TJPR 0041284-74.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041284-74.2017.8.16.0000, DA
24ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE : MARIEL PERINI MONCLARO SANSON
AGRAVADA : UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE
COOPERATIVA DE MÉDICOS
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por MARIEL PERINI MONCLARO SANSON, impugnando decisão
de mov. 14.1, que, em ação cominatória, autos n.º 0013269-
95.2017.8.16.0194, ajuizada em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE
COOPERATIVA DE MÉDICOS, indeferiu o pedido da parte autora de
inscrição no quadro profissional da cooperativa.
II - Nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por meio da decisão impugnada (mov. 14.1, autos n.º 0013269-
95.2017.8.16.0194), foi indeferido o pleito da parte autora (médica) de
inscrição no quadro profissional da cooperativa.
Houve manutenção desta no momento de apreciação do pleito
recursal liminar (mov. 6.1).
Com amparo na apresentação de novos documentos, a agravante
reiterou o pedido de antecipação de tutela perante o i. Juízo de origem (mov.
23.1, autos n.º 0013269-95.2017.8.16.0194).
Novamente, o requerimento foi indeferido (mov. 30.1, autos n.º
0013269-95.2017.8.16.0194), tendo sido interposto novo agravo de
instrumento contra essa decisão pela autora, ora agravante, distribuído sob nº
0043827-50.2017.8.16.0000.
Considerando que a decisão mencionada (mov. 30.1) substituiu a
anterior – decisão recorrida de mov. 14.1 – em sua integralidade, e que
inclusive foi interposto recurso contra aquela, houve perda do objeto do
presente recurso, restando prejudicado.
III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o presente procedimento recursal, pela perda
do objeto.
IV - Intimem-se e remeta-se cópia da presente decisão ao douto
Juiz da causa.
V - Baixem, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0041284-74.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 06.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041284-74.2017.8.16.0000, DA
24ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE : MARIEL PERINI MONCLARO SANSON
AGRAVADA : UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE
COOPERATIVA DE MÉDICOS
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por MARIEL PERINI MONCLARO SANSON, impugnando decisão
de mov. 14.1, que, em ação cominatória, autos n.º 0013269-
95.2017.8.16.0194, ajuizada em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE
COOPERATIVA DE MÉDICOS, indeferiu o pedido da parte autora de
inscrição no quadro profissional da cooperativa.
II - Nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por meio da decisão impugnada (mov. 14.1, autos n.º 0013269-
95.2017.8.16.0194), foi indeferido o pleito da parte autora (médica) de
inscrição no quadro profissional da cooperativa.
Houve manutenção desta no momento de apreciação do pleito
recursal liminar (mov. 6.1).
Com amparo na apresentação de novos documentos, a agravante
reiterou o pedido de antecipação de tutela perante o i. Juízo de origem (mov.
23.1, autos n.º 0013269-95.2017.8.16.0194).
Novamente, o requerimento foi indeferido (mov. 30.1, autos n.º
0013269-95.2017.8.16.0194), tendo sido interposto novo agravo de
instrumento contra essa decisão pela autora, ora agravante, distribuído sob nº
0043827-50.2017.8.16.0000.
Considerando que a decisão mencionada (mov. 30.1) substituiu a
anterior – decisão recorrida de mov. 14.1 – em sua integralidade, e que
inclusive foi interposto recurso contra aquela, houve perda do objeto do
presente recurso, restando prejudicado.
III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o presente procedimento recursal, pela perda
do objeto.
IV - Intimem-se e remeta-se cópia da presente decisão ao douto
Juiz da causa.
V - Baixem, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0041284-74.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 06.02.2018)
Data do Julgamento
:
06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Ruy Muggiati
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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