TJPR 0041836-39.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0041836-39.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041836-39.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Agravante(s): DIEGO LUÍS PISA SOARES
Agravado(s): SANDRA REGINA DE OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS
REQUERENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §3º, DO CPC/2015.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
Vistos.
1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida
nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0026486-03.2017.8.16.0035, por meio da
qual o MM Juiz de Direito da Vara Cível de São José dos Pinhais indeferiu o pedido de
justiça gratuita, em razão da profissão de advogado da parte Autora, autorizando, assim, o
pagamento das despesas processuais em 2 parcelas, sendo que a primeira deve ser paga no
prazo de 15 dias e a segunda no prazo máximo de 30 dias. (decisão de mov. 9.1 -
PROJUDI).
Em suas razões, o Agravante aduz que a decisão do Juízo deve ser reformada, vez que não
possui condições financeiras para custear as despesas processuais, pois, conforme
demonstrou através do seu Imposto de Renda juntado nos autos, é advogado autônomo e
aufere em média o montante de R$ 2.200,00 mensais, além de que possui obrigação
alimentar com seu filho menor no valor de R$ 771,76 mensais. Assim, pugna pelo
provimento do presente recurso, a fim de que lhe seja concedido integralmente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. (razões, mov. 1.1 - PROJUDI).
É a breve exposição.
2. O presente recurso comporta julgamento de plano.
O Agravante pleiteia pela modificação da r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade
de justiça em razão da profissão de advogado da parte Autora.
Pois bem. Consoante disposição do art. 5º, inc. LXXIV, CRFB, defere-se a concessão da
assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, podendo a
presunção de hipossuficiência econômica ser afastada, nos termos do art. 99, §2º, CPC,
desde que presentes fundadas razões que afastem a declaração de miserabilidade.
No caso, entretanto, além de não se verificar dos autos qualquer indício da capacidade
financeira do Agravante que contraste com o pedido de gratuidade formulado, não há
razão sequer que justifique o seu indeferimento.
Especialmente porque o Agravante demonstrou que é advogado autônomo com renda
mensal de R$ 2.200,00 e ainda dispõe desse montante a quantia de R$ 771,76 mensais para
o seu dependente menor, conforme se comprova pela Declaração de Imposto de Renda
juntada nos autos (mov. 3.1), além de que busca com a presente demanda o levantamento
da quantia de tão somente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de contrato de
prestação de serviços advocatícios firmado com a parte Agravada, de modo que se pode
dizer que a condição econômica atual do Agravante não lhe permite satisfazer o ônus
processual atinente as custas e despesas do feito sem prejuízo do sustento próprio e da
família.
Deste modo, neste momento processual, há de ser concedido o benefício integral da justiça
gratuita ao Autor, ora Agravante, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de
melhor perquirição por parte do Julgador ou posterior impugnação pela parte adversa, pois
assim assegurado no art. 100, , do CPC/2015 , que poderão culminar com acaput [1]
aplicação da penalidade prevista no § único, do art. 100, do mesmo dispositivo legal .[2]
3.Diante do exposto, , concedendo integralmente ao Agravantedou provimento ao recurso
os benefícios da justiça gratuita.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. LUÍS ESPÍNDOLA
Relator
[1] Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou,Art. 100.
nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias,
nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
[2] Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagaráParágrafo único. , em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser
inscrita em dívida ativa. (grifo nosso)
(TJPR - 12ª C.Cível - 0041836-39.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Luis Espíndola - J. 12.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0041836-39.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041836-39.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Agravante(s): DIEGO LUÍS PISA SOARES
Agravado(s): SANDRA REGINA DE OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS
REQUERENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §3º, DO CPC/2015.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
Vistos.
1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida
nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0026486-03.2017.8.16.0035, por meio da
qual o MM Juiz de Direito da Vara Cível de São José dos Pinhais indeferiu o pedido de
justiça gratuita, em razão da profissão de advogado da parte Autora, autorizando, assim, o
pagamento das despesas processuais em 2 parcelas, sendo que a primeira deve ser paga no
prazo de 15 dias e a segunda no prazo máximo de 30 dias. (decisão de mov. 9.1 -
PROJUDI).
Em suas razões, o Agravante aduz que a decisão do Juízo deve ser reformada, vez que não
possui condições financeiras para custear as despesas processuais, pois, conforme
demonstrou através do seu Imposto de Renda juntado nos autos, é advogado autônomo e
aufere em média o montante de R$ 2.200,00 mensais, além de que possui obrigação
alimentar com seu filho menor no valor de R$ 771,76 mensais. Assim, pugna pelo
provimento do presente recurso, a fim de que lhe seja concedido integralmente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. (razões, mov. 1.1 - PROJUDI).
É a breve exposição.
2. O presente recurso comporta julgamento de plano.
O Agravante pleiteia pela modificação da r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade
de justiça em razão da profissão de advogado da parte Autora.
Pois bem. Consoante disposição do art. 5º, inc. LXXIV, CRFB, defere-se a concessão da
assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, podendo a
presunção de hipossuficiência econômica ser afastada, nos termos do art. 99, §2º, CPC,
desde que presentes fundadas razões que afastem a declaração de miserabilidade.
No caso, entretanto, além de não se verificar dos autos qualquer indício da capacidade
financeira do Agravante que contraste com o pedido de gratuidade formulado, não há
razão sequer que justifique o seu indeferimento.
Especialmente porque o Agravante demonstrou que é advogado autônomo com renda
mensal de R$ 2.200,00 e ainda dispõe desse montante a quantia de R$ 771,76 mensais para
o seu dependente menor, conforme se comprova pela Declaração de Imposto de Renda
juntada nos autos (mov. 3.1), além de que busca com a presente demanda o levantamento
da quantia de tão somente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de contrato de
prestação de serviços advocatícios firmado com a parte Agravada, de modo que se pode
dizer que a condição econômica atual do Agravante não lhe permite satisfazer o ônus
processual atinente as custas e despesas do feito sem prejuízo do sustento próprio e da
família.
Deste modo, neste momento processual, há de ser concedido o benefício integral da justiça
gratuita ao Autor, ora Agravante, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de
melhor perquirição por parte do Julgador ou posterior impugnação pela parte adversa, pois
assim assegurado no art. 100, , do CPC/2015 , que poderão culminar com acaput [1]
aplicação da penalidade prevista no § único, do art. 100, do mesmo dispositivo legal .[2]
3.Diante do exposto, , concedendo integralmente ao Agravantedou provimento ao recurso
os benefícios da justiça gratuita.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. LUÍS ESPÍNDOLA
Relator
[1] Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou,Art. 100.
nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias,
nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
[2] Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagaráParágrafo único. , em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser
inscrita em dívida ativa. (grifo nosso)
(TJPR - 12ª C.Cível - 0041836-39.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Luis Espíndola - J. 12.12.2017)
Data do Julgamento
:
12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luis Espíndola
Comarca
:
São José dos Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São José dos Pinhais
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