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Jurisprudência


TJPR 0042216-62.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Vistos e examinados estes autos 42216-62.2017.8.16.0000, de Agravo de Instrumento, em que é agravante J.L. Ryzy e Cia Ltda e agravada Itaú Unibanco S/A. Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapuava, nos autos 20519-86.2017.8.16.0031, de ação de indenização por dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, que ajuizou em face da agravada, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária (mov. 7.1). Sustenta, em síntese, que: sua situação financeira é desfavorável,(a) tendo comprovado sua hipossuficiência e vulnerabilidade através de informação de inatividade emitida pela Receita Federal, declaração de sua contadora de que não possui funcionários ou movimentação financeira e extrato do SISBACEN, provas suficientes para comprovar a ausência de recursos; a declaração da Receita(b) Federal não se trata de prova genérica, possuindo presunção de veracidade, possibilitada a desconstituição através de prova em contrário. Pede, assim, a(i) concessão da tutela recursal para que seja deferida provisoriamente a gratuidade, e no mérito, seja o recurso julgado procedente, confirmando-se a tutela pleiteada(ii) (mov. 1.1). Decidindo. A decisão recorrida rejeitou o requerimento de gratuidade formulado pela agravante, sendo cabível sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, inciso V, CPC). Inexiste dúvida quanto ao direito de a pessoa jurídica obter os benefícios da gratuidade, conforme estabelece o art. 98, cabeça, do Código de Processo Civil. A agravante demonstrou sua carência material por meio de declaração firmada por contador no sentido de que “encontra-se inativa no período de 2016 e (sic, mov.2017. Não havendo faturamento e funcionários nos meses subsequentes” 1.5). Ainda, consta na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), do Programa Simples Nacional, relativa ao período de 01/01 a 31/12/2016, que não houve ganho de capital (mov. 1.6), o que corrobora com a afirmação da profissional. Tais documentos se mostram suficientes para acolher o pedido da agravante, notadamente por ser microempresa (mov. 1.2), que, conforme os elementos de informação disponíveis nos autos, nos anos depermaneceu inativa 2016 e 2017. Ademais, cabe ressaltar que a parte contrária pode apresentar impugnação ao pleito e demonstrar que possui a agravante condição material para arcar com as custas do processo, conforme prevê o art. 100 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ao recurso para adou provimento conceder agravante , sem prejuízo, obviamente, de que havendoos benefícios da gratuidade elementos de informação concretos a respeito da desnecessidade material invocada, sejam cassados. Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento. Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 05 dezembro 2017. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator (TJPR - 8ª C.Cível - 0042216-62.2017.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 06.12.2017)

Data do Julgamento : 06/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Luiz Cezar Nicolau
Comarca : Guarapuava
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guarapuava
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