TJPR 0041573-07.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE DETERMINA O
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA NO SENTIDO DE
QUE A DEMANDA APRESENTA MATÉRIA DIVERSA DA DISCUTIDA
EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA OCORREU QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A
LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA
A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISOS I A XII DO
CPC/2015). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA
PUBLICAÇÃO COMO O MARCO DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). 1. Conforme Enunciado Administrativo nº
02 do Superior Tribunal de Justiça “Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça”. 2. Na hipótese em comento, a decisão foi publicada após a entrada em
vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), de modo que o recurso interposto se
rege pela nova legislação processual civil. Por conseguinte, a pretensão recursal
não é cabível, já que não encontra respaldo em qualquer das hipóteses
admissíveis do art. 1.015, incisos I a XIII, CPC/2015, de modo a não se admitir
agravo de instrumento contra decisão atinente a sobrestamento, tema a ser
atacado pela via recursal apropriada, nos termos da nova legislação processual
civil, inadmitindo-se, por conseguinte, a aventada interpretação extensiva quanto
a outras disposições legais pertinentes. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
INADMISSIBILIDADE.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0041573-07.2017.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Coimbra de Moura - J. 31.01.2018)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE DETERMINA O
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA NO SENTIDO DE
QUE A DEMANDA APRESENTA MATÉRIA DIVERSA DA DISCUTIDA
EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA OCORREU QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A
LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA
A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISOS I A XII DO
CPC/2015). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA
PUBLICAÇÃO COMO O MARCO DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). 1. Conforme Enunciado Administrativo nº
02 do Superior Tribunal de Justiça “Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça”. 2. Na hipótese em comento, a decisão foi publicada após a entrada em
vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), de modo que o recurso interposto se
rege pela nova legislação processual civil. Por conseguinte, a pretensão recursal
não é cabível, já que não encontra respaldo em qualquer das hipóteses
admissíveis do art. 1.015, incisos I a XIII, CPC/2015, de modo a não se admitir
agravo de instrumento contra decisão atinente a sobrestamento, tema a ser
atacado pela via recursal apropriada, nos termos da nova legislação processual
civil, inadmitindo-se, por conseguinte, a aventada interpretação extensiva quanto
a outras disposições legais pertinentes. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
INADMISSIBILIDADE.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0041573-07.2017.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Coimbra de Moura - J. 31.01.2018)
Data do Julgamento
:
31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
31/01/2018
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Coimbra de Moura
Comarca
:
Corbélia
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Corbélia
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