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Jurisprudência


TJPR 0041836-39.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR Autos nº. 0041836-39.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0041836-39.2017.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): DIEGO LUÍS PISA SOARES Agravado(s): SANDRA REGINA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS REQUERENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §3º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. Vistos. 1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0026486-03.2017.8.16.0035, por meio da qual o MM Juiz de Direito da Vara Cível de São José dos Pinhais indeferiu o pedido de justiça gratuita, em razão da profissão de advogado da parte Autora, autorizando, assim, o pagamento das despesas processuais em 2 parcelas, sendo que a primeira deve ser paga no prazo de 15 dias e a segunda no prazo máximo de 30 dias. (decisão de mov. 9.1 - PROJUDI). Em suas razões, o Agravante aduz que a decisão do Juízo deve ser reformada, vez que não possui condições financeiras para custear as despesas processuais, pois, conforme demonstrou através do seu Imposto de Renda juntado nos autos, é advogado autônomo e aufere em média o montante de R$ 2.200,00 mensais, além de que possui obrigação alimentar com seu filho menor no valor de R$ 771,76 mensais. Assim, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que lhe seja concedido integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (razões, mov. 1.1 - PROJUDI). É a breve exposição. 2. O presente recurso comporta julgamento de plano. O Agravante pleiteia pela modificação da r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em razão da profissão de advogado da parte Autora. Pois bem. Consoante disposição do art. 5º, inc. LXXIV, CRFB, defere-se a concessão da assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, podendo a presunção de hipossuficiência econômica ser afastada, nos termos do art. 99, §2º, CPC, desde que presentes fundadas razões que afastem a declaração de miserabilidade. No caso, entretanto, além de não se verificar dos autos qualquer indício da capacidade financeira do Agravante que contraste com o pedido de gratuidade formulado, não há razão sequer que justifique o seu indeferimento. Especialmente porque o Agravante demonstrou que é advogado autônomo com renda mensal de R$ 2.200,00 e ainda dispõe desse montante a quantia de R$ 771,76 mensais para o seu dependente menor, conforme se comprova pela Declaração de Imposto de Renda juntada nos autos (mov. 3.1), além de que busca com a presente demanda o levantamento da quantia de tão somente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a parte Agravada, de modo que se pode dizer que a condição econômica atual do Agravante não lhe permite satisfazer o ônus processual atinente as custas e despesas do feito sem prejuízo do sustento próprio e da família. Deste modo, neste momento processual, há de ser concedido o benefício integral da justiça gratuita ao Autor, ora Agravante, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de melhor perquirição por parte do Julgador ou posterior impugnação pela parte adversa, pois assim assegurado no art. 100, , do CPC/2015 , que poderão culminar com acaput [1] aplicação da penalidade prevista no § único, do art. 100, do mesmo dispositivo legal .[2] 3.Diante do exposto, , concedendo integralmente ao Agravantedou provimento ao recurso os benefícios da justiça gratuita. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator [1] Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou,Art. 100. nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. [2] Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagaráParágrafo único. , em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (grifo nosso) (TJPR - 12ª C.Cível - 0041836-39.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Luis Espíndola - J. 12.12.2017)

Data do Julgamento : 12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Luis Espíndola
Comarca : São José dos Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : São José dos Pinhais
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