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Jurisprudência


TJPR 0042212-25.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0042212-25.2017.8.16.0000, DA COMARCA DE PARANAVAÍ – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGANTE: JOÃO PEDRO ELPÍDIO DOS SANTOS AMÉRICO. EMBARGADO : MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS Trata-se de embargos de declaração opostos por João Pedro Elpídio dos Santos Américo contra a decisão exarada nos autos do pedido de tutela provisória n.º 0042212-25.2017.8.16.0000 (mov. 7.1), por meio da qual este relator indeferiu o pleito formulado. Sustenta o embargante, em suas razões recursais (mov. 1.1), que a decisão agravada, além de omissa, contém erro material. Afirma, inicialmente, que as razões do seu pedido de tutela provisória constituem apenas uma síntese das quarenta e uma (41) páginas da sua petição inicial e das outras quarenta e uma (41) do seu recurso de apelação. Sustenta, nesse sentido, que a decisão embargada é omissa e contém erro material, uma vez que não foram analisadas as catorze (14) laudas do seu recurso de apelação dedicadas à demonstração da viabilidade da ação popular no caso em apreço. Alega ter impugnado especificamente “a r. sentença nas páginas 16 a 29 do Recurso de Apelação (14 laudas), apresentando distinguishing da jurisprudência utilizada, análise histórica do cabimento da Ação Popular, iniciando-se desde os primórdios da Roma Antiga, passando-se pela Constituição de 1967 (influência ditatorial, implicitamente utilizada pelo MM. Juízo a quo), até a chegada da Constituição Federal de 1988, (...), com ampliação do cabimento nas melhores doutrinas de Maria Sylia di Pietro e José Afonso da Embargos de Declaração nº 0042212-25.2017.8.16.0000 – fls. 2/5 Silva, trazendo recentes julgados deste e. TJPR e também do c. STJ e c.STF” (fls. 03 do mov. 1.1). Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 824.781, com repercussão geral reconhecida, fixou tese contrária ao entendimento adotado pela Dr.ª Juíza a quo, o que deve ser considerado forte indicativo do desacerto da decisão agravada. Tece diversas considerações a respeito dos supostos equívocos de fundamentação cometidos pela magistrada prolatora da sentença. Assevera que o indeferimento do pedido de tutela provisória pode acarretar, em última instância, a bancarrota do Município de Paranavaí, já que os danos coletivos que o ente municipal vem causando à coletividade só tendem a aumentar com o tempo, de modo que, quando forem ao final pagos, causaram grande impacto orçamento. Pede, então, o acolhimento dos embargos, para o fim de sanar o erro material e suprir a omissão apontados. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração, em que pese aos argumentos do embargante, não podem ser acolhidos. Inicialmente, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento posto à disposição das partes para, constatando a presença, em alguma decisão judicial, de omissão, contradição entre alguns de seus pontos, ou, ainda, notando qualquer obscuridade ou ambiguidade, torná-la clara. Neste sentido é o valioso ensinamento de Egas Dirceu Moniz de Aragão: “(...) os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti” (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12). Embargos de Declaração nº 0042212-25.2017.8.16.0000 – fls. 3/5 Não servem os embargos de declaração, portanto, para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, tente rediscutir os fundamentos de que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando, mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada. Aqui se mostra oportuna a transcrição de ementas de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013 – grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (...) Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1338247/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013 – grifou-se) “I. Embargos de declaração que objetivam rediscutir questões já analisadas pelo Tribunal, ao que eles não se prestam. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado: rejeição. II. Embargos de declaração: manifesto intuito protelatório: determinação de imediato cumprimento do julgado, independentemente do trânsito em julgado.” (ED na Extradição nº 966, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence – grifou-se). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.” (RE-AgR-ED 389077/PR, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). Embargos de Declaração nº 0042212-25.2017.8.16.0000 – fls. 4/5 Assim, para que estes embargos de declaração pudessem ser acolhidos, cumpria ao recorrente demonstrar, efetivamente, a ocorrência de alguma omissão, contradição, obscuridade ou, mesmo, erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada é omissa e contém erro material, uma vez que não foram analisados todos os argumentos aduzidos, não na petição de tutela provisória, mas nas razões do recurso de apelação. Em que pese ao argumento do embargante, não é possível conceber o pedido de tutela provisória recursal como uma mera remissão às razões do recurso interposto, como se, ao pedir uma tutela provisória no Tribunal de Justiça, o recorrente estivesse dispensado de demonstrar, nesse pedido, a plausibilidade de sua tese e a possibilidade de vir a sofrer dano grave, de difícil ou impossível reparação. A seguir o raciocínio do embargante, bastaria, no pedido de tutela provisória recursal, apenas afirmar o interesse em sua concessão, sem impugnar qualquer fundamento da decisão recorrida nem demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, o que não se pode admitir. Cumpre ao requerente demonstrar, no próprio pedido de tutela provisória, a presença dos seus requisitos autorizadores, dando cumprimento à regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifou-se) Não procede, por consequência, a alegação de que a decisão agravada contém omissão ou erro material. Afinal, não pode ser considerada omissa uma decisão que deixa de apreciar argumentos não suscitados pelas partes. Embargos de Declaração nº 0042212-25.2017.8.16.0000 – fls. 5/5 Por outro lado, as alegações do embargante no sentido de que a sentença encontra-se eivada de vícios, bem como de que a Dr.ª Juíza a quo decidiu de forma equivocada e descumpriu decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, não se relacionam com quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração. Revelam, na realidade, além do inconformismo do recorrente com a decisão agravada, a sua tentativa de reformá-la em sede de embargos de declaração, o que, conforme já demonstrado, mostra-se inviável. Restando certo, portanto, que a decisão embargada não é omissa, nem contém erro material, o acolhimento dos presentes embargos de declaração não se mostra possível. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, 26 de janeiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) (TJPR - 3ª C.Cível - 0042212-25.2017.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.01.2018)

Data do Julgamento : 26/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 26/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Paranavaí
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranavaí
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