TJPR 0041803-49.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I –OTÁVIO GROSSO VAZ e SUZANE ARRUDA SANTETTI ajuizaram ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial nº
0009678-67.2014.8.16.0021 em face de SICOOB CASCAVEL, GERSON PARANHOS DE OLIVEIRA, PAULO MARCOS DE CASTRO e
LUIZ ANTÔNIO LANGER, enquanto que GERSON PARANHOS DE OLIVEIRA, OLÍVIA TERESINHA CIGOGNINI DE OLIVEIRA,
PAULO MARCOS DE CASTRO, DANIELE CRISTINA MARTINELLI DE CASTRO, LUIZ ANTÔNIO LANGER e KÁTIA REGINA
GONSALVES DE SOUZA LANGER ajuizaram ação de imissão de posse nº 0012261-25.2014.8.16.0021, em face de OTÁVIO e SUZANE.
Em 29/01/2016, o Dr. Pedro Ivo Lins Moreira, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR, julgou improcedente a ação declaratória,
condenando os autores Otávio e Suzane ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, com fulcro
no art. 20, § 4º, do CPC, obedecidos os termos do art. 12 da Lei 1.060/50 (mov. 147).
Por outro lado, julgou procedente a ação de imissão de posse, confirmando a liminar de imissão na posse em favor dos autores, consignando
que eventuais perdas e danos deveriam ser apurados em fase de liquidação de sentença, tomando-se como marco o dia da notificação para
desocupação do imóvel.
Condenou, assim, os réus Otávio e Suzane ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (mov.
147.1 dos autos de ação declaratória).
Formulado pedido de cumprimento de sentença nos autos 0009678-67.2014.8.16.0021, a advogada MÔNICA ANDRÉIA CARVALHO
GUIMARÃES pediu a intimação dos réus para pagarem R$ 5.000,00 a título de honorários de sucumbência (mov. 191.1).
Os executados, por sua vez, opuseram exceção de pré-executividade, alegando que são beneficiários da gratuidade de justiça e que, por isso, a
execução não poderia prosseguir (mov. 210.1).
Em 09/10/2017, o juízo indeferiu a exceção (mov. 218.1), entendendo quea quo não incumbe à Fazenda Pública ou ao Advogado da parte
vencedora a demonstração de que o sucumbente não possui condições de arcar com suas responsabilidades (mesmo porque estar-se-ia
exigindo a produção de prova diabólica). Para o magistrado ,a quo cabe ao vencido confirmar que não pode cumprir sua obrigação sem
sacrifício de seu direito (e/ou de seus dependentes) ao mínimo existencial, o que não poderá ser feito no âmbito cognitivo da exceção de
pré-executividade.
Em face dessa decisão, OTÁVIO GROSSO VAZ e SUZANE ARRUDA SANTETTI interpuseram o presente agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, defendendo a tese de suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais por cinco anos, em decorrência da
concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil .[1]
Oportunizada à parte recorrida a apresentação de resposta ao agravo, o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 16).
É a breve exposição.
II – Em que pese as razões recursais, a pretensão da parte agravante de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov.
218.1) não merece acolhimento.
Conforme já adiantamos na decisão que indeferiu concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 5.1), em data recente (11 de
outubro de 2017), esta Colenda 17ª Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar o agravo de instrumento nº 1.615.973-4, sob a relatoria do Juiz
Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, ratificou o entendimento de que ainda quando concedida a gratuidade da justiça à parte
autora, é perfeitamente cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios a favor dos patronos da parte “ex adversa”, na
forma do art. 98, § 2º/CPC, de vez que a suspensão da exigibilidade, prevista no §3º de referido artigo, é efeito da concessão, desde que
mantida a impossibilidade de satisfação sem prejuízo do próprio sustento ou da família do favorecido, não podendo a concessão da
assistência judiciária gratuita servir de escudo ao pagamento das verbas de sucumbência acaso vencido o beneficiário.
Com efeito, o § 2º do artigo 98 do CPC prevê que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
, de modo que a parte só ficará desonerada se mantida aprocessuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência
impossibilidade de pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ao indeferir, no caso concreto, a exceção de pré-executividade (mov. 218.1), o magistrado consignou que, embora para a concessão daa quo
gratuidade não se exija provas robustas, exatamente para facilitar o acesso à justiça do economicamente hipossuficiente, desse mesmo
privilégio o sucumbente não gozará para se eximir do pagamento da verba sucumbencial. Especialmente quando houver indicativos de que
não subsiste mais a condição que outrora autorizou a concessão da gratuidade de justiça.
Ao comunicar a interposição do agravo de instrumento (mov. 236), o agravante juntou aos autos de origem um substabelecimento (mov.
235.1) e um comprovante de rendas (mov. 235.2), pelo que o magistrado, ao exercer juízo de retratação (mov. 240.1), manteve a decisão
recorrida, acrescentando que não constatou argumentos e/ou motivos relevantes capazes de alterar o entendimento emanado pelo juízo de que
a parte deve arcar com a verba, notadamente por conta do comprovante de rendimentos acostado pelo executado, informando que aufere renda
de R$ 3.850,00 por mês, particularidade que indicaria a superação da situação de hipossuficiência.
Escorreita a decisão, pois, a juntada do comprovante de rendimentos referente ao mês de setembro de 2017 (mov. 235.2), em que consta que o
réu exerce a função de supervisor de manutenção e aufere renda de R$ 3.850,00 (bruta), corrobora com a conclusão de que a gratuidade de
justiça anteriormente concedida ao réu Otávio Grosso Vaz não pode servir para agora suspender a exigibilidade da cobrança dos honorários
sucumbenciais.
Portanto, considerando o disposto no artigo 98, § 2º do CPC, as particularidades fáticas do caso concreto e a jurisprudência deste órgão
julgador, é de se manter a decisão recorrida.
Assim sendo, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015,
ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0041803-49.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –OTÁVIO GROSSO VAZ e SUZANE ARRUDA SANTETTI ajuizaram ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial nº
0009678-67.2014.8.16.0021 em face de SICOOB CASCAVEL, GERSON PARANHOS DE OLIVEIRA, PAULO MARCOS DE CASTRO e
LUIZ ANTÔNIO LANGER, enquanto que GERSON PARANHOS DE OLIVEIRA, OLÍVIA TERESINHA CIGOGNINI DE OLIVEIRA,
PAULO MARCOS DE CASTRO, DANIELE CRISTINA MARTINELLI DE CASTRO, LUIZ ANTÔNIO LANGER e KÁTIA REGINA
GONSALVES DE SOUZA LANGER ajuizaram ação de imissão de posse nº 0012261-25.2014.8.16.0021, em face de OTÁVIO e SUZANE.
Em 29/01/2016, o Dr. Pedro Ivo Lins Moreira, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR, julgou improcedente a ação declaratória,
condenando os autores Otávio e Suzane ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, com fulcro
no art. 20, § 4º, do CPC, obedecidos os termos do art. 12 da Lei 1.060/50 (mov. 147).
Por outro lado, julgou procedente a ação de imissão de posse, confirmando a liminar de imissão na posse em favor dos autores, consignando
que eventuais perdas e danos deveriam ser apurados em fase de liquidação de sentença, tomando-se como marco o dia da notificação para
desocupação do imóvel.
Condenou, assim, os réus Otávio e Suzane ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (mov.
147.1 dos autos de ação declaratória).
Formulado pedido de cumprimento de sentença nos autos 0009678-67.2014.8.16.0021, a advogada MÔNICA ANDRÉIA CARVALHO
GUIMARÃES pediu a intimação dos réus para pagarem R$ 5.000,00 a título de honorários de sucumbência (mov. 191.1).
Os executados, por sua vez, opuseram exceção de pré-executividade, alegando que são beneficiários da gratuidade de justiça e que, por isso, a
execução não poderia prosseguir (mov. 210.1).
Em 09/10/2017, o juízo indeferiu a exceção (mov. 218.1), entendendo quea quo não incumbe à Fazenda Pública ou ao Advogado da parte
vencedora a demonstração de que o sucumbente não possui condições de arcar com suas responsabilidades (mesmo porque estar-se-ia
exigindo a produção de prova diabólica). Para o magistrado ,a quo cabe ao vencido confirmar que não pode cumprir sua obrigação sem
sacrifício de seu direito (e/ou de seus dependentes) ao mínimo existencial, o que não poderá ser feito no âmbito cognitivo da exceção de
pré-executividade.
Em face dessa decisão, OTÁVIO GROSSO VAZ e SUZANE ARRUDA SANTETTI interpuseram o presente agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, defendendo a tese de suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais por cinco anos, em decorrência da
concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil .[1]
Oportunizada à parte recorrida a apresentação de resposta ao agravo, o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 16).
É a breve exposição.
II – Em que pese as razões recursais, a pretensão da parte agravante de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov.
218.1) não merece acolhimento.
Conforme já adiantamos na decisão que indeferiu concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 5.1), em data recente (11 de
outubro de 2017), esta Colenda 17ª Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar o agravo de instrumento nº 1.615.973-4, sob a relatoria do Juiz
Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, ratificou o entendimento de que ainda quando concedida a gratuidade da justiça à parte
autora, é perfeitamente cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios a favor dos patronos da parte “ex adversa”, na
forma do art. 98, § 2º/CPC, de vez que a suspensão da exigibilidade, prevista no §3º de referido artigo, é efeito da concessão, desde que
mantida a impossibilidade de satisfação sem prejuízo do próprio sustento ou da família do favorecido, não podendo a concessão da
assistência judiciária gratuita servir de escudo ao pagamento das verbas de sucumbência acaso vencido o beneficiário.
Com efeito, o § 2º do artigo 98 do CPC prevê que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
, de modo que a parte só ficará desonerada se mantida aprocessuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência
impossibilidade de pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ao indeferir, no caso concreto, a exceção de pré-executividade (mov. 218.1), o magistrado consignou que, embora para a concessão daa quo
gratuidade não se exija provas robustas, exatamente para facilitar o acesso à justiça do economicamente hipossuficiente, desse mesmo
privilégio o sucumbente não gozará para se eximir do pagamento da verba sucumbencial. Especialmente quando houver indicativos de que
não subsiste mais a condição que outrora autorizou a concessão da gratuidade de justiça.
Ao comunicar a interposição do agravo de instrumento (mov. 236), o agravante juntou aos autos de origem um substabelecimento (mov.
235.1) e um comprovante de rendas (mov. 235.2), pelo que o magistrado, ao exercer juízo de retratação (mov. 240.1), manteve a decisão
recorrida, acrescentando que não constatou argumentos e/ou motivos relevantes capazes de alterar o entendimento emanado pelo juízo de que
a parte deve arcar com a verba, notadamente por conta do comprovante de rendimentos acostado pelo executado, informando que aufere renda
de R$ 3.850,00 por mês, particularidade que indicaria a superação da situação de hipossuficiência.
Escorreita a decisão, pois, a juntada do comprovante de rendimentos referente ao mês de setembro de 2017 (mov. 235.2), em que consta que o
réu exerce a função de supervisor de manutenção e aufere renda de R$ 3.850,00 (bruta), corrobora com a conclusão de que a gratuidade de
justiça anteriormente concedida ao réu Otávio Grosso Vaz não pode servir para agora suspender a exigibilidade da cobrança dos honorários
sucumbenciais.
Portanto, considerando o disposto no artigo 98, § 2º do CPC, as particularidades fáticas do caso concreto e a jurisprudência deste órgão
julgador, é de se manter a decisão recorrida.
Assim sendo, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015,
ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0041803-49.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.03.2018)
Data do Julgamento
:
12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
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