TJPR 0041359-16.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Agravo de Instrumento nº 0041359-16.2017.8.16.0000. MC
Agravo de Instrumento nº 0041359-16.2017.8.16.0000 da Comarca de
Ponta Grossa, 3ª Vara Cível.
Agravante: Banco Bradesco S/A. sucessor do Banco HSBC Bank
Brasil S/A. – Banco Múltiplo.
Agravado: Pontacap Reformadora de Pneus Ltda. – ME.
Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO
INADMISSÍVEL.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo
de Instrumento estão elencadas em rol taxativo
previsto no art. 1.015 do CPC.
- A decisão que determina aplicação do artigo 400
do Código de Processo Cível, não desafia agravo de
instrumento, porquanto o embasamento legal
relativo à exibição de documentos prevista no
inciso VI do artigo 1.015 do mesmo diploma legal
restou preclusa em decisão anteriormente
proferida e não recorrida.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Banco Bradesco S/A. sucessor do Banco HSBC Bank Brasil S/A. –
Banco Múltiplo. em face da decisão de mov. 56.1 dos autos originários,
que aplicou o artigo 400 do Código de Processo Civil diante da
apresentação parcial de documentos, na Revisional (autos n.º 0031837-
15.2011.8.16.0019) ajuizada por Pontacap Reformadora de Pneus Ltda.
– ME.
Busca o agravante a reforma da decisão atacada
alegando que nunca se negou a apresentar os documentos. Afirma que a
decisão agravada viola o contraditório e ampla defesa, pois não é da
instituição financeira o ônus de apresentar tais documentos, sendo que a
interlocutória guerreada prejudica seus direitos, pois cabe ao autor provar
as irregularidades na contratação e que a inversão da prova não lhe
atribuiu o ônus de custeio, não havendo que recair sobre ele as
consequências negativas pela desistência da produção de provas pela
autora. Defende que não cabe a penalidade do artigo 400 do CPC, pois
está se empenhando em localizar os documentos solicitados. Alega que
que a doutrina é assente no sentido de que descabe a aplicação do artigo
400 nas exibições de documentos. Por fim, busca a concessão do efeito
suspensivo. Preparo regular.
É o sucinto relatório.
2. Ausentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face
da decisão que determinou a aplicação da penalidade prevista no artigo
400 do Código de Processo Civil.
Denota-se dos autos que o agravante ataca a
determinação de exibição de documento de decisão prolatada em 2012
(decisão saneadora de mov. 1.24), bem como se insurge quanto a
aplicação do artigo 400 do CPC diante da não apresentação dos
documentos faltantes.
Com efeito, as hipóteses em que é cabível o Recurso
de Agravo de Instrumento, contra as decisões proferidas pela autoridade
jurisdicional, estão elencadas em rol taxativo previsto no art. 1.015 do
CPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de
sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Desse modo, não há como enquadrar a matéria ora
aventada no referido rol, carecendo o presente recurso de conhecimento.
Sobre o tema, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni,
Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, nos seguintes termos:
“No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual
ingessavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de
instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era
passível de agravo suscetível de interposição imediata por
alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses
dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo
retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por
decisões interlocutórias não susucetível de agravo de
instrumento só poderão ser atacadas nas razões de
apelação, art. 1.009, §1º, CPC) e o agravo de instrumento
passa a ter cabimento apenas contra as decisões
interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador
(art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das
questões decididas no curso do processo para as razões de
apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de
rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento, o legislador procurou a um só tempo
prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir
da oralidade (que exige, na maior medida possível,
irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias),
preservar os poderes de condução do processo do juiz de
primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do
procedimento comum.” (in Código de Processo Civil
Comentado, 2ª ed. Revista dos Tribunais, fls. 1073/1074).
Ainda o mesmo autor:
“Também caberá agravo de instrumento contra a decisão
interlocutória proferida na fase de liquidação, a fase de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, CPC).
No primeiro caso, a justificativa do cabimento do agravo
está em que inexiste previsão de apelação no procedimento
que visa à liquidação. No segundo e no terceiro, a apelação,
embora possa ter lugar, não é usual – em outras palavras,
não é um ato necessário do procedimento, salvo para nele
colocar fim. O quarto caso justifica-se pela necessidade de
imediata revisão das decisões interlocutórias em inúmeras
situações que envolvem o processo de inventário. (fl. 1074)
Sobre o tema, esclarece Daniel Amorim Assumpção
Neves:
“No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de
Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do
agravo de instrumento está limitado às situações previstas
em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o
cabimento do recurso contra determinadas decisões
interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei,
significando que o rol legal de decisões interlocutórias
recorríveis por agravo de instrumento é restrestritivos não
o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio
Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes,
prevenirem outras decisões interlocutórias impugnáveis
pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas
pelo disposto legal” (in Manual de Direito Processual Civil,
vol. Único, Edit. Jus Podivm, 8ª Ed., p. 1.558).
Ensinam Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da
Cunha:
“As decisões interlocutórias, proferidas na fase de
conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do
CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis;
não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua
impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de
apelação (CPC, art. 1.009, § 1º) (...)”. (in Curso de Direito
Processual Civil, vol. 3, Edit. Jus Podivm, 13ª Ed., p. 206).
Em nota ao mencionado artigo, colaciona Theotonio
Negrão:
“Art. 1.015: 1a. O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a
decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún.,
contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada,
não cabe” (in Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor, Edit. Saraiva, 47ª Ed., 2.016, p. 933).
Portanto, o caso em tela, onde o agravante pretende o
afastamento da penalidade prevista no artigo 400 do CPC, como hipótese
de matéria atacável por agravo de instrumento não tem fundamento legal.
Ressalte-se que em momento algum na interlocutória
atacada o Juízo determina a exibição de documentos prevista no inciso VI
do artigo 1.015 do CPC, vez que a matéria se encontra preclusa, haja vista
que o banco não se insurgiu à época da decisão saneadora de mov. 1.24
que determinou a exibição dos documentos no item “26”.
Portanto, inexistindo previsão legal, a decisão ora
atacada não desafia Agravo de Instrumento, pelo que não merece
conhecimento o recurso.
Em consonância é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS.QUESTÃO DIRIMIDA EM ANTERIOR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NÃO RECORRIDA
PELAS PARTES.PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO
MESMO CODEX. TEMA NÃO DEFINIDO PELA
DECISÃO AGRAVADA, QUE APENAS INFORMA À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPEITO DE SUA
POSSÍVEL INCIDÊNCIA, OPORTUNIZANDO SUA
MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO
PRÉVIO E EFETIVO CONTRADITÓRIO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1664069-6 - Região
Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá -
Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - J. 05.07.2017)
Agravo de instrumento. Revisional. Contratos bancários.
Despacho agravado que aplica a presunção de veracidade
prevista no art. 400, do CPC/2015. Aplicação do Novo CPC.
Decisão que não se enquadra em nenhum dos incisos do
artigo 1.015 do CPC/2015 ou em seu parágrafo único. Rol
taxativo. Não conhecimento. Recurso não conhecido.
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1733585-4 - Região
Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari
- Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 22.11.2017)
Agravo de Instrumento nº 1620440-3 da 6ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina.Agravante: Itaú Unibanco S/A.Agravado: Irmãos
Tsukuda Ltda. ME Relatora: Juíza Elizabeth M. F.
Rocha.em substituição ao Des. Hayton Lee Swain
Filho.AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE
APLICA O ART. 400 DO CPC - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR
- DELIBERAÇÃO NÃO SUJEITA A RECURSO NA
FORMA DE INSTRUMENTO - EXEGESE DO ART.
1.015 DO NCPC - ROL TAXATIVO - MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO
CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO ART. 932, III, DO CPC/15.Agravo de instrumento não
conhecido.
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1620440-3 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -
Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 05.04.2017)
Pelo exposto, com base no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso por inadmissível.
Int.
Curitiba, 29 de novembro de 2.017.
Paulo Cezar Bellio, Relator.
(TJPR - 16ª C.Cível - 0041359-16.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 30.11.2017)
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0041359-16.2017.8.16.0000. MC
Agravo de Instrumento nº 0041359-16.2017.8.16.0000 da Comarca de
Ponta Grossa, 3ª Vara Cível.
Agravante: Banco Bradesco S/A. sucessor do Banco HSBC Bank
Brasil S/A. – Banco Múltiplo.
Agravado: Pontacap Reformadora de Pneus Ltda. – ME.
Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO
INADMISSÍVEL.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo
de Instrumento estão elencadas em rol taxativo
previsto no art. 1.015 do CPC.
- A decisão que determina aplicação do artigo 400
do Código de Processo Cível, não desafia agravo de
instrumento, porquanto o embasamento legal
relativo à exibição de documentos prevista no
inciso VI do artigo 1.015 do mesmo diploma legal
restou preclusa em decisão anteriormente
proferida e não recorrida.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Banco Bradesco S/A. sucessor do Banco HSBC Bank Brasil S/A. –
Banco Múltiplo. em face da decisão de mov. 56.1 dos autos originários,
que aplicou o artigo 400 do Código de Processo Civil diante da
apresentação parcial de documentos, na Revisional (autos n.º 0031837-
15.2011.8.16.0019) ajuizada por Pontacap Reformadora de Pneus Ltda.
– ME.
Busca o agravante a reforma da decisão atacada
alegando que nunca se negou a apresentar os documentos. Afirma que a
decisão agravada viola o contraditório e ampla defesa, pois não é da
instituição financeira o ônus de apresentar tais documentos, sendo que a
interlocutória guerreada prejudica seus direitos, pois cabe ao autor provar
as irregularidades na contratação e que a inversão da prova não lhe
atribuiu o ônus de custeio, não havendo que recair sobre ele as
consequências negativas pela desistência da produção de provas pela
autora. Defende que não cabe a penalidade do artigo 400 do CPC, pois
está se empenhando em localizar os documentos solicitados. Alega que
que a doutrina é assente no sentido de que descabe a aplicação do artigo
400 nas exibições de documentos. Por fim, busca a concessão do efeito
suspensivo. Preparo regular.
É o sucinto relatório.
2. Ausentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face
da decisão que determinou a aplicação da penalidade prevista no artigo
400 do Código de Processo Civil.
Denota-se dos autos que o agravante ataca a
determinação de exibição de documento de decisão prolatada em 2012
(decisão saneadora de mov. 1.24), bem como se insurge quanto a
aplicação do artigo 400 do CPC diante da não apresentação dos
documentos faltantes.
Com efeito, as hipóteses em que é cabível o Recurso
de Agravo de Instrumento, contra as decisões proferidas pela autoridade
jurisdicional, estão elencadas em rol taxativo previsto no art. 1.015 do
CPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de
sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Desse modo, não há como enquadrar a matéria ora
aventada no referido rol, carecendo o presente recurso de conhecimento.
Sobre o tema, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni,
Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, nos seguintes termos:
“No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual
ingessavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de
instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era
passível de agravo suscetível de interposição imediata por
alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses
dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo
retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por
decisões interlocutórias não susucetível de agravo de
instrumento só poderão ser atacadas nas razões de
apelação, art. 1.009, §1º, CPC) e o agravo de instrumento
passa a ter cabimento apenas contra as decisões
interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador
(art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das
questões decididas no curso do processo para as razões de
apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de
rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento, o legislador procurou a um só tempo
prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir
da oralidade (que exige, na maior medida possível,
irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias),
preservar os poderes de condução do processo do juiz de
primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do
procedimento comum.” (in Código de Processo Civil
Comentado, 2ª ed. Revista dos Tribunais, fls. 1073/1074).
Ainda o mesmo autor:
“Também caberá agravo de instrumento contra a decisão
interlocutória proferida na fase de liquidação, a fase de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, CPC).
No primeiro caso, a justificativa do cabimento do agravo
está em que inexiste previsão de apelação no procedimento
que visa à liquidação. No segundo e no terceiro, a apelação,
embora possa ter lugar, não é usual – em outras palavras,
não é um ato necessário do procedimento, salvo para nele
colocar fim. O quarto caso justifica-se pela necessidade de
imediata revisão das decisões interlocutórias em inúmeras
situações que envolvem o processo de inventário. (fl. 1074)
Sobre o tema, esclarece Daniel Amorim Assumpção
Neves:
“No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de
Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do
agravo de instrumento está limitado às situações previstas
em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o
cabimento do recurso contra determinadas decisões
interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei,
significando que o rol legal de decisões interlocutórias
recorríveis por agravo de instrumento é restrestritivos não
o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio
Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes,
prevenirem outras decisões interlocutórias impugnáveis
pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas
pelo disposto legal” (in Manual de Direito Processual Civil,
vol. Único, Edit. Jus Podivm, 8ª Ed., p. 1.558).
Ensinam Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da
Cunha:
“As decisões interlocutórias, proferidas na fase de
conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do
CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis;
não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua
impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de
apelação (CPC, art. 1.009, § 1º) (...)”. (in Curso de Direito
Processual Civil, vol. 3, Edit. Jus Podivm, 13ª Ed., p. 206).
Em nota ao mencionado artigo, colaciona Theotonio
Negrão:
“Art. 1.015: 1a. O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a
decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún.,
contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada,
não cabe” (in Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor, Edit. Saraiva, 47ª Ed., 2.016, p. 933).
Portanto, o caso em tela, onde o agravante pretende o
afastamento da penalidade prevista no artigo 400 do CPC, como hipótese
de matéria atacável por agravo de instrumento não tem fundamento legal.
Ressalte-se que em momento algum na interlocutória
atacada o Juízo determina a exibição de documentos prevista no inciso VI
do artigo 1.015 do CPC, vez que a matéria se encontra preclusa, haja vista
que o banco não se insurgiu à época da decisão saneadora de mov. 1.24
que determinou a exibição dos documentos no item “26”.
Portanto, inexistindo previsão legal, a decisão ora
atacada não desafia Agravo de Instrumento, pelo que não merece
conhecimento o recurso.
Em consonância é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS.QUESTÃO DIRIMIDA EM ANTERIOR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NÃO RECORRIDA
PELAS PARTES.PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO
MESMO CODEX. TEMA NÃO DEFINIDO PELA
DECISÃO AGRAVADA, QUE APENAS INFORMA À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPEITO DE SUA
POSSÍVEL INCIDÊNCIA, OPORTUNIZANDO SUA
MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO
PRÉVIO E EFETIVO CONTRADITÓRIO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1664069-6 - Região
Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá -
Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - J. 05.07.2017)
Agravo de instrumento. Revisional. Contratos bancários.
Despacho agravado que aplica a presunção de veracidade
prevista no art. 400, do CPC/2015. Aplicação do Novo CPC.
Decisão que não se enquadra em nenhum dos incisos do
artigo 1.015 do CPC/2015 ou em seu parágrafo único. Rol
taxativo. Não conhecimento. Recurso não conhecido.
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1733585-4 - Região
Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari
- Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 22.11.2017)
Agravo de Instrumento nº 1620440-3 da 6ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina.Agravante: Itaú Unibanco S/A.Agravado: Irmãos
Tsukuda Ltda. ME Relatora: Juíza Elizabeth M. F.
Rocha.em substituição ao Des. Hayton Lee Swain
Filho.AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE
APLICA O ART. 400 DO CPC - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR
- DELIBERAÇÃO NÃO SUJEITA A RECURSO NA
FORMA DE INSTRUMENTO - EXEGESE DO ART.
1.015 DO NCPC - ROL TAXATIVO - MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO
CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO ART. 932, III, DO CPC/15.Agravo de instrumento não
conhecido.
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1620440-3 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -
Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 05.04.2017)
Pelo exposto, com base no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso por inadmissível.
Int.
Curitiba, 29 de novembro de 2.017.
Paulo Cezar Bellio, Relator.
(TJPR - 16ª C.Cível - 0041359-16.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 30.11.2017)
Data do Julgamento
:
30/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
30/11/2017
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo Cezar Bellio
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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