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Jurisprudência


TJPR 0041819-03.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41819-03.2017.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ROLÂNDIA. Vistos, etc... 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco RCI Brasil S/A1 em virtude da decisão proferida pelo Juiz Marcos Rogério César Rocha na sequência 16.1, complementada pela da sequência 39.1 dos autos nº 7068-31.2017.8.16.0148, de ação com pedido de reintegração de posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil, ajuizada em face de Cleverson Imai Richter, que deferiu a liminar pleiteada com fundamento no artigo 562 do Código de Processo Civil, desconsiderando o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, com a alteração introduzida pela lei nº 13.043, de 2014. Consta do decisum agravado (sequência 16.1): Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil (“leasing”), conquanto a parte requerida exerça a posse direta sobre o bem, a instituição financeira conserva a propriedade e a posse indireta. Pois bem. A notificação encaminhada pela autora ao endereço constante no contrato firmado entre as partes constituiu a devedora em mora, já que deixou expresso o atraso em relação às parcelas, caracterizando, em consequência, o esbulho possessório do veículo (seq. 1.13). A liminar reintegratória, pois, deve ser deferida, visto que, a esta altura, encontram-se presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. POSTO ISTO, em razão dos fundamentos acima alinhados, na forma da segunda parte do art. 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse formulado na petição inicial. Cumpra-se, intime-se. Se porventura o bem não for localizado e se tratar de veículo automotor, lance-se ordem restritiva de circulação via RENAJUD, com anotação e certidão nos autos. -- 1 Representado por Harry Friedrichsen Junior (OAB/PR nº 27.584) e Sergio Schulze (OAB/PR nº 31.034). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41819-03.2017.8.16.0000 2 Os embargos de declaração (sequência 29.1) foram rejeitados (sequência 39.1). 2. O agravante pleiteia a alteração do fundamento jurídico da decisão que deferiu a liminar, pois é aplicável ao procedimento as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, conforme prescreve os artigos 2º, §4º e 3º, §15. Consequentemente, requer que o desenvolvimento do processo obedeça ao rito preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/69. 3. Presentes os requisitos previstos em lei, admito o recurso interposto. 4. No presente caso, o arrendante Banco RCI Brasil S/A ajuizou ação com pedido de reintegração de posse em face de Clerverson Imai Richter, denunciando o inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil (sequências 1.10 e 1.11) a partir da contraprestação nº 24/48 vencida no dia 05 de dezembro de 2016. O pedido foi instruído com a prova da regular constituição em mora do devedor arrendatário através de notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do contratante (sequência 1.13) e do instrumento de protesto do título (sequência 1.14). A liminar foi deferida com fundamento nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil (sequência 16.1). 5. A questão passa pelo exame da possibilidade de o juiz proferir decisão alterando a fundamentação jurídica apresentada pela parte. A experiência indica que em algumas situações concretas o magistrado faz uma correção do fundamento legal de modo a atender adequadamente a pretensão de direito material. Todavia, a possibilidade de correção do fundamento legal não é possível quando projeta uma inversão tumultuária do processo com consequências que ofendem dispositivo legal. Quando a alteração do fundamento legal projeta efeitos indesejados e não previstos na lei, devemos reconhecer a presença de error in procedendo, passível de correição Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41819-03.2017.8.16.0000 3 parcial ou agravo de instrumento invocando a regra do artigo 1.015, XIII do Código de Processo Civil. Pois bem! No caso em exame, está latente a possibilidade de o fundamento legal utilizado projetar entendimento manifestamente contrária à lei aplicável na espécie, consoante o princípio da especialidade. É importante esclarecer que não é possível a parte ou ao condutor do processo, desenvolver os atos processuais segundo a fórmula processual geral em detrimento da fórmula processual específica para o caso. A ação de reintegração de posse regulamentada pelo Código de Processo Civil envolve posse pura e, quando derivada de contrato, pressupõe a sua rescisão. Nestes casos, é possível a purgação da mora pelo pagamento ou depósito judicial das prestações vencidas, atendendo a regra da continuidade do contrato. A purgação da mora, nestes casos, pode ocorrer no curso do processo, sem haver um termo final específico. Por outro lado, a ação de reintegração de posse decorrente do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil não autoriza a purgação da mora, consoante a regulamentação do procedimento implantada pela Lei nº 13.043 de 13 de novembro de 2014. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 – que regem o procedimento de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente – passou a regulamentar as ações de reintegração de posse decorrentes de inadimplementos das obrigações assumidas em contratos de arrendamento mercantil (art. 3º, §15, Dec.-Lei nº 911/69). O procedimento produz efeitos diferentes daquele previsto na fórmula regulamentada pelo Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito à possibilidade de purgação da mora. Anoto que não existe na fórmula especial o instituto da purgação da mora, na medida em que uma vez cumprido o mandado liminar o devedor poderá recuperar a posse do bem arrendado quando promover o pagamento do saldo devedor no prazo de 5 dias. Na hipótese de o devedor arrendatário não promover esse pagamento a posse do bem arrendado Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41819-03.2017.8.16.0000 4 (que é de propriedade do credor) fica consolidada em seu favor e autorizado a promover a venda para terceiro independentemente de autorização judicial. Portanto, as duas fórmulas processuais são totalmente diferentes quanto aos seus efeitos, pois uma autoriza a purgação da mora pelo pagamento ou depósito judicial das prestações vencidas e a outra exige o pagamento do saldo devedor no prazo de 5 dias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGAÇÃO DA MORA ANTERIOR À LEI 13.043/2014. ART. 401, I, CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de purgação da mora do devedor em contrato de arrendamento mercantil, a despeito da ausência de previsão na Lei n. 6.099/74, haja vista a regra geral do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 2. Impossibilidade de purgação da mora mediante o oferecimento apenas das prestações vencidas, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, após a alteração efetuada no art. 3º do Decreto-lei 911/69 pela Lei 10.931/2004 (REsp. 1418593/MS, Recurso Repetitivo, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/5/2014). 3. A restrição introduzida no art. 3º do Decreto-lei 911/69 pela Lei 10.931/2004, pertinente ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é regra de direito excepcional, insusceptível a aplicação analógica a outros tipos de contrato. 4. Reconhecimento de que até a inclusão do § 15º no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, em 14.11.2014 (Lei n. 13.043/2014), a norma que disciplinava a purgação da mora no contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor era a do art. 401, I, do Código Civil. A partir dessa data, contudo, não é mais permitida a purgação da mora também neste tipo de contrato, conforme norma específica. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1381832/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015) 6. Diante do exposto, de modo a impedir a prática de ato tumultuário ao regular desenvolvimento do processo, aplicando o princípio da especialidade, dou provimento ao recurso para corrigir a fundamentação jurídica da decisão que deferiu a liminar, determinando que os atos processuais sejam desenvolvidos segundo as regras procedimentais do Decreto-Lei nº 911/69, aplicável para a ação de reintegração de posse decorrente do contrato de arrendamento mercantil. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41819-03.2017.8.16.0000 5 7. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de origem para que seja indexada nos autos nº 7068-31.2017.8.16.0148 de ação de reintegração de posse. 8. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2017. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator (TJPR - 17ª C.Cível - 0041819-03.2017.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 14.12.2017)

Data do Julgamento : 14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauri Caetano da Silva
Comarca : Rolândia
Segredo de justiça : Não
Comarca : Rolândia
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