TJPR 0041936-91.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0041936-91.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041936-91.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Agravante(s): OLINDO TADEU BUTEWICZ
Agravado(s): AIDA MARIA TRENTIN
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE INDEFERE A
SUBSTITUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, INCUMBIDO DO
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PENHORA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. EXEGESE DO
ART. 1.001, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente, Olindo Tadeu
Butewicz, em face do r. despacho proferido nos autos de Cumprimento de Sentença, nº.
0005177-48.2004.8.16.0174, da 1ª Vara Cível de União da Vitória, que indeferiu o pedido
de substituição do Oficial de Justiça, determinando o prosseguimento do feito, sob pena de
suspensão da execução, na forma do art. 921, III, CPC.
Eis o teor do pronunciamento judicial objurgado:
Vistos e examinados os autos.
Indefiro o pedido, a uma pois analisando o retorno do mandado o Sr. Oficial deu
efetivo cumprimento ao mesmo.
A duas, porque conforme o certificado pelo Oficial, não há bens passíveis de
penhora suficientes à garantia da execução.
Sendo assim, intime-se o exequente para dar prosseguimento, requerendo o que
de direito em dez dias, sob pena de aplicação do art. 921, III do CPC.(decisão
agravada mov. 120.1, de 28/11/2017)
Nas razões, o agravante sustenta que o mandado de penhora deve ser redistribuído a outro
servidor, pois claramente o Sr. Oficial de Justiça incumbido de dar cumprimento à ordem
se recusou a penhorar bens encontrados, estabelecendo valores muito abaixo dos
praticados pelo mercado, com intuito de frustrar o cumprimento de sentença.
Requer, assim, o deferimento da liminar no sentido de suspender a execução, para ao final,
dar provimento ao recurso, a fim de acolher o pedido de redistribuição do mandado a outro
servidor, efetivando-se a penhora dos bens encontrados.
É breve a exposição.
2. Decido.
Colhe-se dos autos que o Agravante pediu a instauração do cumprimento de sentença que,
junho de 2010, julgou procedente a ação monitória, reconhecendo devida a dívida
representada por cheque prescrito, no valor de R$5.603,00.
Após tentativas frustradas na localização de bens, o Agravante indicou à penhora um
computador, uma geladeira, e dois televisores de propriedade da executada-agravada.
O Mandado de Avaliação e Penhora, contudo, deixou de ser efetivado, com fundamento no
art. 836, CPC, consignando o Sr. Oficial de Justiça que não localizou o computador,caput,
e que no local foram encontradas apenas uma geladeira Bosch, e dois televisores, avaliados
em R$300,00 e R$100,00.
O agravante requereu então a substituição do servidor para cumprimento do mandado, o
que restou indeferido pelo r. despacho ora objurgado.
Em que pese a alegação, o recurso não comporta conhecimento, pois o pronunciamento
judicial objurgado não enseja a apreciação de matéria de direito alguma, ou seja, não se
trata de decisão que representa qualquer prejuízo ao Agravante, e por isso irrecorrível, na
forma do art. 1.001, CPC/15.
É que a mera substituição de Oficial de Justiça não lhe trará benefício algum, posto que
não se procederá a penhora de bens cujo produto sejam insuficientes para custear a própria
expropriação, como no caso dos autos em que os bens encontrados constituem aparelhos
de televisão usados, e nessa condição, certamente, não possuem o valor que o Agravante
busca atribuir.
Além disso, o pedido de substituição veio embasado no suposto descumprimento do
mandado de penhora, o que é contrariado pela própria diligência realizada, não
remanescendo, assim, qualquer justificativa para a substituição postulada, na medida em
que não demonstrada a suspeição do Sr. Meirinho.
3. Isto posto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, CPC.
Dil. Int.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. LUIS ESPÍNDOLA
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0041936-91.2017.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Luis Espíndola - J. 18.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Autos nº. 0041936-91.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041936-91.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Agravante(s): OLINDO TADEU BUTEWICZ
Agravado(s): AIDA MARIA TRENTIN
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE INDEFERE A
SUBSTITUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, INCUMBIDO DO
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PENHORA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. EXEGESE DO
ART. 1.001, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente, Olindo Tadeu
Butewicz, em face do r. despacho proferido nos autos de Cumprimento de Sentença, nº.
0005177-48.2004.8.16.0174, da 1ª Vara Cível de União da Vitória, que indeferiu o pedido
de substituição do Oficial de Justiça, determinando o prosseguimento do feito, sob pena de
suspensão da execução, na forma do art. 921, III, CPC.
Eis o teor do pronunciamento judicial objurgado:
Vistos e examinados os autos.
Indefiro o pedido, a uma pois analisando o retorno do mandado o Sr. Oficial deu
efetivo cumprimento ao mesmo.
A duas, porque conforme o certificado pelo Oficial, não há bens passíveis de
penhora suficientes à garantia da execução.
Sendo assim, intime-se o exequente para dar prosseguimento, requerendo o que
de direito em dez dias, sob pena de aplicação do art. 921, III do CPC.(decisão
agravada mov. 120.1, de 28/11/2017)
Nas razões, o agravante sustenta que o mandado de penhora deve ser redistribuído a outro
servidor, pois claramente o Sr. Oficial de Justiça incumbido de dar cumprimento à ordem
se recusou a penhorar bens encontrados, estabelecendo valores muito abaixo dos
praticados pelo mercado, com intuito de frustrar o cumprimento de sentença.
Requer, assim, o deferimento da liminar no sentido de suspender a execução, para ao final,
dar provimento ao recurso, a fim de acolher o pedido de redistribuição do mandado a outro
servidor, efetivando-se a penhora dos bens encontrados.
É breve a exposição.
2. Decido.
Colhe-se dos autos que o Agravante pediu a instauração do cumprimento de sentença que,
junho de 2010, julgou procedente a ação monitória, reconhecendo devida a dívida
representada por cheque prescrito, no valor de R$5.603,00.
Após tentativas frustradas na localização de bens, o Agravante indicou à penhora um
computador, uma geladeira, e dois televisores de propriedade da executada-agravada.
O Mandado de Avaliação e Penhora, contudo, deixou de ser efetivado, com fundamento no
art. 836, CPC, consignando o Sr. Oficial de Justiça que não localizou o computador,caput,
e que no local foram encontradas apenas uma geladeira Bosch, e dois televisores, avaliados
em R$300,00 e R$100,00.
O agravante requereu então a substituição do servidor para cumprimento do mandado, o
que restou indeferido pelo r. despacho ora objurgado.
Em que pese a alegação, o recurso não comporta conhecimento, pois o pronunciamento
judicial objurgado não enseja a apreciação de matéria de direito alguma, ou seja, não se
trata de decisão que representa qualquer prejuízo ao Agravante, e por isso irrecorrível, na
forma do art. 1.001, CPC/15.
É que a mera substituição de Oficial de Justiça não lhe trará benefício algum, posto que
não se procederá a penhora de bens cujo produto sejam insuficientes para custear a própria
expropriação, como no caso dos autos em que os bens encontrados constituem aparelhos
de televisão usados, e nessa condição, certamente, não possuem o valor que o Agravante
busca atribuir.
Além disso, o pedido de substituição veio embasado no suposto descumprimento do
mandado de penhora, o que é contrariado pela própria diligência realizada, não
remanescendo, assim, qualquer justificativa para a substituição postulada, na medida em
que não demonstrada a suspeição do Sr. Meirinho.
3. Isto posto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, CPC.
Dil. Int.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. LUIS ESPÍNDOLA
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0041936-91.2017.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Luis Espíndola - J. 18.12.2017)
Data do Julgamento
:
18/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luis Espíndola
Comarca
:
União da Vitória
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
União da Vitória