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Jurisprudência


TJPR 0041301-13.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0041301-13.2017.8.16.0000/1, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S.A.. EMBARGADO:RICARDO RODRIGUES PIRES. INTERESSADA:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão monocrática proferida por este relator no Agravo de Instrumento, Evento 5.1, que não conheceu do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade, por versar sobre a competência para processar e julgar a “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” (nº 0039329-05.2013.8.16.0014). Em suas razões, a embargante sustentou a existência de erro material quanto ao não conhecimento do tema referente à competência para o julgamento da lide. Alegou, para tanto, que: a) a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.679.909/RS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “ao menos contra as decisões sobre competência ou incompetência do juízo de 1º grau, é cabível agravo de instrumento, pese [sic] a inexistência de previsão legal para tanto (mov. 1.1); b) a competência para processar e julgar o feito está intimamenteno art. 1.015 do CPC” ligada à intervenção da Caixa Econômica Federal para ingressar no feito, encontrando, pois, previsão no artigo 1.015, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil; c) este egrégio Tribunal de Justiça possui precedentes admitindo a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que versa sobre competência. Ao final, requereu “a reforma da decisão ora recorrida, proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, exercendo, desse modo, Juízo de retratação para assim conhecer ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Parte Agravada em todos os seus termos” (mov. 1.1). 2. Considerando que a publicação da decisão monocrática, ora embargada, ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a análise do presente recurso será regida pelas disposições legais de tal diploma, nos termos do seu artigo 14 e do Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de[1] Justiça .[2] 3. Impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Passo ao julgamento do seu mérito. Segundo o texto do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil: “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Segundo a lição exposta no “Comentários ao Código de Processo Civil”, de autoria de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2ª tiragem, SÃO PAULO: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.123, tem-se o seguinte conceito para erro material: “Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração.” Pelo que se extrai deste recurso, a matéria alegada não se enquadra no conceito de erro material, mas, data vênia, no propósito de modificar a decisão que lhe foi desfavorável, o que é defeso nesta espécie recursal. A propósito: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais 2. No caso, o acórdão recorridoconstantes do pronunciamento jurisdicional. dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3. Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo 5.propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) (grifei) Ademais, verifica-se que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da embargante, não padecendo de qualquer vício a ser sanado. Em suma, não estando presentes quaisquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC/15, não há como se acolher este recurso. 4. Via de consequência, os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.REJEITO Intimem-se. Autorizo a Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Curitiba, 23 de Janeiro de 2018. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [2] Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). (TJPR - 8ª C.Cível - 0041301-13.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 23.01.2018)

Data do Julgamento : 23/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 23/01/2018
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Luis Sérgio Swiech
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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