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Jurisprudência


TJPR 0041292-51.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0041292-51.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0041292-51.2017.8.16.0000 Classe Processual: Petição Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Requerente(s): EDSON FILLIPY ANIZELLI SANCHES (RG: 101361322 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA TREZE, 330 - CENTRO - PRIMEIRO DE MAIO/PR - Telefone: 43 9 9651 4341 / 3235 1119 / 43 99101 6774 Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Santo Antonio, sn Fórum - Jardim Social - CANTAGALO/PR - CEP: 85.160-000 - Telefone: 42 3636 1216 I.EDSON FILLIPY ANIZELLI SANCHES interpõe recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, no qual requer o desentranhamento de laudo de lesões corporais. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Carlos Alberto Baptista, recomendou o não conhecimento do recurso. DECIDO. II.Ao presente caso, por se tratar de decisão interlocutória proferida em penal, impossível a interposição de recurso de agravo de instrumento. Leciona ADA PELLEGRINI GRINOVER: "Diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo, no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no art. 581 do CPP e outras expressamente previstas em leis especiais." (GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no Processo Penal. 3ed. Revista dos Tribunais, p. 76). O recurso de agravo de instrumento previsto no Código de Processo Civil só pode ser interposto na esfera criminal em hipóteses restritas e taxativas, o que não é o caso dos autos, no qual foi proferida uma decisão interlocutória em ação penal, em regra, irrecorrível, salvaguardadas as hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, impugnadas por meio do recurso em sentido estrito. Sobre o tema, a jurisprudência é firme quanto ao descabimento do recurso de agravo de instrumento: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO . IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIACONHECIDO DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO. MEDIDA PRÓPRIA DA SEARA PENAL QUE NÃO COMPORTA RECURSO PREVISTO . DECISÃO IMPUGNÁVELNA ESFERA PROCESSUAL CIVIL ATRAVÉS DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA MÃE DA AGRAVADA QUE FOGEM AO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE.AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª C.Criminal, AR em AI n.º 1146872-5/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 30.01.2014, grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NO RÉU, ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, NA MODALIDADE TENTADA - RECURSO NÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO CURSO DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 581 DO CPP - RECURSO NÃO ” (TJPR - 4ª C.Criminal - AI - 1602335-9 - Pinhais - Rel.:CONHECIDO Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 13.12.2016, grifou-se). Desse modo, trata-se de recurso manifestamente incabível, razão pela qual não merece ser conhecido. III. Ante o exposto do presente recurso de agravo de instrumento, posto que manifestamentenão conheço inadmissível, e por conseguinte julgo extinto o processo nos termos do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Curitiba, 05 de fevereiro de 2018. NAOR R. DE MACEDO NETO - Relator convocado (TJPR - 1ª C.Criminal - 0041292-51.2017.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 05.02.2018)

Data do Julgamento : 05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 05/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Naor R. de Macedo Neto
Comarca : Primeiro de Maio
Segredo de justiça : Não
Comarca : Primeiro de Maio
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