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Jurisprudência


TJPR 0042219-17.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR Autos nº. 0042219-17.2017.8.16.0000/0 DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE A DEFESA DA AGRAVADA PELA PGF (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) E INCLUIU O INSS COMO INTERESSADO NO FEITO – PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE QUE A AGRAVADA CONSTITUA ADVOGADO PARTICULAR – HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO NCPC – ROL TAXATIVO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III DO NCPC C/C ART. 200, XX DO RITJPR. .AGRAVO NÃO CONHECIDO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA em face da decisão interlocutória de mov. 100, acrescida pela decisão que não acolheu os embargos de declaração de mov. 117, proferidas pelo Magistrado da 14ª Vara Cível de Curitiba nos autos de ação ordinária de responsabilidade civil nº 0034442-80.2014.8.16.0001, que deferiu a inclusão do INSS como interessado, apenas para o fim de que a Procuradoria-Geral Federal pudesse receber as intimações do processo. O agravante sustenta em suas razões de mov. 1.1, em síntese, que não há nenhum pedido em face do INSS, motivo pelo qual deve ser excluído da lide, bem como que a agravada não pode ser defendida pela Procurdoria-Geral Federal, eis que se trata de ato doloso da servidora federal, de modo que deveria ser patrocinada por advogado particular. Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal ao recurso para que o INSS seja excluído da lide e, no mérito, o provimento de suas razões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: O presente recurso comporta julgamento imediato, dispensando a submissão da matéria ao Colegiado, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III e 200, XX do Regimento Interno deste Tribunal, conforme passo a explicar. Com a nova sistemática recursal, o agravo de instrumento passou a ser o recurso apropriado para impugnar decisões que versem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Compulsando os autos, verifico que a decisão de primeiro grau deferiu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como interessado no sistema PROJUDI, com a finalidade de que a Procuradoria-Geral Federal fossesomente intimada dos atos processuais. Isso porque, a agravada, na qualidade de servidora federal, está sendo representada pelo INSS e, caso a referida autarquia não estivesse habilitada nos autos, o Procurador Federal que primeiro se manifestou seria o único intimado, o que o caracterizaria como advogado pessoal da agravada, o que é vedado, uma vez que a agravada é defendida pelo INSS e não por seus procuradores pessoalmente. Assim, não se trata de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, pois o INSS não está ingressando nos autos como parte, estando habilitado nos autos apenas e tão somente para possibilitar as intimações da PGF, conforme acima mencionado. Ademais, verifico que a real pretensão do agravante é a de que a agravada não seja defendida pela PGF, e sim por advogado particular, discussão que não cabe em sede de agravo de instrumento, por não encontrar previsão no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. A hipótese, portanto, é de rejeição monocrática pela não superação do juízo de admissibilidade. Em face do exposto, , nos termos dos artigos 932, III do NCPC, bem como donão conheço do agravo de instrumento artigo 200, XX, do Regimento Interno do TJ/PR. Intimem-se as partes. Após, encaminhem-se os autos à Vara de origem, para que se proceda ao regular arquivamento. Curitiba, 04 de dezembro de 2017. Des. GILBERTO FERREIRA Relator (TJPR - 8ª C.Cível - 0042219-17.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - J. 04.12.2017)

Data do Julgamento : 04/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Gilberto Ferreira
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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