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Jurisprudência


TJPR 0041936-91.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR Autos nº. 0041936-91.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0041936-91.2017.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): OLINDO TADEU BUTEWICZ Agravado(s): AIDA MARIA TRENTIN DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE INDEFERE A SUBSTITUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, INCUMBIDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PENHORA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. EXEGESE DO ART. 1.001, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente, Olindo Tadeu Butewicz, em face do r. despacho proferido nos autos de Cumprimento de Sentença, nº. 0005177-48.2004.8.16.0174, da 1ª Vara Cível de União da Vitória, que indeferiu o pedido de substituição do Oficial de Justiça, determinando o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, CPC. Eis o teor do pronunciamento judicial objurgado: Vistos e examinados os autos. Indefiro o pedido, a uma pois analisando o retorno do mandado o Sr. Oficial deu efetivo cumprimento ao mesmo. A duas, porque conforme o certificado pelo Oficial, não há bens passíveis de penhora suficientes à garantia da execução. Sendo assim, intime-se o exequente para dar prosseguimento, requerendo o que de direito em dez dias, sob pena de aplicação do art. 921, III do CPC.(decisão agravada mov. 120.1, de 28/11/2017) Nas razões, o agravante sustenta que o mandado de penhora deve ser redistribuído a outro servidor, pois claramente o Sr. Oficial de Justiça incumbido de dar cumprimento à ordem se recusou a penhorar bens encontrados, estabelecendo valores muito abaixo dos praticados pelo mercado, com intuito de frustrar o cumprimento de sentença. Requer, assim, o deferimento da liminar no sentido de suspender a execução, para ao final, dar provimento ao recurso, a fim de acolher o pedido de redistribuição do mandado a outro servidor, efetivando-se a penhora dos bens encontrados. É breve a exposição. 2. Decido. Colhe-se dos autos que o Agravante pediu a instauração do cumprimento de sentença que, junho de 2010, julgou procedente a ação monitória, reconhecendo devida a dívida representada por cheque prescrito, no valor de R$5.603,00. Após tentativas frustradas na localização de bens, o Agravante indicou à penhora um computador, uma geladeira, e dois televisores de propriedade da executada-agravada. O Mandado de Avaliação e Penhora, contudo, deixou de ser efetivado, com fundamento no art. 836, CPC, consignando o Sr. Oficial de Justiça que não localizou o computador,caput, e que no local foram encontradas apenas uma geladeira Bosch, e dois televisores, avaliados em R$300,00 e R$100,00. O agravante requereu então a substituição do servidor para cumprimento do mandado, o que restou indeferido pelo r. despacho ora objurgado. Em que pese a alegação, o recurso não comporta conhecimento, pois o pronunciamento judicial objurgado não enseja a apreciação de matéria de direito alguma, ou seja, não se trata de decisão que representa qualquer prejuízo ao Agravante, e por isso irrecorrível, na forma do art. 1.001, CPC/15. É que a mera substituição de Oficial de Justiça não lhe trará benefício algum, posto que não se procederá a penhora de bens cujo produto sejam insuficientes para custear a própria expropriação, como no caso dos autos em que os bens encontrados constituem aparelhos de televisão usados, e nessa condição, certamente, não possuem o valor que o Agravante busca atribuir. Além disso, o pedido de substituição veio embasado no suposto descumprimento do mandado de penhora, o que é contrariado pela própria diligência realizada, não remanescendo, assim, qualquer justificativa para a substituição postulada, na medida em que não demonstrada a suspeição do Sr. Meirinho. 3. Isto posto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, CPC. Dil. Int. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIS ESPÍNDOLA Relator (TJPR - 12ª C.Cível - 0041936-91.2017.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Luis Espíndola - J. 18.12.2017)

Data do Julgamento : 18/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 18/12/2017
Órgão Julgador : 12ª Câmara Cível
Relator(a) : Luis Espíndola
Comarca : União da Vitória
Segredo de justiça : Não
Comarca : União da Vitória