TJPR 0041365-23.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041365-
23.2017.8.16.0000 – AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0020801-
40.2015.8.16.0017
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO E
REJEITOU OS PEDIDOS ANALISADOS. 1. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE PODE SER
LIVREMENTE PACTUADA. REVISÃO ADMITIDA
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. TAXA
MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO
CENTRAL QUE CONSTITUI MERO REFERENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA
ABUSIVIDADE ALEGADA. PERCENTUAL QUE SE
REVELA DENTRO DOS LIMITES. 2. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXAS DE JUROS ANUAL, MENSAL E
CUSTO EFETIVO ANUAL EXPRESSAMENTE
PREVISTOS NO CONTRATO. TAXA ANUAL EFETIVA
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA NOMINAL
MENSAL. PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS EVIDENTE. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO
COMPOSTO DE FORMAÇÃO DE JUROS COBRANÇA
LÍCITA. 3. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA
VÁLIDA SE EXIGIDA UMA ÚNICA VEZ, NO ÍNICIO DO
RELACIONAMENTO COMERCIAL ENTRE AS PARTES,
E SEM CUMULAÇÃO COM OUTRA TARIFA. CIÊNCIA
DO CONTRATANTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,
DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 0041365-23.2017.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de
Maringá, em que é agravante David Valentin Rodrigues do Santos e agravado Omni
S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a
decisão proferida à seq. 47.1 pelo Juiz de Direito Mário Seto Takeguma nos autos
de ação revisional de contrato de empréstimo com garantia fiduciária nº 0020801-
40.2015.8.16.0017, pela qual se reconheceu válida a cobrança realizada a título de
juros remuneratórios, bem como daquela relativa à tarifa de cadastro. Por fim,
asseverou que a capitalização de juros foi expressamente contratada entre as partes
e suspendeu o processo em relação ao pedido de revisão e repetição de indébito
face à tarifa de registro de contrato até o julgamento do IRDR constante do RESP
1.578.526/SP, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e
honorários sucumbenciais nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, convalido a tutela antecipada,
suspendo o processo em relação ao pedido de revisão e
repetição de indébito em face a tarifa de registro de
contrato(R$ 101,54) até o julgamento IRDR constante do
REsp 1.578.526/ST, e julgo em parte improcedentes os
demais pedidos. Condeno o Autor ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor dado a causa, corrigido pelo INPC, com
base no art. 85 do CPC e observado o art. 98 do mesmo
CPC. ”
Alega o agravante (seq. 1.1), em síntese, quanto aos
juros remuneratórios, que: a) considerando a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor às intuições bancárias, imperioso ponderar acerca das abusividades na
cobrança, vez que dissonante com a média de mercado e com o valor divulgado
pelo BACEN, pelo que deve haver a adequação com o comumente cobrado a fim de
que se torne menos oneroso; b) consoante entendimento do STJ, os juros
remuneratórios podem ser cobrados em até o dobro ou o triplo da taxa média
divulgada pelo BACEN. No entanto, no caso concreto, a taxa ultrapassa até o triplo
daquele valor; c) a planilha apresentada pela agravada, que supostamente contém a
taxa média de juros do mercado, apresenta apenas aquela praticada pela própria
agravada; d) em agosto de 2009 a média do BACEN era de 1,9581% a.m. e 26,2%
a.a., sendo a do contrato 3,62% a.m. e 53,223% a.a., ou seja, aproximadamente três
vezes superior à média de mercado do período da contratação. Com relação à
capitalização de juros, aduziu que: e) o contrato de adesão não exprimiu sua
vontade; f) no caso concreto, foram fixadas obrigações abusivas e que
consubstanciam excessiva desvantagem; g) a capitalização de juros é legítima
desde que expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes. A cláusula
que trata da capitalização deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao
contratante do que se trata e quais os reflexos a serem gerados no plano do direito
material; h) de acordo com o cálculo apresentado pelo contador extrajudicial, as
prestações mensais do contrato objeto da lide seriam consideravelmente menores
caso não houvesse a incidência do anatocismo praticado pelos bancos, ou seja, sem
a cobrança de juros sobre juros; i) deve ser aplicada a Súmula nº 121 do STF, pela
qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada; j)
é inquestionável a possibilidade de revisão das cláusulas do contrato ainda que as
parcelas tenham sido pré-fixadas no contrato. Por fim, no que tange à tarifa de
cadastro, argumentou que: k) o agravado cobrou indevidamente o valor de R$
1.000,00 (hum mil reais) a título de tarifa de cadastro; l) no momento da contratação
a instituição financeira já sabe que o consumidor que a procura está com problemas
financeiros e, sem precisar realizar pesquisas mais aprofundadas que justificassem
a tarifa de cadastro, a cobrança ainda é realizada; m) a média do mercado para tal
tarifa é de R$ 252,38 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos).
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
O recurso comporta julgamento de plano, na forma do art.
932, IV, “b”, do Código de Processo Civil/15 e art. 200, XX, “b” do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de
Justiça firmou a seguinte orientação:
"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura
(Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos
de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.
51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº
1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)
Como parâmetro para aferir a existência de abusividade
foi estabelecido no voto condutor o seguinte:
“Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é
estanque, o que impossibilita a adoção de critérios
genéricos e universais. A taxa média de mercado,
divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso
referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das
peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros
contratados foram ou não abusivos. ”
Assim, infere-se que a taxa de juros pode ser livremente
pactuada (inclusive em patamar superior a 12% ao ano), admitindo-se sua revisão
somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são
evidentemente abusivas.
Além do mais, conforme dicção da Súmula 382 do STJ,
não se pode considerar presumidamente abusiva taxa acima de 12% ano, sem que
tal fato esteja cabalmente comprovado nos autos, não havendo que se falar em
ilegalidade da referida cobrança, conforme alegado pelo apelante.
Desse modo, podendo ser livremente pactuada e, sendo a
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central apenas um referencial, a taxa
de juros admite sua revisão somente em situações excepcionais, mormente quando
ficar demonstrado que é evidentemente abusiva, o que não é o caso dos autos.
Assim, tendo em vista que os juros remuneratórios foram
estipulados em 53,223% (cinquenta e três vírgula duzentos e vinte e três por cento)
ao ano e 3,620% (três virgula seiscentos e vinte por cento) ao mês, sem sobejar
excessivamente a média de mercado à época (1,9581% ao mês e 26,2% ao ano),
mantenho a decisão atacada nesse ponto.
Logo, não merece reforma a decisão impugnada no que
tange aos juros remuneratórios.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
O agravante sustenta que houve cobrança ilegal da
capitalização dos juros, afirmando que não foi estipulada de forma clara e expressa
pugnando assim pela sua exclusão.
Todavia, vale esclarecer que além da livre pactuação da
taxa de juros, é possível a sua capitalização, inclusive mensal, sendo que a sua
legalidade já foi objeto de Recurso Especial em que o Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento de que é possível a incidência de juros capitalizados, desde
que expressamente pactuados pelas partes nos contratos celebrados após a edição
da medida provisória nº 2170-36/2001, em sede do recurso repetitivo nº 973.827/RS:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A
capitalização de juros vedada pelo Decreto
22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um
ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já
vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por
outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática
financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros
compostos", métodos usados na formação da taxa de
juros contratada, prévios ao início do cumprimento do
contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização
de juros, mas apenas processo de formação da taxa de
juros pelo método composto, o que não é proibido pelo
Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-
C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como
MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido."
No caso em tela, o contrato foi celebrado em 04 de
fevereiro de 2015, tendo sido previstas expressamente as taxas de juros anual,
mensal e o custo efetivo total anual, não havendo portanto, qualquer ofensa aos
artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso dos autos, a taxa anual efetiva é
superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, estando, a toda evidência,
pactuada a capitalização de juros, tornando sua cobrança lícita.
Cumpre observar que, nesse sistema, os juros são pagos
integralmente em cada mês. Eles não se acumulam e não pode haver incidência de
juros sobre juros, considerando que no valor da primeira parcela – assim também
nas subsequentes – está compreendido o valor total dos juros vencidos no mês, os
quais são inteiramente liquidados, destinando-se o remanescente para amortização
do principal.
Assim, em se tratando de cédula de crédito bancário com
parcelas pré-fixadas, não há que se falar em capitalização de juros incidente no
momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e não
pago sobre o qual pudesse incidir novos juros e gerar possível ilegalidade, de forma
que, inclusive, não há que se falar em aplicação da súmula nº 121 do STF.
Ainda que esse método de formação da taxa de juros seja
utilizado como sinônimo de "capitalização", "anatocismo" e "juros capitalizados", o
Superior Tribunal de Justiça (repetitivo retro mencionado) já decidiu que o artigo 4°
do Decreto n° 22.626/33 proíbe tão somente a capitalização de juros em sentido
estrito, ou seja, aquela decorrente da incorporação de juros vencidos ao capital, com
a incidência superveniente de novos juros.
Assim, não há irregularidades no contrato no que tange à
capitalização de juros, haja vista que foi utilizado o método composto de formação
de juros, não proibido pelo Decreto nº 22.626/1933. Muito pelo contrário, a
legalidade desta forma de cálculo foi confirmada pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça, conforme visto acima.
Na cédula de crédito bancário firmada pelas partes (seq.
12.5 – movimentações no 1º grau), há previsão de taxa de juros anual (53,223%)
superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,620%). A teor do entendimento
consolidado pelo STJ, apenas essa constatação já seria suficiente para permitir a
cobrança de juros capitalizados.
Portanto, permitida a capitalização de juros, vez que
expressamente pactuada entre as partes de acordo com o instrumento contratual,
não há que se falar em abusividade, tampouco em ofensa ao Código de Defesa do
Consumidor, merecendo, pois, ser mantida a decisão a quo nesse ponto.
DA TARIFA DE CADASTRO
O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco
Central, editou sucessivas resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos
serviços bancários, dentro da qual estão as tarifas bancárias.
Assim, tem-se que ao firmar o contrato com a instituição
financeira o autor se submeteu às regras do Sistema Financeiro, ditadas pelo Banco
Central que tem atribuição legal para tanto, de modo que a cobrança de tarifas e
encargos sobre os serviços bancários está autorizada pelo Banco Central desde a
edição da resolução nº 73, de 17/11/1967, até a resolução mais recente sob nº 3919,
de 25/11/2010.
A Resolução CMN nº 3.919/2010 alterou e consolidou as
normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Segundo tal resolução, a cobrança de tarifa “deve estar
prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo
serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (art. 1º).
Nesse sentido, o artigo 3º, inciso I, da Resolução
3.919/2010, permite expressamente — como já o fazia a Circular nº 3.371/2007 — a
cobrança de tarifa de cadastro.
É entendimento assente no STJ, em sede de recurso
repetitivo deflagrado nos REsp nº 1255573/RS e REsp 1251331/RS:
“Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro,
a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em
serviços de proteção ao crédito, base de dados e
informações cadastrais, e tratamento de dados e
informações necessários ao início de relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de
poupança ou contratação de operação de crédito ou de
arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada
cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução
CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução
4.021/2011)”.
(REsp 1255573/RS e REsp 1251331/RS, Rel.ª Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Assim, a cobrança da tarifa de cadastro só será válida se
exigível uma única vez no início do relacionamento comercial entre as partes, nas
operações de financiamento, “salvo se computado valor abusivo frente à taxa média
de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou
Comissão de Operações Ativas (COA) ”, tal como delineado no Enunciado nº 2 da
17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste e. Tribunal.
No presente caso a tarifa de cadastro foi devidamente
contratada, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e exigida uma única vez quando
da pactuação.
Ademais, referida tarifa não foi cumulada com a TAC, vez
que esta não está disposta no contrato.
Nesse sentido precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
C/C REPETIÇÃO DE INÉBITO. FINANCIAMENTO.
TARIFA DE CADASTRO (TC). RESOLUÇÃO
3.919/2010/CMN. LEGALIDADE. RESP. 1.251.331-RS.
ART. 543-C/CPC. TARIFA DE REGISTRO DO
CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVIDADE
À INSTITUIÇÃO DA GARANTIA. COBRANÇA LEGÍTIMA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA 1. Em contrato de mútuo
feneratício garantido por alienação fiduciária, é válida a
cobrança de tarifa de cadastro (TC), cobrada no início do
relacionamento entre as partes, expressamente
estipulada no contrato, com previsão na
Resolução3.518/2007 e3.919/2010/CMN, consoante a
segunda tese firmada pelo STJ, no julgamento do
REsp.1.251.331/RS, na forma do art. 543-C/CPC.2. É
legítima a cobrança de valor em conformidade com o que
comumente se pratica em situações análogas para
registro do contrato e avaliação do bem alienado em
garantia de mutuo financeiro, com intuito de dar
efetividade à instituição do gravame (art. 1.361,
§1º/CCv/02), facilitando a concessão de crédito o
consumidor, por não se mostrar abusiva. 3. Apelação
Cível (1), do mutuário, à que se nega provimento, dando-
se provimento à Apelação (2), da instituição financeira,
impondo exclusivamente à autora os ônus da
sucumbência.
(TJPR, 17ª C. Cível, AC 1303799-1, Rel. Francisco Jorge,
Unânime, J. 28.01.2015).
Diante do exposto, não há dúvidas que o contratante tinha
ciência acerca da cobrança da tarifa de cadastro. Da mesma forma, não restou
demonstrada a existência de qualquer abusividade quanto ao valor pactuado, de
modo a permanecer hígida sua exigência.
Assim, tem-se como regular a cobrança da tarifa de
cadastro, negando-se provimento ao recurso neste ponto.
Por fim, por se tratar a decisão atacada de parcial de
mérito, cabível honorários advocatícios recursais, pelo que os majoro para 12%
(doze por cento) do valor atualizado da causa.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art.
932, IV, “b”, do Código de Processo Civil/15 e art. 200, XX, “b” do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Comunique-se a decisão ao juízo de origem.
Autorizo a Chefia da Divisão a subscrever os expedientes.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Luciane Bortoleto
Juíza Substituta em 2º grau
(TJPR - 18ª C.Cível - 0041365-23.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 15.12.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041365-
23.2017.8.16.0000 – AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0020801-
40.2015.8.16.0017
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO E
REJEITOU OS PEDIDOS ANALISADOS. 1. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE PODE SER
LIVREMENTE PACTUADA. REVISÃO ADMITIDA
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. TAXA
MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO
CENTRAL QUE CONSTITUI MERO REFERENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA
ABUSIVIDADE ALEGADA. PERCENTUAL QUE SE
REVELA DENTRO DOS LIMITES. 2. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXAS DE JUROS ANUAL, MENSAL E
CUSTO EFETIVO ANUAL EXPRESSAMENTE
PREVISTOS NO CONTRATO. TAXA ANUAL EFETIVA
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA NOMINAL
MENSAL. PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS EVIDENTE. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO
COMPOSTO DE FORMAÇÃO DE JUROS COBRANÇA
LÍCITA. 3. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA
VÁLIDA SE EXIGIDA UMA ÚNICA VEZ, NO ÍNICIO DO
RELACIONAMENTO COMERCIAL ENTRE AS PARTES,
E SEM CUMULAÇÃO COM OUTRA TARIFA. CIÊNCIA
DO CONTRATANTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,
DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 0041365-23.2017.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de
Maringá, em que é agravante David Valentin Rodrigues do Santos e agravado Omni
S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a
decisão proferida à seq. 47.1 pelo Juiz de Direito Mário Seto Takeguma nos autos
de ação revisional de contrato de empréstimo com garantia fiduciária nº 0020801-
40.2015.8.16.0017, pela qual se reconheceu válida a cobrança realizada a título de
juros remuneratórios, bem como daquela relativa à tarifa de cadastro. Por fim,
asseverou que a capitalização de juros foi expressamente contratada entre as partes
e suspendeu o processo em relação ao pedido de revisão e repetição de indébito
face à tarifa de registro de contrato até o julgamento do IRDR constante do RESP
1.578.526/SP, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e
honorários sucumbenciais nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, convalido a tutela antecipada,
suspendo o processo em relação ao pedido de revisão e
repetição de indébito em face a tarifa de registro de
contrato(R$ 101,54) até o julgamento IRDR constante do
REsp 1.578.526/ST, e julgo em parte improcedentes os
demais pedidos. Condeno o Autor ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor dado a causa, corrigido pelo INPC, com
base no art. 85 do CPC e observado o art. 98 do mesmo
CPC. ”
Alega o agravante (seq. 1.1), em síntese, quanto aos
juros remuneratórios, que: a) considerando a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor às intuições bancárias, imperioso ponderar acerca das abusividades na
cobrança, vez que dissonante com a média de mercado e com o valor divulgado
pelo BACEN, pelo que deve haver a adequação com o comumente cobrado a fim de
que se torne menos oneroso; b) consoante entendimento do STJ, os juros
remuneratórios podem ser cobrados em até o dobro ou o triplo da taxa média
divulgada pelo BACEN. No entanto, no caso concreto, a taxa ultrapassa até o triplo
daquele valor; c) a planilha apresentada pela agravada, que supostamente contém a
taxa média de juros do mercado, apresenta apenas aquela praticada pela própria
agravada; d) em agosto de 2009 a média do BACEN era de 1,9581% a.m. e 26,2%
a.a., sendo a do contrato 3,62% a.m. e 53,223% a.a., ou seja, aproximadamente três
vezes superior à média de mercado do período da contratação. Com relação à
capitalização de juros, aduziu que: e) o contrato de adesão não exprimiu sua
vontade; f) no caso concreto, foram fixadas obrigações abusivas e que
consubstanciam excessiva desvantagem; g) a capitalização de juros é legítima
desde que expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes. A cláusula
que trata da capitalização deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao
contratante do que se trata e quais os reflexos a serem gerados no plano do direito
material; h) de acordo com o cálculo apresentado pelo contador extrajudicial, as
prestações mensais do contrato objeto da lide seriam consideravelmente menores
caso não houvesse a incidência do anatocismo praticado pelos bancos, ou seja, sem
a cobrança de juros sobre juros; i) deve ser aplicada a Súmula nº 121 do STF, pela
qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada; j)
é inquestionável a possibilidade de revisão das cláusulas do contrato ainda que as
parcelas tenham sido pré-fixadas no contrato. Por fim, no que tange à tarifa de
cadastro, argumentou que: k) o agravado cobrou indevidamente o valor de R$
1.000,00 (hum mil reais) a título de tarifa de cadastro; l) no momento da contratação
a instituição financeira já sabe que o consumidor que a procura está com problemas
financeiros e, sem precisar realizar pesquisas mais aprofundadas que justificassem
a tarifa de cadastro, a cobrança ainda é realizada; m) a média do mercado para tal
tarifa é de R$ 252,38 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos).
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
O recurso comporta julgamento de plano, na forma do art.
932, IV, “b”, do Código de Processo Civil/15 e art. 200, XX, “b” do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de
Justiça firmou a seguinte orientação:
"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura
(Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos
de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.
51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº
1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)
Como parâmetro para aferir a existência de abusividade
foi estabelecido no voto condutor o seguinte:
“Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é
estanque, o que impossibilita a adoção de critérios
genéricos e universais. A taxa média de mercado,
divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso
referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das
peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros
contratados foram ou não abusivos. ”
Assim, infere-se que a taxa de juros pode ser livremente
pactuada (inclusive em patamar superior a 12% ao ano), admitindo-se sua revisão
somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são
evidentemente abusivas.
Além do mais, conforme dicção da Súmula 382 do STJ,
não se pode considerar presumidamente abusiva taxa acima de 12% ano, sem que
tal fato esteja cabalmente comprovado nos autos, não havendo que se falar em
ilegalidade da referida cobrança, conforme alegado pelo apelante.
Desse modo, podendo ser livremente pactuada e, sendo a
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central apenas um referencial, a taxa
de juros admite sua revisão somente em situações excepcionais, mormente quando
ficar demonstrado que é evidentemente abusiva, o que não é o caso dos autos.
Assim, tendo em vista que os juros remuneratórios foram
estipulados em 53,223% (cinquenta e três vírgula duzentos e vinte e três por cento)
ao ano e 3,620% (três virgula seiscentos e vinte por cento) ao mês, sem sobejar
excessivamente a média de mercado à época (1,9581% ao mês e 26,2% ao ano),
mantenho a decisão atacada nesse ponto.
Logo, não merece reforma a decisão impugnada no que
tange aos juros remuneratórios.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
O agravante sustenta que houve cobrança ilegal da
capitalização dos juros, afirmando que não foi estipulada de forma clara e expressa
pugnando assim pela sua exclusão.
Todavia, vale esclarecer que além da livre pactuação da
taxa de juros, é possível a sua capitalização, inclusive mensal, sendo que a sua
legalidade já foi objeto de Recurso Especial em que o Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento de que é possível a incidência de juros capitalizados, desde
que expressamente pactuados pelas partes nos contratos celebrados após a edição
da medida provisória nº 2170-36/2001, em sede do recurso repetitivo nº 973.827/RS:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A
capitalização de juros vedada pelo Decreto
22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um
ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já
vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por
outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática
financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros
compostos", métodos usados na formação da taxa de
juros contratada, prévios ao início do cumprimento do
contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização
de juros, mas apenas processo de formação da taxa de
juros pelo método composto, o que não é proibido pelo
Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-
C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como
MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido."
No caso em tela, o contrato foi celebrado em 04 de
fevereiro de 2015, tendo sido previstas expressamente as taxas de juros anual,
mensal e o custo efetivo total anual, não havendo portanto, qualquer ofensa aos
artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso dos autos, a taxa anual efetiva é
superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, estando, a toda evidência,
pactuada a capitalização de juros, tornando sua cobrança lícita.
Cumpre observar que, nesse sistema, os juros são pagos
integralmente em cada mês. Eles não se acumulam e não pode haver incidência de
juros sobre juros, considerando que no valor da primeira parcela – assim também
nas subsequentes – está compreendido o valor total dos juros vencidos no mês, os
quais são inteiramente liquidados, destinando-se o remanescente para amortização
do principal.
Assim, em se tratando de cédula de crédito bancário com
parcelas pré-fixadas, não há que se falar em capitalização de juros incidente no
momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e não
pago sobre o qual pudesse incidir novos juros e gerar possível ilegalidade, de forma
que, inclusive, não há que se falar em aplicação da súmula nº 121 do STF.
Ainda que esse método de formação da taxa de juros seja
utilizado como sinônimo de "capitalização", "anatocismo" e "juros capitalizados", o
Superior Tribunal de Justiça (repetitivo retro mencionado) já decidiu que o artigo 4°
do Decreto n° 22.626/33 proíbe tão somente a capitalização de juros em sentido
estrito, ou seja, aquela decorrente da incorporação de juros vencidos ao capital, com
a incidência superveniente de novos juros.
Assim, não há irregularidades no contrato no que tange à
capitalização de juros, haja vista que foi utilizado o método composto de formação
de juros, não proibido pelo Decreto nº 22.626/1933. Muito pelo contrário, a
legalidade desta forma de cálculo foi confirmada pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça, conforme visto acima.
Na cédula de crédito bancário firmada pelas partes (seq.
12.5 – movimentações no 1º grau), há previsão de taxa de juros anual (53,223%)
superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,620%). A teor do entendimento
consolidado pelo STJ, apenas essa constatação já seria suficiente para permitir a
cobrança de juros capitalizados.
Portanto, permitida a capitalização de juros, vez que
expressamente pactuada entre as partes de acordo com o instrumento contratual,
não há que se falar em abusividade, tampouco em ofensa ao Código de Defesa do
Consumidor, merecendo, pois, ser mantida a decisão a quo nesse ponto.
DA TARIFA DE CADASTRO
O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco
Central, editou sucessivas resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos
serviços bancários, dentro da qual estão as tarifas bancárias.
Assim, tem-se que ao firmar o contrato com a instituição
financeira o autor se submeteu às regras do Sistema Financeiro, ditadas pelo Banco
Central que tem atribuição legal para tanto, de modo que a cobrança de tarifas e
encargos sobre os serviços bancários está autorizada pelo Banco Central desde a
edição da resolução nº 73, de 17/11/1967, até a resolução mais recente sob nº 3919,
de 25/11/2010.
A Resolução CMN nº 3.919/2010 alterou e consolidou as
normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Segundo tal resolução, a cobrança de tarifa “deve estar
prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo
serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (art. 1º).
Nesse sentido, o artigo 3º, inciso I, da Resolução
3.919/2010, permite expressamente — como já o fazia a Circular nº 3.371/2007 — a
cobrança de tarifa de cadastro.
É entendimento assente no STJ, em sede de recurso
repetitivo deflagrado nos REsp nº 1255573/RS e REsp 1251331/RS:
“Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro,
a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em
serviços de proteção ao crédito, base de dados e
informações cadastrais, e tratamento de dados e
informações necessários ao início de relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de
poupança ou contratação de operação de crédito ou de
arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada
cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução
CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução
4.021/2011)”.
(REsp 1255573/RS e REsp 1251331/RS, Rel.ª Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Assim, a cobrança da tarifa de cadastro só será válida se
exigível uma única vez no início do relacionamento comercial entre as partes, nas
operações de financiamento, “salvo se computado valor abusivo frente à taxa média
de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou
Comissão de Operações Ativas (COA) ”, tal como delineado no Enunciado nº 2 da
17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste e. Tribunal.
No presente caso a tarifa de cadastro foi devidamente
contratada, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e exigida uma única vez quando
da pactuação.
Ademais, referida tarifa não foi cumulada com a TAC, vez
que esta não está disposta no contrato.
Nesse sentido precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
C/C REPETIÇÃO DE INÉBITO. FINANCIAMENTO.
TARIFA DE CADASTRO (TC). RESOLUÇÃO
3.919/2010/CMN. LEGALIDADE. RESP. 1.251.331-RS.
ART. 543-C/CPC. TARIFA DE REGISTRO DO
CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVIDADE
À INSTITUIÇÃO DA GARANTIA. COBRANÇA LEGÍTIMA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA 1. Em contrato de mútuo
feneratício garantido por alienação fiduciária, é válida a
cobrança de tarifa de cadastro (TC), cobrada no início do
relacionamento entre as partes, expressamente
estipulada no contrato, com previsão na
Resolução3.518/2007 e3.919/2010/CMN, consoante a
segunda tese firmada pelo STJ, no julgamento do
REsp.1.251.331/RS, na forma do art. 543-C/CPC.2. É
legítima a cobrança de valor em conformidade com o que
comumente se pratica em situações análogas para
registro do contrato e avaliação do bem alienado em
garantia de mutuo financeiro, com intuito de dar
efetividade à instituição do gravame (art. 1.361,
§1º/CCv/02), facilitando a concessão de crédito o
consumidor, por não se mostrar abusiva. 3. Apelação
Cível (1), do mutuário, à que se nega provimento, dando-
se provimento à Apelação (2), da instituição financeira,
impondo exclusivamente à autora os ônus da
sucumbência.
(TJPR, 17ª C. Cível, AC 1303799-1, Rel. Francisco Jorge,
Unânime, J. 28.01.2015).
Diante do exposto, não há dúvidas que o contratante tinha
ciência acerca da cobrança da tarifa de cadastro. Da mesma forma, não restou
demonstrada a existência de qualquer abusividade quanto ao valor pactuado, de
modo a permanecer hígida sua exigência.
Assim, tem-se como regular a cobrança da tarifa de
cadastro, negando-se provimento ao recurso neste ponto.
Por fim, por se tratar a decisão atacada de parcial de
mérito, cabível honorários advocatícios recursais, pelo que os majoro para 12%
(doze por cento) do valor atualizado da causa.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art.
932, IV, “b”, do Código de Processo Civil/15 e art. 200, XX, “b” do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Comunique-se a decisão ao juízo de origem.
Autorizo a Chefia da Divisão a subscrever os expedientes.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Luciane Bortoleto
Juíza Substituta em 2º grau
(TJPR - 18ª C.Cível - 0041365-23.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 15.12.2017)
Data do Julgamento
:
15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
18ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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