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Jurisprudência


TJPR 0041933-39.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Embargos de Declaração nº 0041933-39.2017.8.16.0000 em Agravo de Instrumento. MC Embargos de Declaração nº 0041933-39.2017.8.16.0000, da Comarca de Matelândia, Vara Cível. Embargante: Z.C Pellegrinello – ME. e Zilda Carlon Pellegrinello. Embargado: Banco do Brasil S/A. Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO INCIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. Embargos de Declaração rejeitados. 1. Voltam-se as embargantes, Z.C Pellegrinello – ME e Zilda Carlon Pellegrinello, contra a decisão de mov. 7.2 que deixou de conceder o efeito suspensivo requerido na exordial de agravo de instrumento oposto em face da decisão de fls. 29/30 – TJ que rejeitou a arguição de incompetência territorial da Revisional de Contrato Bancário (autos nº 0003093-89.2016.8.16.0130) ajuizado por Idenilson Toral – ME. e Osana da Silva Toral em face do embargante. O embargante com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil aponta omissão na decisão aduzindo que não houve manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita, requer que seja suprida a omissão. (mov. 1.1 dos embargos de declaração) Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre mencionar que cabe ao Relator julgar, monocraticamente, os declaratórios interpostos em face de decisão monocrática, anteriormente proferida nos termos do que dispõe o §2º do artigo 1.024 do CPC. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual contradição, omissão, obscuridade o erro, sobre ponto que deveria pronunciar-se o Tribunal, nos termos do Código de Processo Civil. Aponta, o embargante, omissão no julgado pela ausência de manifestação quando ao fato dos agravantes serem beneficiários da justiça gratuita. Com efeito a omissão inexiste, pois, o feito fora processado tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em primeiro grau, vez que ausente o preparo recursal pelos agravantes. Vislumbra-se através do despacho de fl. 50 do mov. 1.1 que o MM. Magistrado Singular concedeu a justiça gratuita as autoras, sem que houvesse impugnação ou revogação nos atos subsequentes. Desse modo, a justiça gratuita anteriormente deferida ainda vigora não havendo que se manifestar quanto tema. Nesse sentido, não há que falar em omissão, uma vez que a parte já tem em seu favor o benefício concedido que nos termos do artigo 98 de seg. do Código de Processo Civil. Vale ressaltar, também, que os declaratórios apenas têm cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto sua oposição não se destina à insurgência contra interpretação do Colegiado a ele desfavorável. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL - MERO INCOFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1311109-2/01 - Arapoti - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 20.08.2015) Cumpre priorizar, ainda, que os embargos declaratórios não podem servir ao propósito único de reexame quanto ao acerto ou desacerto do julgamento. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 535, CPC - BUSCA DE EFEITO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Insta salientar que o julgador não está obrigado a responder todas as indagações erigidas pelas partes, quando já encontrado fundamento para solucionar a lide, até porque o poder judiciário não deve funcionar como órgão consultivo.II. "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659).EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1174744-7/01 - Guarapuava - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 12.04.2016) Dessa forma, como não se configuram as hipóteses previstas no Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Isto porque, todas as questões submetidas a julgamento foram amplamente apreciadas e decididas à luz da legalidade e do direito, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. Curitiba, 12 de dezembro de 2.017. Paulo Cezar Bellio, Relator. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041933-39.2017.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 19.12.2017)

Data do Julgamento : 19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Paulo Cezar Bellio
Comarca : Matelândia
Segredo de justiça : Não
Comarca : Matelândia
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