TJPR 0041371-30.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0041371-30.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041371-30.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Anulação
Agravante(s):
Flávio César Fortcamp
JULIANA RUBENICH FORCAMP
Agravado(s):
Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais -
SICOOB SUL
FLAVIO CESAR FORTCAMP E OUTRA agravam da decisão de mov. 53.1 que indeferiu a reiteração de
pedido de tutela antecipatória, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA 0011434-69.2017.8.16.0001.
EXPOSTO, DECIDO.
Cinge-se o pleito recursal do agravante na reforma do interlocutório atacado para que seja concedida
tutela antecipada, no sentido de suspender a alienação da propriedade do imóvel, consolidado em nome da
agravada.
Ajuizaram os agravantes ação anulatória pleiteando a declaração de nulidade do termo aditivo de
re-ratificação à Cédula de Crédito Bancário que institui a alienação fiduciária sobre o imóvel dos
agravantes, ao argumento de que a lei não permite alienação fiduciária de bem imóvel fora do Sistema
Financeiro Imobiliário, nem tampouco que a garantia seja constituída por termo aditivo em instrumento
particular. Pediram tutela antecipada para obstar a consolidação da propriedade em nome da credora.
A tutela antecipada foi indeferida pela decisão de mov. 16. Foram interpostos embargos de declaração
(mov. 24) e, antes de sua apreciação, foi acostada a manifestação de mov. 34 pelos autores, noticiando a
realização de leilão do imóvel – não obstante a ausência de intimação dos réus para purgar a mora – e
reiterando o pedido de concessão da liminar.
No mov. 37 foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração.
Os autores pediram, então, no mov. 47, que fosse apreciado o pleito de mov. 34, o que restou indeferido
pela decisão agravada, destacando que os argumentos lançados no mov. 34 haviam sido levados em conta
quando da rejeição dos embargos no mov. 37.
Pois bem. Não obstante os agravantes indiquem esta última como decisão agravada (mov. 53), constata-se
que recorrem, em verdade, do conteúdo das decisões de mov. 16 (proferida em 18/05/2017) e 37 (de
04/09/2017), decisões que já não podem ser modificadas, visto que acobertadas pela preclusão, delas não
tendo sido interposto qualquer recurso – não obstante a intimação dos autores em ambas as oportunidades.
Mesmo mediante a alegação de fato novo (realização de leilão), o certo é que o pleito se refere à
suspensão da consolidação da propriedade pela credora, o qual já se encontrava indeferido desde a
decisão inicial de mov. 16.
Assim, tendo sido anteriormente indeferida a tutela antecipada (mov. 16 e 37), não cabe rediscussão
quanto à matéria abordada no recurso, visto que já operada a preclusão para tal ato.
E essa situação é assente na jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE
IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO -
REITERAÇÃO, POR DESPACHO, DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR - REABERTURA
DO PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO -
OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que
provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão
anterior;
II - A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de
agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão;
III - No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer
conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento
no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento;
II - Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1024856/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 07/05/2009).
Assim, tratando-se de recurso inadmissível – interposto contra decisão já acobertada pela preclusão, dele
não se conhece, com base no novel dispositivo do Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0041371-30.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 29.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0041371-30.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041371-30.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Anulação
Agravante(s):
Flávio César Fortcamp
JULIANA RUBENICH FORCAMP
Agravado(s):
Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais -
SICOOB SUL
FLAVIO CESAR FORTCAMP E OUTRA agravam da decisão de mov. 53.1 que indeferiu a reiteração de
pedido de tutela antecipatória, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA 0011434-69.2017.8.16.0001.
EXPOSTO, DECIDO.
Cinge-se o pleito recursal do agravante na reforma do interlocutório atacado para que seja concedida
tutela antecipada, no sentido de suspender a alienação da propriedade do imóvel, consolidado em nome da
agravada.
Ajuizaram os agravantes ação anulatória pleiteando a declaração de nulidade do termo aditivo de
re-ratificação à Cédula de Crédito Bancário que institui a alienação fiduciária sobre o imóvel dos
agravantes, ao argumento de que a lei não permite alienação fiduciária de bem imóvel fora do Sistema
Financeiro Imobiliário, nem tampouco que a garantia seja constituída por termo aditivo em instrumento
particular. Pediram tutela antecipada para obstar a consolidação da propriedade em nome da credora.
A tutela antecipada foi indeferida pela decisão de mov. 16. Foram interpostos embargos de declaração
(mov. 24) e, antes de sua apreciação, foi acostada a manifestação de mov. 34 pelos autores, noticiando a
realização de leilão do imóvel – não obstante a ausência de intimação dos réus para purgar a mora – e
reiterando o pedido de concessão da liminar.
No mov. 37 foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração.
Os autores pediram, então, no mov. 47, que fosse apreciado o pleito de mov. 34, o que restou indeferido
pela decisão agravada, destacando que os argumentos lançados no mov. 34 haviam sido levados em conta
quando da rejeição dos embargos no mov. 37.
Pois bem. Não obstante os agravantes indiquem esta última como decisão agravada (mov. 53), constata-se
que recorrem, em verdade, do conteúdo das decisões de mov. 16 (proferida em 18/05/2017) e 37 (de
04/09/2017), decisões que já não podem ser modificadas, visto que acobertadas pela preclusão, delas não
tendo sido interposto qualquer recurso – não obstante a intimação dos autores em ambas as oportunidades.
Mesmo mediante a alegação de fato novo (realização de leilão), o certo é que o pleito se refere à
suspensão da consolidação da propriedade pela credora, o qual já se encontrava indeferido desde a
decisão inicial de mov. 16.
Assim, tendo sido anteriormente indeferida a tutela antecipada (mov. 16 e 37), não cabe rediscussão
quanto à matéria abordada no recurso, visto que já operada a preclusão para tal ato.
E essa situação é assente na jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE
IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO -
REITERAÇÃO, POR DESPACHO, DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR - REABERTURA
DO PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO -
OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que
provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão
anterior;
II - A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de
agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão;
III - No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer
conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento
no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento;
II - Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1024856/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 07/05/2009).
Assim, tratando-se de recurso inadmissível – interposto contra decisão já acobertada pela preclusão, dele
não se conhece, com base no novel dispositivo do Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0041371-30.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 29.11.2017)
Data do Julgamento
:
29/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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