TJPR 0041624-18.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0041624-18.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041624-18.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): JOÃO MARIA DE OLIVEIRA
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
JOÃO MARIA DE OLIVEIRA agrava da decisão de mov. 64.1 que declarou a incompetência do Juízo de
Telêmaco Borba, declinando-a para Curiúva, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO N.º
885-27.2016.8.16.0165.
Pretende o agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a matéria não foi impugnada em
contestação, tendo havido prorrogação de competência.
É O RELATÓRIO
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Da leitura da decisão objeto do agravo (mov. 64), confere-se que tal pronunciamento judicial reconheceu
a incompetência do Juízo.
Daí que não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão, nos termos do art.
1.015 do NCPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ART. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
Note-se que na vigência do CPC/1973, todas as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de
impugnação por agravo de instrumento. Em contrapartida, no NCPC, houve a especificação das hipóteses
de cabimento do presente recurso, tratando-se de rol taxativo, comportando ampliação apenas em
situações excepcionais, desde que expressamente previstas em lei, o que não significa dizer que as
decisões não elencadas sejam irrecorríveis, as quais poderão ser impugnadas ao final, em preliminar de
apelação, eventualmente interposta ou ainda, em contrarrazões ao apelo, a teor do art. 1.009, §1º do
NCPC, que assim dispõe:
“Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Noutros termos, admite-se a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses taxativas do art. 1.015
do NCPC, sendo as demais decisões objeto de impugnação mediante a interposição de apelação ou em
preliminar de contrarrazões.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido o Agravo de Instrumento 1726.830-3, Relator: Des. Prestes Mattar, DJ 11/09/2017. Ainda:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS. DECISÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS
NO ART. 1.015, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO CASO SOBRE A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, Agravo de Instrumento n.º 1549304-2, Relator(a): Des. D’artagnan Serpa As, 7ª Câmara Cível,
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1830 29/06/2016)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de novembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0041624-18.2017.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 30.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0041624-18.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041624-18.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): JOÃO MARIA DE OLIVEIRA
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
JOÃO MARIA DE OLIVEIRA agrava da decisão de mov. 64.1 que declarou a incompetência do Juízo de
Telêmaco Borba, declinando-a para Curiúva, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO N.º
885-27.2016.8.16.0165.
Pretende o agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a matéria não foi impugnada em
contestação, tendo havido prorrogação de competência.
É O RELATÓRIO
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Da leitura da decisão objeto do agravo (mov. 64), confere-se que tal pronunciamento judicial reconheceu
a incompetência do Juízo.
Daí que não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão, nos termos do art.
1.015 do NCPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ART. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
Note-se que na vigência do CPC/1973, todas as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de
impugnação por agravo de instrumento. Em contrapartida, no NCPC, houve a especificação das hipóteses
de cabimento do presente recurso, tratando-se de rol taxativo, comportando ampliação apenas em
situações excepcionais, desde que expressamente previstas em lei, o que não significa dizer que as
decisões não elencadas sejam irrecorríveis, as quais poderão ser impugnadas ao final, em preliminar de
apelação, eventualmente interposta ou ainda, em contrarrazões ao apelo, a teor do art. 1.009, §1º do
NCPC, que assim dispõe:
“Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Noutros termos, admite-se a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses taxativas do art. 1.015
do NCPC, sendo as demais decisões objeto de impugnação mediante a interposição de apelação ou em
preliminar de contrarrazões.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido o Agravo de Instrumento 1726.830-3, Relator: Des. Prestes Mattar, DJ 11/09/2017. Ainda:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS. DECISÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS
NO ART. 1.015, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO CASO SOBRE A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, Agravo de Instrumento n.º 1549304-2, Relator(a): Des. D’artagnan Serpa As, 7ª Câmara Cível,
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1830 29/06/2016)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de novembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0041624-18.2017.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 30.11.2017)
Data do Julgamento
:
30/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
30/11/2017
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Curiúva
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curiúva
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