TJPR 0042216-62.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 42216-62.2017.8.16.0000, de Agravo de
Instrumento, em que é agravante J.L. Ryzy e Cia Ltda e agravada Itaú Unibanco
S/A.
Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara
Cível de Guarapuava, nos autos 20519-86.2017.8.16.0031, de ação de indenização
por dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, que ajuizou em
face da agravada, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária (mov. 7.1).
Sustenta, em síntese, que: sua situação financeira é desfavorável,(a)
tendo comprovado sua hipossuficiência e vulnerabilidade através de informação de
inatividade emitida pela Receita Federal, declaração de sua contadora de que não
possui funcionários ou movimentação financeira e extrato do SISBACEN, provas
suficientes para comprovar a ausência de recursos; a declaração da Receita(b)
Federal não se trata de prova genérica, possuindo presunção de veracidade,
possibilitada a desconstituição através de prova em contrário. Pede, assim, a(i)
concessão da tutela recursal para que seja deferida provisoriamente a gratuidade, e
no mérito, seja o recurso julgado procedente, confirmando-se a tutela pleiteada(ii)
(mov. 1.1).
Decidindo.
A decisão recorrida rejeitou o requerimento de gratuidade formulado
pela agravante, sendo cabível sua impugnação mediante agravo de instrumento (art.
1.015, inciso V, CPC).
Inexiste dúvida quanto ao direito de a pessoa jurídica obter os benefícios
da gratuidade, conforme estabelece o art. 98, cabeça, do Código de Processo Civil.
A agravante demonstrou sua carência material por meio de declaração
firmada por contador no sentido de que “encontra-se inativa no período de 2016 e
(sic, mov.2017. Não havendo faturamento e funcionários nos meses subsequentes”
1.5). Ainda, consta na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
(DEFIS), do Programa Simples Nacional, relativa ao período de 01/01 a 31/12/2016,
que não houve ganho de capital (mov. 1.6), o que corrobora com a afirmação da
profissional.
Tais documentos se mostram suficientes para acolher o pedido da
agravante, notadamente por ser microempresa (mov. 1.2), que, conforme os
elementos de informação disponíveis nos autos, nos anos depermaneceu inativa
2016 e 2017.
Ademais, cabe ressaltar que a parte contrária pode apresentar
impugnação ao pleito e demonstrar que possui a agravante condição material para
arcar com as custas do processo, conforme prevê o art. 100 do Código de Processo
Civil.
Diante do exposto, ao recurso para adou provimento conceder
agravante , sem prejuízo, obviamente, de que havendoos benefícios da gratuidade
elementos de informação concretos a respeito da desnecessidade material invocada,
sejam cassados.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no sistema
Projudi.
Intimem-se.
Curitiba 05 dezembro 2017.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0042216-62.2017.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 06.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 42216-62.2017.8.16.0000, de Agravo de
Instrumento, em que é agravante J.L. Ryzy e Cia Ltda e agravada Itaú Unibanco
S/A.
Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara
Cível de Guarapuava, nos autos 20519-86.2017.8.16.0031, de ação de indenização
por dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, que ajuizou em
face da agravada, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária (mov. 7.1).
Sustenta, em síntese, que: sua situação financeira é desfavorável,(a)
tendo comprovado sua hipossuficiência e vulnerabilidade através de informação de
inatividade emitida pela Receita Federal, declaração de sua contadora de que não
possui funcionários ou movimentação financeira e extrato do SISBACEN, provas
suficientes para comprovar a ausência de recursos; a declaração da Receita(b)
Federal não se trata de prova genérica, possuindo presunção de veracidade,
possibilitada a desconstituição através de prova em contrário. Pede, assim, a(i)
concessão da tutela recursal para que seja deferida provisoriamente a gratuidade, e
no mérito, seja o recurso julgado procedente, confirmando-se a tutela pleiteada(ii)
(mov. 1.1).
Decidindo.
A decisão recorrida rejeitou o requerimento de gratuidade formulado
pela agravante, sendo cabível sua impugnação mediante agravo de instrumento (art.
1.015, inciso V, CPC).
Inexiste dúvida quanto ao direito de a pessoa jurídica obter os benefícios
da gratuidade, conforme estabelece o art. 98, cabeça, do Código de Processo Civil.
A agravante demonstrou sua carência material por meio de declaração
firmada por contador no sentido de que “encontra-se inativa no período de 2016 e
(sic, mov.2017. Não havendo faturamento e funcionários nos meses subsequentes”
1.5). Ainda, consta na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
(DEFIS), do Programa Simples Nacional, relativa ao período de 01/01 a 31/12/2016,
que não houve ganho de capital (mov. 1.6), o que corrobora com a afirmação da
profissional.
Tais documentos se mostram suficientes para acolher o pedido da
agravante, notadamente por ser microempresa (mov. 1.2), que, conforme os
elementos de informação disponíveis nos autos, nos anos depermaneceu inativa
2016 e 2017.
Ademais, cabe ressaltar que a parte contrária pode apresentar
impugnação ao pleito e demonstrar que possui a agravante condição material para
arcar com as custas do processo, conforme prevê o art. 100 do Código de Processo
Civil.
Diante do exposto, ao recurso para adou provimento conceder
agravante , sem prejuízo, obviamente, de que havendoos benefícios da gratuidade
elementos de informação concretos a respeito da desnecessidade material invocada,
sejam cassados.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no sistema
Projudi.
Intimem-se.
Curitiba 05 dezembro 2017.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0042216-62.2017.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 06.12.2017)
Data do Julgamento
:
06/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Cezar Nicolau
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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