TJPR 0041835-54.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
41835-54.2017.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DO
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: DIEGO LUÍS PISA SOARES
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DE ALMEIDA
RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em
substituição ao Des. MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - INADMISSIBILIDADE RECURSAL -
DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1.016 DO CPC/15 - NÃO APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO
ART. 932 - VICIO DE FUNDAMENTAÇÃO INSANÁVEL -
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO E
DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA,
INVALIDAÇÃO DA DECISÃO E PEDIDO - RECURSO NÃO
CONHECIDO
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em
face da decisão de mov.8.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do
Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, em Execução de Título Extrajudicial, nº
26319-83.2017.8.16.0035, que assim consignou:
“A assistência judiciária deve ser concedida às pessoas
pobres na concepção da palavra, quando então, não
reúnem condições mínimas de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios sem comprometer
o seu próprio sustento.
(...)
Atento às vicissitudes do caso concreto, em especial a
profissão de advogado da parte autora, e com
supedâneo em reiterados precedentes do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 790.807, RMS 22.416 e AI
632.839), INDEFIRO o pedido de assistência judiciária,
devendo a parte autora recolher e antecipar as custas
processuais devidas, inclusive taxa do FUNREJUS e
distribuição, na forma do artigo 82 do CPC.
Contudo, na forma do art. 98, § 6º do CPC, autorizo o
pagamento das custas iniciais em 2 parcelas, ficando
certo que a primeira parcela seja paga no prazo de 15
dias úteis e a segunda no prazo de 30 dias úteis.
Intime-se.” (mov. 8.1)
Inconformado, recorre o autor quanto ao
indeferimento dos benefícios gratuidade da justiça.
É o relatório.
II – DECIDO
Prevê o artigo 932, III da Lei 13.105 de 16 de março
de 2015, que "incumbe ao relator, não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Prevê o art. 1.016 do NCPC que:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido
diretamente ao tribunal competente, por meio de
petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da
decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados
constantes do processo.
O agravante se insurge contra a decisão que
indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, porém observa-se nos
autos, no mov. 1.1 que estão ausentes os requisitos previstos nos
incisos I e II do artigo supracitado, ou seja, não constam a exposição
do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação
da decisão e o próprio pedido.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em
discussão levantada no julgamento de agravos regimentais AREs
953.221 e 956.666, decidiu que “o prazo de cinco dias previsto no
parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC)
só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais,
como ausência de procuração ou de assinatura, e não à
complementação da fundamentação. A discussão foi suscitada pelo
ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos regimentais da lista
de processos do ministro Luiz Fux, que não conheceu de recursos
extraordinários com agravo (AREs 953221 e 956666) interpostos já na
vigência da nova lei. ”. 1
O Superior Tribunal de Justiça disciplinou a matéria
no enunciado administrativo nº6: “Nos recursos tempestivos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.”
Assim, o entendimento dos Tribunais Superiores é
de que não se admite a possibilidade de apresentar complementação
das razões recursais, e, portanto, no presente caso, não há de se abrir
a possibilidade de apresenta-las em sua integralidade, motivo pelo
qual, deixo de conhecer do presente recurso por ausência de requisito
essencial previsto pelo art. 1.016 incisos II e III do NCPC.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do
1 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318235
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso,
ante sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
Juíza de Dto. Subst. 2º Grau – Relatora convocada
(TJPR - 12ª C.Cível - 0041835-54.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 06.12.2017)
Ementa
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
41835-54.2017.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DO
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: DIEGO LUÍS PISA SOARES
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DE ALMEIDA
RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em
substituição ao Des. MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - INADMISSIBILIDADE RECURSAL -
DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1.016 DO CPC/15 - NÃO APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO
ART. 932 - VICIO DE FUNDAMENTAÇÃO INSANÁVEL -
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO E
DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA,
INVALIDAÇÃO DA DECISÃO E PEDIDO - RECURSO NÃO
CONHECIDO
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em
face da decisão de mov.8.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do
Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, em Execução de Título Extrajudicial, nº
26319-83.2017.8.16.0035, que assim consignou:
“A assistência judiciária deve ser concedida às pessoas
pobres na concepção da palavra, quando então, não
reúnem condições mínimas de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios sem comprometer
o seu próprio sustento.
(...)
Atento às vicissitudes do caso concreto, em especial a
profissão de advogado da parte autora, e com
supedâneo em reiterados precedentes do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 790.807, RMS 22.416 e AI
632.839), INDEFIRO o pedido de assistência judiciária,
devendo a parte autora recolher e antecipar as custas
processuais devidas, inclusive taxa do FUNREJUS e
distribuição, na forma do artigo 82 do CPC.
Contudo, na forma do art. 98, § 6º do CPC, autorizo o
pagamento das custas iniciais em 2 parcelas, ficando
certo que a primeira parcela seja paga no prazo de 15
dias úteis e a segunda no prazo de 30 dias úteis.
Intime-se.” (mov. 8.1)
Inconformado, recorre o autor quanto ao
indeferimento dos benefícios gratuidade da justiça.
É o relatório.
II – DECIDO
Prevê o artigo 932, III da Lei 13.105 de 16 de março
de 2015, que "incumbe ao relator, não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Prevê o art. 1.016 do NCPC que:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido
diretamente ao tribunal competente, por meio de
petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da
decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados
constantes do processo.
O agravante se insurge contra a decisão que
indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, porém observa-se nos
autos, no mov. 1.1 que estão ausentes os requisitos previstos nos
incisos I e II do artigo supracitado, ou seja, não constam a exposição
do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação
da decisão e o próprio pedido.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em
discussão levantada no julgamento de agravos regimentais AREs
953.221 e 956.666, decidiu que “o prazo de cinco dias previsto no
parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC)
só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais,
como ausência de procuração ou de assinatura, e não à
complementação da fundamentação. A discussão foi suscitada pelo
ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos regimentais da lista
de processos do ministro Luiz Fux, que não conheceu de recursos
extraordinários com agravo (AREs 953221 e 956666) interpostos já na
vigência da nova lei. ”. 1
O Superior Tribunal de Justiça disciplinou a matéria
no enunciado administrativo nº6: “Nos recursos tempestivos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.”
Assim, o entendimento dos Tribunais Superiores é
de que não se admite a possibilidade de apresentar complementação
das razões recursais, e, portanto, no presente caso, não há de se abrir
a possibilidade de apresenta-las em sua integralidade, motivo pelo
qual, deixo de conhecer do presente recurso por ausência de requisito
essencial previsto pelo art. 1.016 incisos II e III do NCPC.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do
1 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318235
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso,
ante sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
Juíza de Dto. Subst. 2º Grau – Relatora convocada
(TJPR - 12ª C.Cível - 0041835-54.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 06.12.2017)
Data do Julgamento
:
06/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira
Comarca
:
São José dos Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São José dos Pinhais
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