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Jurisprudência


TJPR 0041624-18.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 Autos nº. 0041624-18.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0041624-18.2017.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): JOÃO MARIA DE OLIVEIRA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A JOÃO MARIA DE OLIVEIRA agrava da decisão de mov. 64.1 que declarou a incompetência do Juízo de Telêmaco Borba, declinando-a para Curiúva, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO N.º 885-27.2016.8.16.0165. Pretende o agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a matéria não foi impugnada em contestação, tendo havido prorrogação de competência. É O RELATÓRIO Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal. Da leitura da decisão objeto do agravo (mov. 64), confere-se que tal pronunciamento judicial reconheceu a incompetência do Juízo. Daí que não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão, nos termos do art. 1.015 do NCPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ART. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Note-se que na vigência do CPC/1973, todas as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de impugnação por agravo de instrumento. Em contrapartida, no NCPC, houve a especificação das hipóteses de cabimento do presente recurso, tratando-se de rol taxativo, comportando ampliação apenas em situações excepcionais, desde que expressamente previstas em lei, o que não significa dizer que as decisões não elencadas sejam irrecorríveis, as quais poderão ser impugnadas ao final, em preliminar de apelação, eventualmente interposta ou ainda, em contrarrazões ao apelo, a teor do art. 1.009, §1º do NCPC, que assim dispõe: “Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Noutros termos, admite-se a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do NCPC, sendo as demais decisões objeto de impugnação mediante a interposição de apelação ou em preliminar de contrarrazões. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Nesse sentido o Agravo de Instrumento 1726.830-3, Relator: Des. Prestes Mattar, DJ 11/09/2017. Ainda: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECLINADA A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO CASO SOBRE A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento n.º 1549304-2, Relator(a): Des. D’artagnan Serpa As, 7ª Câmara Cível, Fonte/Data da Publicação: DJ: 1830 29/06/2016) Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 30 de novembro de 2017. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJPR - 15ª C.Cível - 0041624-18.2017.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 30.11.2017)

Data do Julgamento : 30/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 30/11/2017
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Hayton Lee Swain Filho
Comarca : Curiúva
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curiúva
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