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Jurisprudência


TJPR 0041835-54.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41835-54.2017.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: DIEGO LUÍS PISA SOARES AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DE ALMEIDA RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em substituição ao Des. MARQUES CURY) DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INADMISSIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.016 DO CPC/15 - NÃO APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART. 932 - VICIO DE FUNDAMENTAÇÃO INSANÁVEL - AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA, INVALIDAÇÃO DA DECISÃO E PEDIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov.8.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em Execução de Título Extrajudicial, nº 26319-83.2017.8.16.0035, que assim consignou: “A assistência judiciária deve ser concedida às pessoas pobres na concepção da palavra, quando então, não reúnem condições mínimas de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu próprio sustento. (...) Atento às vicissitudes do caso concreto, em especial a profissão de advogado da parte autora, e com supedâneo em reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 790.807, RMS 22.416 e AI 632.839), INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, devendo a parte autora recolher e antecipar as custas processuais devidas, inclusive taxa do FUNREJUS e distribuição, na forma do artigo 82 do CPC. Contudo, na forma do art. 98, § 6º do CPC, autorizo o pagamento das custas iniciais em 2 parcelas, ficando certo que a primeira parcela seja paga no prazo de 15 dias úteis e a segunda no prazo de 30 dias úteis. Intime-se.” (mov. 8.1) Inconformado, recorre o autor quanto ao indeferimento dos benefícios gratuidade da justiça. É o relatório. II – DECIDO Prevê o artigo 932, III da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, que "incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Prevê o art. 1.016 do NCPC que: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, porém observa-se nos autos, no mov. 1.1 que estão ausentes os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo supracitado, ou seja, não constam a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em discussão levantada no julgamento de agravos regimentais AREs 953.221 e 956.666, decidiu que “o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. A discussão foi suscitada pelo ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos regimentais da lista de processos do ministro Luiz Fux, que não conheceu de recursos extraordinários com agravo (AREs 953221 e 956666) interpostos já na vigência da nova lei. ”. 1 O Superior Tribunal de Justiça disciplinou a matéria no enunciado administrativo nº6: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.” Assim, o entendimento dos Tribunais Superiores é de que não se admite a possibilidade de apresentar complementação das razões recursais, e, portanto, no presente caso, não há de se abrir a possibilidade de apresenta-las em sua integralidade, motivo pelo qual, deixo de conhecer do presente recurso por ausência de requisito essencial previsto pelo art. 1.016 incisos II e III do NCPC. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do 1 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318235 Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau – Relatora convocada (TJPR - 12ª C.Cível - 0041835-54.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 06.12.2017)

Data do Julgamento : 06/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira
Comarca : São José dos Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : São José dos Pinhais
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