TJPR 0042209-70.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042209-70.2017.8.16.0000,
DA 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE
DE CURITIBA (SEB)
AGRAVADOS: IRENE KLECHOWICZ FABRO E OUTRO
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. FÁBIO DALLA VECCHIA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC,
ART. 932, V. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE, NA CONDIÇÃO
DE ENTIDADE MANTENEDORA DE HOSPITAL UNIVERSITÁRIO,
VEM ENFRENTANDO DIFICULDADES FINACEIRAS,
EVIDENCIADAS PELOS BALANÇOS CONTÁBEIS E PELAS
DECLARAÇÕES DO INTERVENTOR JUDICIAL, TORNANDO
CRÍVEL A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DOS
ENCARGOS PROCESSUAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ
POR MEIO DA SÚMULA 481. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO
PROVIDO, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I.Nos autos de embargos à execução sob nº 0005324-57.2017.8.16.0194, a r. de mov. 16.1 indeferiu odecisão
pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, ao
argumento de que não restou demonstrada a impossibilidade de custeio dos encargos processuais.
Vem daí o presente , no qual a recorrente alega que: a) os embargados/agravadosagravo de instrumento
manejaram ação de execução de título extrajudicial, referente a saldo devedor do contrato de locação do imóvel
situado na Rua Sete de Setembro, 1699, loja 1; b) em sede de embargos formulou pedido de gratuidade de justiça,
por se tratar de entidade filantrópica, de utilidade pública, que sobrevive de doações e convênios; c) é mantenedora
do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba, que realiza a maior parte de seus atendimentos via Sistema Único
de Saúde (SUS); d) está sob intervenção, apresentando resultados deficitários.
Desse modo, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso, com a
concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1).
Distribuído o recurso ao Exmo. Des. Ruy Muggiati, foi apontada a existência de prevenção e, com arrimo no artigo
94 do RITJ, concedida a antecipação pleiteada (mov. 8.1).
Redistribuído o feito (mov. 9.1), houve a intimação da parte agravada (movs. 16.1 e 17.1), que não apresentou
contrarrazões (seqs. 18 e 19).
A douta Procuradoria Geral da Justiça apontou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 22.1).
II. O presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inc. V, “a”, do Código de
Processo Civil.
Com efeito, o artigo 98, do mesmo Código prevê que o benefício da gratuidade da justiça poderá sercaput,
concedido à pessoa jurídica “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
”.honorários advocatícios
A questão é objeto da do c. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Súmula 481 Faz jus ao benefício
da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
”.os encargos processuais
Fixada a premissa, é forçoso reconhecer que à ora agravante deve ser concedida a gratuidade, pois que os
documentos anexados aos autos principais apontam no sentido de que vem enfrentando dificuldades financeiras,
sendo certo que dos balanços patrimoniais dos exercícios 2015/2016 constam passivos circulantes superiores aos
respectivos ativos (mov. 14.2 dos autos nº 0005324-57.2017.8.16.0194).
Do mesmo modo, consta declaração do interventor do Hospital Evangélico de Curitiba (mov. 14.3 dos autos
principais), datada de 05.08.2016, que aponta “passivo a descoberto que ultrapassa o valor de R$ 277.000.000,00
(duzentos e setenta e sete milhões de reais) ”.
Tais elementos tornam crível a tese da incapacidade de custeio dos encargos processuais, autorizando a concessão
do benefício, como já decidiu este e. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. SOCIEDADE
EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA (SEB), MANTENEDORA DO HOSPITAL
UNIVERSITÁRIO EVANGÉLICO DE CURITIBA (HUEC). PESSOA JURÍDICA QUE
DEMONSTROU A PRECARIEDADE DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). ” (TJPR, 17ª C. Cível, AI
1621469-2, Rel. Lauri Caetano da Silva, unânime, j. 19.04.2017).
No mesmo sentido: 8ª C. Cível, AI 0001613-10.2018.8.16.0000, Rel. Des. Clayton Maranhão (decisão
monocrática), j. 15.02.2018; 11ª C. Cív., AI 1518825-3 (decisão monocrática), Rel.ª Lenice Bodstein, j. 21.03.2016;
11ª C. Cível, AI 1455093-9, Rel. Dalla Vecchia, unânime, j. 16.12.2015).
III. Ante ao exposto, com arrimo no entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça na Súmula
481, bem como nos artigos 932, inciso V, alínea “a”, e 1.019, , do Código de Processo Civil, caput dou provimento
ao recurso para à agravante.conceder os benefícios da gratuidade de justiça
Oportunamente, transcorridos os prazos recursais, certifique-se e baixem.IV.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de maio de 2018.
Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Relator Convocado
(TJPR - 11ª C.Cível - 0042209-70.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 07.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042209-70.2017.8.16.0000,
DA 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE
DE CURITIBA (SEB)
AGRAVADOS: IRENE KLECHOWICZ FABRO E OUTRO
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. FÁBIO DALLA VECCHIA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC,
ART. 932, V. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE, NA CONDIÇÃO
DE ENTIDADE MANTENEDORA DE HOSPITAL UNIVERSITÁRIO,
VEM ENFRENTANDO DIFICULDADES FINACEIRAS,
EVIDENCIADAS PELOS BALANÇOS CONTÁBEIS E PELAS
DECLARAÇÕES DO INTERVENTOR JUDICIAL, TORNANDO
CRÍVEL A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DOS
ENCARGOS PROCESSUAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ
POR MEIO DA SÚMULA 481. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO
PROVIDO, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I.Nos autos de embargos à execução sob nº 0005324-57.2017.8.16.0194, a r. de mov. 16.1 indeferiu odecisão
pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, ao
argumento de que não restou demonstrada a impossibilidade de custeio dos encargos processuais.
Vem daí o presente , no qual a recorrente alega que: a) os embargados/agravadosagravo de instrumento
manejaram ação de execução de título extrajudicial, referente a saldo devedor do contrato de locação do imóvel
situado na Rua Sete de Setembro, 1699, loja 1; b) em sede de embargos formulou pedido de gratuidade de justiça,
por se tratar de entidade filantrópica, de utilidade pública, que sobrevive de doações e convênios; c) é mantenedora
do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba, que realiza a maior parte de seus atendimentos via Sistema Único
de Saúde (SUS); d) está sob intervenção, apresentando resultados deficitários.
Desse modo, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso, com a
concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1).
Distribuído o recurso ao Exmo. Des. Ruy Muggiati, foi apontada a existência de prevenção e, com arrimo no artigo
94 do RITJ, concedida a antecipação pleiteada (mov. 8.1).
Redistribuído o feito (mov. 9.1), houve a intimação da parte agravada (movs. 16.1 e 17.1), que não apresentou
contrarrazões (seqs. 18 e 19).
A douta Procuradoria Geral da Justiça apontou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 22.1).
II. O presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inc. V, “a”, do Código de
Processo Civil.
Com efeito, o artigo 98, do mesmo Código prevê que o benefício da gratuidade da justiça poderá sercaput,
concedido à pessoa jurídica “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
”.honorários advocatícios
A questão é objeto da do c. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Súmula 481 Faz jus ao benefício
da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
”.os encargos processuais
Fixada a premissa, é forçoso reconhecer que à ora agravante deve ser concedida a gratuidade, pois que os
documentos anexados aos autos principais apontam no sentido de que vem enfrentando dificuldades financeiras,
sendo certo que dos balanços patrimoniais dos exercícios 2015/2016 constam passivos circulantes superiores aos
respectivos ativos (mov. 14.2 dos autos nº 0005324-57.2017.8.16.0194).
Do mesmo modo, consta declaração do interventor do Hospital Evangélico de Curitiba (mov. 14.3 dos autos
principais), datada de 05.08.2016, que aponta “passivo a descoberto que ultrapassa o valor de R$ 277.000.000,00
(duzentos e setenta e sete milhões de reais) ”.
Tais elementos tornam crível a tese da incapacidade de custeio dos encargos processuais, autorizando a concessão
do benefício, como já decidiu este e. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. SOCIEDADE
EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA (SEB), MANTENEDORA DO HOSPITAL
UNIVERSITÁRIO EVANGÉLICO DE CURITIBA (HUEC). PESSOA JURÍDICA QUE
DEMONSTROU A PRECARIEDADE DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). ” (TJPR, 17ª C. Cível, AI
1621469-2, Rel. Lauri Caetano da Silva, unânime, j. 19.04.2017).
No mesmo sentido: 8ª C. Cível, AI 0001613-10.2018.8.16.0000, Rel. Des. Clayton Maranhão (decisão
monocrática), j. 15.02.2018; 11ª C. Cív., AI 1518825-3 (decisão monocrática), Rel.ª Lenice Bodstein, j. 21.03.2016;
11ª C. Cível, AI 1455093-9, Rel. Dalla Vecchia, unânime, j. 16.12.2015).
III. Ante ao exposto, com arrimo no entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça na Súmula
481, bem como nos artigos 932, inciso V, alínea “a”, e 1.019, , do Código de Processo Civil, caput dou provimento
ao recurso para à agravante.conceder os benefícios da gratuidade de justiça
Oportunamente, transcorridos os prazos recursais, certifique-se e baixem.IV.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de maio de 2018.
Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Relator Convocado
(TJPR - 11ª C.Cível - 0042209-70.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 07.05.2018)
Data do Julgamento
:
07/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/05/2018
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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