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Jurisprudência


TJPR 0041757-60.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
'PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0041757-60.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA. EMBARGANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. EMBARGADA: CENIRA MARTINS DE ALMEIDA. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão monocrática proferida por este relator no mov. 5.1 dos autos de Agravo de Instrumento (com a mesma numeração, em apenso), que, após não conhecer de parte das matérias ventiladas no recurso, por não constarem no rol do art. 1.015, do CPC/15, deferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante. Em suas razões (mov. 1.1), a embargante sustentou a existência de erro material, quanto ao entendimento sobre o rol disposto no artigo 1.015, do , pugnando pela reforma da decisão monocrática.NCPC De início, considerando que a publicação da decisão2. monocrática, ora embargada, ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a análise do presente recurso será regida pelas disposições legais de tal diploma, nos termos do seu artigo 14 e do Enunciado Administrativo nº 3, do[1] Superior Tribunal de Justiça .[2] Impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração por se3. encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. No mérito, porém, o recurso não merece provimento. De acordo com o texto do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil: “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração.” SÃO PAULO: Revista(In: Comentários ao Código de Processo Civil, dos Tribunais, 2015, p. 2.123). Na hipótese dos autos, diversamente do que afirma a seguradora embargante, a decisão embargada não apresenta qualquer erro material suscetível de ser corrigido pela via estreita dos Embargos de Declaração. Da simples leitura das alegações da embargante, denota-se que a parte visa modificar a decisão no que lhe foi desfavorável, o que é defeso nesta espécie recursal. A propósito: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do 2. No caso, o acórdão recorrido dirimiupronunciamento jurisdicional. a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3. Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir 5.o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) (grifei) Em suma, não estando presente qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC/15, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Assim, os Embargos de Declaração, nos termos da4. REJEITO fundamentação supra. Intimem-se. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Com o trânsito em julgado, voltem conclusos os autos de Agravo de Instrumento, para a análise e julgamento do mérito da insurgência que foi conhecida. Curitiba, 05 de Fevereiro de 2018. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos[1] processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. -- [2] Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. ( Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). (TJPR - 8ª C.Cível - 0041757-60.2017.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 05.02.2018)

Data do Julgamento : 05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 05/02/2018
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Luis Sérgio Swiech
Comarca : São Jerônimo da Serra
Segredo de justiça : Não
Comarca : São Jerônimo da Serra
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