TJPR 0042219-17.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0042219-17.2017.8.16.0000/0
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA
EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE A DEFESA DA AGRAVADA PELA
PGF (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) E INCLUIU O INSS COMO
INTERESSADO NO FEITO – PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE QUE A
AGRAVADA CONSTITUA ADVOGADO PARTICULAR – HIPÓTESE QUE NÃO
COMPORTA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO NCPC – ROL TAXATIVO – RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
932, III DO NCPC C/C ART. 200, XX DO RITJPR. .AGRAVO NÃO CONHECIDO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA em face da decisão
interlocutória de mov. 100, acrescida pela decisão que não acolheu os embargos de declaração de mov. 117, proferidas
pelo Magistrado da 14ª Vara Cível de Curitiba nos autos de ação ordinária de responsabilidade civil nº
0034442-80.2014.8.16.0001, que deferiu a inclusão do INSS como interessado, apenas para o fim de que a
Procuradoria-Geral Federal pudesse receber as intimações do processo.
O agravante sustenta em suas razões de mov. 1.1, em síntese, que não há nenhum pedido em face do INSS, motivo pelo
qual deve ser excluído da lide, bem como que a agravada não pode ser defendida pela Procurdoria-Geral Federal, eis que
se trata de ato doloso da servidora federal, de modo que deveria ser patrocinada por advogado particular.
Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal ao recurso para que o INSS seja excluído da lide e, no mérito,
o provimento de suas razões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
O presente recurso comporta julgamento imediato, dispensando a submissão da matéria ao Colegiado, por ser
manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III e 200, XX do Regimento Interno deste Tribunal, conforme
passo a explicar.
Com a nova sistemática recursal, o agravo de instrumento passou a ser o recurso apropriado para impugnar decisões que
versem sobre:
“I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do
pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição
ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido
de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X
- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI
- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII -
outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de primeiro grau deferiu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS como interessado no sistema PROJUDI, com a finalidade de que a Procuradoria-Geral Federal fossesomente
intimada dos atos processuais.
Isso porque, a agravada, na qualidade de servidora federal, está sendo representada pelo INSS e, caso a referida autarquia
não estivesse habilitada nos autos, o Procurador Federal que primeiro se manifestou seria o único intimado, o que o
caracterizaria como advogado pessoal da agravada, o que é vedado, uma vez que a agravada é defendida pelo INSS e não
por seus procuradores pessoalmente.
Assim, não se trata de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, pois o INSS não está ingressando nos autos
como parte, estando habilitado nos autos apenas e tão somente para possibilitar as intimações da PGF, conforme acima
mencionado.
Ademais, verifico que a real pretensão do agravante é a de que a agravada não seja defendida pela PGF, e sim por
advogado particular, discussão que não cabe em sede de agravo de instrumento, por não encontrar previsão no rol
taxativo do art. 1.015 do NCPC.
A hipótese, portanto, é de rejeição monocrática pela não superação do juízo de admissibilidade.
Em face do exposto, , nos termos dos artigos 932, III do NCPC, bem como donão conheço do agravo de instrumento
artigo 200, XX, do Regimento Interno do TJ/PR.
Intimem-se as partes.
Após, encaminhem-se os autos à Vara de origem, para que se proceda ao regular arquivamento.
Curitiba, 04 de dezembro de 2017.
Des. GILBERTO FERREIRA
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0042219-17.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - J. 04.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0042219-17.2017.8.16.0000/0
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA
EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE A DEFESA DA AGRAVADA PELA
PGF (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) E INCLUIU O INSS COMO
INTERESSADO NO FEITO – PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE QUE A
AGRAVADA CONSTITUA ADVOGADO PARTICULAR – HIPÓTESE QUE NÃO
COMPORTA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO NCPC – ROL TAXATIVO – RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
932, III DO NCPC C/C ART. 200, XX DO RITJPR. .AGRAVO NÃO CONHECIDO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA em face da decisão
interlocutória de mov. 100, acrescida pela decisão que não acolheu os embargos de declaração de mov. 117, proferidas
pelo Magistrado da 14ª Vara Cível de Curitiba nos autos de ação ordinária de responsabilidade civil nº
0034442-80.2014.8.16.0001, que deferiu a inclusão do INSS como interessado, apenas para o fim de que a
Procuradoria-Geral Federal pudesse receber as intimações do processo.
O agravante sustenta em suas razões de mov. 1.1, em síntese, que não há nenhum pedido em face do INSS, motivo pelo
qual deve ser excluído da lide, bem como que a agravada não pode ser defendida pela Procurdoria-Geral Federal, eis que
se trata de ato doloso da servidora federal, de modo que deveria ser patrocinada por advogado particular.
Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal ao recurso para que o INSS seja excluído da lide e, no mérito,
o provimento de suas razões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
O presente recurso comporta julgamento imediato, dispensando a submissão da matéria ao Colegiado, por ser
manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III e 200, XX do Regimento Interno deste Tribunal, conforme
passo a explicar.
Com a nova sistemática recursal, o agravo de instrumento passou a ser o recurso apropriado para impugnar decisões que
versem sobre:
“I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do
pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição
ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido
de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X
- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI
- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII -
outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de primeiro grau deferiu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS como interessado no sistema PROJUDI, com a finalidade de que a Procuradoria-Geral Federal fossesomente
intimada dos atos processuais.
Isso porque, a agravada, na qualidade de servidora federal, está sendo representada pelo INSS e, caso a referida autarquia
não estivesse habilitada nos autos, o Procurador Federal que primeiro se manifestou seria o único intimado, o que o
caracterizaria como advogado pessoal da agravada, o que é vedado, uma vez que a agravada é defendida pelo INSS e não
por seus procuradores pessoalmente.
Assim, não se trata de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, pois o INSS não está ingressando nos autos
como parte, estando habilitado nos autos apenas e tão somente para possibilitar as intimações da PGF, conforme acima
mencionado.
Ademais, verifico que a real pretensão do agravante é a de que a agravada não seja defendida pela PGF, e sim por
advogado particular, discussão que não cabe em sede de agravo de instrumento, por não encontrar previsão no rol
taxativo do art. 1.015 do NCPC.
A hipótese, portanto, é de rejeição monocrática pela não superação do juízo de admissibilidade.
Em face do exposto, , nos termos dos artigos 932, III do NCPC, bem como donão conheço do agravo de instrumento
artigo 200, XX, do Regimento Interno do TJ/PR.
Intimem-se as partes.
Após, encaminhem-se os autos à Vara de origem, para que se proceda ao regular arquivamento.
Curitiba, 04 de dezembro de 2017.
Des. GILBERTO FERREIRA
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0042219-17.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - J. 04.12.2017)
Data do Julgamento
:
04/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Gilberto Ferreira
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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