a quo, com os fins de: a) Declarar a impossibilidade de extensão dos efeitos da falência aos sócios de maneira ad hoc e sem contraditório prévio; b) Determinar que as manifestações nos autos de falência sejam feitas em nome das empresas falidas e não em “nome próprio” dos sócios; c) Sucessivamente à alínea “b”, determinar que as manifestações nos autos de falência sejam feitas pelo administrador das falidas na condição de representante das empresas, e não “em nome próprio”; d) Determinar a impossibilidade de a Segunda Agravante (sócia sem poderes de administração) assinar termo de comparecimento. Antes de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo ao recurso, especificamente quanto à parte da decisão que fez referência aos sócios das empresas como “falidos”, realizou-se análise dos autos, em cognição sumária, mas não se constatou existência de prolação de decisão estendendo os efeitos da falência aos sócios, tampouco decisão desconsiderando a personalidade jurídica das empresas. Por essa razão, foi determinada a requisição de informações ao juízo a fim de que esclarecesse a utilização doa quo termo “falidos” para os sócios, informando se houve, em relação a eles, a extensão dos efeitos da falência ou a desconsideração da personalidade jurídica (mov. 5.1-TJ). Em resposta, o magistrado informou que está ciente da interposição do recurso, que a decisão recorrida foia quo mantida e que pode ter sido mal compreendido nos autos, tendo afirmado apenas que, a partir da decretação da falência da empresa, o sócio proprietário perde a disponibilidade em relação aos bens e a administração da empresa, a qual passa a ser representada extrajudicialmente e judicialmente pelo administrador judicial, nos termos do art. 75, V, do Código de Processo Civil (mov. 7.1-TJ). Pelo administrador judicial foi apresentado contrarrazões, requerendo-se a manutenção da decisão agravada (mov. 22). Encaminhado o feito à Procuradoria Geral de Justiça, editou-se o parecer de mov. 31.1, com manifestação pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. É a breve exposição. II – Conforme bem observado pela d. PGJ, o presente agravo de instrumento merece apenas parcial conhecimento. Isso porque, em que pese as alegações dos recorrentes, as informações prestadas pelo juízo esclareceram – ema quo muito – os questionamentos trazidos no presente agravo, deixando aclarado que não houve espécie de extensão dos efeitos da falência aos sócios, mas apenas uma advertência do juiz acerca do fato de que os sócios da empresa falida perderam com a decretação da quebra a disponibilidade dos bens e da própria administração da empresa, e que a representação da empresa a partir dali passou a ser incumbência do administrador judicial. Portanto, por falta de dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido nessa parte, na medida em que não guarda pertinência com o conteúdo da decisão agravada. No mais, registre-se que, realmente, um dos efeitos da decretação da falência em relação à pessoa jurídica da sociedade empresária é sua extinção, isto porque a sentença desfaz todos os vínculos existentes entre os sócios ou acionistas e inaugura o processo judicial de terminação da personalidade jurídica da sociedade (COELHO, Fábiol Ulhoa. . 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 374)Comentários à Lei de Falência e de recuperação de empresas . Assim, uma vez tendo sido decretada a falência no caso concreto, a pedido da própria empresa/autora, a representação da falida passa a ser de titularidade do administrador judicial. Embora os sócios agravantes se insurjam quanto à determinação de comparecimento em cartório, não se pode ignorar que a falência projeta, por óbvio, efeitos sobre os sócios, mesmo não sendo eles falidos, cabendo a eles, principalmente, prestar informações e declarações sempre que for necessário. Por isso, como esse comparecimento não tem o caráter de estender os efeitos da falência à sócia, porque, conforme se extrai das informações prestadas pelo magistrado , não houve essa extensão dos efeitos em relação aosa quo sócios, não há prejuízo em manter a determinação de comparecimento. Ademais, o próprio juízo destacou que a representação processual dos sócios nos autos não estavaa quo regularizada, situação que torna mais urgente esse comparecimento aos autos (mov. 672.1). Portanto, diante do que foi exposto, é de se conhecer de apenas parte do recurso e, na parte conhecida, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, é de se negar provimento ao presente recurso. III –Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2018. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0041256-09.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)

Data do Julgamento : 23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 23/03/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : São José dos Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : São José dos Pinhais
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