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Jurisprudência


TJPR 0042109-18.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
VISTOS. I –Conforme a informação enviada pelo juízo via sistema mensageiro, bem como em consulta aos autos originários via sistema (nº 0031239-45.2017.8.16.0021) vê-se que no mov. 87.1 foi proferida decisão revogando aProjudi liminar inicialmente concedida (mov. 24.1), cuja decisão foi objeto da presente insurgência recursal, razão pela qual constata-se que restou prejudicada a análise do presente recurso. Desse modo, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015 , .[1] deixa-se de conhecer do presente agravo de instrumento II – Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2018. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA – Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (TJPR - 17ª C.Cível - 0042109-18.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 28.02.2018)

Data do Julgamento : 28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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