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Jurisprudência


TJPR 0041750-68.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041750-68.2017.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO AGRAVADO: ALADIR SCHNEIDER RELATORA CONVOCADA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º GRAU SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (Em substituição ao Des. ROBSON MARQUES CURY) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPACHO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO– INADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ARTIGO 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – RECURSO NÃO CONHECIDO. I) RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (mov.1.1) interposto pelo exequente LUIS CARLOS DO NASCIMENTO, contra o despacho proferido (mov. 122.1) nos autos de Ação de Indenização por Dano Moral em fase de cumprimento de sentença, de nº 0015264-24.2009.8.16.0001, que assim consignou: “1. Ante o pedido retro de exclusão do polo passivo e condenação da exequente em litigância de má-fé (seq. 119), formulado pelo executado Mario Tadeu de Souza, com fulcro nos artigos 9º e 10º do CPC, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Int.” Irresignado, sustenta o exequente/agravante, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato de compra e venda de um VW Fusca, placa LXY-3554, onde comprometeu-se ao pagamento de R$ 3.500,00 sendo obrigação do agravado a promover a entrega dos documentos de transferência; b) o agravado não fez a transferência do DUT o que ocasionou diversos danos ao agravante, sendo condenado a “fornecer os documentos necessários a transferência do veículo WV Fusca RENAVAM 5427021Ó4Q em favor do autor entregando o DUT devidamente assinado ou outros que a efetivação a transferência do DUT”; c) após o protocolo da demanda até a presente data ultrapassou-se o período de 8 (oito) anos, e desde as últimas buscas ultrapassou-se o lapso temporal de 1 (um) ano, fato que é evidente que a situação econômica do agravado pode ter sido modificada; e) os pleitos do agravante não foram concedidos, sendo condenado erroneamente este por litigância de má-fé, com fundamento de forma abusiva para a satisfação do crédito; f) assim, merece reforma a decisão vergastada, uma vez que a mera consulta aos sistemas bancários nacionais não é ato ilícito, tão pouco caracteriza dolo do exequente em promover sua satisfação do crédito. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. II) DECIDO, MONOCRATICAMENTE: O recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal, pois padece de vício insuperável, qual seja, ausência de cabimento recursal. O novo sistema recursal introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 implementou restrição à recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, de modo que, apenas as hipóteses contempladas no artigo 1.015 podem ser impugnadas por agravo de instrumento. De acordo com o rol elencado pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento nos seguintes casos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso em tela, a parte agravante interpôs recurso contra o despacho que determinou a intimação do exequente, para se manifestar sobre o pedido da parte Agravada quanto ao pedido de condenação de litigância de má-fé, possibilitando o contraditório. Não se trata de condenação do Agravante, na penalidade como este faz parecer. Ocorre que tal despacho, não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. As demais decisões não têm o cunho de reabrir a oportunidade para impugnação por meio de agravo de instrumento, pois são apreciações de reiterados pedidos de reconsideração. Portanto, sendo a presente peça recursal manifestamente inadmissível ante a irrecorribilidade da decisão atacada, não conheço do presente agravo de instrumento, eis que não está enquadrado nas hipóteses taxativas de cabimento previstas pelo artigo 1.015 do CPC. III – DIANTE DO EXPOSTO, deixo de conhecer o presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC que prevê que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Intimem-se. Oportunamente, baixem. Curitiba, data da assinatura digital. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau – Relatora Convocada (TJPR - 12ª C.Cível - 0041750-68.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 06.12.2017)

Data do Julgamento : 06/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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