TJPR 0041933-39.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Embargos de Declaração nº 0041933-39.2017.8.16.0000 em Agravo de Instrumento. MC
Embargos de Declaração nº 0041933-39.2017.8.16.0000, da Comarca
de Matelândia, Vara Cível.
Embargante: Z.C Pellegrinello – ME. e Zilda Carlon Pellegrinello.
Embargado: Banco do Brasil S/A.
Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESPACHO INCIAL.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA.
Embargos de Declaração rejeitados.
1. Voltam-se as embargantes, Z.C Pellegrinello – ME e
Zilda Carlon Pellegrinello, contra a decisão de mov. 7.2 que deixou de
conceder o efeito suspensivo requerido na exordial de agravo de
instrumento oposto em face da decisão de fls. 29/30 – TJ que rejeitou a
arguição de incompetência territorial da Revisional de Contrato Bancário
(autos nº 0003093-89.2016.8.16.0130) ajuizado por Idenilson Toral –
ME. e Osana da Silva Toral em face do embargante.
O embargante com fulcro no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil aponta omissão na decisão aduzindo que não houve
manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita, requer que seja suprida
a omissão. (mov. 1.1 dos embargos de declaração)
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso.
Inicialmente cumpre mencionar que cabe ao Relator
julgar, monocraticamente, os declaratórios interpostos em face de decisão
monocrática, anteriormente proferida nos termos do que dispõe o §2º do
artigo 1.024 do CPC.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos
é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir
eventual contradição, omissão, obscuridade o erro, sobre ponto que
deveria pronunciar-se o Tribunal, nos termos do Código de Processo Civil.
Aponta, o embargante, omissão no julgado pela
ausência de manifestação quando ao fato dos agravantes serem
beneficiários da justiça gratuita.
Com efeito a omissão inexiste, pois, o feito fora
processado tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em primeiro
grau, vez que ausente o preparo recursal pelos agravantes.
Vislumbra-se através do despacho de fl. 50 do mov.
1.1 que o MM. Magistrado Singular concedeu a justiça gratuita as autoras,
sem que houvesse impugnação ou revogação nos atos subsequentes.
Desse modo, a justiça gratuita anteriormente deferida
ainda vigora não havendo que se manifestar quanto tema.
Nesse sentido, não há que falar em omissão, uma vez
que a parte já tem em seu favor o benefício concedido que nos termos do
artigo 98 de seg. do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar, também, que os declaratórios apenas
têm cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, portanto sua oposição não se destina à insurgência contra
interpretação do Colegiado a ele desfavorável.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -
IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL - MERO
INCOFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistindo no acórdão qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, inviável se torna o acolhimento dos Embargos
de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
(TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1311109-2/01 - Arapoti - Rel.:
Luiz Lopes - Unânime - - J. 20.08.2015)
Cumpre priorizar, ainda, que os embargos
declaratórios não podem servir ao propósito único de reexame quanto ao
acerto ou desacerto do julgamento.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 535,
CPC - BUSCA DE EFEITO INFRINGENTE -
IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
Insta salientar que o julgador não está obrigado a
responder todas as indagações erigidas pelas partes,
quando já encontrado fundamento para solucionar a lide,
até porque o poder judiciário não deve funcionar como
órgão consultivo.II. "Não se admitem embargos de
declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer
ou completar o julgado anterior, na realidade buscam
alterá-lo" (RTJ 90/659).EMBARGOS REJEITADOS.
(TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1174744-7/01 - Guarapuava -
Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 12.04.2016)
Dessa forma, como não se configuram as hipóteses
previstas no Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração devem
ser rejeitados.
Isto porque, todas as questões submetidas a
julgamento foram amplamente apreciadas e decididas à luz da legalidade e
do direito, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Int.
Curitiba, 12 de dezembro de 2.017.
Paulo Cezar Bellio, Relator.
(TJPR - 16ª C.Cível - 0041933-39.2017.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 19.12.2017)
Ementa
Embargos de Declaração nº 0041933-39.2017.8.16.0000 em Agravo de Instrumento. MC
Embargos de Declaração nº 0041933-39.2017.8.16.0000, da Comarca
de Matelândia, Vara Cível.
Embargante: Z.C Pellegrinello – ME. e Zilda Carlon Pellegrinello.
Embargado: Banco do Brasil S/A.
Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESPACHO INCIAL.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA.
Embargos de Declaração rejeitados.
1. Voltam-se as embargantes, Z.C Pellegrinello – ME e
Zilda Carlon Pellegrinello, contra a decisão de mov. 7.2 que deixou de
conceder o efeito suspensivo requerido na exordial de agravo de
instrumento oposto em face da decisão de fls. 29/30 – TJ que rejeitou a
arguição de incompetência territorial da Revisional de Contrato Bancário
(autos nº 0003093-89.2016.8.16.0130) ajuizado por Idenilson Toral –
ME. e Osana da Silva Toral em face do embargante.
O embargante com fulcro no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil aponta omissão na decisão aduzindo que não houve
manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita, requer que seja suprida
a omissão. (mov. 1.1 dos embargos de declaração)
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso.
Inicialmente cumpre mencionar que cabe ao Relator
julgar, monocraticamente, os declaratórios interpostos em face de decisão
monocrática, anteriormente proferida nos termos do que dispõe o §2º do
artigo 1.024 do CPC.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos
é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir
eventual contradição, omissão, obscuridade o erro, sobre ponto que
deveria pronunciar-se o Tribunal, nos termos do Código de Processo Civil.
Aponta, o embargante, omissão no julgado pela
ausência de manifestação quando ao fato dos agravantes serem
beneficiários da justiça gratuita.
Com efeito a omissão inexiste, pois, o feito fora
processado tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em primeiro
grau, vez que ausente o preparo recursal pelos agravantes.
Vislumbra-se através do despacho de fl. 50 do mov.
1.1 que o MM. Magistrado Singular concedeu a justiça gratuita as autoras,
sem que houvesse impugnação ou revogação nos atos subsequentes.
Desse modo, a justiça gratuita anteriormente deferida
ainda vigora não havendo que se manifestar quanto tema.
Nesse sentido, não há que falar em omissão, uma vez
que a parte já tem em seu favor o benefício concedido que nos termos do
artigo 98 de seg. do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar, também, que os declaratórios apenas
têm cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, portanto sua oposição não se destina à insurgência contra
interpretação do Colegiado a ele desfavorável.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -
IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL - MERO
INCOFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistindo no acórdão qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, inviável se torna o acolhimento dos Embargos
de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
(TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1311109-2/01 - Arapoti - Rel.:
Luiz Lopes - Unânime - - J. 20.08.2015)
Cumpre priorizar, ainda, que os embargos
declaratórios não podem servir ao propósito único de reexame quanto ao
acerto ou desacerto do julgamento.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 535,
CPC - BUSCA DE EFEITO INFRINGENTE -
IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
Insta salientar que o julgador não está obrigado a
responder todas as indagações erigidas pelas partes,
quando já encontrado fundamento para solucionar a lide,
até porque o poder judiciário não deve funcionar como
órgão consultivo.II. "Não se admitem embargos de
declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer
ou completar o julgado anterior, na realidade buscam
alterá-lo" (RTJ 90/659).EMBARGOS REJEITADOS.
(TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1174744-7/01 - Guarapuava -
Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 12.04.2016)
Dessa forma, como não se configuram as hipóteses
previstas no Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração devem
ser rejeitados.
Isto porque, todas as questões submetidas a
julgamento foram amplamente apreciadas e decididas à luz da legalidade e
do direito, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Int.
Curitiba, 12 de dezembro de 2.017.
Paulo Cezar Bellio, Relator.
(TJPR - 16ª C.Cível - 0041933-39.2017.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 19.12.2017)
Data do Julgamento
:
19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo Cezar Bellio
Comarca
:
Matelândia
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Matelândia
Mostrar discussão