TJPR 0041527-18.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041527-
18.2017.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CURITIBA.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: HONORINO ANDREGHETTO.
Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em
substituição ao Exmo. Des. Leonel
Cunha).
Decisão
1) O advogado da parte agravada informou através da
petição de mov. 21.1-Projudi o falecimento de seu cliente, qual seja o Autor da
presente Ação Ordinária para Fornecimento de Medicamento.
Por sua vez, o Agravante manifestou estar ciente do óbito
da parte autora, aderindo ao posicionamento de perda de objeto do presente Agravo
de Instrumento, uma vez que o recurso versava sobre o dever de fornecimento de
medicamento em ação de caráter personalíssimo (mov. 26.1-Projudi).
2) Dessa forma, tendo em vista que o pedido pleiteado é
de fornecimento de medicamento gratuito por parte do Estado do Paraná, este se
configura como direito personalíssimo, isto é, não pode ser transferido a outrem.
Sobre direitos personalíssimos, ensina Nelson Nery Junior
e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Os direitos de personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, sendo limitados por ato voluntário, inclusive de seu
Agravo de Instrumento nº 0042473-87.2017.8.16.0000 2
titular. Está compreendida na irrenunciabilidade dos direitos de
personalidade, a indisponibilidade, pois seu titular deles não pode dispor
livremente. Podem ser inatos, quando inerentes à natureza humana e
decorrentes, quando se formam em momentos posterior ao nascimento da
personalidade do sujeito de direito. São perpétuos, não podendo ser
extintos (prescrição e decadência) pelo não uso. São insuscetíveis de
apropriação, isto é, não se pode penhorá-los, nem expropriá-los,
tampouco adquiri-los pela usucapião.”
( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil
Comentado e Legislação Extravagante. Ed. Revista dos Tribunais. 3ª
Edição. P. 173).
Assim, o falecimento do Autor no decorrer do processo,
leva a extinção do processo com fulcro no artigo 267, inciso IX, do Código de
Processo Civil.
Em caso análogo este E Tribunal já decidiu da seguinte
maneira:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. MORTE DO AUTOR.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILDADE DE OS HERDEIROS
SUBSTITUÍ-LO NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO
PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
O pedido formulado pelo autor, no sentido de que o
Estado do Paraná lhe forneça tratamento de saúde, é intransferível a seus
herdeiros, em razão do que, com a morte do autor no transcurso do
Agravo de Instrumento nº 0042473-87.2017.8.16.0000 3
processo, este, nos termos do art. 267, inc. IX, do Código de Processo
Civil, deve ser julgado extinto sem resolução de mérito.”
(AP. Cível e Reexame Necessário sob nº 362798-7, Rel. Juiz Substituto de
2º Grau Eduardo Sarrão, 5ª Câmara Cível. DJ DJ: 7367, julgado em
10/04/2007).
”O Estado do Paraná interpôs o presente recurso de
apelação contra a sentença de fls. 455/460, por meio da qual o Dr. Juiz a
quo, julgando procedente o pedido formulado pelo autor, condenou-o "a
fornecer gratuitamente o medicamento solicitado por Ana Paula Lovos,
conforme especificação do receituário médico, enquanto dele necessitar
para seu tratamento" (f. 460). O Ministério Público do Estado do Paraná,
através da petição de fls. 501/502, postulou, em razão do falecimento da
paciente, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após, os autos vieram a este Tribunal de Justiça.
2. Conforme se observa da informação prestada pelo
Ministério Público do Estado do Paraná (f. 501/502), que somente veio
aos autos após a prolação da sentença, a paciente que seria beneficiada
pelo fornecimento do medicamento faleceu no curso do processo -
certidão de óbito de fl. 503.
Como o pleito formulado pelo Ministério Público -
fornecimento gratuito de medicamento à paciente - é personalíssimo, ou
seja, não pode ser transferido para outra pessoa, impõe-se a extinção do
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IX, do
Código de Processo Civil.”
Agravo de Instrumento nº 0042473-87.2017.8.16.0000 4
(Apelação Cível e Reexame Necessário, sob nº 552640-7, Rel. Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau Eduardo Sarrão. 4ª Câmara Cível DJ 97,
13/03/2009).
Quanto à condenação ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, estas devem ser arcadas pelo Estado do Paraná, ante o
princípio da causalidade.
Isso porque, embora o Autor não necessite mais do uso do
medicamento pleiteado, em decorrência do seu falecimento, verifica-se que
necessitou do uso deste, e uma vez negado, só obteve sua satisfação através do
ajuizamento da presente demanda. Dessa maneira, o Estado ao negar o pedido de
fornecimento gratuito de medicamento, deu causa à presente ação.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça,
senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO EXTINÇÃO DO ATO ATACADO PERDA
DO OBJETO ART. 267, VI DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE
IMPETRADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
HONORÁRIOS INDEVIDOS SÚMULA 105 DO STJ RECURSO
PROVIDO”.
(TJ/PR, Apelação Cível n.º 614066-9, 4ª C. Cível, Rel.ª Des.ª Lélia
Samardã Giacomet, julgado em 26/06/2010).
Agravo de Instrumento nº 0042473-87.2017.8.16.0000 5
3) Desta feita, ante a perda do objeto, julgo extinto o
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de
Processo Civil, condenando o Agravante ao pagamento das custas processuais.
4) Intimem-se, e, oportunamente arquive-se.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2018.
EDISON MACEDO FILHO
Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
(TJPR - 5ª C.Cível - 0041527-18.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - J. 07.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041527-
18.2017.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CURITIBA.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: HONORINO ANDREGHETTO.
Relator Conv.: EDISON MACEDO FILHO (Em
substituição ao Exmo. Des. Leonel
Cunha).
Decisão
1) O advogado da parte agravada informou através da
petição de mov. 21.1-Projudi o falecimento de seu cliente, qual seja o Autor da
presente Ação Ordinária para Fornecimento de Medicamento.
Por sua vez, o Agravante manifestou estar ciente do óbito
da parte autora, aderindo ao posicionamento de perda de objeto do presente Agravo
de Instrumento, uma vez que o recurso versava sobre o dever de fornecimento de
medicamento em ação de caráter personalíssimo (mov. 26.1-Projudi).
2) Dessa forma, tendo em vista que o pedido pleiteado é
de fornecimento de medicamento gratuito por parte do Estado do Paraná, este se
configura como direito personalíssimo, isto é, não pode ser transferido a outrem.
Sobre direitos personalíssimos, ensina Nelson Nery Junior
e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Os direitos de personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, sendo limitados por ato voluntário, inclusive de seu
Agravo de Instrumento nº 0042473-87.2017.8.16.0000 2
titular. Está compreendida na irrenunciabilidade dos direitos de
personalidade, a indisponibilidade, pois seu titular deles não pode dispor
livremente. Podem ser inatos, quando inerentes à natureza humana e
decorrentes, quando se formam em momentos posterior ao nascimento da
personalidade do sujeito de direito. São perpétuos, não podendo ser
extintos (prescrição e decadência) pelo não uso. São insuscetíveis de
apropriação, isto é, não se pode penhorá-los, nem expropriá-los,
tampouco adquiri-los pela usucapião.”
( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil
Comentado e Legislação Extravagante. Ed. Revista dos Tribunais. 3ª
Edição. P. 173).
Assim, o falecimento do Autor no decorrer do processo,
leva a extinção do processo com fulcro no artigo 267, inciso IX, do Código de
Processo Civil.
Em caso análogo este E Tribunal já decidiu da seguinte
maneira:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. MORTE DO AUTOR.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILDADE DE OS HERDEIROS
SUBSTITUÍ-LO NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO
PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
O pedido formulado pelo autor, no sentido de que o
Estado do Paraná lhe forneça tratamento de saúde, é intransferível a seus
herdeiros, em razão do que, com a morte do autor no transcurso do
Agravo de Instrumento nº 0042473-87.2017.8.16.0000 3
processo, este, nos termos do art. 267, inc. IX, do Código de Processo
Civil, deve ser julgado extinto sem resolução de mérito.”
(AP. Cível e Reexame Necessário sob nº 362798-7, Rel. Juiz Substituto de
2º Grau Eduardo Sarrão, 5ª Câmara Cível. DJ DJ: 7367, julgado em
10/04/2007).
”O Estado do Paraná interpôs o presente recurso de
apelação contra a sentença de fls. 455/460, por meio da qual o Dr. Juiz a
quo, julgando procedente o pedido formulado pelo autor, condenou-o "a
fornecer gratuitamente o medicamento solicitado por Ana Paula Lovos,
conforme especificação do receituário médico, enquanto dele necessitar
para seu tratamento" (f. 460). O Ministério Público do Estado do Paraná,
através da petição de fls. 501/502, postulou, em razão do falecimento da
paciente, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após, os autos vieram a este Tribunal de Justiça.
2. Conforme se observa da informação prestada pelo
Ministério Público do Estado do Paraná (f. 501/502), que somente veio
aos autos após a prolação da sentença, a paciente que seria beneficiada
pelo fornecimento do medicamento faleceu no curso do processo -
certidão de óbito de fl. 503.
Como o pleito formulado pelo Ministério Público -
fornecimento gratuito de medicamento à paciente - é personalíssimo, ou
seja, não pode ser transferido para outra pessoa, impõe-se a extinção do
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IX, do
Código de Processo Civil.”
Agravo de Instrumento nº 0042473-87.2017.8.16.0000 4
(Apelação Cível e Reexame Necessário, sob nº 552640-7, Rel. Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau Eduardo Sarrão. 4ª Câmara Cível DJ 97,
13/03/2009).
Quanto à condenação ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, estas devem ser arcadas pelo Estado do Paraná, ante o
princípio da causalidade.
Isso porque, embora o Autor não necessite mais do uso do
medicamento pleiteado, em decorrência do seu falecimento, verifica-se que
necessitou do uso deste, e uma vez negado, só obteve sua satisfação através do
ajuizamento da presente demanda. Dessa maneira, o Estado ao negar o pedido de
fornecimento gratuito de medicamento, deu causa à presente ação.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça,
senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO EXTINÇÃO DO ATO ATACADO PERDA
DO OBJETO ART. 267, VI DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE
IMPETRADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
HONORÁRIOS INDEVIDOS SÚMULA 105 DO STJ RECURSO
PROVIDO”.
(TJ/PR, Apelação Cível n.º 614066-9, 4ª C. Cível, Rel.ª Des.ª Lélia
Samardã Giacomet, julgado em 26/06/2010).
Agravo de Instrumento nº 0042473-87.2017.8.16.0000 5
3) Desta feita, ante a perda do objeto, julgo extinto o
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de
Processo Civil, condenando o Agravante ao pagamento das custas processuais.
4) Intimem-se, e, oportunamente arquive-se.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2018.
EDISON MACEDO FILHO
Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
(TJPR - 5ª C.Cível - 0041527-18.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - J. 07.02.2018)
Data do Julgamento
:
07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Edison de Oliveira Macedo Filho
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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