main-banner

Jurisprudência


TJPR 0041801-79.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEPágina 1 de 6AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41801-79.2017.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. Vistos, etc... 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Eni Lopes do Rosário e Cantídio do Rosário1 em virtude da decisão proferida pelo MM. Dr. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, na sequência 28.1 dos autos nº 6708-32.2012.8.16.0129, de embargos de terceiro opostos em face de Encil Engenharia Civil Limitada2 que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que revogou a liminar de manutenção de posse anteriormente deferida. Consta assim da decisão agravada: Indefiro o pedido de reconsideração da seq. 23.1. A uma porque instituto inexistente no atual sistema jurídico. E, a duas, porque não adveio nenhum fato novo a permitir a alteração da decisão, mormente a se considerar o efetivo trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na ação de Usucapião movida pelos embargantes. 2. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão agravada sustentando que não se mostra razoável a revogação da decisão que deferiu a liminar de manutenção de posse, pois quando da oposição dos embargos de terceiro já havia transcorrido 11 anos do tramite da ação de usucapião. 3. Da análise dos autos eletrônicos, depreende-se que: 3.1 Dos autos da ação de reintegração de posse nº 600-75.1998.8.16.0129). -- 1 Representados por José Domingues (OAB/PR 23.831). -- 2 Representado por Anderson Arrivabene (OAB/PR nº 22.285) e Luciane Borcath (OAB nº 22.286) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEPágina 2 de 6AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41801-79.2017.8.16.0000 2 Encil Engenharia Civil Limitada ajuizou (01.10.1998) ação de reintegração de posse em face de Alaison Gaska, Amauri Moreira Abrantes e Luciano “de tal” alegando ser proprietário e possuidor do imóvel situado na Rua dos Expedicionários, com área de 6.841,70m2, objeto da matrícula nº 18.645 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, (seq. 1.1). O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença (seq. 1.75) julgando procedente o pedido inicial, para o fim de “determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, em favor da autora, sobre a área descrita na inicial, bem como para condenar os requeridos a desfazer, no prazo de 30 dias, a partir da intimação desta sentença, as construções que edificaram sobre o terreno e, bem assim, a retirar os materiais que ali tenham depositado, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$100,00 para cada um dos réus, multa esta incidente a partir do descumprimento da presente decisão, mas executável somente após o respectivo trânsito em julgado (TJPR, Agravo de Instrumento nº 162.468-0, Acórdão nº 3.865, relator Des. Campos Marques, julg. 22/09/2004)”. Consequentemente, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00”. Os réus Luciano Melo de Albuquerque, Alaison Gaska e Amauri Moreira Abrantes interpuseram recursos de apelação (AC nº 324.963-03). Aos recursos foram negado provimento (seq. 1.88). O réu Alaison Gaska interpôs recurso especial. -- 3 Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 12.04.2006. O acórdão foi assim ementado: CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE A APELADA ERA POSSUIDORA DO IMÓVEL, SITUAÇÃO ESSA DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO BEM. AÇÃO MANEJADA NO INTUITO DE PROTEGER O CHAMADO ‘IUS POSSIDENDI’, NÃO HAVENDO DISCUSSÃO ACERCA DE DOMÍNIO. PLEITO PROCEDENTE. POSSE DOS APELANTES QUE FORA DECORRENTE DA PRÁTICA DE ESBULHO, INEXISTINDO PROVA DE QUALQUER RELAÇÃO NEGOCIAL QUE LEGITIMASSE ESSA CONDIÇÃO DE “POSSUIDORES”. AFASTADA A TESE DE USUCAPIÃO, HAJA VISTA QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS 1 E 2 DESPROVIDOS. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEPágina 3 de 6AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41801-79.2017.8.16.0000 3 Ato contínuo, o autor requereu a expedição de carta de sentença, nos termos do artigo 589 do CPC/1973, visando o cumprimento provisório (seq. 1.88), cujo pedido foi deferido. A carta de sentença foi expedida no dia 12.04.2006. No dia 14.03.2007, foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo réu Alaison Gaska. 3.2 Dos autos de cumprimento de sentença provisório nº 10434-24.2006.8.16.0129. No dia 05.10.2006, o autor requereu o cumprimento provisório de sentença, com a consequente expedição do mandado de reintegração de posse (seq. 1.8). O MM. Dr. Juiz a quo determinou a sua intimação para prestar caução (seq. 1.9). Na sequência, foi expedido o mandado de reintegração de posse. O Oficial de Justiça certificou que “me dirigi a rua dos Expedicionários esquina com a rua Manoel Correa juntamente com o representante legal da autora Dr. Cesar, local onde se localiza a área a ser reintegrada de acordo com o croqui em anexo demonstrando a área de 6.943,13m2., área esta que se encontra ocupada em determinados pontos, por casas em madeira e alvenaria, e outras residências confrontantes da área, não sabendo-se se adentraram à área, sendo identificados alguns dos ocupantes como sendo Fabiano Cunha Pires e esposa, Sidnei Galdino Peniche, Roque Damião Vilasboas, Ricardo de Paulo e esposa, Amauri Moreira Abrantes, Eni Lopes e Cantídio de tal e Alaison Gaska onde encontra-se edificado uma Oficina com Lavacar com os portões e portas fechadas, necessitado de arrombamento dos mesmos, bem como de força policial necessário para o cumprimento da medida, apesar de ter entrado em contato com alguns moradores para desocuparem o imóvel no prazo de 30 dias com a concordância do representante legal da autora, vencendo-se o prazo em 17 de maio do corrente” (seq. 1.26). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEPágina 4 de 6AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41801-79.2017.8.16.0000 4 Após alguns atos processuais, o autor protocolou petição (06.11.2012 - seq. 1.30) informando o trânsito em julgado da ação e requerendo nova expedição de mandado de reintegração para cumprimento imediato. O pedido foi deferido (seq. 1.32). 3.3 Dos autos dos embargos de terceiro nº 6708-32.2012.8.16.0129. Eni Lopes do Rosário e Cantídio do Rosário opuseram embargos de terceiro (18.06.2012) alegando, em síntese, que se encontram na posse da área há mais de 30 anos. Ainda, informaram que, no ano de 2001, ajuizaram ação de usucapião postulando pela declaração do domínio de parte ideal da área (autos nº 259/2001, em trâmite na 1ª Vara Cível da mesma Comarca). Assim, pugnaram pela suspensão dos atos constritivos e manutenção na posse. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu decisão (seq. 1.6 – 16.07.2012) deferindo os pedidos formulados pelos embargantes, determinando “a suspensão da reintegração de posse em relação ao lote do embargante”, bem como “a imediata expedição de mandado de manutenção de posse em favor da parte embargante, independentemente da prestação de caução, tendo em vista que o bem já está na posse dos requerentes”. Após diversos atos processuais, o embargado protocolou petição (seq. 1.31 – 24.04.2017) informando que a ação de usucapião ajuizada pelos ora embargantes foi julgada improcedente e a sentença foi mantida em sede de recurso de apelação (AC nº 1.586.077-04). Diante disso, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse. -- 4 Rel. Des. Vitor Roberto Silva. O acórdão foi assim ementado: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES: NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. ANÁLISE DESNECESSÁRIA EM RAZÃO DO RESULTADO DE MÉRITO DO RECURSO. PRELIMINARES, DE TODO MODO, IMPROCEDENTES. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM O APELO. DESNECESSIDADE. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTA DE CONEXÃO COM EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO JUSTIFICA A NULIDADE DA SENTENÇA OU A REUNIÃO DOS FEITOS. MÉRITO: AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL DE VINTE ANOS E ÂNIMO DE DONO (CC/16, ART. 550). DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRAZO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL CONTROVERSA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TESTEMUNHAS EM RELAÇÃO AO PRAZO AQUISITIVO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO (CPC/73, ART. 333, INCISO I). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEPágina 5 de 6AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41801-79.2017.8.16.0000 5 O MM. Dr. Juiz a quo proferiu decisão (seq. 13.1 – 16.05.2017) revogando a liminar de manutenção de posse anteriormente deferida na sequência 1.6. No dia 07.06.2017, os embargantes formularam pedido de reconsideração da decisão proferida na sequência 13.1. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu a decisão agravada (seq. 28.1 – 07.07.2017) indeferindo o pedido de reconsideração formulado pelos embargantes. 4. Procedendo ao exame de admissibilidade, constato que o recurso é intempestivo, faltando-lhe, portanto, pressuposto recursal extrínseco. Analisando os atos processuais verifico que a liminar de manutenção de posse foi deferida no dia 16.07.2012 (seq. 1.6). Todavia, por conta da a improcedência da ação de usucapião ajuizada pelos embargantes, ora agravantes, o magistrado a quo revogou a liminar anteriormente concedida (seq. 13.1). No dia 07.06.2017, os embargantes protocolaram pedido de reconsideração, o qual foi indeferido no dia 07.07.2017 (seq. 28.1). Consultando o processo eletrônico verifico que a decisão que revogou a liminar de manutenção de posse foi proferida no dia 16.05.2017 e os agravantes fizeram a leitura no dia 17.05.2017 (seq. 16.1). Assim, o prazo recursal iniciou no dia 18.05.2017, expirando em 07.06.2017. Considerando que o agravo de instrumento foi protocolado no dia 29.11.2017, evidente a sua intempestividade. Nos parece relevante anotar que eventual “pedido de reconsideração” não suspende e não interrompe o prazo do recurso de agravo de instrumento. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEPágina 6 de 6AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41801-79.2017.8.16.0000 6 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 783936/PR, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.08.2016. DJe 16.08.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto no prazo de dez dias, contados da intimação da negativa do requerimento de reconsideração. Pedido de reconsideração que não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70064324387, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 23/07/2015). 5. A tempestividade está incluída no rol dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, também classificada como pressuposto objetivo genérico, sem o qual o recurso não deve ser conhecido pelo Tribunal. 6. Assim, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC). 7. Intime-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2017. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0041801-79.2017.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 14.12.2017)

Data do Julgamento : 14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauri Caetano da Silva
Comarca : Paranaguá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranaguá
Mostrar discussão