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Jurisprudência


TJPR 0041314-12.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
18ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0041314-12.2017.8.16.0000 I – RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração interposto por AIDA CRISTINA SARTOR FIORESE E JOÃO CARLOS FIORESE em face da decisão liminar proferida na sequência 05 - Projudi, a qual deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo requerido pelos recorrentes. Insatisfeitos, os agravantes opuseram os presentes embargos (seq. 01 – Proiudi), pleiteando o acolhimento dos embargos, aduzindo que a negativa do crédito ainda não ocorreu, mas é previsível que ocorra, como é de costume nos meios financeiros. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem conhecimento uma vez que atendem aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não devem ser acolhidos, vez que são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Compulsando os autos, observa-se que as razões tecidas nos aclaratórios refletem mera irresignação e inconformismo dos embargantes em relação ao decisum, o que não se admite pela via dos embargos de declaração, que constituem modalidade recursal estreita, voltada unicamente ao aclaramento do julgado que padeça de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (omissão, obscuridade ou contradição). Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.” (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015) No mais, em análise da decisão embargada, não se percebe qualquer vício, até porque proferida em sede liminar – e, assim, de cognição sumária – na qual cabe ao Magistrado, unicamente, perquirir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. Vale ressaltar que a parte embargante sequer apontou em seu aclaratórios o vício que entende haver na decisão atacada, apenas discorreu que seria previsível a sua negativa de crédito. Nessa esteira, inexistindo probabilidade do direito e/ ou risco de dano – precisamente os fundamentos adotados na decisão para deferir parcialmente o pleiteado – descabe se debruçar sobre o mérito da discussão recursal, já que ausente alguns dos requisitos para a concessão integral da liminar. Nesse sentido, o cabimento de antecipação da tutela em sede de agravo de instrumento exige especial relevância e risco de lesão, não vislumbrados nos termos da fundamentação expendida na decisão embargada. Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada obscura ou contraditória, ou até mesmo omissa, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado, como pretende a parte recorrente ao trazer novamente à baila matéria que deseja que seja analisada e enfrentada, mesmo ciente da natureza sumária do pedido liminar em sede de agravo, restando evidente que as questões apontadas pelos recorrentes demandam cognição exauriente. A decisão foi clara ao deferir parcialmente a concessão do efeito suspensivo, haja vista que as alegações trazidas aos autos do agravo de instrumento foram suficientes a demonstrar a verossimilhança necessária para o deferimento em parte do efeito pleiteado. Nesta esteira, o que se verifica no caso em tela é que na realidade os embargantes demonstram inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na presente liminar, visto que a decisão em tela lhe foi parcialmente desfavorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da presente “decisio”. Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior 1, ao lecionar que: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil , teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão , ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal . As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (grifei). Portanto, a conclusão é no sentido de que mediante cognição sumária, não verificada a presença de prova inequívoca ou verossimilhança das alegações, foi corretamente lançado o parcial acolhimento da pretensão requerida. Não obstante, o magistrado é livre na apreciação dos fundamentos no intuito de formar o seu convencimento, a teor do disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil/2015. Há no presente caso, em realidade, o simples inconformismo dos recorrentes com a solução fundamentadamente adotada na decisão embargada. Todavia, convém esclarecer, tal indeferimento não afeta, lógica e consequentemente, a análise da questão fundamental do recurso, ou seja, a análise do mérito, o que será realizado quando do julgamento final do Agravo de Instrumento. III – DECISÃO Posto isto, constata-se que há somente inconformismo dos embargantes e, em assim sendo, os embargos merecem rejeição. Intimem-se e, após, voltem para julgamento do agravo de instrumento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º Grau. (TJPR - 18ª C.Cível - 0041314-12.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 15.12.2017)

Data do Julgamento : 15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 18ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto
Comarca : Campo Mourão
Segredo de justiça : Não
Comarca : Campo Mourão
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