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Jurisprudência


TJPR 0041400-80.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41400-80.2017.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: ANTONIA BONIFACIO VICENTE AGRAVADO: PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em substituição ao Des. MARQUES CURY) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - INADMISSIBILIDADE RECURSAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov.82.1, integrada pela decisão de mov.99.1, proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em Ação Renovatória de Contrato de Locação, nº 9672-17.2016.8.16.0014, que assim consignaram: “Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Trata-se de ação renovatória de locação apensa a revisional de aluguel, ambas promovidas pelo locatário. Preliminares - interesse processual e legitimidade ativa A autora figura como cessionária do contrato de locação originalmente firmado por 14 Brasil Telecom Celular S/A, cuja cessão de direitos e obrigações operou-se com anuência expressa dos locadores, de modo que possui legitimidade para pleitear a renovação. Quanto ao valor locatício, arguiu o réu a falta de interesse processual alegando ser indispensável prova da alteração das bases econômicas iniciais do contrato, à luz da teoria da imprevisão, de modo a não se prestar o mero propósito de redução do valor locatício livremente ajustado. Sem razão, contudo. O interesse processual é verificado através do binômio necessidade-adequação, sendo que, na hipótese, o rito processual escolhido é adequado e, também, necessário ao fim proposto, valendo destacar que o locador não logrou obter reajuste amigável do valor do aluguel. Eventual ausência de justa causa para a revisão, é dizer, falta de elementos para aplicação da teoria da imprevisão, influi no mérito, culminando na improcedência dos pedidos, não na extinção prematura da lide. Por ora, o que basta são as alegações da inicial, no sentido de que houve majoração injustificada do valor cobrado. Tal fato pode ser aferido mediante cálculo do valor inicial, R$ 20.000,00, atualizado pelo índice previsto no contrato, IGP-M, atingindo em fev/2016 o importe de R$32.944,06, ao passo que o valor cobrado foi de R$ 42.171,73, o que denota, 1 Prima facie, desproporção e desequilíbrio do contrato. Lembre-se, ademais, que as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, de acordo com os fatos descritos na inicial considerando- os provisoriamente verdadeiros, de modo que se a parte autora alega haver desequilíbrio contratual e cobrança de valores excessivos, faz jus, em tese, à revisão do encargo que lhe é cobrado, exsurgindo o interesse processual. A propósito: (...) Ressalto, ainda, que as partes, embora presentes em audiência de conciliação, não lograram chegar a um acordo. Logo, não há outro meio para a definição do aluguel. Apenas a tutela jurisdicional pode solucionar o conflito. Pontos controvertidos, ônus e meios de provas Diante da divergência das partes quanto ao valor do aluguel, e ante a natureza exclusivamente técnica da matéria, a prova pericial mostra-se necessária para o adequado acertamento de valores, ficando indeferidos os outros meios postulados. Fixo como ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, o valor locativo atual do imóvel, questão que se revela, também, relevante para a decisão do mérito. À míngua de situação de excessiva dificuldade por alguma das partes, o ônus da prova segue a regre geral disposta no art. 373 do CPC, segundo a qual compete à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Defiro a prova pericial postulada pelo autor (seq. 49.1), nomeando como perito para realizá-la o engenheiro Rodrigo Spolador Pereira, com endereço cadastrado em cartório. Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes a matéria objeto da perícia, intimando-se posteriormente o para expert propor honorários, que uma vez definidos deverão ser adiantados e depositados em juízo a cargo da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma regulada pelo art. 95 e §§, do CPC. Inviabilizada a prova por não recolhimento dos honorários, a parte sofrerá as consequências de sua não produção, reputando-se adequado o valor do aluguel proposto pela outra. Como quesito do Juízo, deverá o Sr. Perito apurar o valor locativo atual do imóvel em substituição àquele previsto na cláusula 2.1 do contrato de seq. 1.7. Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a prova, ainda que parcialmente, sofrerá as consequências de sua não produção. À serventia para que traslade cópia da presente decisão para os autos em apenso de ação revisional de aluguel, autos nº 0000757-38.2017.8.16.0014. Os atos instrutórios serão praticados nos presentes autos, evitando-se tumulto. Diligências necessárias. Int.” (mov. 82.1) “1. Os embargos de declaração opostos (seq. 95.1) devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o caso de provê-los, conquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1.022, do CPC. A decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o tema posto em análise – caracterização do interesse processual. Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo dos embargantes em relação ao desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do decisum e não sua integração, induvidoso que o inconformismo com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. 2. Os honorários periciais (seq. 88) foram propostos de maneira fundamentada, tendo o Sr. Perito ponderado o volume e complexidade do trabalho, as horas técnicas a serem despendidas e todo o procedimento necessário para apresentação do laudo; pautou-se, ainda, em tabela orientativa do órgão de classe. De outro lado, as impugnações (seq. 96 e 97) não trouxeram qualquer elemento concreto apto a demonstrar a exorbitância ou imoderação do valor proposto, limitando-se a tecer argumentações genéricas, desvestidas de respaldo probatório ( v.g. não foram juntados documentos, nem manifestação de outros peritos, etc., nada há de concreto), o que equivale a ausência de impugnação. Assim, não se vislumbra razão para a substituição do perito ou para redução dos honorários sugeridos. A propósito do tema: (...) Assim, restam homologados os honorários propostos pelo Sr. Perito à seq. 88.1. À parte interessada para depósito, no prazo de 15 ( ) dias, sob pena de quinze presumir desistência da prova. Diligências necessárias. Int.” (mov. 99.1) Inconformada, recorre a ré afirmando: a) que é parte Ré em processo de Ação Renovatória de Aluguel movida por Paggo Administradora de Crédito Ltda, que tem como intuito a renovação do contrato de aluguel estipulado entre as partes e estipulação de novo valor de aluguel; b) que o magistrado a quo acolheu o pedido da Agravada, determinando a produção de prova pericial sob o argumento de que, prima facie, haveria desproporção e desequilíbrio do contrato; c) que o magistrado realizou o cálculo com base no valor inicial do contrato, de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), sem levar em consideração que no ano de 2012 houve a formalização do segundo aditivo contratual que elevou o valor do aluguel para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) mensais; d) que a decisão se mostra equivocada, tendo em vista a realização de segundo aditivo contratual que alterou o valor do aluguel que, por sua vez, reajustado pelo índice previsto no contrato, não apresenta qualquer desproporção ou desequilíbrio contratual, uma vez o valor fora livremente ajustado pelas partes e reajustado anualmente pelo índice previsto no contrato; e) que não há qualquer majoração injustificada do valor cobrado e tampouco desequilíbrio e desproporção contratuais, razão pela qual não há motivo para se determinar a realização de prova pericial uma vez que ao valor reajustado do aluguel fora aplicado estritamente o índice previsto contratualmente, com periodicidade anual. Em razão destes fatos requer: a) a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1019, I, CPC), sustando-se a decisão judicial que determinou a realização de prova pericial; b) a reforma da decisão a fim de que seja revogada a determinação da realização de prova pericial ante a demonstração da desnecessidade de realização de prova técnica. É o relatório. II – DECIDO Prevê o artigo 932, III da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, que "incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento caberá nas disposições previstas no artigo 1.015, assim: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravante se insurge contra a decisão que deferiu a produção de prova pericial, a qual, não encontra qualquer amparo no atual CPC/2015. Afirma que não há qualquer majoração injustificada do valor cobrado e tampouco desequilíbrio e desproporção contratuais, razão pela qual não há motivo para se determinar a realização de prova pericial uma vez que ao valor reajustado do aluguel fora aplicado estritamente o índice previsto contratualmente, com periodicidade anual. Em que pese tais argumentos, tal decisão a quo não encontra qualquer amparo no atual CPC/2015, diante do atual rol taxativo do artigo 1.015. Dessa forma, não se tratando de hipótese que admita a interposição da via recursal eleita pelo agravante, não há como se conhecer o presente recurso Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A PROVA PERICIAL CONSISTENTE EM EXUMAÇÃO DE CADÁVER. INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1607620-3 - Cornélio Procópio - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 16/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.Decisão agravada proferida na vigência do NCPC e que não se emoldura em uma das hipóteses de cabimento expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015, da norma processual em vigor. 2. Redistribuição do ônus da prova que não foi objeto da decisão agravada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1645723-3 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 11.10.2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMINADA "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO". AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTABIL - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL - NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NEM ASSEMELHADA A NENHUMA DAQUELAS ELENCADAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1685131-7 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 08.08.2017) Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau – Relatora convocada (TJPR - 12ª C.Cível - 0041400-80.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 01.12.2017)

Data do Julgamento : 01/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 01/12/2017
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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