TJPR 0041314-12.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
18ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0041314-12.2017.8.16.0000
I – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração interposto por
AIDA CRISTINA SARTOR FIORESE E JOÃO CARLOS FIORESE em face da
decisão liminar proferida na sequência 05 - Projudi, a qual deferiu parcialmente
o pedido de efeito suspensivo requerido pelos recorrentes.
Insatisfeitos, os agravantes opuseram os presentes
embargos (seq. 01 – Proiudi), pleiteando o acolhimento dos embargos, aduzindo
que a negativa do crédito ainda não ocorreu, mas é previsível que ocorra, como
é de costume nos meios financeiros.
Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração merecem conhecimento
uma vez que atendem aos pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não devem ser acolhidos, vez que
são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão
sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Compulsando os autos, observa-se que as razões
tecidas nos aclaratórios refletem mera irresignação e inconformismo dos
embargantes em relação ao decisum, o que não se admite pela via dos
embargos de declaração, que constituem modalidade recursal estreita, voltada
unicamente ao aclaramento do julgado que padeça de algum dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (omissão,
obscuridade ou contradição). Nesse sentido, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a
sanar obscuridade, omissão ou contradição
porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada no recurso.” (EDcl
no AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
No mais, em análise da decisão embargada, não se
percebe qualquer vício, até porque proferida em sede liminar – e, assim, de
cognição sumária – na qual cabe ao Magistrado, unicamente, perquirir
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco
útil ao resultado do processo, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil/2015.
Vale ressaltar que a parte embargante sequer
apontou em seu aclaratórios o vício que entende haver na decisão atacada,
apenas discorreu que seria previsível a sua negativa de crédito.
Nessa esteira, inexistindo probabilidade do direito e/
ou risco de dano – precisamente os fundamentos adotados na decisão para
deferir parcialmente o pleiteado – descabe se debruçar sobre o mérito da
discussão recursal, já que ausente alguns dos requisitos para a concessão
integral da liminar.
Nesse sentido, o cabimento de antecipação da tutela
em sede de agravo de instrumento exige especial relevância e risco de lesão,
não vislumbrados nos termos da fundamentação expendida na decisão
embargada.
Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada
obscura ou contraditória, ou até mesmo omissa, os embargos devem ser
acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a
substância do julgado, como pretende a parte recorrente ao trazer novamente à
baila matéria que deseja que seja analisada e enfrentada, mesmo ciente da
natureza sumária do pedido liminar em sede de agravo, restando evidente que
as questões apontadas pelos recorrentes demandam cognição exauriente.
A decisão foi clara ao deferir parcialmente a
concessão do efeito suspensivo, haja vista que as alegações trazidas aos autos
do agravo de instrumento foram suficientes a demonstrar a verossimilhança
necessária para o deferimento em parte do efeito pleiteado.
Nesta esteira, o que se verifica no caso em tela é que
na realidade os embargantes demonstram inconformidade quanto às razões
jurídicas e a solução adotada na presente liminar, visto que a decisão em tela
lhe foi parcialmente desfavorável, sendo que os embargos de declaração não
são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da presente “decisio”.
Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista
Humberto Theodoro Júnior 1, ao lecionar que:
“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos
supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso,
escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório
será expungido, eliminando-se o defeito nele
detectado.
1 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil , teoria geral do direito
processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004,
p. 560/561.
Em qualquer caso, a substância do julgado será
mantida, visto que os embargos de declaração não
visam à reforma do acórdão , ou da sentença. No
entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo
do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar
omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe
ao julgamento dos embargos de declaração é que
não se proceda a um novo julgamento da causa,
pois a tanto não se destina esse remédio
recursal . As eventuais novidades introduzidas no
decisório primitivo não podem ir além do estritamente
necessário à eliminação da obscuridade ou
contradição, ou ao suprimento da omissão. (grifei).
Portanto, a conclusão é no sentido de que mediante
cognição sumária, não verificada a presença de prova inequívoca ou
verossimilhança das alegações, foi corretamente lançado o parcial acolhimento
da pretensão requerida.
Não obstante, o magistrado é livre na apreciação dos
fundamentos no intuito de formar o seu convencimento, a teor do disposto no
artigo 371 do Código de Processo Civil/2015. Há no presente caso, em realidade,
o simples inconformismo dos recorrentes com a solução fundamentadamente
adotada na decisão embargada.
Todavia, convém esclarecer, tal indeferimento não
afeta, lógica e consequentemente, a análise da questão fundamental do recurso,
ou seja, a análise do mérito, o que será realizado quando do julgamento final do
Agravo de Instrumento.
III – DECISÃO
Posto isto, constata-se que há somente
inconformismo dos embargantes e, em assim sendo, os embargos merecem
rejeição.
Intimem-se e, após, voltem para julgamento do
agravo de instrumento.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Luciane Bortoleto
Juíza Substituta em 2º Grau.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0041314-12.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 15.12.2017)
Ementa
18ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0041314-12.2017.8.16.0000
I – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração interposto por
AIDA CRISTINA SARTOR FIORESE E JOÃO CARLOS FIORESE em face da
decisão liminar proferida na sequência 05 - Projudi, a qual deferiu parcialmente
o pedido de efeito suspensivo requerido pelos recorrentes.
Insatisfeitos, os agravantes opuseram os presentes
embargos (seq. 01 – Proiudi), pleiteando o acolhimento dos embargos, aduzindo
que a negativa do crédito ainda não ocorreu, mas é previsível que ocorra, como
é de costume nos meios financeiros.
Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração merecem conhecimento
uma vez que atendem aos pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não devem ser acolhidos, vez que
são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão
sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Compulsando os autos, observa-se que as razões
tecidas nos aclaratórios refletem mera irresignação e inconformismo dos
embargantes em relação ao decisum, o que não se admite pela via dos
embargos de declaração, que constituem modalidade recursal estreita, voltada
unicamente ao aclaramento do julgado que padeça de algum dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (omissão,
obscuridade ou contradição). Nesse sentido, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a
sanar obscuridade, omissão ou contradição
porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada no recurso.” (EDcl
no AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
No mais, em análise da decisão embargada, não se
percebe qualquer vício, até porque proferida em sede liminar – e, assim, de
cognição sumária – na qual cabe ao Magistrado, unicamente, perquirir
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco
útil ao resultado do processo, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil/2015.
Vale ressaltar que a parte embargante sequer
apontou em seu aclaratórios o vício que entende haver na decisão atacada,
apenas discorreu que seria previsível a sua negativa de crédito.
Nessa esteira, inexistindo probabilidade do direito e/
ou risco de dano – precisamente os fundamentos adotados na decisão para
deferir parcialmente o pleiteado – descabe se debruçar sobre o mérito da
discussão recursal, já que ausente alguns dos requisitos para a concessão
integral da liminar.
Nesse sentido, o cabimento de antecipação da tutela
em sede de agravo de instrumento exige especial relevância e risco de lesão,
não vislumbrados nos termos da fundamentação expendida na decisão
embargada.
Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada
obscura ou contraditória, ou até mesmo omissa, os embargos devem ser
acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a
substância do julgado, como pretende a parte recorrente ao trazer novamente à
baila matéria que deseja que seja analisada e enfrentada, mesmo ciente da
natureza sumária do pedido liminar em sede de agravo, restando evidente que
as questões apontadas pelos recorrentes demandam cognição exauriente.
A decisão foi clara ao deferir parcialmente a
concessão do efeito suspensivo, haja vista que as alegações trazidas aos autos
do agravo de instrumento foram suficientes a demonstrar a verossimilhança
necessária para o deferimento em parte do efeito pleiteado.
Nesta esteira, o que se verifica no caso em tela é que
na realidade os embargantes demonstram inconformidade quanto às razões
jurídicas e a solução adotada na presente liminar, visto que a decisão em tela
lhe foi parcialmente desfavorável, sendo que os embargos de declaração não
são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da presente “decisio”.
Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista
Humberto Theodoro Júnior 1, ao lecionar que:
“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos
supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso,
escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório
será expungido, eliminando-se o defeito nele
detectado.
1 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil , teoria geral do direito
processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004,
p. 560/561.
Em qualquer caso, a substância do julgado será
mantida, visto que os embargos de declaração não
visam à reforma do acórdão , ou da sentença. No
entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo
do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar
omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe
ao julgamento dos embargos de declaração é que
não se proceda a um novo julgamento da causa,
pois a tanto não se destina esse remédio
recursal . As eventuais novidades introduzidas no
decisório primitivo não podem ir além do estritamente
necessário à eliminação da obscuridade ou
contradição, ou ao suprimento da omissão. (grifei).
Portanto, a conclusão é no sentido de que mediante
cognição sumária, não verificada a presença de prova inequívoca ou
verossimilhança das alegações, foi corretamente lançado o parcial acolhimento
da pretensão requerida.
Não obstante, o magistrado é livre na apreciação dos
fundamentos no intuito de formar o seu convencimento, a teor do disposto no
artigo 371 do Código de Processo Civil/2015. Há no presente caso, em realidade,
o simples inconformismo dos recorrentes com a solução fundamentadamente
adotada na decisão embargada.
Todavia, convém esclarecer, tal indeferimento não
afeta, lógica e consequentemente, a análise da questão fundamental do recurso,
ou seja, a análise do mérito, o que será realizado quando do julgamento final do
Agravo de Instrumento.
III – DECISÃO
Posto isto, constata-se que há somente
inconformismo dos embargantes e, em assim sendo, os embargos merecem
rejeição.
Intimem-se e, após, voltem para julgamento do
agravo de instrumento.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Luciane Bortoleto
Juíza Substituta em 2º Grau.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0041314-12.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 15.12.2017)
Data do Julgamento
:
15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
18ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto
Comarca
:
Campo Mourão
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campo Mourão
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