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Jurisprudência


TJPR 0041365-23.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041365- 23.2017.8.16.0000 – AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0020801- 40.2015.8.16.0017 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO E REJEITOU OS PEDIDOS ANALISADOS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE PODE SER LIVREMENTE PACTUADA. REVISÃO ADMITIDA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL QUE CONSTITUI MERO REFERENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA ABUSIVIDADE ALEGADA. PERCENTUAL QUE SE REVELA DENTRO DOS LIMITES. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS DE JUROS ANUAL, MENSAL E CUSTO EFETIVO ANUAL EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO. TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA NOMINAL MENSAL. PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EVIDENTE. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DE JUROS COBRANÇA LÍCITA. 3. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA VÁLIDA SE EXIGIDA UMA ÚNICA VEZ, NO ÍNICIO DO RELACIONAMENTO COMERCIAL ENTRE AS PARTES, E SEM CUMULAÇÃO COM OUTRA TARIFA. CIÊNCIA DO CONTRATANTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0041365-23.2017.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é agravante David Valentin Rodrigues do Santos e agravado Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão proferida à seq. 47.1 pelo Juiz de Direito Mário Seto Takeguma nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo com garantia fiduciária nº 0020801- 40.2015.8.16.0017, pela qual se reconheceu válida a cobrança realizada a título de juros remuneratórios, bem como daquela relativa à tarifa de cadastro. Por fim, asseverou que a capitalização de juros foi expressamente contratada entre as partes e suspendeu o processo em relação ao pedido de revisão e repetição de indébito face à tarifa de registro de contrato até o julgamento do IRDR constante do RESP 1.578.526/SP, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, convalido a tutela antecipada, suspendo o processo em relação ao pedido de revisão e repetição de indébito em face a tarifa de registro de contrato(R$ 101,54) até o julgamento IRDR constante do REsp 1.578.526/ST, e julgo em parte improcedentes os demais pedidos. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a causa, corrigido pelo INPC, com base no art. 85 do CPC e observado o art. 98 do mesmo CPC. ” Alega o agravante (seq. 1.1), em síntese, quanto aos juros remuneratórios, que: a) considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às intuições bancárias, imperioso ponderar acerca das abusividades na cobrança, vez que dissonante com a média de mercado e com o valor divulgado pelo BACEN, pelo que deve haver a adequação com o comumente cobrado a fim de que se torne menos oneroso; b) consoante entendimento do STJ, os juros remuneratórios podem ser cobrados em até o dobro ou o triplo da taxa média divulgada pelo BACEN. No entanto, no caso concreto, a taxa ultrapassa até o triplo daquele valor; c) a planilha apresentada pela agravada, que supostamente contém a taxa média de juros do mercado, apresenta apenas aquela praticada pela própria agravada; d) em agosto de 2009 a média do BACEN era de 1,9581% a.m. e 26,2% a.a., sendo a do contrato 3,62% a.m. e 53,223% a.a., ou seja, aproximadamente três vezes superior à média de mercado do período da contratação. Com relação à capitalização de juros, aduziu que: e) o contrato de adesão não exprimiu sua vontade; f) no caso concreto, foram fixadas obrigações abusivas e que consubstanciam excessiva desvantagem; g) a capitalização de juros é legítima desde que expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes. A cláusula que trata da capitalização deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos a serem gerados no plano do direito material; h) de acordo com o cálculo apresentado pelo contador extrajudicial, as prestações mensais do contrato objeto da lide seriam consideravelmente menores caso não houvesse a incidência do anatocismo praticado pelos bancos, ou seja, sem a cobrança de juros sobre juros; i) deve ser aplicada a Súmula nº 121 do STF, pela qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada; j) é inquestionável a possibilidade de revisão das cláusulas do contrato ainda que as parcelas tenham sido pré-fixadas no contrato. Por fim, no que tange à tarifa de cadastro, argumentou que: k) o agravado cobrou indevidamente o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de tarifa de cadastro; l) no momento da contratação a instituição financeira já sabe que o consumidor que a procura está com problemas financeiros e, sem precisar realizar pesquisas mais aprofundadas que justificassem a tarifa de cadastro, a cobrança ainda é realizada; m) a média do mercado para tal tarifa é de R$ 252,38 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta julgamento de plano, na forma do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil/15 e art. 200, XX, “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Como parâmetro para aferir a existência de abusividade foi estabelecido no voto condutor o seguinte: “Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. ” Assim, infere-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada (inclusive em patamar superior a 12% ao ano), admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. Além do mais, conforme dicção da Súmula 382 do STJ, não se pode considerar presumidamente abusiva taxa acima de 12% ano, sem que tal fato esteja cabalmente comprovado nos autos, não havendo que se falar em ilegalidade da referida cobrança, conforme alegado pelo apelante. Desse modo, podendo ser livremente pactuada e, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central apenas um referencial, a taxa de juros admite sua revisão somente em situações excepcionais, mormente quando ficar demonstrado que é evidentemente abusiva, o que não é o caso dos autos. Assim, tendo em vista que os juros remuneratórios foram estipulados em 53,223% (cinquenta e três vírgula duzentos e vinte e três por cento) ao ano e 3,620% (três virgula seiscentos e vinte por cento) ao mês, sem sobejar excessivamente a média de mercado à época (1,9581% ao mês e 26,2% ao ano), mantenho a decisão atacada nesse ponto. Logo, não merece reforma a decisão impugnada no que tange aos juros remuneratórios. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O agravante sustenta que houve cobrança ilegal da capitalização dos juros, afirmando que não foi estipulada de forma clara e expressa pugnando assim pela sua exclusão. Todavia, vale esclarecer que além da livre pactuação da taxa de juros, é possível a sua capitalização, inclusive mensal, sendo que a sua legalidade já foi objeto de Recurso Especial em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a incidência de juros capitalizados, desde que expressamente pactuados pelas partes nos contratos celebrados após a edição da medida provisória nº 2170-36/2001, em sede do recurso repetitivo nº 973.827/RS: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543- C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." No caso em tela, o contrato foi celebrado em 04 de fevereiro de 2015, tendo sido previstas expressamente as taxas de juros anual, mensal e o custo efetivo total anual, não havendo portanto, qualquer ofensa aos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, no caso dos autos, a taxa anual efetiva é superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, estando, a toda evidência, pactuada a capitalização de juros, tornando sua cobrança lícita. Cumpre observar que, nesse sistema, os juros são pagos integralmente em cada mês. Eles não se acumulam e não pode haver incidência de juros sobre juros, considerando que no valor da primeira parcela – assim também nas subsequentes – está compreendido o valor total dos juros vencidos no mês, os quais são inteiramente liquidados, destinando-se o remanescente para amortização do principal. Assim, em se tratando de cédula de crédito bancário com parcelas pré-fixadas, não há que se falar em capitalização de juros incidente no momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e não pago sobre o qual pudesse incidir novos juros e gerar possível ilegalidade, de forma que, inclusive, não há que se falar em aplicação da súmula nº 121 do STF. Ainda que esse método de formação da taxa de juros seja utilizado como sinônimo de "capitalização", "anatocismo" e "juros capitalizados", o Superior Tribunal de Justiça (repetitivo retro mencionado) já decidiu que o artigo 4° do Decreto n° 22.626/33 proíbe tão somente a capitalização de juros em sentido estrito, ou seja, aquela decorrente da incorporação de juros vencidos ao capital, com a incidência superveniente de novos juros. Assim, não há irregularidades no contrato no que tange à capitalização de juros, haja vista que foi utilizado o método composto de formação de juros, não proibido pelo Decreto nº 22.626/1933. Muito pelo contrário, a legalidade desta forma de cálculo foi confirmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto acima. Na cédula de crédito bancário firmada pelas partes (seq. 12.5 – movimentações no 1º grau), há previsão de taxa de juros anual (53,223%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,620%). A teor do entendimento consolidado pelo STJ, apenas essa constatação já seria suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. Portanto, permitida a capitalização de juros, vez que expressamente pactuada entre as partes de acordo com o instrumento contratual, não há que se falar em abusividade, tampouco em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, merecendo, pois, ser mantida a decisão a quo nesse ponto. DA TARIFA DE CADASTRO O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central, editou sucessivas resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços bancários, dentro da qual estão as tarifas bancárias. Assim, tem-se que ao firmar o contrato com a instituição financeira o autor se submeteu às regras do Sistema Financeiro, ditadas pelo Banco Central que tem atribuição legal para tanto, de modo que a cobrança de tarifas e encargos sobre os serviços bancários está autorizada pelo Banco Central desde a edição da resolução nº 73, de 17/11/1967, até a resolução mais recente sob nº 3919, de 25/11/2010. A Resolução CMN nº 3.919/2010 alterou e consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Segundo tal resolução, a cobrança de tarifa “deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário” (art. 1º). Nesse sentido, o artigo 3º, inciso I, da Resolução 3.919/2010, permite expressamente — como já o fazia a Circular nº 3.371/2007 — a cobrança de tarifa de cadastro. É entendimento assente no STJ, em sede de recurso repetitivo deflagrado nos REsp nº 1255573/RS e REsp 1251331/RS: “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)”. (REsp 1255573/RS e REsp 1251331/RS, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Assim, a cobrança da tarifa de cadastro só será válida se exigível uma única vez no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, “salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA) ”, tal como delineado no Enunciado nº 2 da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste e. Tribunal. No presente caso a tarifa de cadastro foi devidamente contratada, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e exigida uma única vez quando da pactuação. Ademais, referida tarifa não foi cumulada com a TAC, vez que esta não está disposta no contrato. Nesse sentido precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INÉBITO. FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO (TC). RESOLUÇÃO 3.919/2010/CMN. LEGALIDADE. RESP. 1.251.331-RS. ART. 543-C/CPC. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVIDADE À INSTITUIÇÃO DA GARANTIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA 1. Em contrato de mútuo feneratício garantido por alienação fiduciária, é válida a cobrança de tarifa de cadastro (TC), cobrada no início do relacionamento entre as partes, expressamente estipulada no contrato, com previsão na Resolução3.518/2007 e3.919/2010/CMN, consoante a segunda tese firmada pelo STJ, no julgamento do REsp.1.251.331/RS, na forma do art. 543-C/CPC.2. É legítima a cobrança de valor em conformidade com o que comumente se pratica em situações análogas para registro do contrato e avaliação do bem alienado em garantia de mutuo financeiro, com intuito de dar efetividade à instituição do gravame (art. 1.361, §1º/CCv/02), facilitando a concessão de crédito o consumidor, por não se mostrar abusiva. 3. Apelação Cível (1), do mutuário, à que se nega provimento, dando- se provimento à Apelação (2), da instituição financeira, impondo exclusivamente à autora os ônus da sucumbência. (TJPR, 17ª C. Cível, AC 1303799-1, Rel. Francisco Jorge, Unânime, J. 28.01.2015). Diante do exposto, não há dúvidas que o contratante tinha ciência acerca da cobrança da tarifa de cadastro. Da mesma forma, não restou demonstrada a existência de qualquer abusividade quanto ao valor pactuado, de modo a permanecer hígida sua exigência. Assim, tem-se como regular a cobrança da tarifa de cadastro, negando-se provimento ao recurso neste ponto. Por fim, por se tratar a decisão atacada de parcial de mérito, cabível honorários advocatícios recursais, pelo que os majoro para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil/15 e art. 200, XX, “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Comunique-se a decisão ao juízo de origem. Autorizo a Chefia da Divisão a subscrever os expedientes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º grau (TJPR - 18ª C.Cível - 0041365-23.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 15.12.2017)

Data do Julgamento : 15/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 18ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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