TJPR 0042106-63.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDISala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -Curitiba/PRAutos nº. 0042106-63.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0042106-63.2017.8.16.0000Classe Processual: Agravo de InstrumentoAssunto Principal: Contratos BancáriosAgravante(s): ESP´LIO DE CLÓVIS TORQUATOAgravado(s): BANCO ITAUCARD S.A.VISTOS.I –Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c com exibição de documentos sob nº0012549-20.2012.8.16.0028, promovida por Espólio de Clóvis Torquato em face de Banco Itaucard S/A, o qual foiproferida sentença (mov. 1.2-TJ) pela magistrada Bruna Greggio na qual determinou a suspensão parcial do feito emrelação ao pedido inicial quanto a ilegalidade das tarifas administrativas de terceiros, registro de contrato e avaliação debem conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.578.526/SP, de relatoria do Ministro Paulo de TarsoSanseverino que determinou o sobrestamento dos feitos até o julgamento do referido REsp. Quanto ao demais pedidos amagistrada julgou improcedente e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando a gratuidade da justiça concedida.Em face dessa decisão, o autor interpôs o presente agravo de instrumento com fulcro no artigo 356, §5º do CPCsustentando o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de cadastro, a ilegalidade da cobrança do IOF, a abusividade dosjuros remuneratórios conforme pactuados; a ilegalidade da capitalização de juros;É o relatório. II – Em que pese os fundamentos constantes nas razões recursais, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente ospedidos iniciais. Vejamos.a) Da capitalização de juros:Observa-se da sentença (mov. 1.2-TJ), que a magistrada rejeitou o pedido da parte autora acerca do reconhecimento dailegalidade da capitalização de juros, considerando estar devidamente pactuada e autorizada no ordenamento jurídico.Insurge-se a parte autora/apelante sob o argumento de que a capitalização de juros não foi expressamente pactuada nocontrato, de modo que a sua cobrança se torna ilegal e abusiva.Em que pese o entendimento do douto defensor, no tocante à possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 539 e 541, já sedimentou o entendimento ao afirmar que “É permitida a capitalização dejuros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema FinanceiroNacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” E ainda que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal ésuficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em consonância ao que já vinha sendo decididopela jurisprudência desde o julgamento do REsp nº 973827/RS.É também, nesse sentido, que se posiciona esta C. Câmara, conforme julgados: AC 1515553-0 – Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime – J. 19.10.2016; AC1579041-9 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Rosana Amara Girardi Fachin –Unânime – J. 19.10.2016; AC 1560292-7 – Foro Regional de Cambé – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J.28.09.2016Assim, em se tratando de contrato de financiamento (mov. 19.3) com parcelas pré-fixadas não há que se falar emcapitalização de juros incidente no momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e não pagosobre o qual pudesse incidir novos juros e gerar possível ilegalidade, de forma que inclusive não há que se falar emaplicação da Súmula nº 121 do STF.Ademais, quanto à inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, além de esta já ter sidorevista pelo mesmo , destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, [1] no julgamento do RE n.º 592.377/RS declarou aconstitucionalidade do artigo 5º, da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, ante a presença dos requisitos de relevância eurgência, necessários para a sua edição. Constou da ementa a seguinte orientação:CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARAEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODERJUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOSSUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência daSuprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a ediçãode medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito nesteparticular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenasquando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que otema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dosjuros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e,consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Poroutro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais emse considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômicaexistente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE592377, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORIZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC20-03-2015). Diante disso, não se vislumbra no presente caso incidência de capitalização de juros ilegal, inexistindo qualquer.abusividade a ser declaradab) Da limitação dos juros remuneratórios:Sustenta ainda a parte autora/apelante a necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios, eis que a sua fixaçãoestá com patamar superior à taxa média de mercado representando abusividade.No que diz respeito à abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato, faz-se necessário observar oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte orientação, na ocasião do julgamento do REsp1.061.530-RS:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não sesujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% aoano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios doscontratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) Éadmitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde quecaracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor emdesvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante àspeculiaridades do julgamento em concreto.Diante disso, verifica-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendoser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrado que é abusiva, em relação às taxas utilizadaspelas demais instituições financeiras.No caso em tela, não se verifica abusividade, pois a taxa mensal contratada (1,69% - mov. 19.3) não é superior às taxasmédias de mercado aplicada para o mês de abril de 2009, que variavam de 0,89% a 4,15% , razão pela qual não se[2]mostra abusiva e não há razão para a sua modificação.Assim, não há razões para modificar a decisão, a qual permanece intacta a fim de manter a taxa de juros estipulada nocontrato.c) Das tarifas administrativas:Insurge-se ainda o autor quanto ao não reconhecimento da ilegalidade das cobranças da tarifa administrativa de cadastrovez que tal cobrança é indevida e abusiva.Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas administrativas seja[3]fiscalizada pelo Banco Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o qual editaresoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços bancários.Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à previsãocontratual ou à prévia solicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos administrativos serão consideradoslegais quando supridas tais condições, não restando prejudicada a análise da existência de abusividade no caso concreto.Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em (mov. 19.3) verifica-se que foi pactuada a16 de abril de 2009cobrança da seguinte tarifa, dentre outras: Tarifa de Cadastro – R$ 350,00, a qual deve ser declarada legal, vejamos:Tarifa de Cadastro:No que se refere à tarifa de cadastro, tal encargo foi objeto de discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal deJustiça, em sede do recurso repetitivo nº REsp 1.255.573/RS, ocasião em que através do julgamento do referido recurso foieditada a Sumula 566, enunciando que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e ainstituição financeira”.Portanto, como o contrato em questão foi firmado em 16/04/2009, e o valor cobrado pela tarifa (R$350,00) também estáem consonância com aquele utilizado na média de mercado, de maneira que não existe abusividade nesse sentido.Quanto ao pedido do autor para declarar ilegal o IOF incidente sobre as tarifas consideradas indevidas resta prejudicadouma vez que restou mantida a sentença quanto a legalidade da tarifa de cadastro.d) Da repetição do indébito:No que tange ao pleito de restituição de valores, tem-se que diante da improcedência total dos pedidos iniciais,desnecessária a manifestação acerca da repetição do indébito.Considerando que a sentença não sofreu reforma em sede recursal, não merece acolhimento o pedido referente à repetição.de indébito, na medida em que não há valores a serem restituídose) Dos ônus sucumbenciais:Não havendo êxito no mérito recursal, também não há que se falar em reforma da distribuição dos ônus da sucumbência,mantendo-se, portanto, a condenação do autor ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, conforme fixado em sentença (mov. 1.2-TJ), observando o disposto do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50 .[4] III – Portanto, não se vislumbrando motivos para a reforma da decisão recorrida (mov. 1.2-TJ e 103.1); considerando-se ajurisprudência desta Corte;, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, ao presentenega-se provimentorecurso.IV –Intime-se.Curitiba, 07 de dezembro de 2017. [1] INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DEREEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOSRELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DOINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR OCONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADOIMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (...) (TJPR -Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - - J. 03.12.2012). [2] http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/20090430/tx012040.asp [3] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI- Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites,avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, astaxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários oufinanceiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aosfinanciamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir efazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo ConselhoMonetário Nacional. [4] Benefício concedido à parte autora no mov. 12.1.Des. TITO CAMPOS DE PAULARelator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0042106-63.2017.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 07.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDISala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -Curitiba/PRAutos nº. 0042106-63.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0042106-63.2017.8.16.0000Classe Processual: Agravo de InstrumentoAssunto Principal: Contratos BancáriosAgravante(s): ESP´LIO DE CLÓVIS TORQUATOAgravado(s): BANCO ITAUCARD S.A.VISTOS.I –Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c com exibição de documentos sob nº0012549-20.2012.8.16.0028, promovida por Espólio de Clóvis Torquato em face de Banco Itaucard S/A, o qual foiproferida sentença (mov. 1.2-TJ) pela magistrada Bruna Greggio na qual determinou a suspensão parcial do feito emrelação ao pedido inicial quanto a ilegalidade das tarifas administrativas de terceiros, registro de contrato e avaliação debem conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.578.526/SP, de relatoria do Ministro Paulo de TarsoSanseverino que determinou o sobrestamento dos feitos até o julgamento do referido REsp. Quanto ao demais pedidos amagistrada julgou improcedente e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando a gratuidade da justiça concedida.Em face dessa decisão, o autor interpôs o presente agravo de instrumento com fulcro no artigo 356, §5º do CPCsustentando o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de cadastro, a ilegalidade da cobrança do IOF, a abusividade dosjuros remuneratórios conforme pactuados; a ilegalidade da capitalização de juros;É o relatório. II – Em que pese os fundamentos constantes nas razões recursais, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente ospedidos iniciais. Vejamos.a) Da capitalização de juros:Observa-se da sentença (mov. 1.2-TJ), que a magistrada rejeitou o pedido da parte autora acerca do reconhecimento dailegalidade da capitalização de juros, considerando estar devidamente pactuada e autorizada no ordenamento jurídico.Insurge-se a parte autora/apelante sob o argumento de que a capitalização de juros não foi expressamente pactuada nocontrato, de modo que a sua cobrança se torna ilegal e abusiva.Em que pese o entendimento do douto defensor, no tocante à possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 539 e 541, já sedimentou o entendimento ao afirmar que “É permitida a capitalização dejuros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema FinanceiroNacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” E ainda que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal ésuficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em consonância ao que já vinha sendo decididopela jurisprudência desde o julgamento do REsp nº 973827/RS.É também, nesse sentido, que se posiciona esta C. Câmara, conforme julgados: AC 1515553-0 – Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime – J. 19.10.2016; AC1579041-9 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Rosana Amara Girardi Fachin –Unânime – J. 19.10.2016; AC 1560292-7 – Foro Regional de Cambé – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J.28.09.2016Assim, em se tratando de contrato de financiamento (mov. 19.3) com parcelas pré-fixadas não há que se falar emcapitalização de juros incidente no momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e não pagosobre o qual pudesse incidir novos juros e gerar possível ilegalidade, de forma que inclusive não há que se falar emaplicação da Súmula nº 121 do STF.Ademais, quanto à inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, além de esta já ter sidorevista pelo mesmo , destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, [1] no julgamento do RE n.º 592.377/RS declarou aconstitucionalidade do artigo 5º, da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, ante a presença dos requisitos de relevância eurgência, necessários para a sua edição. Constou da ementa a seguinte orientação:CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARAEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODERJUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOSSUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência daSuprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a ediçãode medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito nesteparticular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenasquando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que otema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dosjuros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e,consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Poroutro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais emse considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômicaexistente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE592377, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORIZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC20-03-2015). Diante disso, não se vislumbra no presente caso incidência de capitalização de juros ilegal, inexistindo qualquer.abusividade a ser declaradab) Da limitação dos juros remuneratórios:Sustenta ainda a parte autora/apelante a necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios, eis que a sua fixaçãoestá com patamar superior à taxa média de mercado representando abusividade.No que diz respeito à abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato, faz-se necessário observar oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte orientação, na ocasião do julgamento do REsp1.061.530-RS:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não sesujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% aoano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios doscontratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) Éadmitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde quecaracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor emdesvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante àspeculiaridades do julgamento em concreto.Diante disso, verifica-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendoser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrado que é abusiva, em relação às taxas utilizadaspelas demais instituições financeiras.No caso em tela, não se verifica abusividade, pois a taxa mensal contratada (1,69% - mov. 19.3) não é superior às taxasmédias de mercado aplicada para o mês de abril de 2009, que variavam de 0,89% a 4,15% , razão pela qual não se[2]mostra abusiva e não há razão para a sua modificação.Assim, não há razões para modificar a decisão, a qual permanece intacta a fim de manter a taxa de juros estipulada nocontrato.c) Das tarifas administrativas:Insurge-se ainda o autor quanto ao não reconhecimento da ilegalidade das cobranças da tarifa administrativa de cadastrovez que tal cobrança é indevida e abusiva.Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas administrativas seja[3]fiscalizada pelo Banco Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o qual editaresoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços bancários.Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à previsãocontratual ou à prévia solicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos administrativos serão consideradoslegais quando supridas tais condições, não restando prejudicada a análise da existência de abusividade no caso concreto.Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em (mov. 19.3) verifica-se que foi pactuada a16 de abril de 2009cobrança da seguinte tarifa, dentre outras: Tarifa de Cadastro – R$ 350,00, a qual deve ser declarada legal, vejamos:Tarifa de Cadastro:No que se refere à tarifa de cadastro, tal encargo foi objeto de discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal deJustiça, em sede do recurso repetitivo nº REsp 1.255.573/RS, ocasião em que através do julgamento do referido recurso foieditada a Sumula 566, enunciando que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e ainstituição financeira”.Portanto, como o contrato em questão foi firmado em 16/04/2009, e o valor cobrado pela tarifa (R$350,00) também estáem consonância com aquele utilizado na média de mercado, de maneira que não existe abusividade nesse sentido.Quanto ao pedido do autor para declarar ilegal o IOF incidente sobre as tarifas consideradas indevidas resta prejudicadouma vez que restou mantida a sentença quanto a legalidade da tarifa de cadastro.d) Da repetição do indébito:No que tange ao pleito de restituição de valores, tem-se que diante da improcedência total dos pedidos iniciais,desnecessária a manifestação acerca da repetição do indébito.Considerando que a sentença não sofreu reforma em sede recursal, não merece acolhimento o pedido referente à repetição.de indébito, na medida em que não há valores a serem restituídose) Dos ônus sucumbenciais:Não havendo êxito no mérito recursal, também não há que se falar em reforma da distribuição dos ônus da sucumbência,mantendo-se, portanto, a condenação do autor ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, conforme fixado em sentença (mov. 1.2-TJ), observando o disposto do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50 .[4] III – Portanto, não se vislumbrando motivos para a reforma da decisão recorrida (mov. 1.2-TJ e 103.1); considerando-se ajurisprudência desta Corte;, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, ao presentenega-se provimentorecurso.IV –Intime-se.Curitiba, 07 de dezembro de 2017. [1] INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DEREEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOSRELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DOINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR OCONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADOIMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (...) (TJPR -Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - - J. 03.12.2012). [2] http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/20090430/tx012040.asp [3] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI- Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites,avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, astaxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários oufinanceiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aosfinanciamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir efazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo ConselhoMonetário Nacional. [4] Benefício concedido à parte autora no mov. 12.1.Des. TITO CAMPOS DE PAULARelator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0042106-63.2017.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 07.12.2017)
Data do Julgamento
:
07/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Colombo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Colombo
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