TJPR 0041400-80.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
41400-80.2017.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
AGRAVANTE: ANTONIA BONIFACIO VICENTE
AGRAVADO: PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO
LTDA
RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em
substituição ao Des. MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO - INADMISSIBILIDADE RECURSAL –
DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO
CPC/15 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em
face da decisão de mov.82.1, integrada pela decisão de mov.99.1,
proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Londrina, em Ação Renovatória de Contrato
de Locação, nº 9672-17.2016.8.16.0014, que assim consignaram:
“Vistos em decisão de saneamento e organização do
processo
Trata-se de ação renovatória de locação apensa a
revisional de aluguel, ambas promovidas pelo locatário.
Preliminares - interesse processual e legitimidade ativa
A autora figura como cessionária do contrato de locação
originalmente firmado por 14 Brasil Telecom Celular S/A,
cuja cessão de direitos e obrigações operou-se com
anuência expressa dos locadores, de modo que possui
legitimidade para pleitear a renovação.
Quanto ao valor locatício, arguiu o réu a falta de
interesse processual alegando ser indispensável prova
da alteração das bases econômicas iniciais do contrato,
à luz da teoria da imprevisão, de modo a não se prestar
o mero propósito de redução do valor locatício
livremente ajustado.
Sem razão, contudo.
O interesse processual é verificado através do binômio
necessidade-adequação, sendo que, na hipótese, o rito
processual escolhido é adequado e, também, necessário
ao fim proposto, valendo destacar que o locador não
logrou obter reajuste amigável do valor do aluguel.
Eventual ausência de justa causa para a revisão, é dizer,
falta de elementos para aplicação da teoria da
imprevisão, influi no mérito, culminando na
improcedência dos pedidos, não na extinção prematura
da lide.
Por ora, o que basta são as alegações da inicial, no
sentido de que houve majoração injustificada do valor
cobrado.
Tal fato pode ser aferido mediante cálculo do valor
inicial, R$ 20.000,00, atualizado pelo índice previsto no
contrato, IGP-M, atingindo em fev/2016 o importe de
R$32.944,06, ao passo que o valor cobrado foi de R$
42.171,73, o que denota, 1
Prima facie, desproporção e desequilíbrio do contrato.
Lembre-se, ademais, que as condições da ação devem
ser aferidas de acordo com a teoria da asserção, ou seja,
de acordo com os fatos descritos na inicial considerando-
os provisoriamente verdadeiros, de modo que se a parte
autora alega haver desequilíbrio contratual e cobrança
de valores excessivos, faz jus, em tese, à revisão do
encargo que lhe é cobrado, exsurgindo o interesse
processual.
A propósito:
(...)
Ressalto, ainda, que as partes, embora presentes em
audiência de conciliação, não lograram chegar a um
acordo. Logo, não há outro meio para a definição do
aluguel.
Apenas a tutela jurisdicional pode solucionar o conflito.
Pontos controvertidos, ônus e meios de provas
Diante da divergência das partes quanto ao valor do
aluguel, e ante a natureza exclusivamente técnica da
matéria, a prova pericial mostra-se necessária para o
adequado acertamento de valores, ficando indeferidos
os outros meios postulados.
Fixo como ponto controvertido, sobre o qual recairá a
atividade probatória, o valor locativo atual do imóvel,
questão que se revela, também, relevante para a
decisão do mérito.
À míngua de situação de excessiva dificuldade por
alguma das partes, o ônus da prova segue a regre geral
disposta no art. 373 do CPC, segundo a qual compete à
autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré
a prova quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo e extintivo do direito do autor.
Defiro a prova pericial postulada pelo autor (seq. 49.1),
nomeando como perito para realizá-la o engenheiro
Rodrigo Spolador Pereira, com endereço cadastrado em
cartório.
Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes
assistente técnico e formulem quesitos pertinentes a
matéria objeto da perícia, intimando-se posteriormente
o para expert propor honorários, que uma vez definidos
deverão ser adiantados e depositados em juízo a cargo
da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma
regulada pelo art. 95 e §§, do CPC.
Inviabilizada a prova por não recolhimento dos
honorários, a parte sofrerá as consequências de sua não
produção, reputando-se adequado o valor do aluguel
proposto pela outra.
Como quesito do Juízo, deverá o Sr. Perito apurar o valor
locativo atual do imóvel em substituição àquele previsto
na cláusula 2.1 do contrato de seq. 1.7.
Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º,
do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a
documentação imprescindível ao exercício de seu
trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a prova,
ainda que parcialmente, sofrerá as consequências de
sua não produção.
À serventia para que traslade cópia da presente decisão
para os autos em apenso de ação revisional de aluguel,
autos nº 0000757-38.2017.8.16.0014.
Os atos instrutórios serão praticados nos presentes
autos, evitando-se tumulto.
Diligências necessárias.
Int.” (mov. 82.1)
“1. Os embargos de declaração opostos (seq. 95.1)
devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o
caso de provê-los, conquanto inexistentes quaisquer das
hipóteses permissivas do art. 1.022, do CPC.
A decisão embargada não alberga omissões,
obscuridades, contradições ou erro material, pois
veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o
tema posto em análise – caracterização do interesse
processual.
Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo
dos embargantes em relação ao desfecho dado às suas
pretensões e, portanto, devem ser veiculados por
recurso idôneo a provocar a reforma do decisum e não
sua integração, induvidoso que o inconformismo com o
resultado não se resolve pela via dos declaratórios.
2. Os honorários periciais (seq. 88) foram propostos de
maneira fundamentada, tendo o Sr. Perito ponderado o
volume e complexidade do trabalho, as horas técnicas a
serem despendidas e todo o procedimento necessário
para apresentação do laudo; pautou-se, ainda, em tabela
orientativa do órgão de classe.
De outro lado, as impugnações (seq. 96 e 97) não
trouxeram qualquer elemento concreto apto a
demonstrar a exorbitância ou imoderação do valor
proposto, limitando-se a tecer argumentações genéricas,
desvestidas de respaldo probatório (
v.g. não foram juntados documentos, nem manifestação
de outros peritos, etc., nada há de concreto), o que
equivale a ausência de impugnação.
Assim, não se vislumbra razão para a substituição do
perito ou para redução dos honorários sugeridos.
A propósito do tema:
(...)
Assim, restam homologados os honorários propostos
pelo Sr. Perito à seq. 88.1.
À parte interessada para depósito, no prazo de 15 (
) dias, sob pena de quinze presumir desistência da prova.
Diligências necessárias.
Int.” (mov. 99.1)
Inconformada, recorre a ré afirmando: a) que é
parte Ré em processo de Ação Renovatória de Aluguel movida por
Paggo Administradora de Crédito Ltda, que tem como intuito a
renovação do contrato de aluguel estipulado entre as partes e
estipulação de novo valor de aluguel; b) que o magistrado a quo
acolheu o pedido da Agravada, determinando a produção de prova
pericial sob o argumento de que, prima facie, haveria desproporção e
desequilíbrio do contrato; c) que o magistrado realizou o cálculo com
base no valor inicial do contrato, de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais),
sem levar em consideração que no ano de 2012 houve a formalização
do segundo aditivo contratual que elevou o valor do aluguel para R$
32.000,00 (trinta e dois mil reais) mensais; d) que a decisão se mostra
equivocada, tendo em vista a realização de segundo aditivo contratual
que alterou o valor do aluguel que, por sua vez, reajustado pelo índice
previsto no contrato, não apresenta qualquer desproporção ou
desequilíbrio contratual, uma vez o valor fora livremente ajustado
pelas partes e reajustado anualmente pelo índice previsto no contrato;
e) que não há qualquer majoração injustificada do valor cobrado e
tampouco desequilíbrio e desproporção contratuais, razão pela qual
não há motivo para se determinar a realização de prova pericial uma
vez que ao valor reajustado do aluguel fora aplicado estritamente o
índice previsto contratualmente, com periodicidade anual.
Em razão destes fatos requer: a) a atribuição de
efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1019, I, CPC), sustando-se
a decisão judicial que determinou a realização de prova pericial; b) a
reforma da decisão a fim de que seja revogada a determinação da
realização de prova pericial ante a demonstração da desnecessidade
de realização de prova técnica.
É o relatório.
II – DECIDO
Prevê o artigo 932, III da Lei 13.105 de 16 de março
de 2015, que "incumbe ao relator, não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a
admissibilidade do recurso de agravo de instrumento caberá nas
disposições previstas no artigo 1.015, assim:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
O agravante se insurge contra a decisão que deferiu
a produção de prova pericial, a qual, não encontra qualquer amparo no
atual CPC/2015.
Afirma que não há qualquer majoração injustificada
do valor cobrado e tampouco desequilíbrio e desproporção contratuais,
razão pela qual não há motivo para se determinar a realização de prova
pericial uma vez que ao valor reajustado do aluguel fora aplicado
estritamente o índice previsto contratualmente, com periodicidade
anual.
Em que pese tais argumentos, tal decisão a quo não
encontra qualquer amparo no atual CPC/2015, diante do atual rol
taxativo do artigo 1.015.
Dessa forma, não se tratando de hipótese que
admita a interposição da via recursal eleita pelo agravante, não há como
se conhecer o presente recurso
Neste sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
JUDICIAL QUE DEFERIU A PROVA PERICIAL CONSISTENTE
EM EXUMAÇÃO DE CADÁVER.
INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE
ADMITEM O CABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N.
13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1607620-3 - Cornélio Procópio -
Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 16/11/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO -
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1.Decisão agravada proferida na vigência do NCPC e que
não se emoldura em uma das hipóteses de cabimento
expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015, da
norma processual em vigor. 2. Redistribuição do ônus da
prova que não foi objeto da decisão agravada. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1645723-3 - Curitiba - Rel.:
Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 11.10.2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMINADA "AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO COMBINADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO". AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTABIL - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE PROVA PERICIAL ATUARIAL - NÃO CABIMENTO -
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NEM ASSEMELHADA A
NENHUMA DAQUELAS ELENCADAS NO ROL DO ARTIGO
1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1685131-7 - Curitiba - Rel.: Renato
Lopes de Paiva - Unânime - J. 08.08.2017)
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso,
ante sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
Juíza de Dto. Subst. 2º Grau – Relatora convocada
(TJPR - 12ª C.Cível - 0041400-80.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 01.12.2017)
Ementa
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
41400-80.2017.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
AGRAVANTE: ANTONIA BONIFACIO VICENTE
AGRAVADO: PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO
LTDA
RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em
substituição ao Des. MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO - INADMISSIBILIDADE RECURSAL –
DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO
CPC/15 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em
face da decisão de mov.82.1, integrada pela decisão de mov.99.1,
proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Londrina, em Ação Renovatória de Contrato
de Locação, nº 9672-17.2016.8.16.0014, que assim consignaram:
“Vistos em decisão de saneamento e organização do
processo
Trata-se de ação renovatória de locação apensa a
revisional de aluguel, ambas promovidas pelo locatário.
Preliminares - interesse processual e legitimidade ativa
A autora figura como cessionária do contrato de locação
originalmente firmado por 14 Brasil Telecom Celular S/A,
cuja cessão de direitos e obrigações operou-se com
anuência expressa dos locadores, de modo que possui
legitimidade para pleitear a renovação.
Quanto ao valor locatício, arguiu o réu a falta de
interesse processual alegando ser indispensável prova
da alteração das bases econômicas iniciais do contrato,
à luz da teoria da imprevisão, de modo a não se prestar
o mero propósito de redução do valor locatício
livremente ajustado.
Sem razão, contudo.
O interesse processual é verificado através do binômio
necessidade-adequação, sendo que, na hipótese, o rito
processual escolhido é adequado e, também, necessário
ao fim proposto, valendo destacar que o locador não
logrou obter reajuste amigável do valor do aluguel.
Eventual ausência de justa causa para a revisão, é dizer,
falta de elementos para aplicação da teoria da
imprevisão, influi no mérito, culminando na
improcedência dos pedidos, não na extinção prematura
da lide.
Por ora, o que basta são as alegações da inicial, no
sentido de que houve majoração injustificada do valor
cobrado.
Tal fato pode ser aferido mediante cálculo do valor
inicial, R$ 20.000,00, atualizado pelo índice previsto no
contrato, IGP-M, atingindo em fev/2016 o importe de
R$32.944,06, ao passo que o valor cobrado foi de R$
42.171,73, o que denota, 1
Prima facie, desproporção e desequilíbrio do contrato.
Lembre-se, ademais, que as condições da ação devem
ser aferidas de acordo com a teoria da asserção, ou seja,
de acordo com os fatos descritos na inicial considerando-
os provisoriamente verdadeiros, de modo que se a parte
autora alega haver desequilíbrio contratual e cobrança
de valores excessivos, faz jus, em tese, à revisão do
encargo que lhe é cobrado, exsurgindo o interesse
processual.
A propósito:
(...)
Ressalto, ainda, que as partes, embora presentes em
audiência de conciliação, não lograram chegar a um
acordo. Logo, não há outro meio para a definição do
aluguel.
Apenas a tutela jurisdicional pode solucionar o conflito.
Pontos controvertidos, ônus e meios de provas
Diante da divergência das partes quanto ao valor do
aluguel, e ante a natureza exclusivamente técnica da
matéria, a prova pericial mostra-se necessária para o
adequado acertamento de valores, ficando indeferidos
os outros meios postulados.
Fixo como ponto controvertido, sobre o qual recairá a
atividade probatória, o valor locativo atual do imóvel,
questão que se revela, também, relevante para a
decisão do mérito.
À míngua de situação de excessiva dificuldade por
alguma das partes, o ônus da prova segue a regre geral
disposta no art. 373 do CPC, segundo a qual compete à
autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré
a prova quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo e extintivo do direito do autor.
Defiro a prova pericial postulada pelo autor (seq. 49.1),
nomeando como perito para realizá-la o engenheiro
Rodrigo Spolador Pereira, com endereço cadastrado em
cartório.
Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes
assistente técnico e formulem quesitos pertinentes a
matéria objeto da perícia, intimando-se posteriormente
o para expert propor honorários, que uma vez definidos
deverão ser adiantados e depositados em juízo a cargo
da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma
regulada pelo art. 95 e §§, do CPC.
Inviabilizada a prova por não recolhimento dos
honorários, a parte sofrerá as consequências de sua não
produção, reputando-se adequado o valor do aluguel
proposto pela outra.
Como quesito do Juízo, deverá o Sr. Perito apurar o valor
locativo atual do imóvel em substituição àquele previsto
na cláusula 2.1 do contrato de seq. 1.7.
Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º,
do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a
documentação imprescindível ao exercício de seu
trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a prova,
ainda que parcialmente, sofrerá as consequências de
sua não produção.
À serventia para que traslade cópia da presente decisão
para os autos em apenso de ação revisional de aluguel,
autos nº 0000757-38.2017.8.16.0014.
Os atos instrutórios serão praticados nos presentes
autos, evitando-se tumulto.
Diligências necessárias.
Int.” (mov. 82.1)
“1. Os embargos de declaração opostos (seq. 95.1)
devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o
caso de provê-los, conquanto inexistentes quaisquer das
hipóteses permissivas do art. 1.022, do CPC.
A decisão embargada não alberga omissões,
obscuridades, contradições ou erro material, pois
veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o
tema posto em análise – caracterização do interesse
processual.
Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo
dos embargantes em relação ao desfecho dado às suas
pretensões e, portanto, devem ser veiculados por
recurso idôneo a provocar a reforma do decisum e não
sua integração, induvidoso que o inconformismo com o
resultado não se resolve pela via dos declaratórios.
2. Os honorários periciais (seq. 88) foram propostos de
maneira fundamentada, tendo o Sr. Perito ponderado o
volume e complexidade do trabalho, as horas técnicas a
serem despendidas e todo o procedimento necessário
para apresentação do laudo; pautou-se, ainda, em tabela
orientativa do órgão de classe.
De outro lado, as impugnações (seq. 96 e 97) não
trouxeram qualquer elemento concreto apto a
demonstrar a exorbitância ou imoderação do valor
proposto, limitando-se a tecer argumentações genéricas,
desvestidas de respaldo probatório (
v.g. não foram juntados documentos, nem manifestação
de outros peritos, etc., nada há de concreto), o que
equivale a ausência de impugnação.
Assim, não se vislumbra razão para a substituição do
perito ou para redução dos honorários sugeridos.
A propósito do tema:
(...)
Assim, restam homologados os honorários propostos
pelo Sr. Perito à seq. 88.1.
À parte interessada para depósito, no prazo de 15 (
) dias, sob pena de quinze presumir desistência da prova.
Diligências necessárias.
Int.” (mov. 99.1)
Inconformada, recorre a ré afirmando: a) que é
parte Ré em processo de Ação Renovatória de Aluguel movida por
Paggo Administradora de Crédito Ltda, que tem como intuito a
renovação do contrato de aluguel estipulado entre as partes e
estipulação de novo valor de aluguel; b) que o magistrado a quo
acolheu o pedido da Agravada, determinando a produção de prova
pericial sob o argumento de que, prima facie, haveria desproporção e
desequilíbrio do contrato; c) que o magistrado realizou o cálculo com
base no valor inicial do contrato, de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais),
sem levar em consideração que no ano de 2012 houve a formalização
do segundo aditivo contratual que elevou o valor do aluguel para R$
32.000,00 (trinta e dois mil reais) mensais; d) que a decisão se mostra
equivocada, tendo em vista a realização de segundo aditivo contratual
que alterou o valor do aluguel que, por sua vez, reajustado pelo índice
previsto no contrato, não apresenta qualquer desproporção ou
desequilíbrio contratual, uma vez o valor fora livremente ajustado
pelas partes e reajustado anualmente pelo índice previsto no contrato;
e) que não há qualquer majoração injustificada do valor cobrado e
tampouco desequilíbrio e desproporção contratuais, razão pela qual
não há motivo para se determinar a realização de prova pericial uma
vez que ao valor reajustado do aluguel fora aplicado estritamente o
índice previsto contratualmente, com periodicidade anual.
Em razão destes fatos requer: a) a atribuição de
efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1019, I, CPC), sustando-se
a decisão judicial que determinou a realização de prova pericial; b) a
reforma da decisão a fim de que seja revogada a determinação da
realização de prova pericial ante a demonstração da desnecessidade
de realização de prova técnica.
É o relatório.
II – DECIDO
Prevê o artigo 932, III da Lei 13.105 de 16 de março
de 2015, que "incumbe ao relator, não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a
admissibilidade do recurso de agravo de instrumento caberá nas
disposições previstas no artigo 1.015, assim:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
O agravante se insurge contra a decisão que deferiu
a produção de prova pericial, a qual, não encontra qualquer amparo no
atual CPC/2015.
Afirma que não há qualquer majoração injustificada
do valor cobrado e tampouco desequilíbrio e desproporção contratuais,
razão pela qual não há motivo para se determinar a realização de prova
pericial uma vez que ao valor reajustado do aluguel fora aplicado
estritamente o índice previsto contratualmente, com periodicidade
anual.
Em que pese tais argumentos, tal decisão a quo não
encontra qualquer amparo no atual CPC/2015, diante do atual rol
taxativo do artigo 1.015.
Dessa forma, não se tratando de hipótese que
admita a interposição da via recursal eleita pelo agravante, não há como
se conhecer o presente recurso
Neste sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
JUDICIAL QUE DEFERIU A PROVA PERICIAL CONSISTENTE
EM EXUMAÇÃO DE CADÁVER.
INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE
ADMITEM O CABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N.
13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1607620-3 - Cornélio Procópio -
Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 16/11/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO -
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1.Decisão agravada proferida na vigência do NCPC e que
não se emoldura em uma das hipóteses de cabimento
expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015, da
norma processual em vigor. 2. Redistribuição do ônus da
prova que não foi objeto da decisão agravada. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1645723-3 - Curitiba - Rel.:
Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 11.10.2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMINADA "AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO COMBINADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO". AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTABIL - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE PROVA PERICIAL ATUARIAL - NÃO CABIMENTO -
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NEM ASSEMELHADA A
NENHUMA DAQUELAS ELENCADAS NO ROL DO ARTIGO
1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1685131-7 - Curitiba - Rel.: Renato
Lopes de Paiva - Unânime - J. 08.08.2017)
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso,
ante sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
Juíza de Dto. Subst. 2º Grau – Relatora convocada
(TJPR - 12ª C.Cível - 0041400-80.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 01.12.2017)
Data do Julgamento
:
01/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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