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Jurisprudência


TJPR 0041359-16.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Agravo de Instrumento nº 0041359-16.2017.8.16.0000. MC Agravo de Instrumento nº 0041359-16.2017.8.16.0000 da Comarca de Ponta Grossa, 3ª Vara Cível. Agravante: Banco Bradesco S/A. sucessor do Banco HSBC Bank Brasil S/A. – Banco Múltiplo. Agravado: Pontacap Reformadora de Pneus Ltda. – ME. Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO INADMISSÍVEL. - As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. - A decisão que determina aplicação do artigo 400 do Código de Processo Cível, não desafia agravo de instrumento, porquanto o embasamento legal relativo à exibição de documentos prevista no inciso VI do artigo 1.015 do mesmo diploma legal restou preclusa em decisão anteriormente proferida e não recorrida. Agravo de Instrumento não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A. sucessor do Banco HSBC Bank Brasil S/A. – Banco Múltiplo. em face da decisão de mov. 56.1 dos autos originários, que aplicou o artigo 400 do Código de Processo Civil diante da apresentação parcial de documentos, na Revisional (autos n.º 0031837- 15.2011.8.16.0019) ajuizada por Pontacap Reformadora de Pneus Ltda. – ME. Busca o agravante a reforma da decisão atacada alegando que nunca se negou a apresentar os documentos. Afirma que a decisão agravada viola o contraditório e ampla defesa, pois não é da instituição financeira o ônus de apresentar tais documentos, sendo que a interlocutória guerreada prejudica seus direitos, pois cabe ao autor provar as irregularidades na contratação e que a inversão da prova não lhe atribuiu o ônus de custeio, não havendo que recair sobre ele as consequências negativas pela desistência da produção de provas pela autora. Defende que não cabe a penalidade do artigo 400 do CPC, pois está se empenhando em localizar os documentos solicitados. Alega que que a doutrina é assente no sentido de que descabe a aplicação do artigo 400 nas exibições de documentos. Por fim, busca a concessão do efeito suspensivo. Preparo regular. É o sucinto relatório. 2. Ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Denota-se dos autos que o agravante ataca a determinação de exibição de documento de decisão prolatada em 2012 (decisão saneadora de mov. 1.24), bem como se insurge quanto a aplicação do artigo 400 do CPC diante da não apresentação dos documentos faltantes. Com efeito, as hipóteses em que é cabível o Recurso de Agravo de Instrumento, contra as decisões proferidas pela autoridade jurisdicional, estão elencadas em rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Desse modo, não há como enquadrar a matéria ora aventada no referido rol, carecendo o presente recurso de conhecimento. Sobre o tema, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, nos seguintes termos: “No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingessavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não susucetível de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, §1º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum.” (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Revista dos Tribunais, fls. 1073/1074). Ainda o mesmo autor: “Também caberá agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação, a fase de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, CPC). No primeiro caso, a justificativa do cabimento do agravo está em que inexiste previsão de apelação no procedimento que visa à liquidação. No segundo e no terceiro, a apelação, embora possa ter lugar, não é usual – em outras palavras, não é um ato necessário do procedimento, salvo para nele colocar fim. O quarto caso justifica-se pela necessidade de imediata revisão das decisões interlocutórias em inúmeras situações que envolvem o processo de inventário. (fl. 1074) Sobre o tema, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves: “No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restrestritivos não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, prevenirem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal” (in Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Edit. Jus Podivm, 8ª Ed., p. 1.558). Ensinam Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º) (...)”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Edit. Jus Podivm, 13ª Ed., p. 206). Em nota ao mencionado artigo, colaciona Theotonio Negrão: “Art. 1.015: 1a. O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Edit. Saraiva, 47ª Ed., 2.016, p. 933). Portanto, o caso em tela, onde o agravante pretende o afastamento da penalidade prevista no artigo 400 do CPC, como hipótese de matéria atacável por agravo de instrumento não tem fundamento legal. Ressalte-se que em momento algum na interlocutória atacada o Juízo determina a exibição de documentos prevista no inciso VI do artigo 1.015 do CPC, vez que a matéria se encontra preclusa, haja vista que o banco não se insurgiu à época da decisão saneadora de mov. 1.24 que determinou a exibição dos documentos no item “26”. Portanto, inexistindo previsão legal, a decisão ora atacada não desafia Agravo de Instrumento, pelo que não merece conhecimento o recurso. Em consonância é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.QUESTÃO DIRIMIDA EM ANTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NÃO RECORRIDA PELAS PARTES.PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO MESMO CODEX. TEMA NÃO DEFINIDO PELA DECISÃO AGRAVADA, QUE APENAS INFORMA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPEITO DE SUA POSSÍVEL INCIDÊNCIA, OPORTUNIZANDO SUA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO E EFETIVO CONTRADITÓRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1664069-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - J. 05.07.2017) Agravo de instrumento. Revisional. Contratos bancários. Despacho agravado que aplica a presunção de veracidade prevista no art. 400, do CPC/2015. Aplicação do Novo CPC. Decisão que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015 ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Não conhecimento. Recurso não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1733585-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 22.11.2017) Agravo de Instrumento nº 1620440-3 da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.Agravante: Itaú Unibanco S/A.Agravado: Irmãos Tsukuda Ltda. ME Relatora: Juíza Elizabeth M. F. Rocha.em substituição ao Des. Hayton Lee Swain Filho.AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE APLICA O ART. 400 DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - DELIBERAÇÃO NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO - EXEGESE DO ART. 1.015 DO NCPC - ROL TAXATIVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/15.Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1620440-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 05.04.2017) Pelo exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por inadmissível. Int. Curitiba, 29 de novembro de 2.017. Paulo Cezar Bellio, Relator. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041359-16.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 30.11.2017)

Data do Julgamento : 30/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 30/11/2017
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Paulo Cezar Bellio
Comarca : Ponta Grossa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ponta Grossa
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