TJPR 0041819-03.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41819-03.2017.8.16.0000 DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ROLÂNDIA.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Banco RCI Brasil S/A1 em virtude da decisão proferida pelo Juiz
Marcos Rogério César Rocha na sequência 16.1, complementada pela da
sequência 39.1 dos autos nº 7068-31.2017.8.16.0148, de ação com
pedido de reintegração de posse decorrente de contrato de
arrendamento mercantil, ajuizada em face de Cleverson Imai Richter,
que deferiu a liminar pleiteada com fundamento no artigo 562 do
Código de Processo Civil, desconsiderando o rito especial previsto
no Decreto-Lei nº 911/69, com a alteração introduzida pela lei nº
13.043, de 2014.
Consta do decisum agravado (sequência 16.1):
Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil (“leasing”), conquanto a parte
requerida exerça a posse direta sobre o bem, a instituição financeira conserva a
propriedade e a posse indireta.
Pois bem. A notificação encaminhada pela autora ao endereço constante no contrato
firmado entre as partes constituiu a devedora em mora, já que deixou expresso o atraso em
relação às parcelas, caracterizando, em consequência, o esbulho possessório do veículo
(seq. 1.13).
A liminar reintegratória, pois, deve ser deferida, visto que, a esta altura, encontram-se
presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.
POSTO ISTO, em razão dos fundamentos acima alinhados, na forma da segunda parte do
art. 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse
formulado na petição inicial.
Cumpra-se, intime-se. Se porventura o bem não for localizado e se tratar de veículo
automotor, lance-se ordem restritiva de circulação via RENAJUD, com anotação e certidão
nos autos.
--
1 Representado por Harry Friedrichsen Junior (OAB/PR nº 27.584) e Sergio Schulze (OAB/PR
nº 31.034).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41819-03.2017.8.16.0000 2
Os embargos de declaração (sequência 29.1) foram
rejeitados (sequência 39.1).
2. O agravante pleiteia a alteração do fundamento
jurídico da decisão que deferiu a liminar, pois é aplicável ao
procedimento as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, conforme
prescreve os artigos 2º, §4º e 3º, §15. Consequentemente, requer que
o desenvolvimento do processo obedeça ao rito preconizado pelo
Decreto-Lei nº 911/69.
3. Presentes os requisitos previstos em lei, admito o
recurso interposto.
4. No presente caso, o arrendante Banco RCI Brasil S/A
ajuizou ação com pedido de reintegração de posse em face de
Clerverson Imai Richter, denunciando o inadimplemento do contrato de
arrendamento mercantil (sequências 1.10 e 1.11) a partir da
contraprestação nº 24/48 vencida no dia 05 de dezembro de 2016. O
pedido foi instruído com a prova da regular constituição em mora do
devedor arrendatário através de notificação extrajudicial
encaminhada para o endereço do contratante (sequência 1.13) e do
instrumento de protesto do título (sequência 1.14).
A liminar foi deferida com fundamento nos artigos 561
e 562 do Código de Processo Civil (sequência 16.1).
5. A questão passa pelo exame da possibilidade de o
juiz proferir decisão alterando a fundamentação jurídica apresentada
pela parte. A experiência indica que em algumas situações concretas
o magistrado faz uma correção do fundamento legal de modo a atender
adequadamente a pretensão de direito material. Todavia, a
possibilidade de correção do fundamento legal não é possível quando
projeta uma inversão tumultuária do processo com consequências que
ofendem dispositivo legal. Quando a alteração do fundamento legal
projeta efeitos indesejados e não previstos na lei, devemos
reconhecer a presença de error in procedendo, passível de correição
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41819-03.2017.8.16.0000 3
parcial ou agravo de instrumento invocando a regra do artigo 1.015,
XIII do Código de Processo Civil.
Pois bem! No caso em exame, está latente a
possibilidade de o fundamento legal utilizado projetar entendimento
manifestamente contrária à lei aplicável na espécie, consoante o
princípio da especialidade. É importante esclarecer que não é
possível a parte ou ao condutor do processo, desenvolver os atos
processuais segundo a fórmula processual geral em detrimento da
fórmula processual específica para o caso.
A ação de reintegração de posse regulamentada pelo
Código de Processo Civil envolve posse pura e, quando derivada de
contrato, pressupõe a sua rescisão. Nestes casos, é possível a
purgação da mora pelo pagamento ou depósito judicial das prestações
vencidas, atendendo a regra da continuidade do contrato. A purgação
da mora, nestes casos, pode ocorrer no curso do processo, sem haver
um termo final específico.
Por outro lado, a ação de reintegração de posse
decorrente do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil
não autoriza a purgação da mora, consoante a regulamentação do
procedimento implantada pela Lei nº 13.043 de 13 de novembro de
2014. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 – que regem o procedimento
de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente – passou a
regulamentar as ações de reintegração de posse decorrentes de
inadimplementos das obrigações assumidas em contratos de
arrendamento mercantil (art. 3º, §15, Dec.-Lei nº 911/69). O
procedimento produz efeitos diferentes daquele previsto na fórmula
regulamentada pelo Código de Processo Civil, especialmente no que
diz respeito à possibilidade de purgação da mora. Anoto que não
existe na fórmula especial o instituto da purgação da mora, na
medida em que uma vez cumprido o mandado liminar o devedor poderá
recuperar a posse do bem arrendado quando promover o pagamento do
saldo devedor no prazo de 5 dias. Na hipótese de o devedor
arrendatário não promover esse pagamento a posse do bem arrendado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41819-03.2017.8.16.0000 4
(que é de propriedade do credor) fica consolidada em seu favor e
autorizado a promover a venda para terceiro independentemente de
autorização judicial. Portanto, as duas fórmulas processuais são
totalmente diferentes quanto aos seus efeitos, pois uma autoriza a
purgação da mora pelo pagamento ou depósito judicial das prestações
vencidas e a outra exige o pagamento do saldo devedor no prazo de 5
dias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está
pacificada nesse sentido:
CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGAÇÃO DA MORA ANTERIOR À LEI 13.043/2014. ART.
401, I, CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Jurisprudência consolidada no
sentido da possibilidade de purgação da mora do devedor em contrato de arrendamento
mercantil, a despeito da ausência de previsão na Lei n. 6.099/74, haja vista a regra geral do
Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 2. Impossibilidade de purgação da mora
mediante o oferecimento apenas das prestações vencidas, nos contratos de alienação fiduciária
em garantia, após a alteração efetuada no art. 3º do Decreto-lei 911/69 pela Lei 10.931/2004
(REsp. 1418593/MS, Recurso Repetitivo, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 27/5/2014). 3. A restrição introduzida no art. 3º do Decreto-lei 911/69 pela Lei
10.931/2004, pertinente ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é
regra de direito excepcional, insusceptível a aplicação analógica a outros tipos de contrato. 4.
Reconhecimento de que até a inclusão do § 15º no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, em
14.11.2014 (Lei n. 13.043/2014), a norma que disciplinava a purgação da mora no contrato de
arrendamento mercantil de veículo automotor era a do art. 401, I, do Código Civil. A partir dessa
data, contudo, não é mais permitida a purgação da mora também neste tipo de contrato,
conforme norma específica. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp
1381832/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
05/11/2015, DJe 24/11/2015)
6. Diante do exposto, de modo a impedir a prática de
ato tumultuário ao regular desenvolvimento do processo, aplicando o
princípio da especialidade, dou provimento ao recurso para corrigir
a fundamentação jurídica da decisão que deferiu a liminar,
determinando que os atos processuais sejam desenvolvidos segundo as
regras procedimentais do Decreto-Lei nº 911/69, aplicável para a
ação de reintegração de posse decorrente do contrato de arrendamento
mercantil.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41819-03.2017.8.16.0000 5
7. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de
origem para que seja indexada nos autos nº 7068-31.2017.8.16.0148
de ação de reintegração de posse.
8. Publique-se. Intime-se.
Curitiba, 14 de dezembro de 2017.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0041819-03.2017.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 14.12.2017)
Ementa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41819-03.2017.8.16.0000 DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ROLÂNDIA.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
Banco RCI Brasil S/A1 em virtude da decisão proferida pelo Juiz
Marcos Rogério César Rocha na sequência 16.1, complementada pela da
sequência 39.1 dos autos nº 7068-31.2017.8.16.0148, de ação com
pedido de reintegração de posse decorrente de contrato de
arrendamento mercantil, ajuizada em face de Cleverson Imai Richter,
que deferiu a liminar pleiteada com fundamento no artigo 562 do
Código de Processo Civil, desconsiderando o rito especial previsto
no Decreto-Lei nº 911/69, com a alteração introduzida pela lei nº
13.043, de 2014.
Consta do decisum agravado (sequência 16.1):
Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil (“leasing”), conquanto a parte
requerida exerça a posse direta sobre o bem, a instituição financeira conserva a
propriedade e a posse indireta.
Pois bem. A notificação encaminhada pela autora ao endereço constante no contrato
firmado entre as partes constituiu a devedora em mora, já que deixou expresso o atraso em
relação às parcelas, caracterizando, em consequência, o esbulho possessório do veículo
(seq. 1.13).
A liminar reintegratória, pois, deve ser deferida, visto que, a esta altura, encontram-se
presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.
POSTO ISTO, em razão dos fundamentos acima alinhados, na forma da segunda parte do
art. 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse
formulado na petição inicial.
Cumpra-se, intime-se. Se porventura o bem não for localizado e se tratar de veículo
automotor, lance-se ordem restritiva de circulação via RENAJUD, com anotação e certidão
nos autos.
--
1 Representado por Harry Friedrichsen Junior (OAB/PR nº 27.584) e Sergio Schulze (OAB/PR
nº 31.034).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41819-03.2017.8.16.0000 2
Os embargos de declaração (sequência 29.1) foram
rejeitados (sequência 39.1).
2. O agravante pleiteia a alteração do fundamento
jurídico da decisão que deferiu a liminar, pois é aplicável ao
procedimento as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, conforme
prescreve os artigos 2º, §4º e 3º, §15. Consequentemente, requer que
o desenvolvimento do processo obedeça ao rito preconizado pelo
Decreto-Lei nº 911/69.
3. Presentes os requisitos previstos em lei, admito o
recurso interposto.
4. No presente caso, o arrendante Banco RCI Brasil S/A
ajuizou ação com pedido de reintegração de posse em face de
Clerverson Imai Richter, denunciando o inadimplemento do contrato de
arrendamento mercantil (sequências 1.10 e 1.11) a partir da
contraprestação nº 24/48 vencida no dia 05 de dezembro de 2016. O
pedido foi instruído com a prova da regular constituição em mora do
devedor arrendatário através de notificação extrajudicial
encaminhada para o endereço do contratante (sequência 1.13) e do
instrumento de protesto do título (sequência 1.14).
A liminar foi deferida com fundamento nos artigos 561
e 562 do Código de Processo Civil (sequência 16.1).
5. A questão passa pelo exame da possibilidade de o
juiz proferir decisão alterando a fundamentação jurídica apresentada
pela parte. A experiência indica que em algumas situações concretas
o magistrado faz uma correção do fundamento legal de modo a atender
adequadamente a pretensão de direito material. Todavia, a
possibilidade de correção do fundamento legal não é possível quando
projeta uma inversão tumultuária do processo com consequências que
ofendem dispositivo legal. Quando a alteração do fundamento legal
projeta efeitos indesejados e não previstos na lei, devemos
reconhecer a presença de error in procedendo, passível de correição
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41819-03.2017.8.16.0000 3
parcial ou agravo de instrumento invocando a regra do artigo 1.015,
XIII do Código de Processo Civil.
Pois bem! No caso em exame, está latente a
possibilidade de o fundamento legal utilizado projetar entendimento
manifestamente contrária à lei aplicável na espécie, consoante o
princípio da especialidade. É importante esclarecer que não é
possível a parte ou ao condutor do processo, desenvolver os atos
processuais segundo a fórmula processual geral em detrimento da
fórmula processual específica para o caso.
A ação de reintegração de posse regulamentada pelo
Código de Processo Civil envolve posse pura e, quando derivada de
contrato, pressupõe a sua rescisão. Nestes casos, é possível a
purgação da mora pelo pagamento ou depósito judicial das prestações
vencidas, atendendo a regra da continuidade do contrato. A purgação
da mora, nestes casos, pode ocorrer no curso do processo, sem haver
um termo final específico.
Por outro lado, a ação de reintegração de posse
decorrente do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil
não autoriza a purgação da mora, consoante a regulamentação do
procedimento implantada pela Lei nº 13.043 de 13 de novembro de
2014. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 – que regem o procedimento
de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente – passou a
regulamentar as ações de reintegração de posse decorrentes de
inadimplementos das obrigações assumidas em contratos de
arrendamento mercantil (art. 3º, §15, Dec.-Lei nº 911/69). O
procedimento produz efeitos diferentes daquele previsto na fórmula
regulamentada pelo Código de Processo Civil, especialmente no que
diz respeito à possibilidade de purgação da mora. Anoto que não
existe na fórmula especial o instituto da purgação da mora, na
medida em que uma vez cumprido o mandado liminar o devedor poderá
recuperar a posse do bem arrendado quando promover o pagamento do
saldo devedor no prazo de 5 dias. Na hipótese de o devedor
arrendatário não promover esse pagamento a posse do bem arrendado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41819-03.2017.8.16.0000 4
(que é de propriedade do credor) fica consolidada em seu favor e
autorizado a promover a venda para terceiro independentemente de
autorização judicial. Portanto, as duas fórmulas processuais são
totalmente diferentes quanto aos seus efeitos, pois uma autoriza a
purgação da mora pelo pagamento ou depósito judicial das prestações
vencidas e a outra exige o pagamento do saldo devedor no prazo de 5
dias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está
pacificada nesse sentido:
CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGAÇÃO DA MORA ANTERIOR À LEI 13.043/2014. ART.
401, I, CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Jurisprudência consolidada no
sentido da possibilidade de purgação da mora do devedor em contrato de arrendamento
mercantil, a despeito da ausência de previsão na Lei n. 6.099/74, haja vista a regra geral do
Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 2. Impossibilidade de purgação da mora
mediante o oferecimento apenas das prestações vencidas, nos contratos de alienação fiduciária
em garantia, após a alteração efetuada no art. 3º do Decreto-lei 911/69 pela Lei 10.931/2004
(REsp. 1418593/MS, Recurso Repetitivo, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 27/5/2014). 3. A restrição introduzida no art. 3º do Decreto-lei 911/69 pela Lei
10.931/2004, pertinente ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é
regra de direito excepcional, insusceptível a aplicação analógica a outros tipos de contrato. 4.
Reconhecimento de que até a inclusão do § 15º no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, em
14.11.2014 (Lei n. 13.043/2014), a norma que disciplinava a purgação da mora no contrato de
arrendamento mercantil de veículo automotor era a do art. 401, I, do Código Civil. A partir dessa
data, contudo, não é mais permitida a purgação da mora também neste tipo de contrato,
conforme norma específica. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp
1381832/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
05/11/2015, DJe 24/11/2015)
6. Diante do exposto, de modo a impedir a prática de
ato tumultuário ao regular desenvolvimento do processo, aplicando o
princípio da especialidade, dou provimento ao recurso para corrigir
a fundamentação jurídica da decisão que deferiu a liminar,
determinando que os atos processuais sejam desenvolvidos segundo as
regras procedimentais do Decreto-Lei nº 911/69, aplicável para a
ação de reintegração de posse decorrente do contrato de arrendamento
mercantil.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 5 de 5
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41819-03.2017.8.16.0000 5
7. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de
origem para que seja indexada nos autos nº 7068-31.2017.8.16.0148
de ação de reintegração de posse.
8. Publique-se. Intime-se.
Curitiba, 14 de dezembro de 2017.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0041819-03.2017.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 14.12.2017)
Data do Julgamento
:
14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauri Caetano da Silva
Comarca
:
Rolândia
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Rolândia
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